Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Recorrido: ANDRE LUIS FRANCISCO BASTOS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1019342-15.2016.8.11.0041.
Vistos. A parte recorrente, por meio da petição id. 180341185, requereu expressamente a desistência do recurso interposto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Recurso Especial. Retornem-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 09:54
Desistência de Recurso
31/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:03
Publicação
21/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANDRE LUIS FRANCISCO BASTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Recorrido: ANDRE LUIS FRANCISCO BASTOS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1019342-15.2016.8.11.0041.
Vistos. A parte recorrente, por meio da petição id. 180341185, requereu expressamente a desistência do recurso interposto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Recurso Especial. Retornem-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 09:54
Desistência de Recurso
31/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:21
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:03
Publicação
21/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANDRE LUIS FRANCISCO BASTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 10:57
Ato ordinatório
15/08/2023, 18:39
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 17:32
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 17:32
Petição (Recurso especial)
15/08/2023, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO –ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO – OBSERVÂNCIA DO § 1º, ART. 485 DO CPC - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Não há que se falar em contradição, quando o acórdão recorrido fundamentou sobre a necessidade do cumprimento do § 1º do art. 485, do CPC, antes de haver a extinção do processo por abandono da parte, como também reconheceu que a o Magistrado sentenciante foi diligente na condução do processo, conferindo referida oportunidade prevista em lei ao Embargante, porém, o mesmo foi inerte. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2023, 14:44
Mérito
28/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:25
Para julgamento de mérito
14/07/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 27 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 18:38
Expedição de documento
11/07/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 10:07
Mudança de Classe Processual
07/07/2023, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO –ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA- ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DEPROVIDO. Intimado a parte para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, deixar transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono, conforme disposto no inciso III, art. 485 do CPC. 3. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 19:31
Não-Provimento
28/06/2023, 17:17
Mérito
28/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:27
Publicação
19/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:22
Para julgamento de mérito
16/06/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 20:04
Expedição de documento
15/06/2023, 20:03
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:25
Documento
12/06/2023, 15:25
Documento
12/06/2023, 15:21
Recebimento
06/06/2023, 13:08
Distribuição (sorteio)
06/06/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019342-15.2016.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Andre Luis Francisco Bastos. Ao Id 101583094 determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito, procedendo à citação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O exequente foi intimado por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, no entanto permaneceu inerte, consoante certidão de Id 104586476. Verifica-se assim o desinteresse processual do exequente. Diante disso, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo exequente. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 12 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019342-15.2016.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao Renajud, visto que este sistema destina-se às restrições judiciais de veículos e não à consulta de endereços. II - Defiro o pedido de consulta dos dados cadastrais do executado (Id 95650843), a fim de se localizar o endereço, pelos sistemas Infojud (Delegacia da Receita Federal), e Sisbajud, e para tanto, procedo à consulta: - ANDRE LUIS FRANCISCO BASTOS - CPF: 005.763.699-00. III - Assim, visto que a resposta acima acompanha esta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste e dê andamento ao feito, procedendo à citação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 17 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.