Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
10/01/2024, 00:00
Definitivo
09/01/2024, 12:02
Reativação
09/01/2024, 12:01
Definitivo
09/01/2024, 11:41
Expedição de documento
09/01/2024, 11:40
Expedição de documento
09/01/2024, 11:40
Documento
21/12/2023, 14:14
Documento
21/12/2023, 14:13
Documento
21/12/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1002826-08.2019.8.11.0010 Recorrente: V. H. D. S. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por V. H. D. S., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 179506691), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 177601656). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para afastar a responsabilidade civil do Ente Público Estatal (id. 160661199). A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que “(...) o acidente ocorreu devido a mero caso fortuito e caso imprevisível com menor de idade, sem analisar ou omitir-se quanto ao dever de guarda e cuidados com o menor de idade na hora do recreio, esboçado nos inúmeros julgados colacionados para os autos” (id. 179506691 – p. 8). Recurso tempestivo (id. 179669233) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 179620741). Contrarrazões (id. 1184847658). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) De início, registra-se a necessária identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado pelo aresto impugnado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, caso contrário, fica prejudicada a análise da controvérsia, em decorrência da deficiência de fundamentação, consequentemente, atrai aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.988/2020. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Carecem de impugnação específica, no recurso extraordinário, as razões de decidir adotadas pela Corte de origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC em vigor. A inobservância desse requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação da Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433469 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Dessa forma, conclui-se pela inadmissão do Recurso Extraordinário. Isso porque, a parte recorrente reproduziu os mesmos argumentos e fundamentos constantes no Recurso Especial, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: V. H. D. S.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1002826-08.2019.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por V. H. D. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 179506682), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 177601656). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo do Recorrente, para afastar a responsabilidade civil do Ente Público Estatal (id. 160661199). Por sua vez, o Recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, II, do CPC, vez que negou vigência a dispositivos de norma federal, no que se refere à responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso; [ii] art. 186, do Código Civil; art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ante a inobservância da responsabilidade subjetiva estatal, pois o acidente ocorreu pela ausência de cuidado com os alunos no período letivo. Recurso tempestivo (id. 179669233) e dispensado do preparo, em razão da justiça gratuita (id. 179620741). Contrarrazões (id. 185847665). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a Recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, vez que negou vigência a dispositivos de norma federal, no que se refere à responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que as provas dos autos demonstram que não houve conduta desidiosa omissiva da parte recorrida, o que afasta a indenização pretendida, conforme abaixo reproduzido: Pois bem, conforme se verifica da preambular da ação indenizatória o Apelado, autor da ação, narra “Que estava voltando do recreio; que estava na porta da sala esperando a professora; que não estava correndo; que ficou parado esperando a professora e estava de frente para o pilar; que veio um menino correndo e esbarrou; que caiu no pilar; que acha que não foi de proposito; que não se lembra quem foi; que no recreio tinha crianças pouco maiores, de uns 10 anos; que foi acidente; que ninguém nunca o bateu na escola.” E ainda, restou demonstrado através de outros depoimentos, que a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o autor de forma imediata, entrando em contato com os pais, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída. Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado. Isso porque, conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente, quando estava no horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: E ainda, restou demonstrado através de outros depoimentos, que a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o autor de forma imediata, entrando em contato com os pais, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída. Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado. Isso porque, conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente, quando estava no horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa acerca dos argumentos lançados nos autos, para afastar a indenização pretendida, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) [g.n.] Violação da Constituição Federal – Via inadequada Na observância dos artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação de dispositivo referente à lei federal. Sobre o assunto, colaciono a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para finas de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Nesse aspecto, quanto à suposta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Recurso Especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão nesta questão. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação ao art. 186, do Código Civil, ante a inobservância da responsabilidade subjetiva estatal, pois o acidente ocorreu pela ausência de cuidado com os alunos no período letivo. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para afastar a responsabilidade civil quanto ao evento danoso, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal”.(RE 841526/RS, Relator Ministro Luiz Fux). (...) Portanto, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado no caso concreto posto em análise, necessário perquirir se este devia e podia agir para evitar o dano. Pois bem, conforme se verifica da preambular da ação indenizatória o Apelado, autor da ação, narra “Que estava voltando do recreio; que estava na porta da sala esperando a professora; que não estava correndo; que ficou parado esperando a professora e estava de frente para o pilar; que veio um menino correndo e esbarrou; que caiu no pilar; que acha que não foi de proposito; que não se lembra quem foi; que no recreio tinha crianças pouco maiores, de uns 10 anos; que foi acidente; que ninguém nunca o bateu na escola.” E ainda, restou demonstrado através de outros depoimentos, que a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o autor de forma imediata, entrando em contato com os pais, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída. Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado. Isso porque, conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente, quando estava no horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para afastar a responsabilidade civil, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁRBITRO DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DAS PARTIDAS. DIREITO DE IMAGEM. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.775/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ESCOLA ESTADUAL – MENOR QUE SE ACIDENTOU NO HORÁRIO DO RECREIO- CASO FORTUITO – IMPREVISÍVEL – UNIDADE ESCOLAR QUE PRESTOU TODA A ASSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente, quando estava no horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Assim, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
04/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Julho de 2023 a 31 de Julho de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ESCOLA ESTADUAL – MENOR QUE SE ACIDENTOU NO HORÁRIO DO RECREIO- CASO FORTUITO – IMPREVISÍVEL – UNIDADE ESCOLAR QUE PRESTOU TODA A ASSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado no caso concreto posto em análise, necessário perquirir se este devia e podia agir para evitar o dano. Conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente, quando estava no horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Assim, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 06 de Março de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 06 de Março de 2023 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 11:19
Petição (Contra-razões)
20/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
05/11/2022, 08:55
Expedição de documento
29/09/2022, 12:08
Ato ordinatório
29/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:04
Publicação
15/09/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material proposta por V. H. D. S., menor impúbere, representado por Valdenir Antoniel de Souza contra Estado de Mato Grosso, qualificados na petição inicial. O autor narra, em apertada síntese, que é discente na Escola Estadual Prefeito Artur Ramos, situada nesta cidade de Jaciara/MT, e que em 17 de setembro de 2019, se encontrava no período de recreação, dentro das dependências da escola em questão, próximo a um poste, quando outro aluno de idade e estatura bem superior o empurrou, vindo a bater no aludido poste de concreto, sofrendo lesões em sua boca. Diz que desde o ocorrido vem sofrendo de dores intensas na região das lesões, inclusive não conseguindo dormir. A pretensão autoral inicialmente envolvia a cominação do requerido a obrigação de fazer, porém houve o indeferimento da inicial com relação a ela (id. 60965184). O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 60965184. O requerido foi citado pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 64625945 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 67807878 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. O feito foi saneado ao id. 69743608. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 80590401), o autor foi inquirido, bem como as testemunhas arroladas. O autor apresentou seus memoriais finais à id. 80990418, enquanto o requerido os apresentou à id. 83514940. Ante a existência de interesse de incapaz, colheu-se o parecer ministerial ao id. 80316246, onde opinou pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por V. H. D. S., menor impúbere, representado por Valdenir Antoniel de Souza contra o ESTADO DE MATO GROSSO. Inicialmente vamos trazer o conceito de responsabilidade civil. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é claro ao dispor que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Com efeito, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano causado a outrem na esfera patrimonial. Para que se configure a responsabilidade civil há necessidade de três pressupostos: o fato administrativo (qualquer conduta comissiva ou omissiva de agente público); o resultado danoso e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado danoso. É cediço que a Constituição Federal consagrou em seu art. 37, §6º, a responsabilidade da administração pública pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, consagrando a conhecida responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado. No entanto, nas hipóteses em que o dano for decorrente de uma omissão estatal, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da responsabilidade do estado, se seria subjetiva ou objetiva. O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva nas situações em que se verificar a ocorrência de omissão específica, conforme se verifica do excerto do voto proferido no Recurso Extraordinário, julgado sob o ângulo da repercussão geral (Tema 592): “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (....) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal”.(RE 841526/RS, Relator Ministro Luiz Fux). (Grifei) Portanto, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado no caso concreto posto em análise, necessário perquirir se este devia e podia agir para evitar o dano. Pois bem, conforme se verifica das provas produzidas nos autos, tenho que o acidente ocorrido com o autor se deu por caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar, conforme passo a expor. Quando ouvido em juízo, o autor Valdeir afirmou que um coleguinha esbarrou nele e por conta disso se chocou contra o pilar, vejamos: “Que estava voltando do recreio; que estava na porta da sala esperando a professora; que não estava correndo; que ficou parado esperando a professora e estava de frente para o pilar; que veio um menino correndo e esbarrou; que caiu no pilar; que acha que não foi de proposito; que não se lembra quem foi; que no recreio tinha crianças pouco maiores, de uns 10 anos; que foi acidente; que ninguém nunca o bateu na escola.” Por sua vez, a testemunha Andreia, professora na escola onde ocorreu o acidente, informou que não viu o acidente, mas que ouviu dos demais alunos que o autor trombou com outro aluno, vindo a se chocar contra o pilar, vejamos: “que estavam no recreio, indo para a sala; que já havia tocado o sino; que quando tocou o sino ele foi correndo na frente; que não viu o acidente, pois estava um pouco mais atrás, mas as outras crianças disseram que ele trombou com uma das crianças da outra sala; no que ele trombou, no impulso ele bateu em um pilar; dai ele voltou e disse que tinha quebrado o dente”. Já a testemunha Reginaldo, também professor na escola onde ocorreu o acidente, afirmou que apesar de não ter visto os acidente, obteve informações de que todas os procedimentos foram tomados em relação ao aluno, vejamos: “que não viu o acidente pois estava na coordenação, mas todos os procedimentos e orientações foram tomadas em relação ao aluno; Que tanto a direção quanto os professores relataram a situação, que foi feita a ligação para os pais; que a criança estava brincando na hora do recreio e a criança quebrou o dente; que foi encaminhado para a coordenação e a coordenadora Eva tentou ligar várias vezes para o pai”. Em relação às demais testemunhas ouvidas em juízo, nenhuma presenciou o acidente, não havendo qualquer declaração por parte delas de que houve qualquer conduta omissiva com negligência, culpa ou dolo da administração no serviço escolar prestado. Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado. Isso porque, conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente provocado pela colisão entre autor e outro aluno, quando estes voltavam para a sala de aula após o horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar. Ademais, restou demonstrado que a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o autor de forma imediata, entrando em contato com os pais, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída. A respeito do tema a jurisprudência pátria tem decidido: Ação de Indenização. Danos morais e estéticos. Autora menor de idade a época dos fatos, aluna de escola pública estadual, acidentada no curso de aula de educação física. Alegação da própria autora de que a mecânica do infortúnio se deu por desequilíbrio seu, sem ação mecânica externa alguma, que veio ocasionar colisão com trave de equipamento esportivo na quadra de esporte. Acidente que se qualifica como caso fortuito, ante a inexistência de conduta comissiva e de conduta omissiva com negligência, culpa ou dolo da Administração no serviço escolar prestado. Ausência, até mesmo, de omissão no atendimento médico. Dever de indenizar inexistente. Sentença de improcedência da demanda mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014503-87.2010.8.26.0224; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019) (Grifei) Responsabilidade civil do estado. Lesão corporal sofrida dentro de estabelecimento de ensino. Danos materiais, morais e estéticos. Pretensão inicial voltada à reparação material e moral do autor, absolutamente incapaz, em decorrência de lesão (fratura do fêmur) sofrida durante o intervalo de aula dentro do estabelecimento de ensino em que estudava. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6.º, da CF/88) elidida. Segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, não restou configurada a responsabilidade objetiva da Administração, pois não há qualquer indício de que a requerida tenha descumprido seu dever de vigilância e proteção e, por omissão, tenha criado situação propícia para a ocorrência do evento. Rompimento do nexo de causalidade, ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no que tange aos danos sofridos pelo autor. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor não provido (TJSP 4ª C. Dir. Público Ap 002122092.2010.8.26.0361 Rel. Paulo Barcellos Gatti j. 09.02.2015). (Grifei) Nessa esteira, cabe ao Estado, que oferece à população a escola pública, zelar pelos alunos, no entanto, tal fato não leva a conclusão de que ele seja responsável por acidentes provocados pelos próprios alunos. Com efeito, o artigo 373 do Código de Processo Civil, descreve o seguinte, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Nessa esteira, o ensinamento do Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2004, v. I, p. 387-388). "Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega, o que não ocorreu no presente caso. Assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do requerido. A litigância de má-fé, que caracteriza o abuso do direito processual, é o oposto da boa-fé, assim entendida a probidade e a lealdade. No caso em tela não verifiquei tal abuso, máxime diante da improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 85, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito