Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1000995-37.2020.8.11.0026 Visto etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antônio José dos Santos em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de K. Valadares Mattar – ME, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Autor. O Apelante fundamentou a Ação na posse de cheque prescrito, emitido pela Apelada em 15/12/2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sacado contra a cooperativa de crédito SICREDI, tendo como beneficiário o Sr. Rudi Camparato Eleziario, terceiro alheio à lide. Alegou ter recebido o título por cessão civil, ainda que desprovida de instrumento escrito, afirmando que a simples posse da cártula, aliada à confissão da emissão pela Ré, seria suficiente para amparar a pretensão monitória. Na contestação, a Apelada reconheceu a emissão do cheque, mas sustentou que a dívida foi verbalmente quitada com o beneficiário originário, sem exigência de devolução da cártula por confiar neste. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Autor, por ausência de endosso ou qualquer documento que comprovasse a cessão do título. Após a instrução probatória, a Juíza a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Apelante insiste na sua legitimidade ativa, sob o argumento de que a confissão da emissão do cheque pela Requerida e a existência de assinaturas no verso da cártula comprovam, ainda que indiretamente, a cessão do crédito. Argumenta que a mera posse do título é apta a fundamentar a Ação Monitória, e que a exigência de formalidade do endosso não deve prevalecer em sede de cheque prescrito, invocando precedentes que teriam reconhecido a legitimidade do portador em situações análogas. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reconhecida sua legitimidade ativa e determinado o prosseguimento regular da Ação Monitória. Contrarrazões no Id. 279566380. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da legitimidade ativa do Apelante para ajuizar Ação Monitória com fundamento em cheque prescrito, emitido nominalmente a terceiro, sem endosso e desacompanhado de qualquer documento comprobatório de cessão formal. Conforme preceitua o artigo 700 do CPC, a Ação Monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No entanto, quando se tratar de cheque prescrito, especialmente emitido em favor de terceiro, a jurisprudência pátria e a doutrina são categóricas ao exigir a comprovação da cadeia de titularidade do crédito por parte daquele que figura como Autor da ação. A mera posse da cártula, sem demonstração da regular transmissão da titularidade – por endosso ou cessão escrita –, não é apta a conferir legitimidade ao portador, ainda que o emitente reconheça a emissão do título. Essa exigência decorre de imperativo legal. A Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) dispõe em seu artigo 17 que: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. O artigo 20, por sua vez, impõe que o endosso transfere todos os direitos resultantes do cheque ao endossatário, sendo, pois, a forma regular de circulação do título. Ausente tal formalidade, não se presume a cessão do crédito, tampouco se admite o ajuizamento de ação em nome próprio para defesa de direito alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC. No caso concreto, o cheque de n. 001332 encontra-se nominal a Rudi Camparato Eleziario, e não há nos autos qualquer endosso legível, identificável ou formalizado que indique sua transferência ao Apelante. Tampouco se vislumbra a existência de documento escrito de cessão civil, o que fragiliza por completo a pretensão deduzida. A alegação de que constam quatro assinaturas no verso da cártula não se presta a suprir essa lacuna probatória. Não há como extrair, de assinaturas ilegíveis e sem qualquer menção à cadeia de transmissão, a presunção de que houve endosso válido ou cessão de crédito entre os sucessivos portadores até chegar ao Apelante. Com efeito, esta Corte e os Tribunais Superiores já enfrentaram a matéria diversas vezes, assentando o entendimento de que a ausência de endosso em cheque nominal a terceiro, ainda que prescrito, obsta à Ação Monitória. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MERO PORTADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A legitimidade para cobrança de cheque é do credor identificado expressamente na cártula ou do portador quando existente endosso, ainda que se trate de cheque prescrito, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei nº 7.357/85. 4. Em se tratando de título nominal, a transferência de titularidade do crédito não depende apenas de mera entrega da cártula, mas também de um ato formal que a opere, qual seja, o endosso, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento. 5. Inexistindo prova do endosso, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte que pretende pleitear direito alheio em nome próprio, conforme vedação expressa do artigo 18 do Código de Processo Civil. (...) (TJMT. RAC. N.U 1008322-58.2024.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 23/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – CHEQUE NOMINAL À TERCEIRO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – COBRANÇA POR TERCEIRO SEM ENDOSSO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O portador de cheque nominal a terceiro que não comprova a transferência por endosso não possui legitimidade ativa para a cobrança do título em juízo. O cheque, como título de crédito, exige a presença do endosso para a transferência de sua titularidade, conforme artigos 17 e 19 da Lei n. 7.357/85. No caso, constatou-se a ausência de assinatura do beneficiário no verso do título, o que impede a sua transmissão ao autor por endosso. A ausência de endosso retira a legitimidade ativa do portador para a cobrança judicial, visto que o título permanece vinculado à pessoa indicada nominalmente. (TJMT. RAC. N.U 1000746-31.2020.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 22/02/2025). DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COBRANÇA POR TERCEIRO SEM ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Consoante o art. 17 da L. nº 7.357/1985, o cheque nominal é transmissível mediante endosso. A falta de endosso impede a legitimidade ativa para cobrança por terceiro, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ e do TJ-MT. 4. No presente caso, o cheque nº 000882 foi nominal a Sheila Katie de Souza Santos, sem endosso em favor do recorrente, tornando-o inapto para cobrança judicial pela via monitória. (...) (TJMT. RAC. N.U 1012964-82.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2024, Publicado no DJE 17/11/2024). Como se observa, a jurisprudência é firme e uníssona em reconhecer que, sem o endosso, o portador de cheque nominal a terceiro não tem legitimidade ativa, tornando incabível a pretensão monitória. Ressalto que, na hipótese, o Apelante não comprovou a titularidade do crédito e não demonstrou vínculo jurídico direto com a emitente. A ausência de documentos formais, sejam endosso, cessão ou recibo, revela a completa inaptidão da prova escrita apresentada a ensejar o ajuizamento da Ação.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, considerando que a decisão está fundada em tese firmada em julgamento repetitivo e jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, lembro às partes que a interposição de Recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora