Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/01/2026, 03:00
Recebidos os autos
25/01/2026, 03:00
Arquivado Definitivamente
25/11/2025, 15:18
Decorrido prazo de JOSE AFONSO FRAGA em 24/11/2025 23:59
25/11/2025, 02:48
Decorrido prazo de MIZAEL DE SOUZA em 24/11/2025 23:59
25/11/2025, 02:48
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 02:32
Expedição de Outros documentos
11/11/2025, 08:00
Devolvidos os autos
08/07/2025, 07:43
Juntada de certidão
08/07/2025, 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/04/2025, 12:30
Juntada de Certidão
07/04/2025, 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2025, 10:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:44
Documentos
Decisão
•10/06/2025, 09:57
Recurso de sentença
•26/03/2025, 15:08
25/11/2025, 02:48
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 02:32
Expedição de Outros documentos
11/11/2025, 08:00
Devolvidos os autos
08/07/2025, 07:43
Juntada de certidão
08/07/2025, 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/04/2025, 12:30
Juntada de Certidão
07/04/2025, 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2025, 10:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:44
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 16:34
Ato ordinatório praticado
01/04/2025, 16:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
26/03/2025, 15:08
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2025, 13:25
Publicado Intimação em 05/03/2025.
05/03/2025, 02:02
Publicado Intimação em 05/03/2025.
05/03/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
01/03/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
01/03/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos
26/02/2025, 20:00
Expedição de Outros documentos
26/02/2025, 20:00
Julgado improcedente o pedido
25/02/2025, 17:46
Conclusos para julgamento
25/10/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 15:42
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 02:02
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos
20/09/2024, 00:53
Expedição de Outros documentos
20/09/2024, 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
18/09/2024, 10:22
Conclusos para decisão
15/08/2024, 19:44
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 14:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
30/07/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
30/07/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
26/07/2024, 13:59
Juntada de Petição de manifestação
24/07/2024, 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
24/07/2024, 15:19
Audiência de conciliação não-realizada em/para 25/05/2021 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
24/07/2024, 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/07/2024 13:00, VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
24/07/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 13:32
Conclusos para despacho
23/07/2024, 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59
29/06/2024, 02:11
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2024, 14:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2024.
21/06/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 12:38
Ato ordinatório praticado
19/06/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/07/2024 13:00, VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
23/04/2024, 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2024, 08:29
Conclusos para despacho
17/03/2024, 20:50
Ato ordinatório praticado
01/03/2024, 11:51
Juntada de Petição de manifestação
29/02/2024, 15:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
06/02/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 03:30
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos
02/02/2024, 01:43
Expedição de Outros documentos
02/02/2024, 01:43
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2024, 16:29
Conclusos para decisão
28/01/2024, 17:10
Devolvidos os autos
28/01/2024, 17:09
Juntada de certidão
09/11/2023, 12:17
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
09/11/2023, 12:17
Juntada de decisão
09/11/2023, 12:17
Juntada de intimação
09/11/2023, 12:17
Juntada de certidão do trânsito em julgado
09/11/2023, 12:17
Devolvidos os autos
09/11/2023, 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/10/2023, 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2023, 15:51
Publicado Intimação em 06/09/2023.
06/09/2023, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 05:10
Expedição de Outros documentos
04/09/2023, 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
01/09/2023, 10:40
Decorrido prazo de K VALADARES MATTAR - ME em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:23
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 15:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
31/08/2023, 15:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
10/08/2023, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
10/08/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000995-37.2020.8.11.0026..
REU: K VALADARES MATTAR - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Vistos. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou ação monitória em face de K VALADARES MATTAR-ME, também devidamente qualificado, visando o recebimento da importância de R$ 4.816,52 (quatro mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do cheque n.º 001332, emitido em 15/12/2016. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido e remessa dos autos ao CEJUSC (Id n.º 51437883). Foi realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (Id n.º 72040105). Ato contínuo, a parte requerida ofereceu embargos aduzindo, preliminarmente, falta de ilegitimidade ativa, pois o cheque não está em nome da parte autora e nem foi endossado a esta. No mérito, afirma que o cheque foi rasurado por outra pessoa, no campo do mês, pugnando ao final pela improcedência da ação (Id n.º 72548024). Impugnação aos embargos acostado no Id n.º 75013111. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos vislumbro que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a lide versa apenas sobre matéria de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência. In casu, pretende a parte autora, ora embargada, receber do réu embargante a importância que entende devida por força do cheque n.º 001332. Por outro lado, o requerido opôs embargos à monitória alegando ilegitimidade da parte autora para propor a ação monitória, bem como, ter sido o cheque rasurado. Passo à análise da preliminar arguida pelo embargante. Quanto à alegação da ilegitimidade ativa para interpor a presente ação, assiste razão ao embargante. Em análise do cheque, objeto de cobrança, consta que foi emitido nominalmente a terceiro (Rudi Camparato Eleziario) estranho à lide, não tendo sido esse endossado ao requerente. Ainda que o cheque prescrito se desvincule dos princípios que regem o regime jurídico cambial, na hipótese de cheque nominal o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser necessária a existência de endosso. Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS A TERCEIROS – AUSÊNCIA DE ENDOSSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 17, da Lei nº 7.357/85, para que seja caracterizada a legitimidade do portador do cheque emitido nominalmente a terceira pessoa, é preciso que reste comprovada a transmissão por via de endossos nas cártulas. No presente caso, o portador de cheques nominais a terceiros, sem endosso dos respectivos beneficiários, não possui legitimidade ativa ad causam para propor ação monitória em face da emitente.” (N.U 1003762-24.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do portador de cheque nominal a terceiro quando não comprovado que o recebeu por endosso ou cessão de crédito.” (N.U 0034213-67.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 10/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO - Não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação monitória o portador de cheque prescrito nominal a terceiro e sem endosso. Deve ser declarada a ilegitimidade passiva da parte ré em ação monitória fundada em cheque, quando não for o emitente do título, porque o fato de ser sócia da pessoa jurídica responsável por sua emissão, por si só, não é motivo para mantê-la no polo passivo da lide, haja vista que são pessoas distintas, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, para ser atingido pelos efeitos de eventual sentença de mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001393-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) (destaquei) “AÇÃO MONITÓRIA. Cheques nominais prescritos. Cártulas emitidas em benefício de terceiros. Ausência de endosso. Mera tradição insuficiente à demonstração da regular cessão do crédito. Ilegitimidade ativa. Inteligência dos artigos 17, §1º e 19, ambos da Lei nº 7.357/85. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível1003941-86.2019.8.26.0191; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) Admite-se até que o endosso seja em branco, entretanto, no caso dos autos, não há endosso realizado pelo beneficiário do título, seja em branco ou em preto, conforme se verifica no cheque acostado ao Id n.º 36278752. Diante disso, dever ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor/embargado, devendo a ação monitória ser extinta sem julgamento do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida nos embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/08/2023, 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/08/2023, 19:32
Conclusos para julgamento
10/06/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição
04/02/2022, 14:36
Juntada de Petição de contestação
13/12/2021, 17:13
Audiência do art. 334 CPC.
06/12/2021, 22:07
Decorrido prazo de K VALADARES MATTAR - ME em 12/11/2021 23:59.
14/11/2021, 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/11/2021, 16:02
Juntada de Petição de diligência
05/11/2021, 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/11/2021, 16:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
03/11/2021, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
30/10/2021, 04:13
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 16:46
Expedição de Mandado.
27/10/2021, 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
27/10/2021, 13:23
Recebimento do CEJUSC.
27/10/2021, 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
27/10/2021, 13:23
Ato ordinatório praticado
27/10/2021, 13:22
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS.
27/10/2021, 13:21
Recebidos os autos.
21/10/2021, 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
21/10/2021, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2021, 14:25
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 14:42
Decorrido prazo de K VALADARES MATTAR - ME em 10/06/2021 23:59.
11/06/2021, 05:36
Conclusos para despacho
02/06/2021, 14:41
Recebimento do CEJUSC.
26/05/2021, 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
26/05/2021, 13:45
Audiência do art. 334 CPC.
26/05/2021, 09:50
Ato ordinatório praticado
25/05/2021, 14:12
Recebidos os autos.
25/05/2021, 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
25/05/2021, 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2021, 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
18/05/2021, 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/05/2021, 16:34
Expedição de Mandado.
17/05/2021, 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 03:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/04/2021, 13:57
Publicado Intimação em 30/04/2021.
30/04/2021, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
30/04/2021, 11:04
Expedição de Mandado.
28/04/2021, 09:40
Expedição de Outros documentos.
28/04/2021, 09:40
Juntada de comunicação entre instâncias
23/04/2021, 17:00
Recebimento do CEJUSC.
22/04/2021, 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
22/04/2021, 14:30
Juntada de Petição de certidão
22/04/2021, 14:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/05/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS.
22/04/2021, 14:27
Recebidos os autos.
22/04/2021, 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
22/04/2021, 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
22/04/2021, 14:16
Recebimento do CEJUSC.
22/04/2021, 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
20/04/2021, 23:07
Recebidos os autos.
20/04/2021, 23:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.