Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO e CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS, todos qualificados nos autos. Observa-se por meio da petição de id. 178575639 o devido adimplemento do acordo celebrado no id. 121267487. É breve relato. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Logo, nada mais resta a fazer no presente processo a não ser declarar a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Honorários nos termos do acordo. Sem custas remanescentes. Uma vez preclusa a fase recursal, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO com as baixas necessárias e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO e CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS, todos qualificados nos autos. Observa-se por meio da petição de id. 178575639 o devido adimplemento do acordo celebrado no id. 121267487. É breve relato. Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê expressamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Logo, nada mais resta a fazer no presente processo a não ser declarar a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Honorários nos termos do acordo. Sem custas remanescentes. Uma vez preclusa a fase recursal, não havendo requerimentos pendentes de deliberação, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO com as baixas necessárias e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 16:18
Expedição de documento
07/01/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:33
Publicação
04/04/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos, etc. Após o retorno dos autos e considerando o trânsito em julgado do Acórdão, as partes foram intimadas para manifestarem. (Id. 144102757). Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a remessa dos autos ao arquivo, até o prazo determinado para o cumprimento integral do acordo. (Id. 144474748). Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, com o código adequado, até o prazo indicado no acordo presente em Id. 121267487. Transcorrido o prazo para pagamento da última parcela do acordo (20/12/2024), INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação está satisfeita ou requerer as medidas cabíveis ao deslinde da ação, sob pena de nada manifestando fazer presumir-se a quitação do débito. Nada sendo requerido, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Novo São Joaquim-MT, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 20:32
Sem descrição
03/04/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos, etc. I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão (id 143957145), intime-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos. II – Sem manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DESPACHO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos, etc. I - Considerando o trânsito em julgado do acórdão (id 143957145), intime-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos. II – Sem manifestação, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 13:08
Expedição de documento
12/03/2024, 13:07
Mero expediente
12/03/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:50
Documento
11/03/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. Havendo autocomposição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 17:30
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos. Uma vez certificada a tempestividade em Id. n. 130785719 o, Recurso de apelação (Id. n. 128065297), terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), ausentes as hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC. Não sendo o apelado citado, desnecessária a intimação para apresentação das contrarrazões, em razão da inexistência de triangulação processual. Caso tenha se efetivado a citação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo, de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Apresentando o apelado, apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. Após, não se tratando de nenhuma hipótese do juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC), com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 12:47
Expedida/certificada
03/10/2023, 12:47
Expedição de documento
03/10/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 08:05
Ato ordinatório
03/10/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:36
Publicação
06/09/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Virgilio Dias de Campos Filho. Em decisão de Id. n. 43182155 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado para pagamento no prazo Legal. Estando o feito na fase de penhora, aportou em Id. n. 121267487 o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, cujo prazo final de pagamento da última parcela ocorrerá em 20/12/2024. Por fim, os autos foram remetidos conclusos. É o relatório. Da análise atenta constato que referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice. Embora as partes informem a realização do acordo e requeiram a suspensão do processo até o integral cumprimento da transação, tem-se que, tal sistemática, disposta nos artigos 921 e 922 do CPC, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo 4º, do CPC. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Com efeito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente demanda, com julgamento de mérito. Em atenção ao acordo por ora homologado, deixo de fixar condenação a título de honorários, devendo ser cumprido o disposto no acordo, no entanto, CONDENO a parte executada em eventuais custas processuais remanescentes. Ainda, nos termos do acordo, determino a baixa de eventual restrição via renajud e, eventuais penhoras. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, fica desde já autorizado o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 12:49
Expedição de documento
04/09/2023, 12:49
Homologação de Transação
04/09/2023, 12:49
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 07:25
Documento
04/09/2023, 07:17
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:49
Publicação
20/06/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO e CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS, sob o argumento de ser credor da parte executada na importância de R$260.111,35 (duzentos e sessenta mil cento e onze reais e trinta e cinco centavos). Em trâmite o feito, foi proferida decisão em id. 106023064, determinando a penhora e avaliação do bem indicado pelo credor. Laudo de avaliação do imóvel penhorado acostado em id. 118366776. Instada, a parte executada impugnou a penhora, postulando nova avaliação do imóvel penhorado (id. 119790343), aduzindo que o laudo realizado pelo Oficial de Justiça padece de equívoco, porquanto houve grande diferença no valor do imóvel, demonstrando assim, possível erro do oficial de justiça (id. 118366776). A parte exequente ainda alega o excesso de execução, uma vez que o imóvel penhorado possui valor de mercado 16 (dezesseis) vezes maior do que o crédito exequendo. Ouvido sobre a avaliação e a impugnação da parte executada, a parte exequente não se opôs a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Do excesso de execução. O Código Civil em seu artigo art. 620 c/c art. 685, assegura a possibilidade de redução da penhora quando garantidos a dívida principal e seus acessórios, de forma a permitir que a execução transcorra do modo menos gravoso ao devedor, bem como permita a satisfação integral do credor. Portanto, não pode, em suma, a penhora ser nem excessiva, nem inútil. No presente caso, o executado não discute a existência da dívida, tampouco eventual vício capaz de fadar à invalidade o título executivo. Ao contrário, alegou somente excesso na penhora, aduzindo que a área penhorada alcança 16 (dezesseis) vezes o valor da dívida. Deste modo, entendo por bem, antes de analisar o pedido de redução de penhora, determinar que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado, qual seja, a área de 349,4300 hectares registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Novo São Joaquim/MT, matrícula 1299 CRI. Do pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alega a parte executada que a avaliação do bem descrito nos autos não corresponde à realidade do mercado, sendo que entende que o valor mostra-se baixo, motivo pelo qual acostou o laudo particular no id. 119790346. Outrossim, vejo que razão assiste ao executado quanto ao pedido de nova avaliação a ser realizada por um corretor de imóveis. Explico. A sistemática processual admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou, ainda, se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (art. 873, I e III, do Código de Processo Civil). Ademais, por analogia, é possível pedir nova avaliação com respaldo no inciso I, do artigo 468, do diploma processual. Vejamos a jurisprudência a título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO OFICIAL. VALOR DISTANTE DO INDICADO NO LAUDO PARTICULAR. RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO. 1. A avaliação, regra geral, não deve ser repetida, somente se admitindo um novo trabalho avaliatório nos casos expressamente previstos nos incisos do artigo 873 e, por analogia, no inciso I do artigo 468, ambos do CPC/15. 2. Constatada divergência quanto ao valor do imóvel, bem como alegada ausência de conhecimento técnico do Oficial de Justiça, necessária a determinação de uma nova perícia, a ser realizada por profissional especializado, visando dirimir os conflitos existentes, com o fim de buscar a verdade real sobre o bem a ser adjudicado. 3. RECURSO QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 135863-43.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016). In casu, há de se pontuar que, diante da divergência quanto aos valores das avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça (id. 118366776) e o preço de mercado do imóvel penhorado estipulado pelo engenheiro agrônomo (id. 119790346), evidencia-se a necessidade de uma nova avaliação, a fim de dirimir o conflito existente, a ser realizada por profissional especializado. Dessa forma, DEFIRO o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Para tanto, nos termos dos artigos 156, § 5º e 465, ambos do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Sr. FABIANO ANDRE PETTER – CREA 100146649-7, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMT, para realização da respectiva avaliação, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito acima nomeado via telefone (62 996121106/66 999762325) ou e-mail ([email protected]), para apresentar proposta de honorários, currículo, bem como indicar o contato para posteriores intimações, no prazo de 05 (cinco) dias (do artigo 465, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Civil). Com a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestar concordância com os honorários periciais, em consonância com o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que informe a este juízo a data e horário da realização da perícia, com tempo razoável para intimação das partes e assistentes técnicos (Art. 474, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do feito. (Art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 17:39
Expedida/certificada
16/06/2023, 17:39
Expedição de documento
16/06/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:43
Publicação
01/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as partes para que manifestem acerca dos documentos juntados (ID 118368710) no prazo legal. NOVO SÃO JOAQUIM, 30 de maio de 2023. GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Gestor de Secretaria
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 09:46
Expedição de documento
30/05/2023, 09:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 02:34
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:10
Mandado
27/04/2023, 14:27
Mandado
27/04/2023, 14:26
Mandado
27/04/2023, 14:25
Expedição de documento
27/04/2023, 07:38
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:13
Publicação
01/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos. I – Antes de deliberar o pleito de redução da penhora, tal como postulado em Id. n. 109170196, DETERMINO o cumprimento do item VI da decisão de Id. n. 106023064, que trata da avaliação do imóvel penhorado nesses autos; II – Para tanto, INTIME-SE o executado para recolhimento do valor da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora outrora formalizada; III – Comprovado o recolhimento do valor da diligência, expeça-se mandado de avaliação; IV – Da avaliação, INTIMEM-SE as partes para que, cientes, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; V – Sem prejuízo da intimação alhures, com o aporte do auto de avaliação, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em relação ao pedido de redução da penhora, isto em igual prazo (15 dias), nos termos do art. 874, caput, do CPC; VI – Por fim, defiro a dilação de prazo para juntada da matrícula com a averbação da penhora, tal como postulado em Id. n. 108986620, eis que, não obsta a prática dos demais atos alhures descritos. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 10:27
Expedição de documento
27/02/2023, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:48
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:05
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:48
Publicação
26/01/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes acerca da penhora reduzida a termo nos autos, ficando a parte Exequente intimada para que efetue o adiantamento das despesas da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, observando o contido no Provimento 7/2017-CGJ,bem como a finalidade e o local de cumprimento do ato. NOVO SÃO JOAQUIM, 24 de janeiro de 2023. WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 16:38
Expedição de documento
24/01/2023, 16:34
Ato ordinatório
24/01/2023, 15:13
Mudança de Classe Processual
24/01/2023, 11:56
Publicação
14/12/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 1000490-97.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos. I – DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, descrito na matrícula juntada em Id. n. 105527636; II – Visando formalizar a penhora, determino a expedição do competente termo de penhora do bem indicado pelo credor, o qual se encontra descrito na matrícula juntada em Id. n. 105527636, atentando-se aos comandos do art. 838 do CPC; III – Nomeio o executado como fiel depositário, a teor do disposto no art. 840, III, par. 2º, do CPC, tendo anuído o exequente; IV – Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o exequente para que proceda com a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sendo providência que lhe incumbe, por força do disposto no art. 844 do CPC; V – Uma vez formalizada a penhora, INTIME-SE o executado da penhora, na pessoa de seu patrono, conforme dispõe o art. 841, par. 1º, do CPC; VI – Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando as partes da avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta