Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Certifico também que, o percentual destacado referente aos honorários contratuais será deduzido e depositado na conta do patrono no ato da expedição do Alvará, pelo DAP (Departamento Auxiliar da Presidência), uma vez que é vedado seu fracionamento do valor principal, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019 do CNJ¹. Ademais, as RPVs e Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Judiciário para que um Ente Público pague uma dívida, enquanto que os valores destacados para pagamento de honorários contratuais são de incumbência da parte beneficiária do crédito, com base no contrato firmado com seu patrono. 1 - Resolução-CNJ n. 303/2019: Art. 4º ( )...§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ( Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)... (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 12:02
Expedição de documento
10/12/2025, 12:02
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:14
Desarquivamento
04/12/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:55
Publicação
07/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que o precatório cadastrado foi protocolado no SRP (Sistema de Requisição de Pagamentos) perante o DAP - Departamento Auxiliar da Presidência, motivo pelo qual devolvo o processo à origem para as providências cabíveis1, consoante item 1.6.1 do Ofício-Circular n. 04/2023 - CIA 0727899-17.2023.8.11.0042. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 – “1.6.1. Protocolado o precatório no DAP, a CPE fará a devolução do processo no PJE para a unidade de origem;”. A CPE não é uma unidade judiciária, logo, não realiza o arquivamento do processo.
06/06/2024, 00:00
Definitivo
05/06/2024, 13:00
Expedição de documento
05/06/2024, 13:00
Expedição de documento
05/06/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 12:49
Desarquivamento
05/06/2024, 12:49
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:48
Definitivo
22/03/2024, 16:05
Expedição de documento
22/03/2024, 16:04
Expedição de documento
22/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
22/03/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 15:29
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:29
Trânsito em julgado
27/02/2024, 15:25
Mero expediente
16/02/2024, 20:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:35
Publicação
06/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos LOURDES CONCEIÇÃO ALVES AMORIM; CLEIA ALVES AMORIM; CRISTIANE ALVES AMORIM; JOÃO ALVES AMORIM; e ROZANGELA ALVES AMORIM, em face da sentença de ID. 113179784. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ante a ausência de decisão sobre o pedido de fracionamento dos valores. Certidão de tempestividade, ID. 114830532. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (ID. 114830532). DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Omissão. Será omissa a sentença quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei. Destarte, com base nos argumentos lançados pela embargante, de fato, houve omissão sobre os requerimentos veiculados no ID. 104914655. E, com relação ao mérito do pleito, entendo perfeitamente cabível a expedição de RPV proporcional para cada exequente, ainda que seja necessária nova atualização dos valores junto à Contadoria do Juízo. Precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÁRIOS EXEQUENTES - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - DIVISÃO PROPROCIONAL DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. A expedição de RPV pode ser proporcional para cada exequente. A vedação constitucional de fracionamento se baseia na titularidade do crédito para evitar que o mesmo credor se utilize de dois sistemas (RPV/Precatório) para o recebimento da quantia. Precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1347736/RS) (TJ-MG - AI: 10000190238402001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020)” Destaquei. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DETERMINAR a expedição de Ofício Requisitório (RPV ou PRECATÓRIO) de forma proporcional para cada exequente. Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das DEDUÇÕES e ATUALIZAÇÕES, dispensado o cumprimento do art. 3º do Provimento n. 11/2017-CM, seguindo as orientações do Provimento n. 6/2020- CM, bem como para apurar o quinhão respectivo para cada exequente. CUMPRA-SE a sentença combatida, com os acréscimos desta sentença, expedindo o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:38
Expedição de documento
04/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:36
Mudança de Assunto Processual
04/09/2023, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 20:32
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:40
Decurso de Prazo
04/05/2023, 12:43
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:16
Expedição de documento
11/04/2023, 15:15
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 15:59
Publicação
28/03/2023, 01:20
Publicação
28/03/2023, 01:20
Publicação
28/03/2023, 01:20
Publicação
28/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:20
Publicação
28/03/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O Estado apresentou cálculos (ID 103287748), aduzindo que após 08/12/2021 a correção dos valores deve se dar por meio da aplicação da taxa SELIC, e antes disso da taxa de juros da poupança. A parte exequente manifestou concordância à impugnação a execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV (ID 104914655). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO (103287748), nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 220.359,47 (duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); b) Honorários sucumbenciais: R$ 26.443,14 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se o precatório e o ofício requisitório, ao TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O Estado apresentou cálculos (ID 103287748), aduzindo que após 08/12/2021 a correção dos valores deve se dar por meio da aplicação da taxa SELIC, e antes disso da taxa de juros da poupança. A parte exequente manifestou concordância à impugnação a execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV (ID 104914655). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO (103287748), nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 220.359,47 (duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); b) Honorários sucumbenciais: R$ 26.443,14 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se o precatório e o ofício requisitório, ao TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O Estado apresentou cálculos (ID 103287748), aduzindo que após 08/12/2021 a correção dos valores deve se dar por meio da aplicação da taxa SELIC, e antes disso da taxa de juros da poupança. A parte exequente manifestou concordância à impugnação a execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV (ID 104914655). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO (103287748), nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 220.359,47 (duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); b) Honorários sucumbenciais: R$ 26.443,14 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se o precatório e o ofício requisitório, ao TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O Estado apresentou cálculos (ID 103287748), aduzindo que após 08/12/2021 a correção dos valores deve se dar por meio da aplicação da taxa SELIC, e antes disso da taxa de juros da poupança. A parte exequente manifestou concordância à impugnação a execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV (ID 104914655). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO (103287748), nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 220.359,47 (duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); b) Honorários sucumbenciais: R$ 26.443,14 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se o precatório e o ofício requisitório, ao TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013..
REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CRISTIANE ALVES AMORIM e outros. Partes qualificadas no feito. O Estado apresentou cálculos (ID 103287748), aduzindo que após 08/12/2021 a correção dos valores deve se dar por meio da aplicação da taxa SELIC, e antes disso da taxa de juros da poupança. A parte exequente manifestou concordância à impugnação a execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados e a expedição de RPV (ID 104914655). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que a parte impugnante não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo o excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente concordou com os argumentos apresentados pelo impugnante. Desta feita, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, devendo ser efetivada a homologação. DISPOSITIVO Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “a” do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo ESTADO DE MATO GROSSO (103287748), nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 220.359,47 (duzentos e vinte mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); b) Honorários sucumbenciais: R$ 26.443,14 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se o precatório e o ofício requisitório, ao TJMT. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Expedição de documento
24/03/2023, 13:57
Procedência
22/03/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:02
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:59
Publicação
09/11/2022, 04:48
Publicação
09/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:48
Publicação
09/11/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000889-85.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM PARTE RÉ:
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 103287747, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000889-85.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM PARTE RÉ:
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 103287747, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000889-85.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM PARTE RÉ:
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 103287747, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
08/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000889-85.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM PARTE RÉ:
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 103287747, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1000889-85.2018.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES AMORIM, JOAO ALVES AMORIM, ROZANGELA ALVES AMORIM, CLEIA ALVES AMORIM, LOURDES CONCEICAO ALVES AMORIM PARTE RÉ:
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 103287747, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 07/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 15:31
Expedição de documento
07/11/2022, 15:31
Expedição de documento
07/11/2022, 15:31
Expedição de documento
07/11/2022, 15:31
Expedição de documento
07/11/2022, 15:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:28
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 08:08
Expedição de documento
26/09/2022, 15:57
Evolução da Classe Processual
26/09/2022, 15:51
Mero expediente
23/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:41
Publicação
31/08/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
Processo: 1000889-85.2018.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 200.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. Pontes e Lacerda (MT), 29 de agosto de 2022. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 08:52
Expedição de documento
29/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:50
Documento
27/08/2022, 09:44
Documento
27/08/2022, 09:44
Documento
27/08/2022, 09:44
Documento
27/08/2022, 09:44
Documento
27/08/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATOPELAMENTO PROVOCADO POR POLICIAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, tão somente, a presença dos seguintes pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estatal, a saber: conduta ou omissão, dano indenizável e nexo de causalidade. 2. Se o motorista do veículo dos policiais conduziu o automóvel de forma imprudente, em velocidade acima da permitida em via urbana, e não conseguiu evitar o atropelamento da vítima que teve morte imediata, restam caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 3. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida a sentença que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando à gravidade da conduta ilícita e o sofrimento causado. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.
13/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2020, 20:33
Decurso de Prazo
29/03/2020, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 07:45
Ato ordinatório
24/03/2020, 12:58
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
16/03/2020, 18:00
Publicação
12/03/2020, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2020, 10:34
Expedição de documento
13/02/2020, 13:49
Expedição de documento
13/02/2020, 13:49
Ato ordinatório
13/02/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:56
Expedição de documento
19/12/2019, 15:00
Expedição de documento
19/12/2019, 15:00
Procedência
16/12/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 19:21
Petição (Parecer)
04/11/2019, 11:53
Expedição de documento
31/10/2019, 13:23
Ato ordinatório
31/10/2019, 13:19
Decurso de Prazo
05/10/2019, 02:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:28
Expedição de documento
14/08/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:31
Publicação
29/07/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2019, 00:11
Expedição de documento
25/07/2019, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 11:12
Decurso de Prazo
19/07/2019, 02:44
Decurso de Prazo
19/07/2019, 02:44
Decurso de Prazo
19/07/2019, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:36
Decurso de Prazo
06/07/2019, 01:28
Decurso de Prazo
05/07/2019, 01:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 17:52
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:36
Mandado
05/06/2019, 16:17
Mandado
05/06/2019, 16:16
Expedição de documento
05/06/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:24
Publicação
23/05/2019, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 14:22
Petição (Parecer)
23/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 08:34
Expedição de documento
22/05/2019, 13:42
Expedição de documento
20/05/2019, 16:57
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)