Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0004625-11.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALTAIR CAVAGLIERI
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ALTAIR CAVAGLIERI, ALDÉRICO DAVI RORIG e CLEODETE MARIA RORIG. Visa a parte exequente, com a presente demanda, à satisfação do crédito atualizado no montante de R$ 187.225,05 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01039-2, emitida em 10/09/2004. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora (Id. 65976147 – pág. 46). Não tendo os executados sido localizados para citação pessoal (Id. 65976147 – pág. 58), a parte exequente requereu o arresto da garantia cedular (Id. 65976147 – pág. 67), pedido que foi deferido por este Juízo (Id. 65976147 – pág. 69). Posteriormente, em 05/11/2008, o exequente e o executado Altair Cavaglieri celebraram acordo extrajudicial para renegociação da dívida (Id. 65976147 – págs. 71/74), ocasião em que o débito foi consolidado no valor de R$ 175.000,00, a ser quitado em 06 parcelas, com exclusão expressa dos avalistas Aldérico Davi Rorig e Cleodete Maria Rorig da relação obrigacional, bem como constituição de nova garantia mediante penhor cedular de veículo. Em razão da avença celebrada, o feito foi suspenso para aguardar o cumprimento do acordo (Id. 65976147 – pág. 75). Contudo, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, a execução voltou a prosseguir (Id. 65976165 – pág. 14), tendo a parte exequente requerido a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 65976165 – pág. 53). As medidas constritivas foram deferidas e parcialmente efetivadas (Id. 65976165 – págs. 64/69), resultando no bloqueio de R$ 3.762,53 em contas de titularidade de Aldérico Davi Rorig e R$ 11.859,48 em contas de titularidade de Cleodete Maria Rorig, inexistindo, contudo, informações acerca de resultados positivos junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Na sequência, Cleodete Maria Rorig e o Espólio de Aldérico Davi Rorig opuseram exceção de pré-executividade (Id. 65976165 – págs. 76/89), arguindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, diante da novação operada pelo acordo celebrado em 2008, que excluiu expressamente os avalistas da obrigação; (ii) extinção da obrigação originária em razão da novação; (iii) nulidade da execução por ausência de citação válida; e (iv) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza alimentar oriundas de aposentadoria e pensão por morte. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 65976187 – págs. 18/22), sustentando a legitimidade passiva dos executados e defendendo a possibilidade de constrição parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Sobreveio, posteriormente, notícia do falecimento do executado Aldérico Davi Rorig, ocorrido em 02/08/2015, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito para regularização processual mediante habilitação do espólio (Id. 65976187 – pág. 30). A executada Cleodete Maria Rorig informou os sucessores do falecido — Júlio César Rorig, Marceli Luciana Rorig e João Paulo Rorig — requerendo sua inclusão no polo passivo, bem como a procedência da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (Id. 65976187 – pág. 33). Na sequência, foi proferida decisão julgando procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Aldérico Davi Rorig e Cleodete Maria Rorig, determinando a restituição dos valores bloqueados mediante expedição de alvará judicial, homologando o acordo celebrado em 2008 e determinando o prosseguimento da execução exclusivamente em face de Altair Cavaglieri, com intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Id. 116409007). Posteriormente, a executada Cleodete Maria Rorig informou seus dados bancários para levantamento dos valores vinculados aos autos (Id. 117544528), tendo sido expedido alvará em seu favor (Id. 122610411). Os herdeiros de Aldérico Davi Rorig, por sua vez, apresentaram dados bancários para levantamento dos valores bloqueados em nome do de cujus (Id. 189751708). Visando ao prosseguimento da execução, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (Id. 190394654). Em manifestação posterior, o Banco exequente informou o falecimento do executado Altair Cavaglieri, ocorrido em 04/03/2023, requerendo a suspensão do feito para regularização do polo passivo (Id. 218827071). Na sequência, a instituição financeira requereu a substituição processual do executado falecido por seus sucessores Rafael Cavaglieri (CPF nº 024.410.811-01), Raissa Cavaglieri (CPF nº 035.166.671-09), Anna Cavaglieri (CPF nº 024.142.330-95) e Elisa Cavaglieri (CPF nº 047.513.241-60), com pedido de citação dos herdeiros para prosseguimento da execução (Id. 231034607). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ FORMULADO PELOS HERDEIROS DO EXECUTADO ALDÉRICO DAVI RORIG AO ID. 189751708 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id. 116409007, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Aldérico Davi Rorig, determinando-se, por conseguinte, a restituição dos valores anteriormente constritos em seu desfavor. Nesse contexto, considerando o pedido formulado pelos herdeiros do executado falecido junto ao Id. 189751708, bem como inexistindo óbice ao levantamento da quantia, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores habilitados, relativamente aos valores bloqueados em nome do de cujus. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará, observando-se os dados bancários informados nos autos. II – DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE ALTAIR CAVAGLIERI Sobrevindo notícia do falecimento do executado Altair Cavaglieri (Id. 218827071), a parte exequente requereu a substituição processual pelos sucessores Rafael Cavaglieri, Raissa Cavaglieri, Anna Cavaglieri e Elisa Cavaglieri (Id. 231034607). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, os quais responderão nos limites da herança recebida, na forma do art. 1.792 do Código Civil. Dessa forma, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela parte exequente. PROCEDA a SECRETARIA à retificação do polo passivo, para constar como sucessores do executado falecido Altair Cavaglieri os herdeiros Rafael Cavaglieri (CPF nº 024.410.811-01), Raissa Cavaglieri (CPF nº 035.166.671-09), Anna Cavaglieri (CPF nº 024.142.330-95) e Elisa Cavaglieri (CPF nº 047.513.241-60). Após, CITEM-SE os sucessores acima indicados, na qualidade de herdeiros do executado falecido, para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito exequendo, observada a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito visando ao regular prosseguimento da execução, inclusive, se for o caso, reiterando o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, mediante apresentação de memória atualizada do débito e comprovante de recolhimento das diligências pertinentes. Empós, tornem os autos CONCLUSOS para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito