Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Por ordem da MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
27/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 14:32
Trânsito em julgado
25/09/2024, 14:31
Recebimento
19/09/2024, 16:01
Documento
19/09/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 16:14
Ato ordinatório
29/02/2024, 16:14
Outras Decisões
29/02/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:14
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:14
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 16:59
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:44
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 11:21
Recurso Especial
24/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
28/10/2023, 14:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:04
Publicação
04/10/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 18:08
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:12
Ato ordinatório
02/10/2023, 09:06
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 12:28
Mudança de Classe Processual
30/09/2023, 12:28
Petição (Recurso especial)
29/09/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DEVIDAMENTE PACTUADA – TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando existem elementos suficientes nos autos para formação da convicção do julgador, notadamente quando a matéria sub judice é estritamente de direito, bastando a análise dos documentos apresentados. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (...)“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Não se mostram abusivas taxas mensais e anuais em percentuais compatíveis com a média de mercado, conforme índices divulgados no endereço eletrônico do BACEN. Estando devidamente fundamentada e não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento, a manutenção da decisão proferida monocraticamente é a medida justa para o caso concreto.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 10:45
Não-Provimento
06/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:33
Mérito
01/09/2023, 15:27
Para julgamento de mérito
28/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:16
Adiado
25/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
20/08/2023, 14:40
Publicação
14/08/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 19:37
Expedição de documento
10/08/2023, 19:32
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:28
Adiado
07/08/2023, 14:17
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Para julgamento de mérito
28/07/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 17:11
Expedição de documento
19/07/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 09:30
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
10/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 20:03
Mudança de Classe Processual
12/04/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Assim, não merece reparo algum o decisum recorrido, pelo que, em decisão monocrática (art. 932 do CPC) NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Tendo em vista a sucumbência em sede recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, já que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de março de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 16:56
Não-Provimento
17/03/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:52
Documento
10/01/2023, 10:20
Documento
10/01/2023, 10:19
Movimentação processual
10/01/2023, 10:19
Recebimento
13/12/2022, 16:41
Distribuição (sorteio)
13/12/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1035242-04.2017.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tendo em vista a certidão de tempestividade junto ao Id nº 102782171 do Recurso de Apelação de Id nº 102764472 - págs. 1/13, bem como da certidão de decurso de prazo da parte apelada junto ao Id 105964837, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 12 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: Fica a parte requerida devidamente intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - INTIMAÇÃO À PARTE
01/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035242-04.2017.8.11.0041..
EMBARGANTE: RAMIRO AUGUSTO DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Sentença
Vistos, etc. Ramiro Augusto De Figueiredo ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando em síntese o que segue. O embargante alegou que houve cobrança abusiva no contrato de juros remuneratórios acima da taxa de juros média praticada no mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de contrato, gerando desequilíbrio contratual e excesso de execução. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência dos embargos com adequação dos juros do contrato, indenização em danos morais, a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 168.296,70 (cento e sessenta e oito mil duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos). Juntou documentos de ID’s 10778253 a 10778563. Em decisão proferida de ID 11761801, foram recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, concedendo os benefícios da justiça gratuita a embargante e determinando a intimação do embargado para manifestar. O embargado manifestou apresentando impugnação junto ao ID 12981940, preliminarmente alegou a impropriedade das alegações feitas na condição de avalista, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito sustentou a inexistência de abusividades no contrato, da legalidade dos encargos contratados e da improcedência total dos embargos. Intimado para responder à impugnação aos embargos, o embargante se manifestou junto ao ID 17138798. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação entre as partes, restou inexitosa em razão da ausência de composição amigável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de questão apenas de direito, art. 355, I, e art. 920, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Toda a prova necessária ao julgamento da lide já se encontra nos autos, não ocorrendo a necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos da execução, observo que questiona o Banco um débito no valor de R$ 204.576,68 (duzentos e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 07.06.2017, representado pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n° 331/010045279, C/C n° 10113-3, agência 3017-1, celebrado em data de 15.03.2016, onde o exequente emprestou à primeira executada Lorenna Biasuz Comercio De Confecções LTDA - ME/B K B Fontes ME a importância de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para ser restituída em 36 parcelas mensais no valor de R$ 9.852,30 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), vencendo a primeira em data de 15.04.2016 e a última em data de 15.03.2019. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas. Da carência da ação - avalista A cédula de crédito bancário que acompanha inicial da execução é documento hábil para autorizar o processamento da ação executiva sob n. 1017335-16.2017.8.11.0041. Dispõe a norma do art. 28 da Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Denota-se que a natureza jurídica da cédula de crédito bancário é de título executivo extrajudicial, sendo certo que a referida cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, constituída pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo fixou o entendimento - tema 576 – de que a cédula de crédito bancário tem força executiva. Vejamos o julgado do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Com efeito, preceituam os artigos 784, I, 803, inciso I e 917, inciso I, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas;” “Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” “Art. 917. Nos embargos, poderá o executado alegar: I – nulidade da execução, por não ser executivo o título representado;” É sabido que a nulidade da execução de título extrajudicial abrange a verificação da existência de obrigação líquida, certa e exigível, cuja certeza traduz-se na existência da obrigação, a liquidez refere-se ao objeto da prestação (o que e quanto deve ser adimplido pelo devedor), já a exigibilidade se expressa no vencimento da dívida. Desse modo, tenho que o embargante não pode eximir-se de pagar um título, simplesmente alegando sua inexigibilidade, não lhe restando alternativa a não ser honrar a dívida, que no caso dos autos, é certa, líquida e exigível. Ressalto que o avalista se equipara para todos os fins ao devedor principal, com base no art. 899 do Código Civil. Da impugnação ao deferimento da gratuidade ao autor Em sua defesa, impugnou o Banco embargado o deferimento da gratuidade ao embargante, aduzindo que estes não comprovaram seu estado de necessidade. Tenho que seu argumento não merece guarida. Inicialmente, verifico dentre os argumentos do embargado, a declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que goza a declaração de miserabilidade acostada de presunção relativa de veracidade que deve ser desconstituída por prova robusta e cabal. Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Ademais, observo que quando da análise dos argumentos dos autores na exordial entendeu o Juízo serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça, deferindo-lhes o pedido na decisão de ID 29774369, passando a decisão irrecorrida. Logo, o pedido do Banco embargado não merece prosperar. Passo à análise do pedido de revisão da Cédula de Crédito Bancário. Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis. Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos. Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1], vão indeferidos os pedidos genéricos. Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é cediço que mesmo depois do pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na antiga ADIn nº 4-7/DF, podiam ser pactuados pelas partes interessadas, podendo ultrapassar os 12% ao ano, já que a regulamentação da norma constitucional (art. 192, § 3º, da CF) nunca foi feita. Competentes, por isso, dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas. A abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Esta tem sido a posição do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007⁄0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). No caso dos autos, no contrato constante nos autos apensos da execução sob n. 1017335-16.2017.8.11.0041, contido de ID 7993547 – págs. 07/19, os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato firmado pelas partes estão estimulados em 1,97% ao mês, estando dentro da taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (15/03/2016), que é de 2,49% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros). Assim, não há que se limitarem os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, objeto da ação, e mantenho os juros remuneratórios contratados de 1,97% ao mês. Dos danos morais No que tange à alegação da embargante em de que foi lesada em virtude de cobranças indevidas, totalmente descabida, uma vez que para a caracterização do dano moral deve-se levar em conta a violação dos direitos da personalidade e, na medida em que os direitos da personalidade estão sustentados na dignidade da pessoa humana, então o dano moral viola a própria dignidade humana. Não constatei, a partir da narração dos fatos constante da exordial, qualquer mácula à reputação do embargante, ou à sua segurança e tranquilidade, pois o fato de a embargante ter tido dissabores, por ainda não se atentar ao dia do crédito de seus proventos, não se caracteriza dano moral algum, posto que, o dano moral é mais do que isso, a prova do dano moral é a prova da violação do dano a personalidade (dor, vexame, humilhação...), quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, o que não ocorreu, no presente caso. Observo que dos elementos trazidos pela parte embargante aos presentes autos, não restou configurado o dano moral, portanto, não merece guarida o seu pedido em ser compensada em indenização a título de dano moral, por falta de elementos configuradores do dano capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização. Assim, rejeitado o pedido de ressarcimento por danos morais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos propostos por Ramiro Augusto de Figueiredo em face do Banco Bradesco S/A, mantendo-se hígido o título executivo, devendo dar prosseguimento a execução (Autos nº 1017335-16.2017.8.11.0041), nos seus ulteriores termos. Por corolário, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma da recomendação contida no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que ficará suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, traslade-se cópia da presente sentença para a ação de execução apensa (Feito n. 1017335-16.2017.8.11.0041), que deverá ter o devido prosseguimento. Em seguida, desapensem-se os autos, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 04 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário