CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS
OAB/MT 28219·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HENRIQUE PARO
OAB/MT 27555·CPF·Representa: Autor
DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS
OAB/MT 29390·CPF·Representa: Autor
JOAO ROGERIO MELLO MARTINS
OAB/MT 304070·CPF·Representa: Autor
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
OAB/MT 8548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/06/2026, 00:00
Publicação
10/06/2026, 02:51
Publicação
10/06/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 01:52
Publicação
03/06/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002405-76.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: S. E. D. S. F., E. A. D. F. M.
REQUERIDO: BRUNO ARAUJO DA SILVA, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL REPRESENTANTE: ANDREIA WAGNER
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
RECORRIDO: WILLIAN POMPEO DA SILVAJUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 17 a 19/03/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO PARADO EM SEMÁFORO. RESSARCIMENTO DE FRANQUIA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE AÇÃO DA SEGURADORA E AÇÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR INTERRUPÇÃO COM AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 7. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que não observa a distância de segurança prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, presunção não afastada no caso concreto. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10025170620248110044, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – SÚMULA 132 DO STJ – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO – EMPRÉSTIMO DE NOME PARA FINANCIAMENTO – RISCO ASSUMIDO – CONDUTOR FILHO DO PROPRIETÁRIO – EMBRIAGUEZ E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – PRESUNÇÃO DE CULPA NA COLISÃO TRASEIRA – ART. 29, II, DO CTB – CASO FORTUITO – ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA – DANOS MATERIAIS – MENOR ORÇAMENTO IDÔNEO – VISTORIA FÍSICA – COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DIFERIDA PARA A EXECUÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. A colisão traseira faz presumir, juris tantum, a culpa do condutor do veículo que abalroou, ante a inobservância do dever de guardar distância de segurança frontal previsto no art. 29, II, do CTB, presunção reforçada pela confissão de embriaguez ao Boletim de Ocorrência e pelo testemunho presencial que confirmou a condução imprudente. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011927220238110030, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2026) Além disso, restou comprovado que o requerido conduzia o automóvel sob influência de álcool, tendo sido constatada concentração de 0,58 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado. Também ficou demonstrado que o condutor não possuía habilitação para dirigir veículo automotor. Tais circunstâncias evidenciam grave violação aos deveres objetivos de cuidado exigidos no trânsito e reforçam o nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado lesivo. Por outro lado, não prospera a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. A alegação de ausência de sinalização da motocicleta ou de invasão repentina da pista não encontrou respaldo nos elementos de prova produzidos. Ao contrário, a perícia judicial concluiu que um condutor em condições normais de percepção e reflexos teria condições de visualizar a motocicleta e adotar manobra apta a evitar a colisão. Assim, inexistem elementos capazes de demonstrar qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade do requerido. DA RESPONSABILIDADE DO CIDESASUL. Quanto ao CIDESASUL, sua responsabilidade também deve ser reconhecida. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. No caso, verifica-se que o veículo envolvido no acidente era de propriedade do consórcio requerido e encontrava-se sob sua esfera de guarda e vigilância. A prova produzida revela falha no dever de fiscalização e controle sobre a utilização do bem, permitindo que pessoa não habilitada tivesse acesso e conduzisse o veículo, circunstância apta a caracterizar culpa na escolha e na fiscalização. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. ultrapassagem em local proibido. invasão de pista contrária. responsabilidade civil do condutor e responsabilidade solidária do proprietário do veículo. danos morais configurados. ausência de prova robusta dos danos materiais. recurso parcialmente provido. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos filhos de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido na BR-070, no Município de Primavera do Leste-MT. A sentença reconheceu a culpa do primeiro réu pela realização de ultrapassagem em local proibido, com invasão da pista contrária e colisão frontal, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. (...) Teses de julgamento: (...) 2. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro a quem confiada a condução do automóvel. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10360093220238110041, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2026) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados às autoras. DOS DANOS MORAIS. A ocorrência dos danos morais é incontestável. A morte de ascendente próximo constitui fato apto, por si só, a gerar sofrimento psicológico intenso e profundo abalo emocional, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Trata-se de ação de indenização decorrente de morte em acidente de trânsito proposta por SARAH EMANUELLY FARIA FRANÇA e ELLOÁ ARAUJO DE FRANÇA MARTINS, menores representadas por suas genitoras, em face de BRUNO ARAUJO DA SILVA e do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIÃO SUL (CIDESASUL). Alegam as autoras que seu genitor, Levy Jorlann França Martins, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 11/06/2023, na rodovia MT-344, após colisão envolvendo a motocicleta por ele conduzida e veículo pertencente ao segundo réu e conduzido pelo primeiro. Sustentam a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso e postulam indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para fixação de alimentos provisionais no valor de um salário mínimo, sendo também concedido o benefício da justiça gratuita (ID 123893174). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 126984963). Os réus apresentaram contestação (IDs 128078521 e 129050005), defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 130640213). Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o segundo réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada (ID 135028919). Em decisão de saneamento (ID 140199816), foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 217581007) concluiu pela responsabilidade determinante do condutor do veículo Renault Oroch na ocorrência do acidente. Encerrada a instrução processual (ID 227779063), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 230597706 e 230965099). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade civil extracontratual decorre da violação de dever jurídico imposto pela ordem jurídica, independentemente da existência de vínculo jurídico prévio entre as partes. Para sua configuração, exige-se a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO BRUNO ARAUJO DA SILVA. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a responsabilidade do requerido BRUNO ARAUJO DA SILVA pelo acidente que ocasionou a morte do genitor das autoras. Com efeito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial (IDs 123095180 e 217581007) demonstram que o veículo conduzido pelo requerido colidiu na traseira da motocicleta da vítima. Em situações dessa natureza, presume-se a culpa do condutor que trafega atrás, em razão da inobservância do dever de cautela, especialmente quanto à manutenção de distância segura e à atenção necessária à condução do veículo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1002517-06.2024.8.11. 0044 ORIGEM: 2ª VARA DE PARANATINGA
Trata-se de dano moral presumido. No caso, as autoras, ainda crianças à época dos fatos, foram privadas de forma abrupta e definitiva da convivência com o pai, circunstância que ultrapassa os limites do mero dissabor e atinge diretamente direitos da personalidade. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo. Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente inadequação da conduta do réu, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pelas autoras. Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a “ratio” do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80). Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana – atenuar a experiência pela qual passou as partes autoras. Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais. Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autora, a título de compensação pelos danos morais suportados, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data da colisão) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ). DO PENSIONAMENTO MENSAL. Dispõe o art. 948, II, do Código Civil que a indenização por homicídio compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, levando-se em consideração a duração provável de sua vida. Sendo as autoras filhas menores da vítima, a dependência econômica é presumida. Embora não haja prova de renda formal expressiva, o pensionamento não pode ser afastado. Nessas hipóteses, admite-se a utilização do salário mínimo como parâmetro de cálculo. Assim, a pensão deve ser fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, considerando-se que 1/3 da renda seria destinado às despesas pessoais da própria vítima, devendo o valor ser dividido igualmente entre as autoras e pago até que cada uma complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. DOS DANOS MATERIAIS. O prejuízo patrimonial relativo à motocicleta encontra-se devidamente comprovado nos autos. A perda total do veículo decorreu diretamente do acidente, impondo-se o ressarcimento correspondente ao seu valor de mercado na data do sinistro, apurado com base na Tabela FIPE. DISPOSITIVO. Portanto, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar, a título de compensação por danos morais, o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autora, montante sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data da colisão) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA, desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ). 2. CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcir às partes autoras o valor de R$ 7.678,00 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, devendo o valor a ser ressarcido ser atualizado segundo o IPCA desde a data do desembolso pela parte autora até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescido de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data do desembolso pela parte autora até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil); 3. CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito (11/06/2023) até que cada autora complete 25 anos. a) DAS PARCELAS VENCIDAS: Devem ser pagas em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, ambos incidentes desde cada vencimento, observando-se que os juros de mora serão calculados da seguinte forma: i. à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024; ii. a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (na redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA. b) DAS PARCELAS VINCENDAS: DETERMINO que os depósitos sejam realizados diretamente nas contas bancárias das genitoras, conforme indicado nos autos (ID 230595436): BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titular: Tuani Da Silva Faria (genitora da menor Sarah Emanuelly Faria França) CPF: 058.536.981-09 Agência:1248 operação: 1288 Conta Corrente nº:000781945446-7; BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titular: Nayara Araújo De França (genitora da menor Elloá Araújo De França Martins) CPF: 061.991.441-63 Agência:1248 operação: 1288 Conta Corrente nº:000779832549-3. DETERMINO a constituição de capital ou prestação de caução fidejussória pelos requeridos para garantia do pagamento das parcelas vincendas da pensão, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerido Bruno Araujo da Silva, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de nova conclusão. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 15:28
Procedência
01/06/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 01:06
Documento
30/04/2026, 18:46
Documento
30/04/2026, 14:16
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 12:07
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 01:26
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:48
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:15
Publicação
26/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002405-76.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: S. E. D. S. F., E. A. D. F. M.
REQUERIDO: BRUNO ARAUJO DA SILVA, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL REPRESENTANTE: ANDREIA WAGNER HOMOLOGO o laudo pericial de ID 217581007 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, dou por encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais por escrito, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias úteis. Após, DÊ-SE vistas ao Ministério Público para manifestação. Por fim, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:48
Outras Decisões
24/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:05
Publicação
24/03/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:13
Publicação
24/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:08
Publicação
24/03/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 02:01
Expedição de documento
21/03/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 01:24
Expedição de documento
21/03/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 01:24
Documento
20/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 01:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 10:22
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:55
Publicação
18/02/2026, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 10:14
Publicação
18/02/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 01:21
Documento
12/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação dos requeridos, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o pagamento da perícia,
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:44
Expedição de documento
06/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:20
Expedição de documento
15/12/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:44
Publicação
24/11/2025, 10:58
Publicação
24/11/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 01:30
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:34
Expedição de documento
17/11/2025, 15:59
Documento
17/11/2025, 15:51
Outras Decisões
06/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:13
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:22
Publicação
29/09/2025, 09:39
Publicação
29/09/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:04
Documento
22/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:59
Publicação
01/09/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 07:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:16
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 02:03
Documento
21/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:50
Publicação
21/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 06:50
Publicação
21/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:23
Documento
18/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:44
Publicação
30/05/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:16
Publicação
30/05/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:26
Documento
23/05/2025, 16:18
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:20
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:20
Decurso de Prazo
08/05/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:11
Publicação
28/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 02:04
Documento
15/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:26
Expedição de documento
25/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:42
Publicação
14/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:06
Publicação
14/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 01:30
Expedição de documento
10/03/2025, 16:36
Documento
10/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:08
Expedição de documento
10/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:01
Publicação
21/01/2025, 03:50
Publicação
21/01/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:21
Expedição de documento
11/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 01:06
Documento
08/01/2025, 16:57
Documento
18/12/2024, 14:02
Documento
18/12/2024, 14:02
Documento
16/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:16
Documento
11/11/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:46
Documento
25/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:19
Documento
02/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:37
Publicação
26/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para ciência da ata de abertura da perícia ID. 169626903, bem como requererem o que de direito.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:27
Documento
20/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:03
Expedição de documento
17/09/2024, 13:08
Documento
17/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:00
Publicação
17/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:20
Publicação
17/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:13
Documento
16/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação dos requeridos, para no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTAREM nos autos o comprovante de pagamento da perícia (id. 154062109 e 140199816), bem como INFORMAREM se a referida se a realizou no dia 11/09/2024.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº1002405-76.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em decorrência de morte em acidente de trânsito com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual foi determinado que os réus efetuassem, provisoriamente, o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, atualmente R$ 1.412,00, cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial. Na petição de id. 158937652 a parte autora noticiou que a ré está agindo de má-fé diante da prestação alimentar devida, pois os valores devidos estão sendo efetuados fora do prazo e algumas prestações não foram adimplidas. Pugna pela intimação dos réus para efetuarem o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 5.379,63 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), com a imposição de multa pelo atraso e litigância de má-fé. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental da Região Sul apresentou petição na qual reconhece o atraso nas prestações mensais, mas ressalta que assume a obrigação sozinho, sem contar com a colaboração do principal réu, Bruno A. da Silva. Além disso, argumenta que não se encontra em suas melhores condições financeiras, indicando que a autora tem se precipitado ao alegar má-fé com base nos pagamentos em atraso, sem considerar que o último prazo para prestar esclarecimentos sobre os pagamentos foi em fevereiro de 2024 (id. 158937652). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se façam necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial, inclusive em ações que envolvam prestações pecuniárias. Ademais, conforme o disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, é obrigação das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais, sejam elas provisórias ou finais, e não criar obstáculos à sua efetivação. Vale ressaltar que o descumprimento do disposto no artigo alhures mencionado configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até vinte por cento do valor da causa, considerando a gravidade da conduta (art. 77, IV do CPC). No presente caso,
trata-se de obrigação de natureza alimentar estabelecida em favor de duas crianças que perderam repentinamente o genitor em decorrência do acidente de trânsito descrito nos autos, e que necessitam do valor estipulado para sua manutenção, não havendo justificativa plausível para os atrasos registrados nos autos. Portanto, com base no princípio da cooperação, expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil, antes de impor a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, advirto o réu de que a repetição de sua conduta poderá resultar em sanção pecuniária por tal ato. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das prestações alimentares em atraso. Com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada dia de atraso no pagamento das prestações mensais, sem prejuízo das demais medidas judiciais pertinentes. Expeça-se alvará em favor das requerentes para levantamento de eventuais valores depositados. Intime-se o perito para tomar ciência da localização dos veículos que serão submetidos à perícia técnica. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:21
Expedição de documento
13/09/2024, 14:31
Outras Decisões
13/09/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:34
Documento
11/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:13
Documento
06/09/2024, 17:35
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:28
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:21
Publicação
28/08/2024, 02:17
Publicação
28/08/2024, 02:17
Publicação
28/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:17
Expedição de documento
27/08/2024, 09:03
Expedição de documento
27/08/2024, 09:00
Expedição de documento
27/08/2024, 08:52
Expedida/certificada
27/08/2024, 08:50
Expedição de documento
27/08/2024, 08:50
Expedição de documento
27/08/2024, 08:48
Expedição de documento
27/08/2024, 08:45
Expedição de documento
27/08/2024, 08:40
Expedição de documento
27/08/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE das partes, advogados e assistentes técnicos do início dos trabalhos periciais que irá ocorrer em 11/09/2024 às 09h00. É o que me cumpre certificar.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE das partes, advogados e assistentes técnicos do início dos trabalhos periciais que irá ocorrer em 11/09/2024 às 09h00. É o que me cumpre certificar.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data faço a intimação via DJE das partes, advogados e assistentes técnicos do início dos trabalhos periciais que irá ocorrer em 11/09/2024 às 09h00. É o que me cumpre certificar.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 14:20
Expedição de documento
26/08/2024, 14:18
Expedição de documento
26/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:57
Documento
05/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:14
Publicação
21/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002405-76.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Considerando o depósito dos valores devidos a título de pensão mensal, expeça-se alvará em favor das autoras. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão anterior. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 13:21
Mero expediente
19/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:04
Expedição de documento
28/05/2024, 13:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:56
Documento
03/05/2024, 14:57
Expedição de documento
03/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:55
Publicação
02/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002405-76.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização em decorrência de morte em acidente de trânsito com pedido de indenização por danos materiais, morais e pleito de tutela de urgência proposta por SARAH EMANUELLY FARIA DE FRANÇA, representada por TAUANI DA SILVA FARIA E ELLOÁ ARAÚJO DE FRANÇA MARTINS, representada por Nayara Araújo de França em desfavor de BRUNO ARAÚJO DA SILVA e CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL. Para realização da prova técnica a empresa nomeada apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) (id. 143326585). O requerido Bruno apresentou manifestação, afirmando que juntou documentos necessários para fins de se beneficiar da justiça gratuita. Sustenta que o valor proposto a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional à complexidade do objeto da perícia. Afirma, ainda, que devem ser observados os termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (id. 144511439). O requerido Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental apresentou manifestação alegando que o valor apresentado é desproporcional, requerendo, pois, a sua redução. A oportunidade indicou assistente técnico (id. 144637172). Intimada, a empresa nomeada pugnou pela manutenção do valor proposto a título de honorários (id. 148637478). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO REQUERIDO BRUNO A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, ao seu turno, prevê no artigo 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora a lei não especifique um valor exato como parâmetro para o postulante poder usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, in casu, o requerido apresentou declaração de trabalho, da qual é possível extrair que a quantia auferida pelo postulante é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Desta forma, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo ao requerido Bruno os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação posterior, caso demonstrado que não estão mais presentes os requisitos da gratuidade da justiça. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O Código de Processo Civil determina no § 3º do artigo 465, que o valor dos honorários será definido pelo juiz, após manifestação das partes sobre o quantum proposto pela expert. Na definição do valor, o juiz deverá considerar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, aliados à análise da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, custos com a prestação do serviço, o lugar e o tempo estimado para sua realização. In casu, embora a perícia tenha por escopo apurar a dinâmica do acidente, sendo necessário para tanto que o profissional analise os documentos apresentados pelas partes e realize visita in loco, observa-se que o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos) afigura-se desproporcional ao labor a ser desempenhado. Portanto, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo os honorários periciais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalte-se, todavia, que a Mediape não está obrigada a aceitar o valor arbitrado, e, em caso de recusa da nomeação, o feito deve ser remetido à conclusão para nomeação de outro profissional para realização da prova. Intime-se a empresa nomeada. Defiro o pedido de id. 148622219, para tanto, expeça-se o respectivo alvará. Intime-se o Ministério Público para manifestar acerca do pedido de depósito diretamente na conta das autoras. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 16:11
Outras Decisões
29/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:16
Expedição de documento
26/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:12
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:24
Expedição de documento
21/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:25
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:34
Expedição de documento
13/03/2024, 16:20
Movimentação processual
13/03/2024, 13:29
Documento
13/03/2024, 13:29
Publicação
09/03/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 15:11
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:09
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:07
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002405-76.2023.8.11.0010..
Vistos. Defiro o pedido de Id. 143014856, para tanto, expeça-se o respectivo alvará. No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de Id.140199816. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002405-76.2023.8.11.0010..
Vistos. Defiro o pedido de Id. 143014856, para tanto, expeça-se o respectivo alvará. No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de Id.140199816. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 16:40
Mero expediente
05/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:22
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:46
Publicação
06/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002405-76.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização em decorrência de morte em acidente de trânsito com pedido de indenização por danos materiais, morais e pleito de tutela de urgência proposta por SARAH EMANUELLY FARIA DE FRANÇA, representada por TAUANI DA SILVA FARIA E ELLOÁ ARAÚJO DE FRANÇA MARTINS, representada por Nayara Araújo de França em desfavor de BRUNO ARAÚJO DA SILVA e CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL. As autoras narram que, em 11 de junho de 2023, Levy Jorlann França Martins, pai das duas requerentes, conduzia sua motocicleta pela BR 344, sentido Dom Aquino/Jaciara, quando foi abalroado violentamente pelo veículo conduzido pelo réu BRUNO, de propriedade do CIDESASUL, o que causou seu óbito. Aduzem que o referido acidente se deu por culpa do réu, que havia ingerido bebida alcoólica e não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Alegam serem dependentes economicamente do genitor, pugnando pela concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência, notadamente para os réus serem compelidos ao pagamento de pensão alimentícia. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para o fim de obrigar os requeridos a pagarem a pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, em favor das filhas do falecido (id. 123893174). A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 126984963). O requerido Bruno apresentou contestação alegando, em suma, que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima que estava sem lanterna e invadiu a pista inesperadamente, ao deixar o acostamento, causando a colisão. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente. Defendeu não ter sido negligente ou omisso, porquanto permaneceu no local do acidente à disposição das autoridades e alegou a inocorrência de conduta dolosa ou culposa a ensejar dano moral e material. Em caso de procedência dos pedidos, requereu a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O segundo requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Afirma que a decisão que concedeu o pensionamento é ultra petita, uma vez que as autoras não formularam tal pedido em sede de tutela de urgência. Defendeu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, embora o primeiro requerido fosse seu funcionário, não estava a trabalho quando da ocorrência do acidente. Ressaltou que não organizou ou patrocinou o evento do qual Bruno regressava quando vitimou o genitor das requerentes. No mérito, defendeu a excludente de culpa exclusiva da vítima. Em caso de procedência, pugnou pela fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado. As requerentes impugnaram as contestações, reiterando a procedência dos pedidos. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e pela intimação das partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (id. 135885984). As autoras pugnaram pela intimação dos requeridos para adimplirem o valor dos atrasados (id. 139101983). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL pede que seja declarada a inépcia da inicial, sob o fundamento de que dos fatos narrados não decorre nenhuma conclusão lógica do pedido, devendo, portanto, a petição inicial ser declarada inepta, com a consequente extinção do feito. Todavia, tal pedido não merece prosperar, eis que da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do seu direito, bem como resta a peça instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da leitura da petição inicial, observa-se que os fatos ali explanados estão claros quanto à dinâmica do acidente, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido. Sem mais delongas, identificada a narração dos fatos com conclusão lógica, a causa de pedir, o pedido, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial. Sendo assim, de rigor a rejeição da preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO REQUERIDO (PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL) O réu afirma que o primeiro requerido (Bruno), ao contrário do que as autoras afirmam, não foi ao evento em Dom Aquino para representar o Consórcio e sim por razões de cunho pessoal, na qual a requerida não tinha sequer conhecimento. No entanto, in casu, a legitimidade do Consórcio decorre do fato de ser proprietário do automóvel que se envolveu no sinistro, conforme documento que instrui a inicial, pouco importando se o condutor estava ou não prestando serviços para o requerido no dia do acidente (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9). Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÃNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA FIGURADA. Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que a pessoa que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar, motivos pelos quais ambos são considerados legítimos para figurar no polo passivo.(TJ-MG - AI: 10000204421135001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)”. (negritei). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA
DECISÃO
ULTRA PETITA O segundo requerido afirma não haver que se falar em antecipação de tutela da pensão vitalícia, por ausência de pedido. Conquanto o pedido de tutela antecipada não integre o tópico “dos pedidos e requerimentos” formulados na petição inicial, por força do artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Especificadamente no tópico 2.1 as autoras pugnaram pela concessão da tutela de urgência para fins de fixação da pensão, sendo a decisão proferida nos termos do que foi pleiteado, não havendo que se falar em decisão ultra petita. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO REQUERIDO BRUNO A lei assegura o benefício da Gratuidade da Justiça àqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o benefício em tela deve ser concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. In casu, inexistem nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do requerido, porquanto a contestação não veio instruída com nenhum documento que corrobore a alegação de impossibilidade de custear as despesas do processo. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de custear as despesas do processo, como, por exemplo, extrato bancário, CTPS ou holerite, sob pena de indeferimento do benefício. DO SANEAMENTO DO FEITO Assim, não havendo mais questões prévias a serem analisadas, passo a sanear o feito, nos termos art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) ato ilícito praticado; b) a ocorrência do dano; c) nexo de causalidade; d) culpa pelo acidente narrado; e) o efetivo prejuízo suportado; f) dever de ressarcimento dos danos materiais; g) ocorrência dos alegados danos morais; h) se houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Tratando-se de questões que demandam a possibilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial e testemunhal, bem como para assegurar o contraditório e a ampla defesa, imperioso o deferimento da produção de prova oral e pericial. Sendo assim, nomeio a empresa MEDIAPE, com sede na Avenida Isaac, 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, telefones: (65) 3322-9858/9.9613-8642, e-mail: [email protected], que deverá cumprir o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC). Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Intime-se o (a) perito (a) para que, aceitando o encargo, formule a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que o pagamento dos honorários periciais ficarão ao encargo dos requeridos, uma vez que a prova pericial foi por eles requerida (art. 95 do CPC). Em caso de aceite da proposta, intime-se o (a) perito (a) a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na intimação do profissional nomeado para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial, da contestação e da impugnação, bem como de seus respectivos documentos. DEFIRO, também, a produção de prova oral, devendo o presente feito vir concluso após a realização da perícia para então ser designada a solenidade, ocasião em que se oportunizará o arrolamento de testemunhas, salvo se as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Podem, ainda, as partes apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se os requeridos para efetuarem o pagamento do valor mensal fixado anteriormente, sob pena de execução provisória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:57
Documento
07/12/2023, 17:57
Documento
07/12/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:22
Documento
22/11/2023, 16:03
Documento
19/10/2023, 15:54
Expedição de documento
05/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 10:11
Documento
29/09/2023, 11:51
Petição (Contestação)
14/09/2023, 16:31
Publicação
06/09/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, a contestação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação à contestação
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 14:46
Petição (Contestação)
04/09/2023, 11:04
Documento
24/08/2023, 15:50
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 18:07
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/08/2023, 18:07
Documento
23/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:21
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:20
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:20
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:20
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:36
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 19:04
Mandado
27/07/2023, 14:30
Mandado
27/07/2023, 14:17
Mandado
27/07/2023, 14:17
Mandado
27/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:19
Publicação
27/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:45
Publicação
27/07/2023, 01:45
Publicação
27/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 23/08/2023 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFiZTAxM2ItZjI3ZS00ZmRlLTk4ZWItOWExYzgzYjE0MjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 23/08/2023 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFiZTAxM2ItZjI3ZS00ZmRlLTk4ZWItOWExYzgzYjE0MjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 23/08/2023 às 13hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzFiZTAxM2ItZjI3ZS00ZmRlLTk4ZWItOWExYzgzYjE0MjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 14:05
Expedição de documento
25/07/2023, 14:05
Expedição de documento
25/07/2023, 14:05
Expedição de documento
25/07/2023, 14:05
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 15:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002505-31.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Ação de indenização em decorrência de morte em acidente de trânsito c/c danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência e evidência proposta por SARAH EMANUELLY FARIA FRANÇA e ELLOÁ ARAUJO DE FRANÇA MARTINS, menores impúberes, representadas por suas genitoras TUANI DA SILVA FARIA e NAYARA ARAUJO DE FRANÇA, em desfavor de BRUNO ARAUJO DA SILVA, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DA REGIAO SUL e ANDREIA WAGNER. As autoras narram que, em 11 de junho de 2023, Levy Jorlann França Martins, pai das duas requerentes, conduzia sua motocicleta pela BR 344, sentido Dom Aquino/Jaciara, quando foi abalroado violentamente pelo veículo conduzido pelo réu BRUNO, de propriedade do CIDESASUL, o que causou seu óbito. Aduzem que o referido acidente se deu por culpa do réu, que havia ingerido bebida alcoólica e não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Alegam que eram dependentes economicamente do genitor e pugnam, pela concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência, notadamente para que os réus sejam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia. Os vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano (perigo da demora) ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade do direito alegado. Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Pois bem. In casu, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, ao menos no presente momento, restaram demonstrados. As autoras sustentam a obrigação por parte dos requeridos de procederem ao pagamento de pensão mensal, atinente à 2/3 do último salário recebido pelo de cujus, em razão de o réu BRUNO ter agido com negligência e imperícia na condução do veículo automotor de propriedade do CIDESASUL, ante o desrespeito à distância que deveria ser mantida entre os veículos, além de ter ingerido bebida alcóolica e não possuir CNH, dando causa ao acidente que vitimou seu genitor. Consta no boletim de ocorrência que instrui a inicial (Id. 123095180) a seguinte declaração dos policiais que atenderam o incidente: “NO LOCAL ENCONTRAMOS PRÓXIMO AOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO RENAULT O SUSPEITO BRUNO ARAUJO DA SILVA, ELE NOS NARROU QUE ESTAVA SEGUINDO NA MT-344 SENTIDO DOM AQUINO-JACIARA, QUANDO APROXIMADAMENTE ÀS 05H:00M COLIDIU NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA SUPRACITADA, SEGUNDO ELE NÃO CONSEGUIU ENXERGAR A MOTOCICLETA POIS ELA ESTAVA COM A LANTERNA TRASEIRA QUEIMADA, ALGUNS METROS A FRENTE CONSEGUIU PARAR O VEICULO MAS NÃO FOI ATÉ AS VITIMAS POIS ESTAVA EM ESTADO DE CHOQUE. FOI OFERTADO AO CONDUTOR DO VEICULO RENAULT O TESTE DE ETILÔMETRO ONDE FOI AFERIDO O VALOR DE 0,58MG/L, SENDO ASSIM CONFIGURANDO CRIME DE TRÂNSITO CONFORME AFERIÇÃO EM ANEXO, O CONDUTOR TAMBÉM NOS INFORMOU QUE NÃO POSSUI CNH.” O teste de etilômetro anexo no Id. 123095166 faz prova que foi aferido 0,58 mg/l de álcool por litro de ar, quando que o limite é de até 0,04 mg/L. Além disso, constatasse no referido B.O. que o tipo de evento foi colisão traseira, o que faz presumir a culpa do requerido, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Como se sabe, é presumida a culpa do motorista do veículo que colide na traseira daquele que trafega imediatamente à frente. (...) (N.U 1035842-43.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) – Destaques acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. (...)- Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. - A presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente. - Se a parte ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantem-se inalterada a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB, por inobservância da distância de segurança entre seu automóvel e o veículo que seguia à sua frente. - Em se tratando de engavetamento, o veículo que está à traseira dos demais e que primeiro colide deve ser responsabilizado pelos danos causados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090666-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) – Destaques acrescidos Desta forma, em análise das provas carreadas aos autos, verifica-se, que a petição inicial foi instruída com certidão comprovando evento morte, além de boletim de ocorrência policial apontando que o réu causou o acidente, de forma culposa, vitimando o genitor das autoras. Conclui-se demonstrada, de forma robusta, a aparente responsabilidade dos réus pelo infortúnio, sobretudo diante do flagrante desrespeito às normas de trânsito, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado. Outrossim, a relação de dependência no que tange aos filhos é presumida, o que também permite o reconhecimento da probabilidade do direito com relação à eles. No que concerne ao perigo da demora, observa-se que tal requisito também resta presente, eis que se trata de verba alimentar e, como dito, a relação de dependência é presumida. Logo, se o provedor da subsistência das filhas veio a óbito, verifica-se a necessidade de manter a subsistência destas, as quais, inclusive são de tenra idade (quatro e cinco anos). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão paga ao filho pela morte do seu genitor é fixada com base na renda do de cujus, ou no salário mínimo, caso esse não exerça trabalho remunerado. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. CULPA DO MOTORISTA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO RACIONAL DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos, como ocorre na presente hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022) – Destaques acrescidos Na hipótese, o de cujus se encontrava desempregado (Id. 123095156) assim, deve ser fixado para fins de pensionamento o valor equivalente ao salário mínimo vigente no país, a ser dividido entre as duas filhas menores. Por todo o exposto, o deferimento parcial da tutela é a medida escorreita. DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de obrigar os requeridos a pagarem a pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.320), em favor das filhas de Levy Jorlann França Martins, a ser pago todo dia 30 do mês, iniciando-se no dia 30/07/2023, devendo ser depositado judicialmente. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noutro giro, em consonância com o art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar Sessão de Conciliação/Mediação. Citem-se as partes rés e intimem-se as partes autoras a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente. Consigne-se nos mandados destinados às autoras e as partes résdestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Consigne-se ainda no mandado destinado às partes rés da faculdade prevista § 5° do art. 334, do CPC. Restando infrutífera a conciliação ou, não havendo a referida solenidade, as peças contestatórias deverão observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação. Cumpra-se. Jaciara-MT, 21 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito