Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007456-15.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA ESPÓLIO: ANDRE CARLOS COLOMBELLI REPRESENTANTE: MARINEZ GIACOMONI COLOMBELLI, PAULO INACIO GIACOMONI COLOMBELLI, MARINA GIACOMONI COLOMBELLI DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, ESPÓLIO DE ANDRÉ CARLOS COLOMBELLI, representado pelos sucessores MARINEZ GIACOMONI COLOMBELLI, PAULO INÁCIO GIACOMONI COLOMBELLI e MARINA GIACOMONI COLOMBELLI (Id. 221743389), e de novos embargos de declaração reiterados pelos mesmos embargantes (Id. 226188570), ambos opostos em face da sentença de Id. 220916073, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarou extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, e determinou a desconstituição de todas as medidas constritivas incidentes sobre bens e valores dos executados e sucessores. Nos embargos de Id. 221743389, a parte executada alegou omissão no dispositivo da sentença embargada, sustentando que, embora a fundamentação tenha consignado expressamente a necessidade de restituição dos valores indevidamente levantados após a consumação da prescrição intercorrente, tal determinação não teria sido reproduzida de forma expressa no dispositivo da decisão, gerando, segundo os embargantes, incoerência interna do julgado. Postularam, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com inclusão no dispositivo de determinação de restituição, pelo exequente, do valor levantado por meio do alvará de Id. 131235168, com eventual aplicação de efeitos infringentes. Os embargos de Id. 226188570 foram opostos em face da decisão de Id. 225059828, que apreciou apenas os embargos de declaração opostos pela parte exequente (Id. 222147236), rejeitando-os. Nesse segundo recurso, os executados alegaram omissão da referida decisão, por não ter ela se pronunciado sobre os embargos anteriormente opostos pela própria parte executada (Id. 221743389), requerendo a análise daqueles embargos. A parte exequente, intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que os argumentos expendidos pelos executados constituem mera reiteração de inconformismo com o julgado e não apontam vício sanável pela via dos embargos de declaração. É o necessário. DECIDO. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos. Todavia, não há como acolhê-los. Quanto aos embargos de Id. 221743389, a parte executada sustenta que há omissão no dispositivo da sentença, por ausência de determinação expressa de restituição dos valores levantados pelo exequente após a consumação da prescrição intercorrente. A alegação, contudo, não prospera. Ao contrário do que argumentam os embargantes, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. O dispositivo da decisão determinou expressamente a desconstituição de todas as medidas constritivas incidentes sobre bens e valores dos executados praticadas após a consumação da prescrição, bem como a imediata liberação dos bloqueios SISBAJUD/ordens equivalentes ainda vigentes e o cancelamento/levantamento de penhoras e averbações eventualmente realizadas. A pretensão dos embargantes vai além da correção de eventual vício formal, busca, em realidade, a inclusão de nova obrigação de restituição de valores já levantados, matéria não abrangida pelo dispositivo e que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Quanto aos embargos de Id. 226188570, os embargantes alegam omissão da decisão de Id. 225059828, que teria deixado de apreciar os embargos opostos na Id. 221743389. A decisão embargada, contudo, assim consignou expressamente: "a análise é somente dos embargos de declaração opostos pela parte exequente". Extrai-se, portanto, que houve pronunciamento deliberado e fundamentado do juízo, não se configurando, a rigor, omissão passível de integração por embargos de declaração. O que se verifica, em ambos os recursos, é a irresignação da parte executada quanto ao conteúdo das decisões proferidas, e não a existência de vício formal sanável. É cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam exclusivamente afastar a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, constituindo recurso de fundamentação estritamente vinculada. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, tampouco à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo juízo. Nesse sentido, a doutrina: "São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)" (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. nota 4 ao art. 535, p. 629) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte." (N.U 1044316-72.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 29/04/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (N.U 1046821-65.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/01/2026, Publicado no DJE 03/02/2026) Salienta-se que, in casu, a sentença embargada de Id. 220916073 foi clara e exaustiva ao fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente, o regime legal aplicável, a sistemática de contagem em duas etapas e as consequências jurídicas do reconhecimento da prescrição, incluindo a extinção da execução e a desconstituição das medidas constritivas. A pretensão dos executados de ver incluída no dispositivo determinação expressa de restituição de valores levantados não configura supressão de omissão, mas sim acréscimo de nova obrigação não declarada no julgado, o que somente poderia ser obtido por via recursal própria. Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material justificadores dos embargos declaratórios, a via eleita é inadequada para a reforma dos julgados. Posto isso, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte executada (Ids. 221743389 e 226188570), todavia DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se a sentença de Id. 220916073 e a decisão de Id. 225059828 tal como foram lançadas. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.