Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007456-15.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA ESPÓLIO: ANDRE CARLOS COLOMBELLI REPRESENTANTE: MARINEZ GIACOMONI COLOMBELLI, PAULO INACIO GIACOMONI COLOMBELLI, MARINA GIACOMONI COLOMBELLI
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR), ajuizada originariamente em face de André Carlos Colombelli, com valor da causa de R$ 224.238,22. No curso do feito, houve diligências executivas e patrimoniais, inclusive pesquisas de ativos e constrições, sobrevindo, posteriormente, a regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado, com atuação dos sucessores/herdeiros. Os sucessores opuseram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e postulando a extinção da execução, com desconstituição das constrições. A exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de prescrição intercorrente, a ausência de desídia e a continuidade de impulsionamento do feito, além de requerer o regular prosseguimento da execução. Após observância do contraditório, foi proferida sentença acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir a execução e determinar a desconstituição das medidas constritivas. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, com pedido de efeitos modificativos, ao argumento, em síntese, de: a) inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021; b) necessidade de decisão judicial formal de suspensão para início da contagem; c) inexistência de inércia; e d) ocorrência de diligências aptas a afastar a prescrição intercorrente. Os executados/sucessores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido, nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo juízo, salvo quando o vício apontado efetivamente conduzir, de forma reflexa, à modificação do julgado. No caso, os argumentos da embargante concentram-se, em larga medida, na rediscussão dos fundamentos adotados na sentença quanto ao regime jurídico da prescrição intercorrente, ao marco inicial de contagem e à relevância (ou não) de diligências infrutíferas para obstar a fluência do prazo. 2. Inexistência de omissão/contradição apta a justificar efeitos infringentes A sentença embargada enfrentou expressamente: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a partir dos elementos dos autos; b) o regime legal aplicável (art. 921, III, §1º, §4º e §5º, c/c art. 924, V, do CPC); c) a sistemática da contagem em duas etapas (suspensão legal e, após, prazo prescricional intercorrente); d) a insuficiência de atos meramente formais/infrutíferos para interromper ou impedir a consumação da prescrição intercorrente; e) as consequências processuais da prescrição reconhecida, inclusive extinção da execução e desconstituição das constrições posteriores. As teses relativas à necessidade de suspensão formal, à alegada ausência de inércia e à suposta aptidão interruptiva de diligências requeridas foram rejeitadas pela fundamentação da sentença que reconheceu a fluência automática do prazo legal e a irrelevância de atos inócuos para impedir a consumação da prescrição. Logo, não há omissão ou contradição interna relevante a ser sanada. O que se verifica é dissenso da embargante quanto à interpretação jurídica adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a ensejar modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007456-15.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA ESPÓLIO: ANDRE CARLOS COLOMBELLI REPRESENTANTE: MARINEZ GIACOMONI COLOMBELLI, PAULO INACIO GIACOMONI COLOMBELLI, MARINA GIACOMONI COLOMBELLI
Vistos. I – RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural Financeira – CPR nº 003/2011, ajuizada em 12/12/2011. No curso do processo, após diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, houve bloqueio de valores via SISBAJUD em junho de 2023, posteriormente convertido em penhora, além de penhora de cotas sociais. Os sucessores do executado, falecido em 11/03/2023, opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) ocorrência de prescrição intercorrente, consumada em 2018; b) aplicação do prazo prescricional trienal às CPRs; c) nulidade de atos após o óbito (11/03/2023), com desconstituição de constrições; d) consequente extinção da execução. A exequente impugnou, defendendo inexistência de prescrição e alegando que teria havido movimentação processual. Após decisão que assegurou o contraditório (ID 200582763), os executados apresentaram manifestação final, reiterando e aprofundando os fundamentos da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da exceção de pré-executividade A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser arguida por exceção de pré-executividade quando aferível a partir dos elementos do próprio processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, conheço da exceção. 2. Regime jurídico aplicável: suspensão e prescrição intercorrente no CPC O CPC disciplina expressamente a prescrição intercorrente na execução: a) art. 921, III, CPC: suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis; b) art. 921, §1º, CPC: o prazo de suspensão do processo é de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso o prazo prescricional; c) art. 921, §4º e §5º, CPC: decorrido o período, pode o juiz reconhecer a prescrição intercorrente após ouvir as partes, extinguindo o processo sem ônus; d) art. 924, V, CPC: a execução extingue-se quando reconhecida a prescrição intercorrente. O ponto central, para o caso concreto, é analisar se a suspensão processual de 1 ano é automática (ex lege), e, uma vez finda a suspensão, o prazo de prescrição intercorrente também flui automaticamente, não sendo impedido por atos meramente formais/infrutíferos. Essa compreensão está consolidada no STJ em teses repetitivas sobre o sistema de contagem “em duas etapas” (suspensão + prescrição), firmando que o marco inicial decorre da lei, e não da vontade do credor ou do Juízo, havendo, inclusive, dever judicial de declarar, mas sem condicionar a fluência dos prazos a tal pronunciamento. Também é firme o entendimento do STJ de que a efetiva constrição patrimonial (ou ato realmente útil, apto a satisfazer o crédito) é o que tem relevância para interromper/obstar a consumação da prescrição, não bastando o mero peticionamento com pedidos de diligências ou providências que resultem infrutíferas. 3. Suspensão automática por 1 ano: marco e irrelevância de movimentação inócua A lei processual (art. 921, III e §1º, CPC) constrói um mecanismo objetivo: constatada a inexistência de bens penhoráveis e cientificado o exequente, opera-se a suspensão legal de 1 (um) ano. A jurisprudência do STJ, ao fixar teses sobre a contagem automática do período de suspensão (ex lege), assentou que “nem o juiz nem a parte exequente são senhores do termo inicial do prazo”, porque a fluência decorre da lei, e a ausência de pronunciamento expresso não impede a contagem. Logo, a existência de atos processuais meramente ordinatórios, despachos de expediente, petições sucessivas ou diligências frustradas não afasta o regime legal: tais atos não alteram o marco objetivo se não produzirem efetiva constrição patrimonial ou resultado útil à satisfação do crédito. 4. Prazo prescricional aplicável (trienal) Os executados sustentam prazo trienal, e a exequente não demonstra, no ponto, causa de prorrogação do prazo. Para fins de prescrição intercorrente, o que importa é qual o prazo material aplicável ao título e se houve ato efetivo apto a impedir a consumação. A Cédula de Produto Rural (CPR), inclusive na modalidade financeira, submete-se ao regime jurídico das cédulas de crédito rural, aplicando-se à pretensão executiva o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fundada em CPR prescreve em três anos, contados do vencimento do título, por se tratar de obrigação de natureza cambial. 5. Sequência dos atos processuais que conduziram à prescrição A execução foi proposta em 12/12/2011 e o executado foi citado em 18/10/2013. A citação é marco relevante porque estabiliza a relação processual executiva. Contudo, a partir de então, a satisfação do crédito depende da localização de bens. Em 31/10/2013, verificou-se tentativa infrutífera de constrição/penhora. O processo revela que não foram localizados bens penhoráveis naquele momento. Em execuções por quantia, esse é o primeiro grande ponto de inflexão: sem bens, a execução não avança para expropriação. Em 29/05/2014, o exequente tomou ciência inequívoca da frustração e da inexistência de bens úteis. Esse é o marco fático-jurídico decisivo: a ciência do credor acerca da ausência de bens inaugura o mecanismo do art. 921 do CPC (suspensão por ausência de bens), em linha com a orientação do STJ de que a contagem se dá ex lege, e não por escolha do exequente ou do Juízo. A partir dessa ciência, operou-se automaticamente a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, durante a qual o prazo prescricional fica suspenso. Esta suspensão não depende de “ato solene” e tampouco é neutralizada por movimentações inócuas; decorre da lei e visa impedir que execuções sem perspectiva fiquem indefinidamente ativas. Findo o período de 1 (um) ano (29/05/2015), iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente, pelo prazo material aplicável ao título, sem necessidade de nova intimação para “início” do prazo. O STJ é expresso ao afirmar que, encerrada a suspensão legal, a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, e que o mero peticionamento com pedidos de diligências não tem aptidão, por si só, para interromper o curso prescricional. Entre 2015 e 2018 não se identifica constrição patrimonial efetiva capaz de impedir a consumação. A prática de atos processuais infrutíferos (requisições, pesquisas sem êxito, petições reiterativas) não equivale a penhora útil e não impede a prescrição intercorrente, pois o que interrompe/obsta é a efetiva constrição/citação útil, conforme tese reiterada pelo STJ. Assim, escoado o prazo material (na linha trienal indicada pelos executados), a prescrição intercorrente se consumou em 29/05/2018. A partir daí, o crédito deixou de ser exigível no plano executivo, e atos constritivos posteriores não têm o condão de “ressuscitar” pretensão executiva já prescrita. O bloqueio SISBAJUD somente ocorreu em junho de 2023, muito depois da consumação da prescrição. Por isso, ainda que se trate de ato constritivo em si, ele foi praticado quando já extinta a pretensão executiva pela prescrição intercorrente, sendo juridicamente ineficaz para interromper prazo já consumado. 6. Consequências jurídicas na execução Reconhecida a prescrição intercorrente, extingue-se a execução (art. 924, V, CPC) e caem por terra as constrições posteriores (bloqueios/penhoras), que devem ser desconstituídas, com restituição/liberação dos bens e valores e, por fim, fica prejudicada a análise de questões subsidiárias (por exemplo, nulidade por atos pós-óbito), pois a extinção do processo por prescrição é fundamento bastante e antecedente lógico. Quanto a custas e honorários, o CPC prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente, após ouvir as partes, pode ocorrer “sem ônus para as partes” (art. 921, §5º, CPC), razão pela qual não se impõe condenação em honorários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 921, III, §1º, §4º e §5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem automática do período de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva. DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de todas as medidas constritivas incidentes sobre bens/valores dos executados/sucessores praticadas após a consumação da prescrição, em especial a imediata liberação de bloqueios SISBAJUD/ordens equivalentes ainda vigentes e o cancelamento/levantamento de penhoras e averbações eventualmente realizadas (incluindo penhora de cotas sociais), expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos competentes. DETERMINO a retirada de eventuais anotações restritivas decorrentes deste feito (cadastros de inadimplentes, se existentes), mediante as comunicações pertinentes. DECLARO extinta a execução sem ônus para as partes, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.