Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016833-72.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). CELIA REGINA VIDOTTI, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES - CPF: 807.533.611-91 (APELADO), JOAO GABRIEL SILVA TIRAPELLE - CPF: 883.287.671-04 (ADVOGADO), SILVANA DA SILVA TOLEDO - CPF: 544.540.421-87 (ADVOGADO), RITA DE CASSIA MARINI SANTOS - CPF: 069.532.198-66 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), CEZALPINO ALVES DOS SANTOS - CPF: 089.239.651-20 (APELANTE), HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS - CPF: 138.246.351-00 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTES: RITA DE CASSIA MARINI SANTOS CEZALPINO ALVES DOS SANTOS HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO A QUO QUE PROFERIU
DECISÃO
APELANTES: RITA DE CASSIA MARINI SANTOS CEZALPINO ALVES DOS SANTOS HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS
APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES VOTO PRELIMINAR Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Reitero que se trata de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT que, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos movida pelo apelado, julgou procedente o pedido inicial para condenar os apelantes ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.200,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, por ocupação indevida após o apelado ter arrematado o imóvel em leilão extrajudicial. Além disso, o Juízo Singular condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 7.990,08 referentes ao IPTU do período, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em síntese, o Juízo a quo reconheceu que o apelado adquiriu o imóvel por meio de leilão público de forma legítima, mas teve sua posse obstaculizada pelos apelantes, que permaneceram no imóvel de maneira indevida, gerando prejuízos. Considerou que a ocupação injustificada conferiu legitimidade passiva à ré Rita de Cássia Marine e rejeitou as alegações de prescrição e inépcia do pedido de ressarcimento de IPTU. A seguir, passo ao exame da preliminar suscitada pelos apelantes. 1. Cerceamento de Defesa Os apelantes destacam que o magistrado a quo proferiu julgamento antecipado da lide asseverando que as partes, apesar de intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes. Porém, os recorrentes asseveram que, atendendo ao despacho do Juízo Singular, especificaram suas provas e postularam pela produção de prova oral a fim de demonstrar a ausência do ato ilícito. Desse modo, aduzem que o Juízo a quo cerceou o direito de defesa dos recorrentes, uma vez que desconsiderou a especificação de provas como se não tivesse sido postulada nos autos. Destacam que a apelante Rita de Cássia sustentou, perante o Juízo a quo, que não ocupou o imóvel no período sub judice, mas tão somente os recorrentes Cezalpino e Herotides e, assim, seria necessária a produção da prova oral para corroborar a prova documental do auto de constatação de 10/01/2019. Assim, sustentam que a prova oral permitiria aos Apelantes afastarem não só o ato ilícito, mas também o montante cobrado. O apelado, por sua vez, sustenta que o Juízo a quo agiu corretamente, uma vez que os apelantes permaneceram inertes por não especificarem as provas que pretendiam produzir. Pois bem. Ressai dos autos que o Juízo Singular, conforme ID 249151242, proferiu Despacho intimado as partes a especificarem provas, nestes termos: [...] Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); [...] (ID 249151242) [grifo nosso] Em resposta, ambas as partes apresentaram manifestação, sendo que o apelado postulou pelo depoimento pessoal dos requeridos (ID 249151245, p. 04), e os apelantes, por sua vez, postularam pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas a fim de [...] demonstrar a ausência de ato ilícito praticado pelos Requeridos que enseje a indenização pleiteada [...]” (ID 249151244) [grifo nosso]. Todavia, a sentença objurgada asseverou: [...] Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes ficaram inertes. [...] (ID 249151247) [grifo nosso] Desse modo, verifica-se que não só os recorrentes, mas até mesmo o apelado, entenderam pela relevância das provas orais a serem produzidas, quais sejam, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Assim, constata-se que a sentença não observou o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o do contraditório substancial (art. 10 do Código de Processo Civil) e a fundamentação adequada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do mesmo Código, in verbis: Art. 5º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [...] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] [grifo nosso] Ademais, analisando os argumentos apresentados na inicial, nas contestações e na impugnação à contestação, observa-se que a tese da parte autora é manifestamente contraposta aos argumentos e teses dos requeridos, ora apelantes, sendo necessária a realização da audiência de instrução a fim de dirimir com segurança quem tem razão ou não no caso em análise. Tal necessidade, em decorrência das alegações e fatos controvertidos, também encontra amparo no art. 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A corroborar o entendimento, cita-se ementas de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS VERBAIS – INJÚRIA RACIAL - VERSÕES CONTRADITÓRIAS -INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PARA O DESLINDE DO FEITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Há de ser assegurada pelo Juízo a produção da prova testemunhal para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, diante das versões antagônicas apresentadas pelas partes e da natureza da ação. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e a devolução do processo à origem para que seja oportunizada a produção da prova testemunhal.” (N.U 1007791-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) [grifo nosso] “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SUPOSTA NOVAÇÃO VERBAL DA DÍVIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – VERSÕES ANTAGÔNICAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. As partes possuem o direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, conforme preceitua os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Constitui cerceamento de defesa, que dá azo a nulidade processual, a não produção da prova oral requerida pelas partes, que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas.” (N.U 1000941-28.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APONTADA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DE DIREITO – TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – DESPACHO DANDO A ENTENDER QUE SERIA REALIZADA INSTRUÇÃO – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DAS PARTES ULTERIOR – DESPACHO INDEFERINDO PROVA SEM DEVIDA JUSTIFICATIVA CONCRETA – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – TESES DAS PARTES MANIFESTAMENTE CONTRAPOSTAS QUANTO AO QUE FOI AJUSTADO PARA VENDA DO MAQUINÁRIO – IMPERIOSA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS TESES APRESENTADAS – PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Analisando os argumentos apresentados na inicial, nas contestações e na impugnação à contestação observa-se que a tese da parte autora é manifestamente contraposta aos argumentos e teses dos requeridos, sendo necessária a realização da audiência de instrução a fim de dirimir com segurança quem tem razão ou não no caso em análise. Desde a inicial (na qual arrola testemunhas), assim como na impugnação à contestação e na peça de especificação de provas, a parte autora manifesta expresso interesse na produção de prova oral, a qual, de fato, se faz premente à elucidação da demanda, havendo especial necessidade de colheita dos depoimentos pessoais do autor e dos requeridos a fim de dirimir com clareza a controvérsia do ajuste defendido pelas partes quanto à venda do maquinário. Prejuízo à parte autora/apelante com a não realização da instrução é evidente, isso porque a demanda foi julgada improcedente, considerando que ele não teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), o que se revela até mesmo contraditório na decisão recorrida, na medida em que o juiz indefere a produção de prova e, diante da não comprovação do alegado direito, julga improcedente a pretensão inicial. Corrobora a necessidade da realização de instrução o fato de que no despacho de 20/05/2020, o togado singelo indicou expressamente que realizaria a audiência, sendo descabido, diante da legítima expectativa das partes de realização da instrução, o ulterior despacho de 12/09/2022, que, de forma diametralmente oposta e sem a devida e pertinente justificação concreta da mudança de entendimento, indeferiu o pedido de produção de prova oral. Acolhida a tese de cerceamento de defesa, anulada a sentença e determinada a retomada da instrução. (N.U 1000372-95.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023) [grifo nosso] Por conseguinte, a preliminar suscitada pelos apelantes deve ser acolhida.
Acórdão - DESPACHO PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS. AUTOR E RÉUS QUE SE MANIFESTARAM POSTULANDO PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS PARTES PERMANECERAM INERTES QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando os apelantes ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.200,00 mensais e de IPTU no valor de R$ 7.990,08, sob o fundamento de ocupação indevida de imóvel após arrematação em leilão extrajudicial. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de inércia das partes quanto à especificação de provas, apesar de ambas terem se manifestado postulando a produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o Juízo a quo intimou as partes a especificarem provas, e ambas apresentaram manifestações requerendo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Todavia, a sentença julgou antecipadamente a lide asseverando que as partes não se manifestaram quanto ao despacho saneador para especificarem provas. 4. A decisão não observou os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do contraditório substancial (art. 10 do CPC) e da fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 5. A análise dos autos demonstra que os argumentos das partes são contrapostos, havendo controvérsias fáticas que exigem dilação probatória para a correta apuração do direito, conforme art. 369 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide, desconsiderando manifestação expressa das partes para produção de provas orais, configura cerceamento de defesa quando há controvérsias fáticas relevantes que demandam dilação probatória.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 369, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1007791-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023; TJMT, AC 1000941-28.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2023; TJMT, AC 1000372-95.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por RITA DE CASSIA MARINI SANTOS, CEZALPINO ALVES DOS SANTOS e HEROTIDES PASSOS DOS SANTOS, tirado contra sentença (ID 249151247) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT que, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos movida por MARCO ANTONIO PEREIRA ALVES, julgou procedente o pedido inicial, nestes termos: [...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis devidos pelo período de ocupação indevida (entre Setembro de 2015 a Setembro de 2019), no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m., mais correção monetária pelo INPC mensalmente. CONDENO ao pagamento de R$ 7.990,08 (sete mil novecentos e noventa reais e oito centavos) referentes ao IPTU do período. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a favor da demandante, na forma do que preceitua o artigo 85, § 8°, do CPC. [...] [Grifos nossos e do original] Em suas razões recursais (ID 249151250), os apelantes suscitam a seguinte preliminar: Cerceamento de Defesa Ilegitimidade passiva da apelante Rita de Cássia Em sequência, alegam a seguinte prejudicial de mérito: Prescrição por inércia em cumular reparação de danos ao pedido de imissão na posse No mérito, os recorrentes apresentam os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Improcedência da indenização por aluguéis por ausência de ato ilícito Encargos moratórios não podem gerar enriquecimento sem causa IPTU’s não podem ser objeto de indenização desde o registro da propriedade do apelado O apelado, por sua vez, apresenta contrarrazões (ID 249151254) nas quais rebates as alegações dos recorrentes. Dispensado o Parecer Ministerial em razão da matéria. Recurso tempestivo, conforme ato ordinatório de ID 249151252, e preparo efetuado, nos termos da certidão de ID 250203682. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
Diante do exposto, conheço do recurso, acolho a preliminar suscitada quanto ao cerceamento de defesa e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da relação processual quanto ao deferimento das provas orais suscitadas pelas partes, inclusive a testemunhal postulada pelos ora recorrentes. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem majoração dos honorários, em face da anulação da sentença objurgada. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2024