Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0009354-50.2006.8.11.0004..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO MEDIO ARAGUAIA
EXECUTADO: SERGIO JUSTER ZILLING DA SILVA, HELENICE TAUIL
Vistos. 1. DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata inclusão de JAIME ADOLFO no cadastro do polo passivo do sistema PJe, figurando este como executado desde o início da presente demanda. 2. Considerando a ausência de instrumento de mandato outorgado por Jaime Adolfo ao Dr. Rodrigo Tauil Adolfo (OAB/MT 8208), INTIME-SE o referido patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual colacionando a devida procuração, tendo em vista que vem manifestando em nome do executado, contudo, sem procuração nos autos. Em igual prazo, o executado Jaime Adolfo deverá se manifestar sobre as penhoras e avaliações realizadas nos autos. 3. No que tange ao Laudo de Avaliação Judicial (ID 225649470) do imóvel matrícula nº 49.109, DOU por PRECLUSA a faculdade de manifestação para os executados Sérgio Juster Zilling da Silva e Helenice Tauil, bem como para a parte Exequente, tendo em vista o decurso do prazo in albis. 4. Quanto ao imóvel de matrícula nº 48.984, cuja penhora já se encontra formalizada por Termo nos Autos em 07/08/2007 (ID 48718780, pág. 9), novamente reiterada em um novo termo expedido em 07/05/2024 (ID 154833270), e ratificada novamente pela última decisão (ID 175203945), INTIME-SE a parte Exequente para que comprove a averbação da constrição na respectiva matrícula e promova os atos necessários para a sua avaliação, no prazo de 15 dias. 5. Registre-se, para os devidos fins, que as cônjuges dos proprietários encontram-se regularmente cientificadas: quanto ao imóvel 48.984, a Sra. Maria Elena Delgado da Silva foi devidamente intimada da penhora em 22/06/2015 (ID 48718782, fl. 51); já em relação ao imóvel 49.109, a Sra. Helenice Tauil é executada nos próprios autos e possui plena ciência dos atos constritivos. 6. Por fim, INTIMEM-SE os credores hipotecários indicados nas matrículas dos imóveis penhorados, para que se manifestem sobre a constrição judicial, nos termos do art. 799 e 804, do CPC. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO