Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001082-92.2016.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME, DAMIAO ALVES DE LIMA, REGINA FIALEK RYBA e BERNARDINO RYBA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em razão da não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requer que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que o órgão forneça informações acerca de bens passíveis de penhora em nome da executada. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Como de conhecimento, o sigilo bancário e fiscal decorre diretamente do direito à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da CF/88, que, por sua vez, é complementado pelo disposto no inciso XII do mesmo artigo constitucional, ambos, repita-se, garantindo a proteção da vida privada da pessoa física, bem como resguardando dados sigilosos da pessoa jurídica. Entretanto, a proteção dispensada a essas espécies de dados, como forma de resguardar a própria intimidade da pessoa física e a privacidade da pessoa jurídica, não chega às raias de torná-los intocáveis sob pena de se proteger exacerbadamente os maus pagadores. Afinal, até mesmo as liberdades públicas são relativas, de sorte que cedem espaço quando “em jogo” um interesse maior da sociedade. Em resumo, o direito fundamental à privacidade não pode servir de proteção a arbitrariedades e ilegalidades, conforme se extrai da seguinte lição do prof. Alexandre de Moraes: “Os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça Penal e Civil, pelas comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos[1]”. (negrito nosso) E nos autos, mesmo devidamente citada, a parte executada não pagou o débito. De outra parte, a exequente diligenciou, com insucesso, à procura de bens que garantissem a execução, como se colhe da penhora “on-line” e via RENAJUD. Portanto, o requerente demonstrou que esgotou todos os meios possíveis para obter esclarecimentos sobre a existência de patrimônio em nome dos executados (art. 476 da CNGC). POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de ID 151706404, motivo pelo qual DETERMINO as seguintes providências: I) PROCEDA-SE à consulta via sistema INFOJUD, requisitando as Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos em nome dos executados sob o CPF: 394.540.379-00 CPF: 790.224.219-53 e CPF: 389.985.489-68 e CNPJ: 02.169.229/0004-22. Caso frutífero a pesquisa, deverá o documento tramitar em segredo de justiça, nos termos do artigo 98 do CNGC. II) Sendo localizado patrimônios em nome do executado, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Frustrado integralmente a localização de patrimônio, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º, art. 40, LEF). Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito [1] In Direito Constitucional, 12ª edição, editora Jurídica Atlas, p. 93.