Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo n°: 0001892-20.2016.8.11.0092. JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH E OUTROS, por meio de seu advogado constituído, opôs os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos (ID. 188976826), em desfavor da decisão delineada em ID. 187964733. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão ao não examinar aspectos relevantes do caso concreto, especialmente no que tange à inaplicabilidade da execução forçada em face de coobrigado submetido ao juízo da recuperação judicial; à inexequibilidade do título avalizado por pessoa física não empresária, à luz da possibilidade legal do exercício da atividade rural sem registro na Junta Comercial; e à vedação de atos constritivos sobre bens declarados essenciais pelo juízo recuperacional durante o stay period, conforme previsto nos artigos 6º, §3º, 6º-A e 10-A da Lei n.º 11.101/2005 (ID. 188976826). Em conformidade, foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte exequente, nas quais, em síntese, narrou que os embargos de declaração opostos não visam esclarecer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas apenas rediscutir o mérito já decidido de forma fundamentada. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o recurso especial interposto pelos embargantes foi inadmitido, e que o posterior agravo também não possui efeito suspensivo automático, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a pretendida suspensão da execução. Ressaltou que os embargos declaratórios não se prestam como via recursal para simples inconformismo, devendo ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (ID. 191313730). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, consoante Certidão de Tempestividade jungida ao ID. 189948138. Superado isso, dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente/modificativo só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. No exprimir do insigne professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) (Grifei). Sobre a questão ora atacada, entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida. A primeira contradição apontada pelos embargantes recai sobre a expressão constante da decisão que afirma: “Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sob o ID. 180738118...”. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, a decisão mencionada refere-se ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto no âmbito do segundo grau de jurisdição, e não ao trânsito em julgado da controvérsia. Com efeito, verifica-se que no Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1031724-85.2024.8.11.0000, foi negado provimento por decisão unânime do colegiado. Posteriormente, irresignados, os embargantes interpuseram Recurso Especial, que teve sua admissibilidade negada, ensejando, então, a interposição de Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de apreciação. Cumpre salientar que, além de o Agravo de Instrumento não ostentar efeito suspensivo, também o Recurso Especial e o posterior Agravo em Recurso Especial, interpostos contra a decisão que inadmitiu sua apreciação, não são dotados de eficácia suspensiva automática. Diante disso, não há qualquer impedimento jurídico ou processual que obste o regular prosseguimento da presente execução, inexistindo fundamento plausível para sua suspensão com base nos recursos mencionados. Dessa forma, é descabida a pretensão de suspensão do feito com base nesse fundamento, não se verificando, tampouco, a existência de qualquer contradição na decisão embargada quanto a esse ponto, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. No que se refere à segunda suposta contradição, concernente à afirmação de que “a natureza do título executivo não decorre da função precípua exercida pelos recuperandos”, cumpre desde logo esclarecer que tal insurgência extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Trata-se, com efeito, de tentativa inequívoca de reabrir discussão sobre matéria de mérito, finalidade essa absolutamente incompatível com a natureza integrativa do presente recurso, cuja finalidade legal está restrita à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, resta patente que a insurgência deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a oposição dos embargos declaratórios, revelando-se mera manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, o que, por si só, não justifica o manejo dessa via recursal. Nesse sentido, já bem posicionou o e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNÂNIME – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1002570-35.2023.8.11.0007, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) (Grifei) Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado, haja vista que vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa senda, segue o entendimento do Sodalício Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1388951 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) (Grifei) Dessa forma, evidente a impropriedade do argumento lançado, impondo-se, por consequência, o não acolhimento da alegada contradição. Ademais, todas as demais teses deduzidas nos embargos, tais como: possibilidade de exercício de atividade rural sem registro; validade de aval prestado por pessoa física não empresária; inexequibilidade do título; suposta ilegalidade da execução contra coobrigado submetido à recuperação judicial; discussão sobre os bens das matrículas enumeradas; e impossibilidade de atos constritivos durante o stay period, à luz de suposta essencialidade declarada no juízo recuperacional, constituem matérias que não se submetem à via dos embargos declaratórios. Isso porque, como já exposto, os embargos de declaração têm como escopo exclusivo suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito nem à modificação do entendimento anteriormente manifestado pelo julgador. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte embargante se insurgir pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, contudo, REJEITO-OS, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. Por fim, conforme manifestação apresentada sob o ID. 189934353, a parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação dos bens imóveis penhorados, situados nesta Comarca de Alto Taquari/MT, cuja constrição ocorreu no ano de 2017, conforme se depreende do documento constante no ID. 68417801, às páginas 65/66. Verifica-se, ainda, que as custas correspondentes à referida diligência foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes acostados às páginas 77/81 dos autos (ID. 68417805). Diante disso, DETERMINO a imediata expedição do respectivo mandado de avaliação dos imóveis objetos da constrição judicial. Desde já, fica autorizada a intimação da parte exequente para promover o recolhimento de eventuais custas complementares, caso sejam necessárias à efetivação da diligência, ou para suprir eventual insuficiência do recolhimento já efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito