COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
CNPJ
Autor
DILAINE REGINA TURCHETTO
Reu
GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH
CPF
Reu
GUILHERME KOK
Reu
HELBER HENRIQUE IRGANG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
BRUNO FIORAVANTE
OAB/SP 297085·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
BRUNO FIORAVANTE
OAB/SP 297085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
15/04/2026, 16:43
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:29
Publicação
23/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
INTERESSADO: JOAO BRASIL KOHLRAUSCH, HELBER HENRIQUE IRGANG, DILAINE REGINA TURCHETTO, GUILHERME KOK, GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0001892-20.2016.8.11.0092
Vistos. Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da suspensão do feito para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, em ato correcional, DETERMINO a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 277 – “Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo, deverá o Exequente, independentemente de intimação, MANIFESTAR-SE no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
INTERESSADO: JOAO BRASIL KOHLRAUSCH, HELBER HENRIQUE IRGANG, DILAINE REGINA TURCHETTO, GUILHERME KOK, GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0001892-20.2016.8.11.0092
Vistos. Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da suspensão do feito para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, em ato correcional, DETERMINO a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 277 – “Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo, deverá o Exequente, independentemente de intimação, MANIFESTAR-SE no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 14:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:44
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:01
Publicação
21/01/2026, 23:26
Publicação
21/01/2026, 23:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em desfavor de JOAO BRASIL KOHLRAUSCH e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Comparecem aos autos as partes litigantes, em conjunto com o terceiro interessado Sr. Matheus Pigão Micheias Alves, por meio da petição de ID 218862275, para noticiar a celebração de "Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Confissão de Dívida com Garantia Real e Promessa de Cessão de Crédito sob Condição Suspensiva". No referido instrumento, as partes transacionam o objeto da lide pelo valor certo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago pelo Cessionário à Exequente mediante uma entrada de R$ 100.000,00 e o saldo remanescente em 08 (oito) parcelas mensais, com término previsto para o segundo semestre de 2026. Requerem, ao final, a homologação do ajuste e a suspensão do feito executivo e da Impugnação de Crédito apenso (nº 1000515-79.2025.8.11.0092) pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado reveste-se das formalidades legais, sendo firmado por agentes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destaca-se a natureza híbrida do negócio jurídico, que envolve não apenas a quitação da obrigação da credora original (Sicredi) pelo valor ajustado, mas a promessa de cessão de crédito ao terceiro pagador. É imperioso observar a Condição Suspensiva estipulada na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro do instrumento. A cessão do crédito e a consequente sub-rogação dos direitos processuais e das garantias hipotecárias ao Sr. Matheus Pigão Micheias Alves somente se operarão após a prova cabal da quitação integral dos R$ 500.000,00. Desta forma, até o adimplemento total, a Cooperativa Sicredi permanece na titularidade ativa da demanda e das garantias reais. O instrumento prevê, em caso de inadimplemento por prazo superior a 30 dias, a rescisão do ajuste e a retomada da execução nos termos pactuados, matéria que poderá ser oportunamente apreciada pelo juízo, se provocada. Por fim, cumpre destacar que o presente acordo expressamente consigna que as partes celebraram a respectiva transação com a anuência e concordância dos devedores e garantidores, conforme se verifica do ID 218864341, pág. 3. Considerando que o prazo para pagamento parcelado se estende até meados de 2026, aplica-se ao caso o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando as partes convencionarem prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 218864341). III - DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e OUTROS, e MATHEUS PIGÃO MICHEIAS ALVES, constante do instrumento de ID 218864341, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. DETERMINO a suspensão da presente Execução, bem como dos autos da Impugnação de Crédito nº 1000515-79.2025.8.11.0092, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, pelo prazo de 09 (nove) meses, ou até 30/09/2026, o que ocorrer primeiro. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Impugnação de Crédito nº 1000515-79.2025.8.11.0092, para ciência e demais providências cabíveis. MANTENHAM-SE as constrições e garantias hipotecárias já averbadas nos autos e nas matrículas dos imóveis (Fazendas Rio Sapo, Ponderosa, Toledo e H.G.W), as quais só poderão ser levantadas ou transferidas após nova deliberação deste juízo ou comprovação da sub-rogação. Consigno expressamente que a cessão de crédito prevista no acordo encontra-se submetida a condição suspensiva. Eventual substituição do polo ativo dependerá de novo requerimento, instruído com prova cabal da quitação integral e termo definitivo de cessão. Durante o período de suspensão, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório. Consigne-se que, no período de arquivamento, é vedada a prática de atos processuais que não impliquem impulsionamento efetivo do feito, de modo que o processo não deverá ser remetido à conclusão por simples petições que não apresentem urgência ou modificação relevante na situação fática, tais como: juntada de procurações, substabelecimentos ou pedidos de diligências genéricas via sistemas eletrônicos (SisbaJud, Renajud, Infojud), sem a devida demonstração de alteração de circunstâncias que justifique o andamento do processo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a anotação do código da suspensão. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIERA Juiz de Direito Designado Portaria n° 1505/2025
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em desfavor de JOAO BRASIL KOHLRAUSCH e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Comparecem aos autos as partes litigantes, em conjunto com o terceiro interessado Sr. Matheus Pigão Micheias Alves, por meio da petição de ID 218862275, para noticiar a celebração de "Instrumento Particular de Transação Extrajudicial, Confissão de Dívida com Garantia Real e Promessa de Cessão de Crédito sob Condição Suspensiva". No referido instrumento, as partes transacionam o objeto da lide pelo valor certo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago pelo Cessionário à Exequente mediante uma entrada de R$ 100.000,00 e o saldo remanescente em 08 (oito) parcelas mensais, com término previsto para o segundo semestre de 2026. Requerem, ao final, a homologação do ajuste e a suspensão do feito executivo e da Impugnação de Crédito apenso (nº 1000515-79.2025.8.11.0092) pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado reveste-se das formalidades legais, sendo firmado por agentes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destaca-se a natureza híbrida do negócio jurídico, que envolve não apenas a quitação da obrigação da credora original (Sicredi) pelo valor ajustado, mas a promessa de cessão de crédito ao terceiro pagador. É imperioso observar a Condição Suspensiva estipulada na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro do instrumento. A cessão do crédito e a consequente sub-rogação dos direitos processuais e das garantias hipotecárias ao Sr. Matheus Pigão Micheias Alves somente se operarão após a prova cabal da quitação integral dos R$ 500.000,00. Desta forma, até o adimplemento total, a Cooperativa Sicredi permanece na titularidade ativa da demanda e das garantias reais. O instrumento prevê, em caso de inadimplemento por prazo superior a 30 dias, a rescisão do ajuste e a retomada da execução nos termos pactuados, matéria que poderá ser oportunamente apreciada pelo juízo, se provocada. Por fim, cumpre destacar que o presente acordo expressamente consigna que as partes celebraram a respectiva transação com a anuência e concordância dos devedores e garantidores, conforme se verifica do ID 218864341, pág. 3. Considerando que o prazo para pagamento parcelado se estende até meados de 2026, aplica-se ao caso o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando as partes convencionarem prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 218864341). III - DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e OUTROS, e MATHEUS PIGÃO MICHEIAS ALVES, constante do instrumento de ID 218864341, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. DETERMINO a suspensão da presente Execução, bem como dos autos da Impugnação de Crédito nº 1000515-79.2025.8.11.0092, com fundamento no art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, pelo prazo de 09 (nove) meses, ou até 30/09/2026, o que ocorrer primeiro. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Impugnação de Crédito nº 1000515-79.2025.8.11.0092, para ciência e demais providências cabíveis. MANTENHAM-SE as constrições e garantias hipotecárias já averbadas nos autos e nas matrículas dos imóveis (Fazendas Rio Sapo, Ponderosa, Toledo e H.G.W), as quais só poderão ser levantadas ou transferidas após nova deliberação deste juízo ou comprovação da sub-rogação. Consigno expressamente que a cessão de crédito prevista no acordo encontra-se submetida a condição suspensiva. Eventual substituição do polo ativo dependerá de novo requerimento, instruído com prova cabal da quitação integral e termo definitivo de cessão. Durante o período de suspensão, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório. Consigne-se que, no período de arquivamento, é vedada a prática de atos processuais que não impliquem impulsionamento efetivo do feito, de modo que o processo não deverá ser remetido à conclusão por simples petições que não apresentem urgência ou modificação relevante na situação fática, tais como: juntada de procurações, substabelecimentos ou pedidos de diligências genéricas via sistemas eletrônicos (SisbaJud, Renajud, Infojud), sem a devida demonstração de alteração de circunstâncias que justifique o andamento do processo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a anotação do código da suspensão. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIERA Juiz de Direito Designado Portaria n° 1505/2025
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 17:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:21
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:21
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:18
Publicação
03/10/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar a parte exequente para as providências quanto à averbação da penhora, no prazo de 10 dias. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:43
Expedição de documento
30/09/2025, 15:31
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:15
Publicação
24/09/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Primordialmente, conforme já mencionado na certidão de ID 208628003, o oficial de justiça narrou que, ao proceder às diligências para avaliar as áreas rurais objeto do mandado (Fazenda Ponderosa (196,48 ha) e Fazenda H.G.W. (40,62 ha)), encontrou dificuldade em atribuir valor comercial, pois os corretores e proprietários rurais consultados condicionaram a estimativa ao que estaria plantado nas glebas, dado que a região possui manchas de terras férteis e produtivas e outras de menor qualidade. Ressaltou o meirinho que essa informação é essencial para definição do valor de mercado, havendo diferenças substanciais conforme a cultura implantada e sua produtividade. Assim, requereu a apresentação de imagens de satélite atualizadas das propriedades, a fim de subsidiar a avaliação, ou, alternativamente, a autorização para contratação de profissional habilitado para a confecção das referidas imagens. 2) Ressalte-se, entretanto, que já consta destes autos a nomeação do executado, Sr. João Brasil Kohlrausch, como depositário dos imóveis objeto da penhora deferida (ID 203475123), conforme auto de penhora anteriormente lavrado (ID 68417805, págs. 65/66). No mais, verifica-se que foram devidamente juntadas aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis (IDs 174869703, 174869700 e 174869702), o que supre a exigência anteriormente formulada no ID 208594862. 3) Assim, diante da regularidade documental e em conformidade com o já decidido nestes autos, NOMEIO o executado, Sr. João Brasil Kohlrausch, como depositário dos imóveis penhorados, nos termos das matrículas acostadas aos IDs 174869703, 174869700 e 174869702. 4) Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após, façam-me os autos conclusos. 6) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Primordialmente, conforme já mencionado na certidão de ID 208628003, o oficial de justiça narrou que, ao proceder às diligências para avaliar as áreas rurais objeto do mandado (Fazenda Ponderosa (196,48 ha) e Fazenda H.G.W. (40,62 ha)), encontrou dificuldade em atribuir valor comercial, pois os corretores e proprietários rurais consultados condicionaram a estimativa ao que estaria plantado nas glebas, dado que a região possui manchas de terras férteis e produtivas e outras de menor qualidade. Ressaltou o meirinho que essa informação é essencial para definição do valor de mercado, havendo diferenças substanciais conforme a cultura implantada e sua produtividade. Assim, requereu a apresentação de imagens de satélite atualizadas das propriedades, a fim de subsidiar a avaliação, ou, alternativamente, a autorização para contratação de profissional habilitado para a confecção das referidas imagens. 2) Ressalte-se, entretanto, que já consta destes autos a nomeação do executado, Sr. João Brasil Kohlrausch, como depositário dos imóveis objeto da penhora deferida (ID 203475123), conforme auto de penhora anteriormente lavrado (ID 68417805, págs. 65/66). No mais, verifica-se que foram devidamente juntadas aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis (IDs 174869703, 174869700 e 174869702), o que supre a exigência anteriormente formulada no ID 208594862. 3) Assim, diante da regularidade documental e em conformidade com o já decidido nestes autos, NOMEIO o executado, Sr. João Brasil Kohlrausch, como depositário dos imóveis penhorados, nos termos das matrículas acostadas aos IDs 174869703, 174869700 e 174869702. 4) Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após, façam-me os autos conclusos. 6) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Mandado
22/09/2025, 13:30
Expedição de documento
22/09/2025, 13:14
Mero expediente
22/09/2025, 13:14
Documento
19/09/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:39
Expedição de documento
18/09/2025, 18:31
Publicação
17/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em desfavor de JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH e outros. O feito tramita desde 2016, e a controvérsia central, no estágio processual atual, cinge-se às reiteradas e sucessivas tentativas dos executados de suspender o curso da presente execução, sob o argumento de que se encontram em processo de Recuperação Judicial (autos nº 1000173-78.2019.8.11.0092). A análise do histórico processual revela um padrão de conduta processual que beira a litigância de má-fé, caracterizado pela insistente reapresentação de teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas por este Juízo e pela instância superior. Em 02 de abril de 2024, os executados protocolaram a petição de ID 149198765, requerendo a suspensão do feito com base na referida Recuperação Judicial e em uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo alegaram, teria suspendido os atos expropriatórios. Em decisão proferida em 20 de maio de 2024 (ID 155403778), este Juízo indeferiu categoricamente o pedido, estabelecendo a premissa jurídica fundamental que tem orientado o processo desde então: "INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que a decisão que determinou a suspensão de atos expropriatórios refere-se à pessoa jurídica, e não à pessoa física". Inconformados, os executados opuseram Embargos de Declaração em 27 de maio de 2024 (ID 157164246), em uma extensa petição de 27 páginas, na qual argumentaram que a distinção entre a pessoa jurídica recuperanda e as pessoas físicas executadas seria uma "mera formalidade", buscando rediscutir o mérito da decisão. A parte exequente, em contrarrazões (ID 159370940), rebateu a tese, afirmando que os embargos eram manifestamente protelatórios e que a execução contra os coobrigados (pessoas físicas) deve prosseguir, nos termos da Súmula 581 do STJ. A questão foi levada à instância superior por meio de sucessivos Agravos de Instrumento. Notadamente, no Agravo de Instrumento nº 1015719-51.2025.8.11.0000, a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão proferido em 16 de julho de 2025, negou provimento ao recurso dos executados, mantendo hígida a decisão deste Juízo que determinava o prosseguimento da execução contra as pessoas físicas. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, este Juízo, em 06 de agosto de 2025, determinou o restabelecimento da tramitação normal do feito e o prosseguimento dos atos executórios (ID 203475123). Contudo, de forma a ignorar a decisão definitiva do Tribunal de Justiça, os executados voltaram a peticionar nos autos em 22 de agosto de 2025 (ID 205327015), reiterando os mesmíssimos argumentos já vencidos, o que demonstra o claro intuito de procrastinar a satisfação do crédito. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM 03 (TRÊS) OPORTUNIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, em trâmite na Vara de Alto Taquari/MT, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial das pessoas jurídicas do grupo econômico dos agravantes, pessoas físicas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial deferida às empresas do grupo podem ser estendidos aos agravantes, pessoas físicas coobrigadas na execução; (ii) saber se os bens constritos estariam abrangidos pela proteção conferida pelo juízo da recuperação judicial, dada sua alegada essencialidade; e (iii) saber se a repetição do argumento em sucessivos recursos configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 885 (REsp 1.333.349/SP), afirma que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. Não há nos autos decisão formal do juízo universal estendendo os efeitos da recuperação judicial aos agravantes, tampouco declaração de que o crédito objeto da execução esteja sujeito ao regime concursal. 5. A relação jurídica entre as partes decorre de ato cooperativo, com natureza extraconcursal nos termos do art. 6º, § 13, da L. 11.101/2005, incluído pela L. 14.112/2020. 6. A tentativa de suspender a execução com base em fundamentos já reiteradamente rejeitados em recursos anteriores caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC/2015, impondo-se a aplicação da penalidade cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial deferida ao devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados, salvo decisão expressa do juízo universal estendendo tal efeito. 2. Créditos oriundos de atos cooperativos, mesmo quando formalizados por instrumentos financeiros, possuem natureza extraconcursal. 3. A reiteração de fundamentos já refutados em sucessivas impugnações caracteriza litigância de má-fé.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10157195120258110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/07/2025) (Grifado). É neste contexto de insistência e reiteração que o presente pedido é submetido à apreciação. Nesse sentido, a pretensão dos executados não merece prosperar, seja por intransponível óbice processual, seja pela manifesta improcedência de mérito, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Da Flagrante Reiteração de Matéria Já Decidida: Preclusão Consumativa e Ofensa à Coisa Julgada Material O primeiro e mais contundente motivo para o indeferimento do pedido é de natureza processual. A questão central, a saber, se a recuperação judicial dos devedores suspende a presente execução movida contra eles na qualidade de pessoas físicas coobrigadas, já foi exaustivamente debatida, decidida e confirmada em grau de recurso. Este Juízo já se pronunciou sobre o tema em múltiplas ocasiões, notadamente nas decisões de IDs 155403778, 187964733 e 191430026. Ao insistirem na mesma tese, os executados ignoram o instituto da preclusão consumativa, que impede a parte de praticar um ato processual já realizado ou de discutir questões já decididas no curso do processo. Mais grave, a conduta dos executados representa uma afronta direta à autoridade da coisa julgada material. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, no Agravo de Instrumento nº 1015719-51.2025.8.11.0000 (ID 201092963), analisou o mérito da questão e decidiu, de forma definitiva e unânime, pelo desprovimento do recurso, consolidando o entendimento de que a execução deve prosseguir. Tal decisão, transitada em julgado, tornou imutável e indiscutível a matéria, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Permitir a rediscussão do tema seria violar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, transformando o processo em um ciclo interminável de petições repetitivas. A questão está, portanto, selada pela coisa julgada, não cabendo mais a este Juízo reexaminá-la. Da Análise de Mérito (Ad Argumentandum Tantum): A Clara Distinção Legal entre a Recuperanda e os Coobrigados Ainda que se pudesse superar o óbice da coisa julgada (o que não é o caso), a pretensão dos executados sucumbiria em sua análise de mérito. A tese de que a distinção entre a pessoa jurídica em recuperação e as pessoas físicas garantidoras seria uma "mera formalidade" contraria um dos pilares do Direito Empresarial: o princípio da autonomia patrimonial. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos seus sócios e garantidores. A recuperação judicial foi deferida à pessoa jurídica, e seus efeitos, em regra, a ela se restringem. A legislação de regência é explícita. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe de forma inequívoca: § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A norma legal, portanto, protege o direito do credor de executar as garantias prestadas por terceiros, como é o caso dos executados na presente ação. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 885) e por meio de súmula, cujos entendimentos são de observância obrigatória por este Juízo. O Tema 885 do STJ (REsp 1.333.349/SP) fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". No mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ consolida que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Portanto, tanto a lei quanto a jurisprudência vinculante são uníssonas em permitir o prosseguimento da execução contra os coobrigados, não havendo qualquer amparo legal para a suspensão pleiteada. Do Caráter Manifestamente Protelatório da Conduta dos Executados A reiteração de pedidos idênticos, fundados em teses já rechaçadas em múltiplas decisões e, principalmente, após o trânsito em julgado de acórdão que lhes foi desfavorável, evidencia que a conduta dos executados não busca a legítima defesa de um direito, mas sim o prolongamento indevido do processo. Tal comportamento configura abuso do direito de petição e impõe um ônus desnecessário ao Poder Judiciário, frustrando a efetividade da tutela executiva e o direito do credor à satisfação de seu crédito, reconhecido como líquido, certo e exigível. A conduta se amolda à litigância de má-fé, conforme já apontado pela parte exequente. 2)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na preclusão consumativa, na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 885/STJ e Súmula 581/STJ), INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelos executados. 3) Em consequência, DETERMINO o imediato prosseguimento da presente execução em todos os seus termos. 4) Reitero a decisão de ID 203475123 e DETERMINO à Secretaria que cumpra, com a urgência que o caso requer, todas as diligências necessárias para o prosseguimento dos atos expropriatórios, notadamente a expedição do competente Mandado de Penhora e Avaliação, considerando o recolhimento da diligência complementar pela parte exequente, conforme comprovante de ID 202195756. 5) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:14
Outras Decisões
15/09/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:42
Decurso de Prazo
19/08/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
0001892-20.2016.8.11.0092 1) Vistas à exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. 2) Após, conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:31
Mero expediente
14/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:55
Publicação
08/08/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Considerando o desprovimento do agravo de instrumento que havia determinado a suspensão da presente execução (ID 201092963), restabelece-se a normal tramitação do feito. Verifica-se que a parte exequente promoveu a juntada do comprovante de pagamento da diligência complementar, conforme requerido pelo Oficial de Justiça ao ID 191839444, viabilizando o cumprimento dos atos executórios pendentes. Assim, DEFIRO: a) A expedição de mandado de avaliação dos imóveis já penhorados, localizados nesta comarca de Alto Taquari; b) A expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na comarca de Alto Araguaia/MT, relativamente aos imóveis de matrículas nº 10.029, 6.152, 6.236 e 6.290. Deverão os executados ser devidamente cientificados, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, garantindo-se-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3) Em conformidade, realizada a penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado e, na ausência deste, pessoalmente, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição e da pesquisa do valor médio do bem, sem prejuízo da adoção do disposto no art. 841, §3º, do Código de Processo Civil, o que deverá ser devidamente certificado. 4) Apresentada manifestação pela parte executada, vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5) Após, conclusos os autos. 6) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 16:22
deferimento
06/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:51
Publicação
18/07/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo n°: 0001892-20.2016.8.11.0092
Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em desfavor de JOAO BRASIL KOHLRAUSCH e outros. Foi juntada aos autos, sob o ID 201092963, comunicação de instâncias informando o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1015719-51.2025.8.11.0000, interposto pelos executados contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da presente execução, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial das pessoas jurídicas do grupo empresarial ao qual estão vinculados. Conforme o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, o recurso foi desprovido, sob o fundamento de que a recuperação judicial das pessoas jurídicas do grupo econômico não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados pessoas físicas, não havendo nos autos qualquer decisão formal do juízo universal estendendo os efeitos da recuperação aos agravantes. O acórdão também reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo e a reiteração de fundamentos já rejeitados em outros recursos, caracterizando litigância de má-fé. Considerando a relevância do conteúdo da decisão comunicada e sua repercussão no deslinde da presente execução, DETERMINO a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 21:59
Mero expediente
16/07/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:44
Documento
16/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:14
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:14
Publicação
23/05/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo n°: 0001261-76.2016.8.11.0092 Instada a se manifestar acerca da intimação para o recolhimento da diligência complementar, necessária à realização da avaliação dos imóveis penhorados, a exequente informou, por meio de petição ID. 194552829, que, diante da liminar deferida no agravo de instrumento (ID. 194464057), a qual suspendeu o andamento da presente execução, deixa de promover o recolhimento da referida diligência, por ora prejudicada. Dessa forma, com fundamento na necessidade de aguardar a resolução da controvérsia recursal, DETERMINO a suspensão do feito até ulterior deliberação, após o julgamento definitivo do agravo de instrumento ou eventual modificação da decisão liminar. Após, conclusos. Ciência as partes. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/05/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:42
Documento
19/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 19:18
Publicação
14/05/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando a certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes referente à diligência a ser realizada. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:42
Mero expediente
08/05/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 17:17
Documento
25/04/2025, 12:15
Mandado
24/04/2025, 13:10
Publicação
24/04/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 04:05
Expedição de documento
23/04/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo n°: 0001892-20.2016.8.11.0092. JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH E OUTROS, por meio de seu advogado constituído, opôs os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos (ID. 188976826), em desfavor da decisão delineada em ID. 187964733. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão ao não examinar aspectos relevantes do caso concreto, especialmente no que tange à inaplicabilidade da execução forçada em face de coobrigado submetido ao juízo da recuperação judicial; à inexequibilidade do título avalizado por pessoa física não empresária, à luz da possibilidade legal do exercício da atividade rural sem registro na Junta Comercial; e à vedação de atos constritivos sobre bens declarados essenciais pelo juízo recuperacional durante o stay period, conforme previsto nos artigos 6º, §3º, 6º-A e 10-A da Lei n.º 11.101/2005 (ID. 188976826). Em conformidade, foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte exequente, nas quais, em síntese, narrou que os embargos de declaração opostos não visam esclarecer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas apenas rediscutir o mérito já decidido de forma fundamentada. Sustentou que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que o recurso especial interposto pelos embargantes foi inadmitido, e que o posterior agravo também não possui efeito suspensivo automático, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a pretendida suspensão da execução. Ressaltou que os embargos declaratórios não se prestam como via recursal para simples inconformismo, devendo ser rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (ID. 191313730). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O art.1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso, estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, consoante Certidão de Tempestividade jungida ao ID. 189948138. Superado isso, dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente/modificativo só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. No exprimir do insigne professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) (Grifei). Sobre a questão ora atacada, entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida. A primeira contradição apontada pelos embargantes recai sobre a expressão constante da decisão que afirma: “Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sob o ID. 180738118...”. Ocorre que, conforme se extrai dos próprios autos, a decisão mencionada refere-se ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto no âmbito do segundo grau de jurisdição, e não ao trânsito em julgado da controvérsia. Com efeito, verifica-se que no Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 1031724-85.2024.8.11.0000, foi negado provimento por decisão unânime do colegiado. Posteriormente, irresignados, os embargantes interpuseram Recurso Especial, que teve sua admissibilidade negada, ensejando, então, a interposição de Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de apreciação. Cumpre salientar que, além de o Agravo de Instrumento não ostentar efeito suspensivo, também o Recurso Especial e o posterior Agravo em Recurso Especial, interpostos contra a decisão que inadmitiu sua apreciação, não são dotados de eficácia suspensiva automática. Diante disso, não há qualquer impedimento jurídico ou processual que obste o regular prosseguimento da presente execução, inexistindo fundamento plausível para sua suspensão com base nos recursos mencionados. Dessa forma, é descabida a pretensão de suspensão do feito com base nesse fundamento, não se verificando, tampouco, a existência de qualquer contradição na decisão embargada quanto a esse ponto, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. No que se refere à segunda suposta contradição, concernente à afirmação de que “a natureza do título executivo não decorre da função precípua exercida pelos recuperandos”, cumpre desde logo esclarecer que tal insurgência extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Trata-se, com efeito, de tentativa inequívoca de reabrir discussão sobre matéria de mérito, finalidade essa absolutamente incompatível com a natureza integrativa do presente recurso, cuja finalidade legal está restrita à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, resta patente que a insurgência deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a oposição dos embargos declaratórios, revelando-se mera manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, o que, por si só, não justifica o manejo dessa via recursal. Nesse sentido, já bem posicionou o e. TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO UNÂNIME – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006 – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e pretendem a rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não são adequados para esse fim. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1002570-35.2023.8.11.0007, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) (Grifei) Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado, haja vista que vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa senda, segue o entendimento do Sodalício Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1388951 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) (Grifei) Dessa forma, evidente a impropriedade do argumento lançado, impondo-se, por consequência, o não acolhimento da alegada contradição. Ademais, todas as demais teses deduzidas nos embargos, tais como: possibilidade de exercício de atividade rural sem registro; validade de aval prestado por pessoa física não empresária; inexequibilidade do título; suposta ilegalidade da execução contra coobrigado submetido à recuperação judicial; discussão sobre os bens das matrículas enumeradas; e impossibilidade de atos constritivos durante o stay period, à luz de suposta essencialidade declarada no juízo recuperacional, constituem matérias que não se submetem à via dos embargos declaratórios. Isso porque, como já exposto, os embargos de declaração têm como escopo exclusivo suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito nem à modificação do entendimento anteriormente manifestado pelo julgador. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte embargante se insurgir pela via processual adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, contudo, REJEITO-OS, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. Por fim, conforme manifestação apresentada sob o ID. 189934353, a parte exequente requereu a expedição de mandado de avaliação dos bens imóveis penhorados, situados nesta Comarca de Alto Taquari/MT, cuja constrição ocorreu no ano de 2017, conforme se depreende do documento constante no ID. 68417801, às páginas 65/66. Verifica-se, ainda, que as custas correspondentes à referida diligência foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes acostados às páginas 77/81 dos autos (ID. 68417805). Diante disso, DETERMINO a imediata expedição do respectivo mandado de avaliação dos imóveis objetos da constrição judicial. Desde já, fica autorizada a intimação da parte exequente para promover o recolhimento de eventuais custas complementares, caso sejam necessárias à efetivação da diligência, ou para suprir eventual insuficiência do recolhimento já efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletrônica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 18:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 10:44
Publicação
11/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 23:16
Ato ordinatório
08/04/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 16:52
Publicação
25/03/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo n°: 0001892-20.2016.8.11.0092. Vistos 1)
Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em desfavor de JOAO BRASIL KOHLRAUSCH e outros. Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sob o ID. 180738118, as partes foram devidamente instadas a se manifestar, sendo-lhes franqueada a oportunidade para apresentarem suas considerações e exercerem o contraditório, na forma que entenderem pertinente ao resguardo de seus direitos (ID. 180903099). Em sede de manifestação, os executados reiteraram sua discordância quanto à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustentando sua inexequibilidade e postulando a manutenção da suspensão da execução, nos termos determinados pelo Juízo Universal da Recuperação (ID. 181204672). Por fim, o exequente pugnou, em síntese, pela continuidade da execução, requerendo a apreciação das petições já protocoladas e a expedição de mandados de penhora e avaliação dos imóveis localizados nas comarcas de Alto Taquari e Alto Araguaia/MT, ressaltando que os valores para as diligências já foram depositados (ID. 182021179). Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia em questão reside na possibilidade ou não de suspensão da presente execução. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o título executivo em análise decorre da Cédula de Crédito Bancário n°. B40830712-7, emitida em 13/11/2014, colacionada ao ID. 68417801, páginas 10 a 16. Nesse contexto, verifica-se que se trata de uma cédula revestida de garantia real do executado, conforme passo a explicar. A doutrina esclarece que o direito real de garantia confere ao credor a prerrogativa de assegurar o cumprimento de uma obrigação mediante a vinculação de determinado bem ao adimplemento da dívida. Nesse contexto, Orlando Gomes leciona que o direito real de garantia outorga ao credor a faculdade de satisfazer seu crédito utilizando-se do valor do bem especialmente afetado à quitação da dívida. “O direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida por estar vinculada a determinado bem. O vínculo não se descola da coisa cujo valor está afetado ao pagamento da dívida. Se o devedor a transmite a outrem, continua onerada, transferindo-se com ela o gravame. Acompanha, segue a coisa, subsistindo íntegro e ileso, seja qual for a modificação que sofra a titularidade do direito. O direito do credor tem, portanto, sequela” Sua principal função reside em proporcionar segurança ao credor, vinculando o pagamento ao valor do bem gravado, de modo que esse vínculo permanece indissociável do objeto, mesmo que ocorra a transferência de sua titularidade a terceiros. Assim, ainda que o devedor aliene o bem, a garantia real subsiste, acompanhando-o e mantendo-se íntegra, independentemente de qualquer modificação na titularidade do direito. Desse modo, o direito conferido ao credor apresenta natureza sequencial, permitindo-lhe perseguir o bem onde quer que se encontre, a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Esse atributo, conhecido como direito de sequela, representa a aptidão do credor de reivindicar o bem gravado, mesmo quando em posse de terceiros, reforçando a eficácia e a solidez da garantia real. No caso em epígrafe, consta da Cédula de Crédito Bancário colacionada ao ID. 68417801, pág. 12, o seguinte: Portanto, observa-se que o respectivo título executivo encontra fundamento em garantia real. Nesse sentido, a Lei nº 10.931, de 2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário e dispõe sobre outras providências, estabelece que: Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. (...) Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.(Grifei) A garantia real em questão se materializa por meio das hipotecas cedulares consignadas no ID. 68417801, às páginas 12 e 13, as quais conferem aos bens vinculados a qualidade de garantia real do executado. Nos termos do Código Civil, as obrigações garantidas por hipoteca sujeitam o bem dado em garantia a um vínculo real, assegurando seu comprometimento com o adimplemento da dívida. Além disso, o credor hipotecário possui o direito de promover a excussão do bem hipotecado e exercer preferência no recebimento do crédito em relação a outros credores, respeitada a prioridade decorrente da ordem de registro da hipoteca, veja-se: Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Código Civil de 2002. Ademais, verifica-se que a natureza do título executivo não decorre da função precípua exercida pelos recuperandos, mas sim de sua própria constituição jurídica e da relação obrigacional subjacente, a qual se reveste dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza.
Trata-se de um título que encontra respaldo normativo e cuja força executiva emana do ordenamento jurídico aplicável, independentemente da atividade desempenhada pelos devedores, reforçando, assim, sua eficácia para fins de cumprimento forçado da obrigação. Por fim, cabe destacar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Isso ocorre porque tais sujeitos não estão abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, confira-se: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Lei nº 11.101/2005 No caso em epígrafe, os executados alegam que a recuperação judicial da devedora principal ensejaria a suspensão da presente execução. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória. O tema foi fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.349/SP (Tema 885), cuja tese estabelece que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Conforme bem pontuado em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu na Apelação Cível n. 1015335-25.2022.8.11.0055 que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados" (Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 19/06/2024, publicado em 27/06/2024). Além disso, no Agravo Regimental Cível n. 1012047-40.2022.8.11.0000, restou consignado que "a novação ocorrida na recuperação judicial não atinge os coobrigados/garantidores, mantendo-se hígida a exigibilidade do crédito perante esses" (Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Órgão Especial, julgado em 21/03/2024, publicado em 11/04/2024). 2)
Diante do exposto, considerando a garantia real existente e a responsabilidade dos coobrigados, REJEITO a alegação de suspensão e DETERMINO o prosseguimento da execução, garantindo-se a satisfação do crédito exequendo. 3) INTIME-SE o exequente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, de forma detalhada e discriminada, o valor atualizado do débito, bem como informe, de maneira organizada, as diligências requeridas e os valores já pagos, em conformidade com sua última manifestação constante no ID 182021179. 4) Empós, voltem os autos conclusos. 5) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
22/03/2025, 11:15
Outras Decisões
22/03/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:11
Publicação
21/01/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Considerando que houve a comunicação do julgamento definitivo do agravo de instrumento sob o ID. 180738118, vistas às partes para manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 09:30
Mero expediente
17/01/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:25
Documento
15/01/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:54
Documento
06/11/2024, 15:11
Documento
05/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:03
Publicação
23/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
0001892-20.2016.8.11.0092 1) Quanto aos embargos de declaração, resta prejudicados, notadamente pelo levantamento da suspensão realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Após, conclusos. 4) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 12:25
Outras Decisões
21/10/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:28
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:10
Publicação
21/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (19/08/2024), às 14h30min, horário do Estado de Mato Grosso, por VIDEOCONFERÊNCIA, em que se encontrava presente no Fórum o Excelentíssimo Senhor Doutor ANDERSON FERNANDES VIEIRA, MMº. Juiz de Direito. Levou-se a público o pregão da audiência de conciliação, nos Autos PJE nº 0000973-07.2011.8.11.0092, 0001196-52.2014.8.11.0092, 0000966-73.2015.8.11.0092,0001129-53.2015.8.11.0092, 0001892-20.2016.8.11.0092, 0000037-40.2015.8.11.0092, 1000173-78.2019.8.11.0092 e 0000310-82.2016.8.11.0092. Feito o pregão, certificou-se a presença do Sr. João Brasil Kohlrausch, Guilherme Kok, na companhia dos advogados, Dr. Vitor Musa Gonçalves OAB MT 17747 e Dr. Matheus Pigão Micheias Alves OAB SP 384576, ambos presencialmente. Presente o advogado Eliézer de Mello Silveira, OAB SP 164.995, por videoconferência. Presente o advogado Dr. Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres OAB SP 237773, presencialmente. Presente a Dra. Larissa da Rocha OABSP 488.212, Dra. Fernanda Christine Simon Rodrigues OAB SP 22563, Dra. Emile Aparecida Martins e Souza, Dr. Jaimes Leonardo Parente de Ávila, OAB MT 5.367, Dr. Enrique Junqueira, Dra. Cláudia Ferreira, Dr. Maiquel Znasi Bernini, Dr. Bruno Fernandes, Dr. Rodrigo Martiniano de Oliveira, Dr. Gabriel Grubba Lopes e Dra. Marli Terezinha Mello de Oliveira, todos por videoconferência Esta audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a aquiescência prévia das partes, com fulcro no provimento 15, de 10 de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Iniciado o ato, o magistrado esclareceu às partes que a audiência visa única e exclusivamente à tentativa de acordo, tendo em vista as diversas execuções envolvendo JOAO BRASIL KOHLRAUSCH, CRISTA MARLENE KOHLRAUSCH, DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH, LOIVA ANA KOHLRAUSCH KOK, GUILHERME KOK, GILBERTO JAIR KOHLRAUSCH, ROMEO KOHLRAUSCH e TEODORO JOAO KOK. Indagados os advogados dos executados (autores do pedido de recuperação judicial) acerca da proposta, trouxeram o seguinte: 90% de deságio, carência de 1 (um) ano e pagamento em até 10 (dez) anos, com 1% de juros até a data do pedido de recuperação judicial e correção monetária pelo IPCA até a data do pagamento de cada parcela. Ouvidos alguns dos exequentes, por meio de seus advogados, estes mencionaram que precisam levar a proposta aos clientes antes de qualquer concordância/discordância. A exequente AAX manifestou-se pela concordância com a proposta trazida, consignando no chat o valor de R$ 102.177,41. Alguns exequentes pugnaram para que os executados tragam mais informações acerca da produção agrícola, capacidade de pagamento, bem como melhoria na proposta, com a redução de prazo para pagamento, a fim de avaliarem se será vantajosa ou não para fins de aceitação. A Dra. Marli, em causa própria e como patrona do Banco Bradesco, aduziu que seu crédito é de natureza alimentar e o do Banco não envolve o executado João Brasil, pois ele estava apenas na condição de avalista. Dessa fora, de plano recusou a proposta. Antes de encerrar o ato, o magistrado entendeu por bem que os devedores tragam aos autos as informações solicitadas pelos causídicos dos exequentes, notadamente para que tenham uma melhor análise sobre a proposta e até mesmo nova proposta mais vantajosa pelos executados. Indagados os causídicos, todos manifestaram anuência, com exceção da Dra. Marli e Banco Bradesco, que já haviam recusado a proposta, pelos motivos acima expostos, bem como a AAX, que já havia se retirado do ato, por motivo justificado. Por fim, Os advogados dos executados forneceram os seguintes endereços de e-mail e telefone para facilitar a negociação: [email protected]; [email protected]; 17 99772-7099. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “ 1) Considerando o que foi exposto pelos exequentes, no sentido de que, para análise da proposta, há a necessidade de mais informações, seja acerca da capacidade produtiva dos executados, capacidade para pagamento, como serão efetuados, bem como outras informações necessárias ou até mesmo nova proposta mais vantajosa, com menor prazo para pagamentos e outras disposições, concedo o prazo de 15 dias para que os executados (ora requerentes na ação de recuperação judicial) tragam tais informações. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para prosseguimento das execuções de títulos extrajudiciais e análise do pedido de recuperação judicial. 3) Havendo manifestação tempestiva pelos executados (requerentes na ação de recuperação judicial), intimem-se os exequentes para manifestação, também no prazo de 15 dias. 4) No tocante à manifestação de concordância da AAS, todavia, considerando a deliberação acima, no sentido de os executados trazerem mais informações ao feito, manifeste-se a exequente citada, no prazo de 5 dias, se mantém a aceitação da proposta ou se irá aguardar as novas informações por parte dos executados”. Eu, ___________, Lucas Alexandre Varoni Diass, assessor de gabinete, o digitei e o subscrevo. Encerrada às 15h30min. Alto Taquari/MT, 19 de agosto de 2024. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 17:07
Mero expediente
19/08/2024, 17:07
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/08/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 12:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:54
Publicação
07/08/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:48
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Sem delongas, postergo a análise dos embargos opostos pelo executado ao ID. 157164246, inclusive, postergo também a análise do petitório jungido pela parte exequente ao ID. 159115574. 1.1) Isso se dá em razão do acolhimento do pugnado pelo executado ao ID. 164308082 e a consequente designação de audiência para tentativa de conciliação. 1.2) Nesse passo, considerando que em autos nº 1000173-78.2019.8.11.0092 foi ajuizada por alguns executados neste feito Ação de Recuperação Judicial e levando conta de que lá fora pautada audiência de conciliação ao ID. 163978128 e, visando a autocomposição entre as partes também nestes autos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2024, às 14h30min, horário do Estado de Mato Grosso, (15h30min, horário de Brasília), por videoconferência, a ser realizada por este magistrado. 2) Intimem-se as partes que compõe essa lide por meio de seus procuradores, com urgência. 3) Desde já disponibilizo o link da audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYyZWNmZWMtMmJhNi00NTk4LWE0MjYtNDkyYWM4YmRkZGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2206feb995-13e3-408a-bbc1-4594dc588596%22%7d 4) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (data da assinatura digital). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 21:57
Mero expediente
05/08/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:33
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 19:24
Publicação
22/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que a decisão que determinou a suspensão de atos expropriatórios refere-se à pessoa jurídica, e não à pessoa física. 2) Por outro lado, DEFIRO o pedido de ID: 153471819. 3) Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em seguida, conclusos. 5) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:35
deferimento
20/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:39
Publicação
09/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente acerca do teor de ID: 149198765. Prazo de 05 (cinco) dias. 2) Em seguida, conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 16:51
Mero expediente
05/04/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:21
Publicação
01/04/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Considerando o decurso do prazo desde o ajuizamento da ação, intime-se o exequente para juntar nos autos a matrícula atualizada dos imóveis. Prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
1) Considerando o decurso do prazo desde o ajuizamento da ação, intime-se o exequente para juntar nos autos a matrícula atualizada dos imóveis. Prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, conclusos. 3) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (Assinado e datado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
29/03/2024, 00:00
Expedição de documento
28/03/2024, 13:29
Mero expediente
28/03/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:48
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:05
Expedição de documento
10/11/2023, 15:43
Mero expediente
10/11/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:44
Expedição de documento
17/10/2023, 18:23
Mero expediente
04/10/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:46
Devolvidos os autos
30/09/2023, 18:28
Documento
30/09/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 14:46
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 14:21
Publicação
03/08/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
Intimação - DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o recorrente, na forma do § 2º do mesmo artigo, para oferecer contrarrazões. Após, ou não havendo recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observando as formalidades legais. Às providências. Alto Taquari-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:27
Mero expediente
21/07/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:19
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:57
Publicação
06/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e outros em razão da sentença acostada ao id. 112512464, alegando contradição da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso em tela, entendo que não resiste razão o embargante, uma vez que tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo, como é o caso dos autos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Esse também é o entendimento do TJ/MT: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419 /06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. TJ-MT - 10333684220218110041 MT, data de publicação: 11/03/2022. Sendo assim, analisando o presente feito, vislumbro que a parte autora foi devidamente intimada, por via eletrônica, acerca do despacho de id. 107680421 (Intimação nº 19640852), e, se quedou inerte, conforme certidão de id. 112484252, não havendo irregularidade ou vício na sentença proferida. Destarte, ante os argumentos apresentados, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 22:39
Petição (Impugnação aos embargos)
23/05/2023, 16:31
Publicação
19/05/2023, 20:40
Publicação
19/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:40
Publicação
19/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:40
Publicação
19/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:40
Publicação
19/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUZA, SN, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar o polo passivo para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Alto Taquari - MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 22:39
Expedição de documento
17/05/2023, 22:39
Expedição de documento
17/05/2023, 22:39
Expedição de documento
17/05/2023, 22:39
Ato ordinatório
17/05/2023, 22:33
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:51
Decurso de Prazo
14/05/2023, 05:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 05:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 05:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 05:03
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2023, 14:59
Publicação
18/04/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de livre admissão de Associados do Sul de Mato Grosso – Sicredi Sul MT em face de João Brasil Kohlrausch. No curso da ação, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 107680421). Devidamente intimada (id. 112484252), a parte deixou decorrer o prazo sem cumprir o determinado. O presente caso é de extinção do feito, ante a inércia da parte autora em dar impulso ao processo, o que configura o abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15). Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 14:57
Expedição de documento
14/04/2023, 14:57
Abandono da causa
15/03/2023, 18:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 15:48
Decurso de Prazo
18/02/2023, 02:28
Expedição de documento
31/01/2023, 18:16
Mudança de Classe Processual
31/01/2023, 18:08
Evolução da Classe Processual
31/01/2023, 18:01
Mero expediente
20/01/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:32
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 04:57
Expedição de documento
09/11/2022, 12:36
Devolvidos os autos
27/10/2022, 14:57
Exceção de pré-executividade
27/10/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:11
Publicação
01/07/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DESPACHO
Processo: 0001892-20.2016.8.11.0092..
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade de id.85129336, no prazo legal. Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito