Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000535-14.2000.8.11.0044.
EXEQUENTE: JACINTO RAMON AGUILA GONZALES, TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ
EXECUTADO: JAIVO DIAS PEREIRA, TEREZA MARGARETE PEREIRA, JAIRO DIAS PEREIRA, IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA, JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, por decisão anteriormente proferida, este Juízo deferiu, entre outras providências, a “intimação dos coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, com fundamento no art. 889, §1º, do CPC, fazendo referência à matrícula nº 3.516 do CRI de Paranatinga e ao ID 194350301. Tal comando consta da decisão juntada sob o número 195770748. Os exequentes, em petição subscrita em 08/07/2025, apontaram erro material: (a) inexiste, nos autos, o documento identificado como ID 194350301; (b) o número da matrícula referido é equivocado; e (c) o requerimento do leiloeiro não versou sobre coproprietários, mas sim sobre a intimação de credores anotados na matrícula correta do imóvel (nº 4.500). Requereram, pois, a correção do despacho para que se intime os credores mencionados no registro e na averbação. De fato, compulsando-se a petição dos leiloeiros, verifica-se que o pedido formulado objetivou a prévia intimação, “acerca da penhora”, dos titulares de créditos anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga — especificamente: R-03 em favor de Evandro José de Gois e Maria Dolores Aguila de Gois; e Av-15 em favor de Lavoro Agrocomercial S.A. — providência sugerida “para segurança do leilão” e com expressa remissão ao art. 799, §1º, do CPC. DECIDO. É caso de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, porquanto a decisão anterior, ao deferir intimação de “coproprietários”, apoiou-se em referência documental inexistente nos autos e indicou matrícula diversa daquela efetivamente penhorada e mencionada pelo próprio leiloeiro. O equívoco é evidente e não envolve reexame de mérito, mas simples adequação do dispositivo ao conteúdo dos autos, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e com a finalidade de resguardar a higidez do procedimento expropriatório (CPC, arts. 797, 799, §1º, e 879). 1. RETIFICO a decisão de nº 195770748 exclusivamente para REVOGAR o trecho que determinou a intimação de “coproprietários indicados na matrícula do imóvel penhorado”, bem como para afastar a menção ao ID 194350301 e à matrícula nº 3.516, por se tratarem de referências indevidas à luz do que efetivamente consta dos autos. 2. EM SUBSTITUIÇÃO, com fundamento no art. 799, §1º, do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos credores anotados na matrícula nº 4.500 do CRI de Paranatinga/MT, nos seguintes termos: titulares do R-03, Evandro José de Gois (CPF 046.624.239-53) e Maria Dolores Aguila de Gois (RG 43.278/SSP-RO), e titular da Av-15, Lavoro Agrocomercial S.A. (CNPJ 06.116.723/0007-22), para que tomem ciência da penhora e, querendo, exerçam as faculdades legais cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para eventual resguardo de preferência e apresentação de notícia de créditos com garantia real. Cumpra-se por meio idôneo, com comprovação nos autos. 3. Esclareço que as demais disposições da decisão 195770748 permanecem íntegras, notadamente a homologação do laudo pericial, a autorização de levantamento do saldo de honorários periciais e o prosseguimento dos atos expropriatórios já designados. 4. Após as intimações e o decurso do prazo acima, intime-se o leiloeiro para prosseguir com a hasta, certificando-se previamente o cumprimento integral desta determinação, em prestígio à segurança jurídica do leilão e à eficácia da expropriação judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito