Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0002744-38.1995.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: FARAH & CIA LTDA., DARIO ORLANDO PEREIRA JUNIOR, BADI FARAH
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente BANCO SISTEMA S.A. (cf. id. 142053358), contra a decisão de id. 139836583, exarada nos autos que tramitam contra FARAH & CIA LTDA e OUTROS, em que se homologou desistência da demanda, quando na verdade o seu pedido foi de extinção da execução por satisfação do débito (id. 136871996). É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de contradição/erro material, haja vista que não houve qualquer pedido de desistência nos autos. Na verdade, pelo id. 136871996 a parte credora compareceu para noticiar a quitação da operação de crédito pelas partes devedoras, pleiteando a extinção da execução. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória. Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 139836583. Todavia, com efeito, passo a decidir da seguinte forma: Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente execução nos termos do acordo entabulado entre as partes (cf. id. 113628780), foi devidamente quitado, satisfeito pelas partes executadas, segundo afirmou expressamente pela parte exequente no bojo da demanda. Desta forma, sem mais delongas JULGO E DECLARO EXTINTA a execução com fulcro no que determina o artigo 924, inciso II, c. c. artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a baixa/cancelamento das garantias estipuladas no acordo avençado, consistentes nas penhoras e averbações, conforme pleitos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” da petição do id. 136871996. Portanto, expeça-se a Secretaria do Juízo o necessário para o seu cumprimento. Por outro lado, a baixa do registro dos nomes das partes executadas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito caberá à parte exequente, assim como baixas de hipotecas e alienações fiduciárias e, portanto, assim deverá diligenciar visando ao devido cancelamento dos respectivos apontamentos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo avençado entre as partes nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 25 de março de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito