Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEIZA NEVES NUNES VIANA, LENIR NEVES NUNES VIANA e JOSÉ NUNES VIANA, devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em novembro/2026, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Eventual restrição extrajudicial junto aos órgãos de proteção ao crédito cabe exclusivamente ao exequente a baixa. Em caso de descumprimento, cabe ao exequente comunicar para desarquivamento dos autos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para extinção. I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito