Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001982-80.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: JURACI GOMES VIANA
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199886142) oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de JURACI GOMES VIANA, nos autos da fase de cumprimento de sentença que visa à cobrança de astreintes e multa por litigância de má-fé, fixadas nos autos principais de Obrigação de Fazer (nº 0000919-20.2016.8.11.0010). O presente feito executivo foi instaurado para cobrança de multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência (ID 72259660- Pág.21), que determinou o restabelecimento de plano de saúde ao exequente. Após longa tramitação, que incluiu o julgamento de Embargos à Execução (nº 0004281-30.2016.8.11.0010) – nos quais a multa diária foi reduzida de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 –, bem como a satisfação parcial do crédito por meio de bloqueios via SISBAJUD e levantamento de valores por alvará, a fase executiva prosseguiu para cobrança de saldo remanescente e de novas penalidades (ID 95421942). Por decisão proferida nos autos principais (ID 170052989 dos autos nº 0000919-20.2016.8.11.0010), a executada foi novamente condenada ao pagamento de astreintes (R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 36.000,00) e multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), determinando-se que a cobrança fosse processada nestes autos. O exequente, então, protocolou novo pedido de cumprimento de sentença (ID 186324920), apresentando cálculo no valor de R$ 38.906,00 (trinta e oito mil, novecentos e seis reais). Intimada para pagamento, a executada apresentou a impugnação (ID 199886142), alegando, em síntese, a ausência de título executivo válido, excesso de execução, inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, necessidade de caução e a não incidência de correção monetária e juros sobre astreintes. O exequente apresentou contraminuta (ID 207196897), rechaçando os argumentos da impugnante, afirmando que as matérias já foram superadas pela coisa julgada e que a conduta da executada é manifestamente protelatória, requerendo a rejeição da impugnação e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação não merece prosperar. As teses de inexequibilidade do título e excesso de execução por desproporcionalidade da multa cominatória já foram objeto de ampla discussão e decisão nos autos, tanto nos Embargos à Execução (decisão de ID 95421942) quanto nos Agravos de Instrumento interpostos (cujas decisões foram mantidas, conforme comunicações de ID 133969184 e ID 141030065) e, em última análise, pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 177802267). A rediscussão de tais matérias encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, institutos que visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é incabível, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 505 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, no Cumprimento de Sentença nº 1029050-11.2024.8.11.0041, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela executada, homologou o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 63.315,00 e condenou a executada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o descumprimento da obrigação de fazer e a consolidação das astreintes fixadas em sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer o termo inicial correto da correção monetária incidente sobre o valor das astreintes; (iii) determinar a legitimidade da condenação por litigância de má-fé. (...) Recurso não provido. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria decidida em sentença transitada em julgado, especialmente quanto ao descumprimento da obrigação de fazer e à consolidação das astreintes. O termo inicial da correção monetária das astreintes é a data do arbitramento da penalidade, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Configura litigância de má-fé a impugnação ao cumprimento de sentença baseada em matéria acobertada pela coisa julgada e com intuito de retardar o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV e VII; 502; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797113/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.09.2021, DJe 15.10.2021; TJDFT, AI 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 14.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10400154020258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) No que tange ao valor das astreintes, embora o artigo 537, § 1º, do CPC, faculte ao magistrado a sua modificação, tal análise não pode ignorar a finalidade da medida, que é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. O elevado montante executado não decorre de um valor diário desarrazoado, mas sim da recalcitrância contumaz da parte executada em cumprir uma ordem judicial por anos a fio. Acolher o pedido de redução, nesta fase, seria premiar a desídia e esvaziar a força coercitiva da jurisdição. A jurisprudência do TJMT é firme no sentido de que a multa cominatória não deve ser reduzida quando seu valor elevado decorre exclusivamente da resistência injustificada e prolongada do devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. SÚMULA 410 DO STJ. MITIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., alegando nulidade da execução da multa cominatória por ausência de intimação pessoal, excesso de execução em razão da incidência de juros sobre a astreinte e, subsidiariamente, a redução da penalidade. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 233,32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da multa cominatória depende de intimação pessoal específica do devedor; (ii) analisar a possibilidade de redução do valor das astreintes diante da alegação de desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos supre a ausência de intimação formal, assegurando ciência inequívoca da obrigação imposta, de modo que deve ser mitigada a aplicação da Súmula 410 do STJ. 4. O banco apresentou contestação e interpôs recurso atacando especificamente a multa arbitrada, o que demonstra plena ciência da decisão judicial, afastando a alegada nulidade. 5. A multa cominatória constitui meio coercitivo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e não pode ser reduzida quando seu valor resulta exclusivamente da resistência injustificada e prolongada do devedor em cumprir ordem judicial. 6. O valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do devedor e a natureza alimentar do benefício atingido, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Deixo de majorar os Honorários advocatícios, pois não arbitrados no juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação pessoal, configurando ciência inequívoca da obrigação judicial, mitigando a aplicação da Súmula 410 do STJ. 2. A multa cominatória não pode ser reduzida quando o valor elevado decorre da resistência injustificada do devedor em cumprir ordem judicial. 3. O quantum das astreintes deve observar a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor diário, ao limite fixado e às condições do caso concreto, sem perder sua função coercitiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10161742920218110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Portanto, a impugnação de ID 199886142, ao se valer de argumentos já rechaçados, carece de fundamento jurídico plausível. Da Litigância de Má-Fé A parte exequente pleiteia a condenação da executada por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC. A conduta da parte executada, ao apresentar a impugnação de ID 199886142, amolda-se às hipóteses previstas no artigo 80, incisos IV ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo") e VII ("interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"). A reiteração de teses já superadas pela preclusão e pela coisa julgada, sem trazer qualquer fato novo, evidencia o nítido propósito de procrastinar a satisfação do crédito. Tal comportamento processual ultrapassa os limites do regular exercício do direito de defesa e configura abuso de direito, atentando contra a dignidade da justiça e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A sanção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199886142), mantendo hígido o valor executado. CONDENO a parte executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, incluindo o valor da multa por litigância de má-fé ora fixada, requerendo o que entender por direito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito