CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
ALCIDES COLODEL
Reu
Advogados / Representantes
ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA
OAB/MT 8341·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR
OAB/SP 124436·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA
OAB/SP 199104·CPF·Representa: Autor
RITA PASCHOALINA DE SOUZA
OAB/MT 8148·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO DE ALMEIDA COSTA
OAB/SP 267939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:31
Documento
27/11/2023, 18:14
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:50
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 18:46
Publicação
30/10/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Ofício n.º 216/2023 Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0006178-54.2006.8.11.0007.
Exequente: CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte
Executada: ALCIDES COLODEL Assunto: Baixa de Penhora - Matrícula nº 1.862 Prezado(a) Senhor(a) Oficial: Por determinação da Dra. Janaina Rebucci Dezanetti, vimos solicitar a baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel rural matriculado sob nº 1.862, R-5, ante trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no feito. Emolumentos a cargo do Executado. ALTA FLORESTA/MT, datado eletronicamente. Atenciosamente, (Assinatura Eletrônica) Gestor(a) Judiciário(a) A(O) SENHOR(A) OFICIAL REGISTRADOR 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL COMARCA DE APIACÁS - ESTADO DE MATO GROSSO SEDE DO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600
Ofício - ; Valor causa: R$ 1.059.147,85; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Direitos e Títulos de Crédito]; Partes do processo: Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Ofício n.º 216/2023 Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0006178-54.2006.8.11.0007.
Exequente: CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte
Executada: ALCIDES COLODEL Assunto: Baixa de Penhora - Matrícula nº 1.862 Prezado(a) Senhor(a) Oficial: Por determinação da Dra. Janaina Rebucci Dezanetti, vimos solicitar a baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel rural matriculado sob nº 1.862, R-5, ante trânsito em julgado da sentença extintiva proferida no feito. Emolumentos a cargo do Executado. ALTA FLORESTA/MT, datado eletronicamente. Atenciosamente, (Assinatura Eletrônica) Gestor(a) Judiciário(a) A(O) SENHOR(A) OFICIAL REGISTRADOR 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL COMARCA DE APIACÁS - ESTADO DE MATO GROSSO SEDE DO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600
Ofício - ; Valor causa: R$ 1.059.147,85; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Direitos e Títulos de Crédito]; Partes do processo: Parte
27/10/2023, 00:00
Definitivo
26/10/2023, 13:53
Expedição de documento
26/10/2023, 13:53
Documento
26/10/2023, 13:53
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:52
Trânsito em julgado
26/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006178-54.2006.8.11.0007..
EXEQUENTE: CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ALCIDES COLODEL
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação executiva, movida por Caterpillar Financial S/A em face de Taurus Terraplanagem Construção e Colonização Ltda, sendo posteriormente deferido o ingresso no pólo passivo dos sócios/avalistas Alcides Colodel e João Franco Filho (Id 37381300, p. 87). Citação frutífera quanto a Alcides Colodel (Id 37381300, p. 110), restando infrutífera quanto aos demais (Id 37381303, p. 13). Deferida a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula n. 1.862 junto ao Cartório do RGI da Comarca de Apiacás, tendo sido realizada a avaliação sob o Id 120188309. Homologada a desistência do feito quanto aos co-executados Taurus Terraplanagem Construção e Colonização Ltda e João Franco Filho, bem como deferida a realizada busca de ativos financeiros de titularidade do co-executado Alcides Colodel (Id 123682819), a qual restou parcialmente frutífera. Apresentada Exceção de pré-executividade sob o Id 128135701. Alegou a prescrição intercorrente, eis que a obrigação sob execução teve o seu vencimento aos 25/02/2008; contudo, somente aos 01/04/2014 houve o pedido de inclusão do co-executado no pólo passivo da lide. Ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que advém de benefício previdenciário do executado. Também, a nulidade do título sob execução, eis que não foi juntado o contrato original ou comprovada a transferência de numerário em favor do ora executado, bem como a abusividade das cobranças. Oportunizada a manifestação à exequente/excepta, esta o fez sob o Id 129134679. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Navegando pelos autos, tem-se que a prejudicial ao conhecimento do mérito invocada pela parte executada/excipiente, qual seja, a prescrição intercorrente, PROCEDE. Com efeito, o título que embasou a presente ação (inicialmente busca e apreensão, posteriormente convertida em ação executiva), qual seja, Contrato de CDC n. CPS4982 celebrado entre a ora exequente/excepta e a empresa Taurus Terraplanagem Construção e Colonização Ltda e os sócios/avalistas Alcides Colodel e João Franco Filho, teve como vencimento da última parcela a data de 25/02/2008 (Id 38381291, p. 28/41). Logo, a partir dessa data, iniciaria o decurso do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (artigo 44 da Lei n. 10.931/2004), o que foi respeitado. Com efeito, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado das parcelas, tendo a ora exequente ingressado com a ação de busca e apreensão no ano de 2006, restando a diligencia parcialmente frutífera aos 31/03/2008 (Id 37381300, p. 42/43). Ocorre que, somente após o decurso do prazo prescricional trienal, contados da data da ciência da ora exequente dessa diligencia, ou seja, somente aos 19/07/2013, houve o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em executiva, bem como para a inclusão do sócio/avalista ora excipiente no pólo passivo da lide, restando a citação frutífera aos 01/04/2014 (Id 37381300, p. 81 e 87). Logo, tem-se que, quando da realização do ato citatório, já havia decorrido o prazo prescricional intercorrente, pelo que, impõe-se o acolhimento da prejudicial arguida, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC. Doutro lado, quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, não restou comprovada. Isto porque, a constrição de valores se deu anteriormente ao depósito do benefício previdenciário em favor do excipiente, o que pressupõe que os valores constritos não eram decorrentes dessa verba. Por fim, consigno que, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, não incidem ônus sucumbenciais nesse feito. Além disso, em sua manifestação inicial, ou seja, nos Embargos à Execução, o ora excipiente não arguiu a prejudicial sob análise, o que igualmente justifica o afastamento da incidência da verba sucumbencial em seu favor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas já pagas pela requerente. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, bem como diante do princípio da causalidade e considerando-se que em sua manifestação inicial, ou seja, nos Embargos à Execução, o ora excipiente não arguiu a prejudicial sob análise. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para o desbloqueio dos valores constritos e expedição de ofício ao Cartório do RGI de Apiacás para a baixa da penhora incidente sobre o imóvel sob matrícula n. 1.862, cujos emolumentos serão a cargo do executado. ALTA FLORESTA, 20 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 16:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/09/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006178-54.2006.8.11.0007
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada sob o Id n. 128135701, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para as deliberações necessárias. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:17
Expedição de documento
31/08/2023, 17:56
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:41
Publicação
07/08/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006178-54.2006.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de TAURUS-TERRAPLANAGEM, CONSTRUCOES E COLONIZACAO LTDA e, posteriormente, deferido o ingresso dos sócios/avalistas ALCIDES COLODEL e JOÃO FRANCO FILHO. Entre um ato e outro, sob ID 123210966 a parte exequente requer a desistência da ação com relação aos executados TAURUS TERRAPLANAGEM e JOÃO FRANCO FILHO, ainda não citados nos autos, devendo prosseguir a execução apenas em face do executado ALCIDES COLODEL, já citado. É o relatório. DECIDO. Analisando o feito, verifico que ainda não houve triangularização da relação processual com relação aos executados mencionados, razão pela qual, a extinção do presente feito independe de concordância destes. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação aos executados TAURUS TERRAPLANAGEM e JOÃO FRANCO FILHO, devendo a ação seguir em seus ulteriores termos em face de ALCIDES COLODEL. RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação, procedendo à exclusão dos referidos executados. Sem honorários sucumbenciais, vez que não houve a triangularização da presente ação com relação às partes excluídas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ademais, no que concerne ao prosseguimento da ação, INDEFIRO o pedido de realização da busca de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD de modo automaticamente reiterado, eis que tal busca gera um protocolo para cada dia de reiteração e ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como, compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. [...]” (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Em outro ponto, PROCEDO à pesquisa de forma única. Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (ALCIDES COLODEL - CPF: 176.633.349-49), até o valor indicado pelo exequente sob ID 123212569, qual seja: R$ 1.059.147,85 (um milhão, cinquenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, ou, retornando infrutífera a ordem, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Intime-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:53
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:40
Publicação
10/07/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0006178-54.2006.8.11.0007..
EXEQUENTE: CATERPILLAR FINANCIAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: TAURUS-TERRAPLANAGEM, CONSTRUCOES E COLONIZACAO LTDA, ALCIDES COLODEL, JOAO FRANCO FILHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação executiva, movida por Caterpillar Financial S/A em face de Taurus Terraplanagem Construção e Colonização Ltda, sendo posteriormente deferido o ingresso no pólo passivo dos sócios/avalistas Alcides Colodel e João Franco Filho (Id 37381300, p. 87). Citação frutífera quanto a Alcides Colodel (Id 37381300, p. 110), restando infrutífera quanto aos demais (Id 37381303, p. 13). Deferida a penhora e avaliação do imóvel sob matrícula n. 1.862 junto ao Cartório do RGI da Comarca de Apiacás, tendo sido realizada a avaliação sob o Id 120188309. É o relatório. DECIDO. Certifique-se sobre o registro da penhora junto ao Cartório do RGI de Apiacás (imóvel sob matrícula n. 1.862). Ainda, considerando-se que, até o momento, não houve a citação dos co-executados Taurus Terraplanagem Construção e Colonização Ltda e João Franco Filho, intime-se a exequente quanto a tal fato, bem como sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até fluência integral do prazo prescricional intercorrente. Após, conclusos. Intime-se. ALTA FLORESTA, 6 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito