Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1049462-36.2019.8.11.0041.
REU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO:
REU: MAPFRE VIDA S/A, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO DO AUTOR(A): FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM24/06/2026, 00:00
Documento31/05/2026, 02:31
Remessa (outros motivos)31/05/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 14:33
Definitivo31/03/2026, 15:34
Devolvidos os autos12/02/2026, 13:47
Documento12/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE A ADESÃO DO SEGURADO – MATÉRIA CONTRATUAL E SECURITÁRIA – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1368 DO STJ – PRECEDENTE REPETITIVO QUE SE RESTRINGE À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 CC) – AUSÊNCIA DE COLISÃO MATERIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMADA – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO REPETITIVO PARA REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO OU BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que a Taxa SELIC constitui o regime de juros moratórios aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, não alcança a disciplina de atualização monetária do capital segurado, tampouco a proporcionalidade indenizatória prevista em contrato de seguro de vida em grupo. No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a definir a atualização da indenização securitária pelo IGP-M desde a adesão, com fundamento na natureza do contrato e na proporcionalidade prevista na tabela SUSEP, sem debate recursal sobre juros, posteriormente suscitado apenas em embargos de declaração. Inexistente contrariedade material entre o julgado e a tese vinculante - que não alcança a atualização monetária do capital segurado, nem autoriza rediscussão probatória ou contratual em sede de repetitivo -, mantém-se incólume o acórdão. R E L A T Ó R I O Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para manifestação desta Terceira Câmara de Direito Privado acerca de eventual conformidade ou retratação do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 1049462-36.2019.8.11.0041, em observância ao Tema n.º 1368 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação interposto por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, reconheceu parcialmente o apelo, mantendo a incidência da Tabela SUSEP quanto ao cálculo da indenização por invalidez parcial, mas alterando o termo inicial da correção monetária para a data da adesão ao seguro, aplicando o IGP-M. O julgado ficou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020).” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e aplicação da Lei n.º 14.905/2024 (Taxa SELIC), bem como suposta necessidade de incidência do índice a partir da vigência da apólice base de cálculo da indenização. Os embargos foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. As seguradoras interpuseram Recurso Especial, invocando violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial sobre o termo inicial de atualização do capital segurado, bem como a incidência do art. 406 do CC após a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. O embargado Fernando Wagner Moraes Amorim apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade da insurgência especial, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e impedimento de reexame contratual e fático em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. A Vice-Presidência, ao examinar o recurso, identificou a incidência de precedente qualificado (art. 1.030, I, “b”, CPC), registrando que o STJ fixou tese no Tema n.º 1368, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.199.164/PR e 2.070.882/RS. Conforme a tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Diante da aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com a orientação vinculante - na medida em que fixou a correção monetária pelo IGP-M - a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Cinge-se a presente deliberação à análise da devolução dos autos determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que se avalie eventual retratação quanto ao acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível n.º 1049462-36.2019.8.11.0041, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1368, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após detida análise dos autos, constata-se que os fundamentos exarados no decisum originário não se enquadram na hipótese disciplinada pelo precedente vinculante, razão pela qual não vislumbro espaço para o exercício do juízo de retratação. O acórdão recorrido limitou-se a reformar a sentença quanto ao índice de correção monetária aplicável ao capital indenizável, fixando o IGP-M desde a adesão ao seguro, em consonância com a natureza securitária da relação e com a jurisprudência interna desta Câmara. De igual modo, manteve-se a indenização proporcional nos termos da tabela SUSEP, conforme o laudo pericial produzido nos autos. Importa destacar que a questão relativa aos juros legais não integrou o objeto da apelação, sendo posteriormente trazida pelas demandadas apenas em sede de embargos de declaração, na tentativa de redimensionar o alcance da sentença. Ou seja, não houve debate sobre juros moratórios na instância revisional, nem capítulo decisório que os disciplinasse no acórdão embargado. Desse modo, não há como reconhecer eventual inobservância à tese vinculante do Tema 1368, pois o precedente repetitivo não disciplina correção monetária contratual, tampouco a definição do índice aplicável à atualização do valor intrínseco da cobertura securitária. Seu objeto restringe-se à interpretação do art. 406 do Código Civil quanto à taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, fixando a Taxa SELIC como critério. Nesse contexto, a aplicação do IGP-M, no caso em exame, guarda pertinência com o montante da cobertura securitária, cuja atualização decorre do próprio contrato e visa recompor o conteúdo econômico da prestação assumida pelo fornecedor.
Trata-se de matéria contratual e probatória, inatacável em sede de repetitivo, e amparada nos arts. 757 e 760 do Código Civil, bem como no regime de proteção ao consumidor. De outra parte, ainda que se argumente que eventual ausência de manifestação expressa acerca dos juros moratórios constituiria omissão, essa lacuna não implica violação material ao Tema 1368, pois não houve fixação de juros em desconformidade com a tese, mas ausência de debate recursal sobre o ponto - o que não autoriza a revisão de capítulo inexistente. Ora, se a parte não pediu pela via adequada a aplicação da SELIC, o tribunal não foi omisso, simplesmente não deliberou sobre algo que não foi pedido. A tentativa de inserir a discussão sobre juros exclusivamente em embargos de declaração não converte a omissão em contrariedade ao precedente repetitivo, tampouco viabiliza alargar o objeto do juízo de retratação para alcançar matéria não decidida e já preclusa, sob pena de violar a própria sistemática dos recursos e a segurança jurídica. O objeto da retratação está, portanto, limitado ao objeto do acórdão recorrido. Se o acórdão não se manifestou sobre os juros de mora (porque não foi provocado a fazê-lo), não há o que retratar. Não se pode retratar uma decisão que não foi tomada. Assim, não se verifica dissenso material entre o julgado desta Câmara e a tese estabelecida pela Corte Superior, limitando-se a devolução a uma análise formal, a qual, diante das premissas acima, não enseja a revisão do entendimento firmado. Dispositivo. Por todo o exposto, o pronunciamento é pelo JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão. Restituam-se os autos à Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE A ADESÃO DO SEGURADO – MATÉRIA CONTRATUAL E SECURITÁRIA – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1368 DO STJ – PRECEDENTE REPETITIVO QUE SE RESTRINGE À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 CC) – AUSÊNCIA DE COLISÃO MATERIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMADA – IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO REPETITIVO PARA REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO OU BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. O Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que a Taxa SELIC constitui o regime de juros moratórios aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, não alcança a disciplina de atualização monetária do capital segurado, tampouco a proporcionalidade indenizatória prevista em contrato de seguro de vida em grupo. No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a definir a atualização da indenização securitária pelo IGP-M desde a adesão, com fundamento na natureza do contrato e na proporcionalidade prevista na tabela SUSEP, sem debate recursal sobre juros, posteriormente suscitado apenas em embargos de declaração. Inexistente contrariedade material entre o julgado e a tese vinculante - que não alcança a atualização monetária do capital segurado, nem autoriza rediscussão probatória ou contratual em sede de repetitivo -, mantém-se incólume o acórdão. R E L A T Ó R I O Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para manifestação desta Terceira Câmara de Direito Privado acerca de eventual conformidade ou retratação do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 1049462-36.2019.8.11.0041, em observância ao Tema n.º 1368 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação interposto por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, reconheceu parcialmente o apelo, mantendo a incidência da Tabela SUSEP quanto ao cálculo da indenização por invalidez parcial, mas alterando o termo inicial da correção monetária para a data da adesão ao seguro, aplicando o IGP-M. O julgado ficou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020).” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, MAPFRE VIDA S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e aplicação da Lei n.º 14.905/2024 (Taxa SELIC), bem como suposta necessidade de incidência do índice a partir da vigência da apólice base de cálculo da indenização. Os embargos foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. As seguradoras interpuseram Recurso Especial, invocando violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil e divergência jurisprudencial sobre o termo inicial de atualização do capital segurado, bem como a incidência do art. 406 do CC após a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024. O embargado Fernando Wagner Moraes Amorim apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade da insurgência especial, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e impedimento de reexame contratual e fático em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. A Vice-Presidência, ao examinar o recurso, identificou a incidência de precedente qualificado (art. 1.030, I, “b”, CPC), registrando que o STJ fixou tese no Tema n.º 1368, ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.199.164/PR e 2.070.882/RS. Conforme a tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Diante da aparente desconformidade do acórdão desta Câmara com a orientação vinculante - na medida em que fixou a correção monetária pelo IGP-M - a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. Peço dia para julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Cinge-se a presente deliberação à análise da devolução dos autos determinada pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que se avalie eventual retratação quanto ao acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível n.º 1049462-36.2019.8.11.0041, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1368, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Após detida análise dos autos, constata-se que os fundamentos exarados no decisum originário não se enquadram na hipótese disciplinada pelo precedente vinculante, razão pela qual não vislumbro espaço para o exercício do juízo de retratação. O acórdão recorrido limitou-se a reformar a sentença quanto ao índice de correção monetária aplicável ao capital indenizável, fixando o IGP-M desde a adesão ao seguro, em consonância com a natureza securitária da relação e com a jurisprudência interna desta Câmara. De igual modo, manteve-se a indenização proporcional nos termos da tabela SUSEP, conforme o laudo pericial produzido nos autos. Importa destacar que a questão relativa aos juros legais não integrou o objeto da apelação, sendo posteriormente trazida pelas demandadas apenas em sede de embargos de declaração, na tentativa de redimensionar o alcance da sentença. Ou seja, não houve debate sobre juros moratórios na instância revisional, nem capítulo decisório que os disciplinasse no acórdão embargado. Desse modo, não há como reconhecer eventual inobservância à tese vinculante do Tema 1368, pois o precedente repetitivo não disciplina correção monetária contratual, tampouco a definição do índice aplicável à atualização do valor intrínseco da cobertura securitária. Seu objeto restringe-se à interpretação do art. 406 do Código Civil quanto à taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, fixando a Taxa SELIC como critério. Nesse contexto, a aplicação do IGP-M, no caso em exame, guarda pertinência com o montante da cobertura securitária, cuja atualização decorre do próprio contrato e visa recompor o conteúdo econômico da prestação assumida pelo fornecedor.
Trata-se de matéria contratual e probatória, inatacável em sede de repetitivo, e amparada nos arts. 757 e 760 do Código Civil, bem como no regime de proteção ao consumidor. De outra parte, ainda que se argumente que eventual ausência de manifestação expressa acerca dos juros moratórios constituiria omissão, essa lacuna não implica violação material ao Tema 1368, pois não houve fixação de juros em desconformidade com a tese, mas ausência de debate recursal sobre o ponto - o que não autoriza a revisão de capítulo inexistente. Ora, se a parte não pediu pela via adequada a aplicação da SELIC, o tribunal não foi omisso, simplesmente não deliberou sobre algo que não foi pedido. A tentativa de inserir a discussão sobre juros exclusivamente em embargos de declaração não converte a omissão em contrariedade ao precedente repetitivo, tampouco viabiliza alargar o objeto do juízo de retratação para alcançar matéria não decidida e já preclusa, sob pena de violar a própria sistemática dos recursos e a segurança jurídica. O objeto da retratação está, portanto, limitado ao objeto do acórdão recorrido. Se o acórdão não se manifestou sobre os juros de mora (porque não foi provocado a fazê-lo), não há o que retratar. Não se pode retratar uma decisão que não foi tomada. Assim, não se verifica dissenso material entre o julgado desta Câmara e a tese estabelecida pela Corte Superior, limitando-se a devolução a uma análise formal, a qual, diante das premissas acima, não enseja a revisão do entendimento firmado. Dispositivo. Por todo o exposto, o pronunciamento é pelo JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão. Restituam-se os autos à Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Dezembro de 2025 a 19 de Dezembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virutal (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09-TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão Síncrona (Videoconferência): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: [email protected] Regulamentação: - Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. - RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1049462-36.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros RECORRIDA(S): FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id. 254659192). A recorrente alega violação aos artigos 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Contrarrazões (id. 279057367). Decido. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2199164/PR e 2070882/RS, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1368, firmou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em aparente desconformidade com o entendimento consolidado nessa Corte Superior. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador de origem, a fim de que delibere sobre eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifeste sobre eventual retratação, diante da orientação firmada no Tema nº 1368 dos recursos repetitivos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça20/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1049462-36.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros RECORRIDA(S): FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id. 254659192). A recorrente alega violação aos artigos 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Contrarrazões (id. 279057367). Decido. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2199164/PR e 2070882/RS, representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1368, firmou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em aparente desconformidade com o entendimento consolidado nessa Corte Superior. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador de origem, a fim de que delibere sobre eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifeste sobre eventual retratação, diante da orientação firmada no Tema nº 1368 dos recursos repetitivos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça20/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2213313/MT (2025/0172779-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
RECORRIDO: FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir "se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024" (Tema n. 1.368/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2213313/MT (2025/0172779-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
RECORRIDO: FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.02/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1049462-36.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros RECORRIDA(S): FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id. 254659192). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 268697796). A recorrente alega violação aos artigos 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado. Suscita afronta aos artigos 757, 760 e 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Recurso tempestivo (id. 271929396) e preparado (id 271941880). Contrarrazões (id. 279057367). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar pontos relevantes do recurso em especial a respeito da aplicação do artigo 406 do Código Civil 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a aplicação da SELIC nas condenações judiciais, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 1049462-36.2019.8.11.0041, “para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M.” O acórdão foi ementado nestes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020).” (Id. 254659192). Em suas razões, de Id. 256316671, a 1º embargante MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS aduz que “há clara omissão na decisão em relação à aplicação da Lei 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil e dispões sobre a atualização monetária e juros.” e “também se aponta omissão quanto ao termo inicial de correção monetária, o qual deve ser fixado a partir da data de vigência da apólice utilizada para cálculo da condenação”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a aplicação dos efeitos infringentes “para que seja aplicada a Taxa SELIC desde a data da citação válida, conforme disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, bem como artigo 405 do mesmo diploma legal”, além da “expressa menção à data a ser considerada como data da contratação e termo inicial da correção monetária.” Por sua vez, a 2º embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ao Id. 257270157, sustenta que “os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para determinar que a condenação de R$ 15.494,07, deve ser atualizada a partir de 19/06/2017, data em que estava vigente o capital segurado utilizado como base para a indenização, evitando a dupla correção e o enriquecimento indevido da parte embargada.” Requer o provimento do recurso para: “a) sanar a omissão apontada, para integrar o decisum e determinar o cômputo da correção monetária a partir de 17/06/2017, data em que estava vigente o capital segurado utilizado como base de cálculo da condenação, evitando a dupla correção e o enriquecimento indevido da parte embargada; b) sanar a omissão quanto à vigência da Lei nº14.905, DE 2024, para integrar o acórdão e determinar a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os termos dos art. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, quanto à condenação e valores de cobertura previstos na apólice de seguro; c) sanar a omissão frente aos art. 389, parágrafo único, 406, §1º, 757 e 760 do CC, art. 489, §1º IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, e nos demais apontamentos acima expostos, com o enfrentamento expresso acerca dos artigos prequestionados, para, caso seja necessário, viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.” As contrarrazões foram ofertadas pelo embargado FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, ao Id. 258800182, pela rejeição de ambos os recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Egrégia Câmara. Cinge-se dos autos que o Fernando Wagner Moraes Amorim ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Bradesco Previdência e de Seguros S. A., Mapfre Vida S.A., Allianz Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, aduzindo ser integrante do Exército Brasileiro, sendo que nessa condição firmou contrato de seguro de vida em grupo com as demandadas. Sustentou que no ano de 2017, sofreu um acidente enquanto praticava o TFM, momento em que pisou de mal jeito e sofreu entorse do joelho e, após ser submetido a tratamento médico e fisioterápico, foi informado pelo médico ortopedista que não seria possível recuperar a funcionalidade do membro lesionado. Aduziu que as sequelas definitivas em seu joelho o tornou incapaz para o ofício de militar, que exige maior condicionamento físico que as demais profissões, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando o recebimento integral da indenização securitária para o caso de invalidez permanente por acidente. Após o trâmite processual, a douta Magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando as cosseguradoras ao pagamento de 10% do capital segurado de R$154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), que perfaz a quantia de R$15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor defende que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois ainda que as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Segue sustentando a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Assevera a ausência de qualquer assinatura ou rubrica do segurado que demonstre sua ciência sobre as limitações constantes nas condições gerais e sequer há a comprovação de que a parte tenha recebido tal documento. Defende, em seguida, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. Pois bem. Analisando o caderno processual, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda visando o recebimento do valor total da indenização securitária para casos de invalidez permanente por acidente. Houve a realização de perícia judicial durante a instrução, que concluiu: “1. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho D em grau moderado (50%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” (Id. 237463335 - Pág. 8) Quanto ao ponto, cumpre salientar que o apelante não apresenta qualquer insurgência em relação à quantificação da lesão sofrida, restando incontroverso nos autos que o laudo pericial está isento de vícios e conclusivo acerca da lesão, bem como da respectiva graduação. Conforme a jurisprudência do c. STJ, havendo previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, o valor da indenização por invalidez parcial permanente causada por acidente deve guardar proporcionalidade em relação ao grau da incapacidade. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou-se o entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. [...] Nesse passo, tenho que andou bem a douta magistrada, pois, ao contrário do que alega o apelante, quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme consta nas condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. Portanto, não há o que se falar em inaplicabilidade do percentual previsto na tabela SUSEP ao caso em apreço, ante a previsão expressa da sua incidência nas condições gerais do contrato. Ademais, é de bom alvitre destacar que a limitação para a prática de atividades habituais que exijam esforço físico intenso dos membros lesionados, não implica no reconhecimento de inaptidão para o exercício das atividades laborais. No tocante à alegada falha no dever de informação, basta uma simples análise do “Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo” juntado aos autos pelo próprio apelante (Id. 237463151), para se verificar a indicação expressa de que:: “As Condições Gerais estão disponíveis no site da FHE (http://fhe.org.br/cgfam) e nos Pontos de Atendimento da FHE”. Assim, embora não contenha nas Condições Gerais a assinatura ou a rubrica do recorrente tal fato, por si só, não caracteriza falha no dever de informação e consequente desconhecimento acerca das aludidas disposições contratuais, mormente considerando o teor do documento apresentado pela parte. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: [...] Portanto, tenho que a r. sentença merece ser mantida neste ponto. Avançando na resolução da celeuma, o apelante pugna pela modificação do termo inicial da correção monetária e do índice aplicado pelo Juízo. No ponto, merece reparos o decisum, pois, conforme a jurisprudência do c. STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e a verba indenizatória deve ser corrigida pelo índice contratado, que foi o IGP-M. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 568/STJ.(...)4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1622589/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.03.2021 – grifei e negritei) Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M. É como voto.” Como efeito, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Por fim, importa consignar que o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (EMBARGADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (EMBARGANTE), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e MAPFRE VIDA S/A em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 1049462-36.2019.8.11.0041, “para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M.” O acórdão foi ementado nestes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020).” (Id. 254659192). Em suas razões, de Id. 256316671, a 1º embargante MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS aduz que “há clara omissão na decisão em relação à aplicação da Lei 14.905/2024, a qual alterou o Código Civil e dispões sobre a atualização monetária e juros.” e “também se aponta omissão quanto ao termo inicial de correção monetária, o qual deve ser fixado a partir da data de vigência da apólice utilizada para cálculo da condenação”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a aplicação dos efeitos infringentes “para que seja aplicada a Taxa SELIC desde a data da citação válida, conforme disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, bem como artigo 405 do mesmo diploma legal”, além da “expressa menção à data a ser considerada como data da contratação e termo inicial da correção monetária.” Por sua vez, a 2º embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ao Id. 257270157, sustenta que “os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para determinar que a condenação de R$ 15.494,07, deve ser atualizada a partir de 19/06/2017, data em que estava vigente o capital segurado utilizado como base para a indenização, evitando a dupla correção e o enriquecimento indevido da parte embargada.” Requer o provimento do recurso para: “a) sanar a omissão apontada, para integrar o decisum e determinar o cômputo da correção monetária a partir de 17/06/2017, data em que estava vigente o capital segurado utilizado como base de cálculo da condenação, evitando a dupla correção e o enriquecimento indevido da parte embargada; b) sanar a omissão quanto à vigência da Lei nº14.905, DE 2024, para integrar o acórdão e determinar a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os termos dos art. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, quanto à condenação e valores de cobertura previstos na apólice de seguro; c) sanar a omissão frente aos art. 389, parágrafo único, 406, §1º, 757 e 760 do CC, art. 489, §1º IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC, e nos demais apontamentos acima expostos, com o enfrentamento expresso acerca dos artigos prequestionados, para, caso seja necessário, viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.” As contrarrazões foram ofertadas pelo embargado FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, ao Id. 258800182, pela rejeição de ambos os recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Egrégia Câmara. Cinge-se dos autos que o Fernando Wagner Moraes Amorim ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Bradesco Previdência e de Seguros S. A., Mapfre Vida S.A., Allianz Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, aduzindo ser integrante do Exército Brasileiro, sendo que nessa condição firmou contrato de seguro de vida em grupo com as demandadas. Sustentou que no ano de 2017, sofreu um acidente enquanto praticava o TFM, momento em que pisou de mal jeito e sofreu entorse do joelho e, após ser submetido a tratamento médico e fisioterápico, foi informado pelo médico ortopedista que não seria possível recuperar a funcionalidade do membro lesionado. Aduziu que as sequelas definitivas em seu joelho o tornou incapaz para o ofício de militar, que exige maior condicionamento físico que as demais profissões, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando o recebimento integral da indenização securitária para o caso de invalidez permanente por acidente. Após o trâmite processual, a douta Magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando as cosseguradoras ao pagamento de 10% do capital segurado de R$154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), que perfaz a quantia de R$15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor defende que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois ainda que as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Segue sustentando a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Assevera a ausência de qualquer assinatura ou rubrica do segurado que demonstre sua ciência sobre as limitações constantes nas condições gerais e sequer há a comprovação de que a parte tenha recebido tal documento. Defende, em seguida, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. Pois bem. Analisando o caderno processual, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda visando o recebimento do valor total da indenização securitária para casos de invalidez permanente por acidente. Houve a realização de perícia judicial durante a instrução, que concluiu: “1. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho D em grau moderado (50%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” (Id. 237463335 - Pág. 8) Quanto ao ponto, cumpre salientar que o apelante não apresenta qualquer insurgência em relação à quantificação da lesão sofrida, restando incontroverso nos autos que o laudo pericial está isento de vícios e conclusivo acerca da lesão, bem como da respectiva graduação. Conforme a jurisprudência do c. STJ, havendo previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, o valor da indenização por invalidez parcial permanente causada por acidente deve guardar proporcionalidade em relação ao grau da incapacidade. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou-se o entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. [...] Nesse passo, tenho que andou bem a douta magistrada, pois, ao contrário do que alega o apelante, quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme consta nas condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. Portanto, não há o que se falar em inaplicabilidade do percentual previsto na tabela SUSEP ao caso em apreço, ante a previsão expressa da sua incidência nas condições gerais do contrato. Ademais, é de bom alvitre destacar que a limitação para a prática de atividades habituais que exijam esforço físico intenso dos membros lesionados, não implica no reconhecimento de inaptidão para o exercício das atividades laborais. No tocante à alegada falha no dever de informação, basta uma simples análise do “Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo” juntado aos autos pelo próprio apelante (Id. 237463151), para se verificar a indicação expressa de que:: “As Condições Gerais estão disponíveis no site da FHE (http://fhe.org.br/cgfam) e nos Pontos de Atendimento da FHE”. Assim, embora não contenha nas Condições Gerais a assinatura ou a rubrica do recorrente tal fato, por si só, não caracteriza falha no dever de informação e consequente desconhecimento acerca das aludidas disposições contratuais, mormente considerando o teor do documento apresentado pela parte. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: [...] Portanto, tenho que a r. sentença merece ser mantida neste ponto. Avançando na resolução da celeuma, o apelante pugna pela modificação do termo inicial da correção monetária e do índice aplicado pelo Juízo. No ponto, merece reparos o decisum, pois, conforme a jurisprudência do c. STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e a verba indenizatória deve ser corrigida pelo índice contratado, que foi o IGP-M. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 568/STJ.(...)4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1622589/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.03.2021 – grifei e negritei) Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M. É como voto.” Como efeito, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Por fim, importa consignar que o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.03/02/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: MAPFRE VIDA S/A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A
EMBARGADO: FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S/A
EMBARGADO: FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1049462-36.2019.8.11.004103/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020). R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária nº 1049462-36.2019.8.11.0041, movida em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: “[...]
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, para CONDENAR as Requeridas MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ao pagamento no valor de R$ 15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id.. 237463343). Nas razões de Id. 237463346, o recorrente aduz, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois embora as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Defende a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento do valor total da indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, bem como a modificação do termo de incidência da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. As contrarrazões foram apresentadas, nos Id’s. 237463352 e 237463353, por meio das quais as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Cinge-se dos autos que o Fernando Wagner Moraes Amorim ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Bradesco Previdência e de Seguros S. A., Mapfre Vida S.A., Allianz Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, aduzindo ser integrante do Exército Brasileiro, sendo que nessa condição firmou contrato de seguro de vida em grupo com as demandadas. Sustentou que no ano de 2017, sofreu um acidente enquanto praticava o TFM, momento em que pisou de mal jeito e sofreu entorse do joelho e, após ser submetido a tratamento médico e fisioterápico, foi informado pelo médico ortopedista que não seria possível recuperar a funcionalidade do membro lesionado. Aduziu que as sequelas definitivas em seu joelho o tornou incapaz para o ofício de militar, que exige maior condicionamento físico que as demais profissões, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando o recebimento integral da indenização securitária para o caso de invalidez permanente por acidente. Após o trâmite processual, a douta Magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando as cosseguradoras ao pagamento de 10% do capital segurado de R$154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), que perfaz a quantia de R$15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor defende que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois ainda que as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Segue sustentando a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Assevera a ausência de qualquer assinatura ou rubrica do segurado que demonstre sua ciência sobre as limitações constantes nas condições gerais e sequer há a comprovação de que a parte tenha recebido tal documento. Defende, em seguida, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. Pois bem. Analisando o caderno processual, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda visando o recebimento do valor total da indenização securitária para casos de invalidez permanente por acidente. Houve a realização de perícia judicial durante a instrução, que concluiu: “1. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho D em grau moderado (50%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” (Id. 237463335 - Pág. 8) Quanto ao ponto, cumpre salientar que o apelante não apresenta qualquer insurgência em relação à quantificação da lesão sofrida, restando incontroverso nos autos que o laudo pericial está isento de vícios e conclusivo acerca da lesão, bem como da respectiva graduação. Conforme a jurisprudência do c. STJ, havendo previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, o valor da indenização por invalidez parcial permanente causada por acidente deve guardar proporcionalidade em relação ao grau da incapacidade. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou-se o entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 3. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Reverter a conclusão do Colegiado originário (acerca do fato de que o beneficiário não apresentou nenhuma prova quanto ao valor segurado, além de não ter sido configurada a falta no dever de informação pela seguradora, cujos termos da apólice poderiam ter sido verificados por força do acordo coletivo prévio) demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.2. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas.3. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Dessa forma, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp 1782351/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2021 - negritei) Nesse passo, tenho que andou bem a douta magistrada, pois, ao contrário do que alega o apelante, quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme consta nas condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. Portanto, não há o que se falar em inaplicabilidade do percentual previsto na tabela SUSEP ao caso em apreço, ante a previsão expressa da sua incidência nas condições gerais do contrato. Ademais, é de bom alvitre destacar que a limitação para a prática de atividades habituais que exijam esforço físico intenso dos membros lesionados, não implica no reconhecimento de inaptidão para o exercício das atividades laborais. No tocante à alegada falha no dever de informação, basta uma simples análise do “Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo” juntado aos autos pelo próprio apelante (Id. 237463151), para se verificar a indicação expressa de que:: “As Condições Gerais estão disponíveis no site da FHE (http://fhe.org.br/cgfam) e nos Pontos de Atendimento da FHE”. Assim, embora não contenha nas Condições Gerais a assinatura ou a rubrica do recorrente tal fato, por si só, não caracteriza falha no dever de informação e consequente desconhecimento acerca das aludidas disposições contratuais, mormente considerando o teor do documento apresentado pela parte. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: “INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL – PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INVALIDEZ PARCIAL DO MEMBRO (JOELHO) – APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DO INPC PARA O IGP-M – APELO PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA SEGURADORA – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À SUA COTA-PARTE – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO NÃO ATENDE REQUISITOS DO DECRETO 60.459/67 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APLICADA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – PREQUESTIONAMENTO – CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS DE LEI - PRESCINDIBILIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.De acordo com o Laudo Pericial encartado aos autos, a lesão no joelho esquerdo do Segurado decorreu de acidente e resultou na invalidez permanente parcial incompleta, com o comprometimento de 15% do patrimônio físico.A tabela da SUSEP é aplicável ao caso concreto porque consta expressamente nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes que o valor da indenização a ser paga ao beneficiário, acometido por invalidez parcial permanente causada por acidente, é calculado conforme percentual descrito.O simples fato de as Condições Gerais não estarem assinadas pelo Recorrente não induz o seu desconhecimento acerca das cláusulas contratuais. (...).” (RAC n. 0039545-83.2014.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 26.05.2021 – grifei e negritei) “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois, a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.”(TJ-MT 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP – APLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente.Concluindo o perito do juízo que a parte possui incapacidade parcial permanente, deve ser paga a indenização proporcional à lesão apurada com base na Tabela da SUSEP.Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 29.07.2020 - negritei) Portanto, tenho que a r. sentença merece ser mantida neste ponto. Avançando na resolução da celeuma, o apelante pugna pela modificação do termo inicial da correção monetária e do índice aplicado pelo Juízo. No ponto, merece reparos o decisum, pois, conforme a jurisprudência do c. STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e a verba indenizatória deve ser corrigida pelo índice contratado, que foi o IGP-M. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 568/STJ.(...)4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1622589/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.03.2021 – grifei e negritei) Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049462-36.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM - CPF: 026.393.581-70 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO - CPF: 922.732.119-53 (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (APELADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), RODRIGO FERREIRA ZIDAN - CPF: 266.395.978-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos.” (RAC n. 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, J.: 07/12/2022). “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041 MT, Terceira Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, J.: 29.07.2020). R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária nº 1049462-36.2019.8.11.0041, movida em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: “[...]
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, para CONDENAR as Requeridas MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ao pagamento no valor de R$ 15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” (Id.. 237463343). Nas razões de Id. 237463346, o recorrente aduz, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois embora as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Defende a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento do valor total da indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, bem como a modificação do termo de incidência da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. As contrarrazões foram apresentadas, nos Id’s. 237463352 e 237463353, por meio das quais as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Cinge-se dos autos que o Fernando Wagner Moraes Amorim ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Bradesco Previdência e de Seguros S. A., Mapfre Vida S.A., Allianz Seguros S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, aduzindo ser integrante do Exército Brasileiro, sendo que nessa condição firmou contrato de seguro de vida em grupo com as demandadas. Sustentou que no ano de 2017, sofreu um acidente enquanto praticava o TFM, momento em que pisou de mal jeito e sofreu entorse do joelho e, após ser submetido a tratamento médico e fisioterápico, foi informado pelo médico ortopedista que não seria possível recuperar a funcionalidade do membro lesionado. Aduziu que as sequelas definitivas em seu joelho o tornou incapaz para o ofício de militar, que exige maior condicionamento físico que as demais profissões, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando o recebimento integral da indenização securitária para o caso de invalidez permanente por acidente. Após o trâmite processual, a douta Magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando as cosseguradoras ao pagamento de 10% do capital segurado de R$154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), que perfaz a quantia de R$15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor defende que faz jus ao recebimento do valor integral previsto para os casos de invalidez permanente por acidente, pois ainda que as sequelas sejam parciais, a incapacidade para o exercício da profissão habitual é total. Segue sustentando a inaplicabilidade do percentual previsto na Tabela Susep ao caso em análise, ante a falta de informação da sua incidência no ato da contratação. Assevera a ausência de qualquer assinatura ou rubrica do segurado que demonstre sua ciência sobre as limitações constantes nas condições gerais e sequer há a comprovação de que a parte tenha recebido tal documento. Defende, em seguida, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data da contratação, pelo índice IGPM/FGV. Pois bem. Analisando o caderno processual, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda visando o recebimento do valor total da indenização securitária para casos de invalidez permanente por acidente. Houve a realização de perícia judicial durante a instrução, que concluiu: “1. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho D em grau moderado (50%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” (Id. 237463335 - Pág. 8) Quanto ao ponto, cumpre salientar que o apelante não apresenta qualquer insurgência em relação à quantificação da lesão sofrida, restando incontroverso nos autos que o laudo pericial está isento de vícios e conclusivo acerca da lesão, bem como da respectiva graduação. Conforme a jurisprudência do c. STJ, havendo previsão expressa nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes, o valor da indenização por invalidez parcial permanente causada por acidente deve guardar proporcionalidade em relação ao grau da incapacidade. Além disso, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou-se o entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 3. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Reverter a conclusão do Colegiado originário (acerca do fato de que o beneficiário não apresentou nenhuma prova quanto ao valor segurado, além de não ter sido configurada a falta no dever de informação pela seguradora, cujos termos da apólice poderiam ter sido verificados por força do acordo coletivo prévio) demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.2. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, sobretudo, as cláusulas restritivas.3. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Dessa forma, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Agravo interno improvido.” ( AgInt no AREsp 1782351/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.06.2021 - negritei) Nesse passo, tenho que andou bem a douta magistrada, pois, ao contrário do que alega o apelante, quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme consta nas condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. Portanto, não há o que se falar em inaplicabilidade do percentual previsto na tabela SUSEP ao caso em apreço, ante a previsão expressa da sua incidência nas condições gerais do contrato. Ademais, é de bom alvitre destacar que a limitação para a prática de atividades habituais que exijam esforço físico intenso dos membros lesionados, não implica no reconhecimento de inaptidão para o exercício das atividades laborais. No tocante à alegada falha no dever de informação, basta uma simples análise do “Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo” juntado aos autos pelo próprio apelante (Id. 237463151), para se verificar a indicação expressa de que:: “As Condições Gerais estão disponíveis no site da FHE (http://fhe.org.br/cgfam) e nos Pontos de Atendimento da FHE”. Assim, embora não contenha nas Condições Gerais a assinatura ou a rubrica do recorrente tal fato, por si só, não caracteriza falha no dever de informação e consequente desconhecimento acerca das aludidas disposições contratuais, mormente considerando o teor do documento apresentado pela parte. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal: “INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL – PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INVALIDEZ PARCIAL DO MEMBRO (JOELHO) – APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DO INPC PARA O IGP-M – APELO PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA SEGURADORA – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À SUA COTA-PARTE – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO NÃO ATENDE REQUISITOS DO DECRETO 60.459/67 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APLICADA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – PREQUESTIONAMENTO – CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS DE LEI - PRESCINDIBILIDADE – RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.De acordo com o Laudo Pericial encartado aos autos, a lesão no joelho esquerdo do Segurado decorreu de acidente e resultou na invalidez permanente parcial incompleta, com o comprometimento de 15% do patrimônio físico.A tabela da SUSEP é aplicável ao caso concreto porque consta expressamente nas Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes que o valor da indenização a ser paga ao beneficiário, acometido por invalidez parcial permanente causada por acidente, é calculado conforme percentual descrito.O simples fato de as Condições Gerais não estarem assinadas pelo Recorrente não induz o seu desconhecimento acerca das cláusulas contratuais. (...).” (RAC n. 0039545-83.2014.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 26.05.2021 – grifei e negritei) “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL – INCIDÊNCIA DA TABELA SUSEP – PERCENTUAL CONFORME LAUDO PERICIAL – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSOS DESPROVIDOS. Quando a invalidez permanente for parcial, deve o cálculo da indenização ser proporcional à lesão, conforme as condições gerais do contrato de seguro firmado entre as partes, em respeito à tabela da SUSEP. O fato de as Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida em Grupo não conterem a assinatura ou a rubrica do contratante, por si só, não implica no reconhecimento de falha no dever de informação, mormente considerando o conjunto probatório produzido nos autos. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois, a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.”(TJ-MT 10254312020178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO E ADEQUADO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELA SUSEP – APLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ADESÃO DO SEGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente.Concluindo o perito do juízo que a parte possui incapacidade parcial permanente, deve ser paga a indenização proporcional à lesão apurada com base na Tabela da SUSEP.Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M, devendo incidir desde a data da contratação do seguro.” (RAC n. 0019770-14.2016.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 29.07.2020 - negritei) Portanto, tenho que a r. sentença merece ser mantida neste ponto. Avançando na resolução da celeuma, o apelante pugna pela modificação do termo inicial da correção monetária e do índice aplicado pelo Juízo. No ponto, merece reparos o decisum, pois, conforme a jurisprudência do c. STJ, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e a verba indenizatória deve ser corrigida pelo índice contratado, que foi o IGP-M. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 568/STJ.(...)4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1622589/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01.03.2021 – grifei e negritei) Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que o valor da indenização seja acrescido de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes, pelo IGP-M. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/09/2024, 17:23
Petição (Contra-razões)28/08/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 08:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1049462-36.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Requerida, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 139869048, alegando a sentença restou omissa e contraditória, pois a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A fora seguradora líder com participação de 58% da apólice n. 850.563, cuja vigência iniciou-se em 25/09/2006 e fim de vigência/encerrada em 24/09/2012, e contraditória na fundamentação e na parte dispositiva da sentença, integrando a sentença, para que seja determinado a aplicação do índice INPC nos cálculos para correção monetária. O recurso, todavia, não prospera. Isto porque, não há razão no alegado tendo em vista que a porcentagem estabelecidas entre as embargantes vai em desacordo com a responsabilidade solidária, ou seja, todas tem a responsabilidade de acordo com os ônus da indenização. Além disso, a aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, é o que melhor reflete a inflação em determinado período de tempo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – SEGURADO MILITAR DO EXÉRCITO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CRITÉRIOS PREVISTOS COM SUFICIENTE CLAREZA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IGPM/FGV – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a seguradora cumpriu a obrigação de descrever, com suficiente clareza, nas condições gerais do contrato de seguro, os parâmetros utilizados no cálculo da indenização, seria incumbência do estipulante e não da requerida/seguradora, ora apelada, informar ao segurado a respeito de tais critérios, desde que – evidentemente – assim o fosse solicitado. 2. Já no que diz respeito à aplicação do IGPM/FGV como índice de correção monetária, assiste razão ao requerente, ora apelante, haja vista que o supramencionado índice é o que melhor reflete a inflação em determinado período de tempo. (TJ-MT - AC: 00352498120158110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC, intimando a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 141730710 no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento16/08/2024, 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/08/2024, 14:31
Desarquivamento02/08/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)02/08/2024, 13:13
Provisório05/03/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)04/03/2024, 13:15
Decurso de Prazo04/03/2024, 03:31
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.26/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo23/02/2024, 19:04
Expedição de documento23/02/2024, 14:52
Ato ordinatório23/02/2024, 14:51
Decurso de Prazo20/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo17/02/2024, 03:31
Petição (Embargos de declaração)30/01/2024, 16:01
Publicação25/01/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2024, 04:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1049462-36.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, pleiteando o recebimento de indenização por invalidez permanente por acidente. Narra que é militar do Exército Brasileiro, e logo que ingressou nesta instituição aderiu a um contrato de Seguro de Vida, eis que a atividade exercida é sujeita a infortúnios, sendo a FHE – Fundação Habitacional do Exército - estipulante do seguro. Afirma que não recebeu nenhum documento da seguradora, somente constando em seu contracheque o desconto do prêmio realizado pelo FHE FAM. Assevera que no ano de 2017, o requerente sofreu um acidente enquanto praticava o TFM, momento em que pisou de mal jeito e sofreu entorse do joelho, acompanhado de muita dor. Nota-se que o acidente só agravou o quadro clínico do autor. Aduz que procurou auxílio médico e, após realização de exames, foi diagnosticado com derrame articular, edema ósseo constusional, condropatia patelar inicial, estiramento com roturas parciais do ligamento cruzado anterior, estiramento com roturas parciais do ligamento colateral medial; peritendinite anserina, edema/alterações inflamatórios das partes moles externamente ao ligamento colateral lateral. Relata que as sequelas lhe tornaram permanentemente incapaz, uma vez que, como militar, suas atividades rotineiras exigem plena higidez física para participar de marchas, corridas, formaturas, carregar mochilas e armamentos pesados, o que não poderá mais fazer pelo resto de seus dias. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para que sejam condenadas as requeridas ao pagamento da indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, cuja indenização perfaz o valor de R$ 213.651.17 (duzentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Decisão de ID. 25652099, deferindo os benefícios da assistência judiciária e determinando a citação da parte Requerida. A Requerida/BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação no ID. 31133069, arguindo a preliminar de carência da ação por ausência de pedido administrativo, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pelo Requerido/ MAPFRE VIDA S/A no ID. 31959466, arguindo a preliminar de impugnação ao valor da causa, ausência de pressupostos processuais, falta do interesse de agir, prescrição, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela Requerida/BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A no ID. 32022040, arguindo a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, impugnação ao valor da causa, ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição, e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 20/07/2020, sem êxito (ID. 35832834). Contestação apresentada pela Requerida/ALLIANZ SEGUROS S.A, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, prescrição, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação as contestações de ID. 46447462. Ato continuo as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que os Requeridos pugnaram pela realização de pericia médica e expedição de ofícios. Decisão de ID. 81754047, postergando a análise das preliminares, fixando como pontos controvertidos: 1) Se o autor, possui direito a indenização por IPA (Invalidez Permanente por Acidente), conforme atestado em 28.06.2017, bem como se a invalidez é total ou parcial, e ainda, o grau de invalidez; 2) A existência ou não de limitação válida da cobertura do seguro, conforme estabelecido pela Tabela SUSEP para a hipótese em tela, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial de ID. 135977698. Manifestação dos Requeridos no ID. 136450536 e ID. 138547018, e do Autor no ID. 137078485. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO De proêmio, verifico a existência de preliminares arguidas concomitantemente pelas Requeridas, pendentes de apreciação. O que faço de maneira conjunta, quando possível, observada a ordem de apresentação da defesa nos autos. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS A parte Requerida alega que na data da ocorrência do sinistro, a Seguradora Líder das Apólices de Seguro de Vida em Grupo do Exército Brasileiro é a MAPFRE VIDA S/A, por isso a única responsável por atender o pleito do Requerente, até mesmo porque a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A tão somente é cosseguradora nesta relação. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". O contrato firmado entre o Autor e as empresas seguradoras têm natureza de cosseguro. O cosseguro é um tipo de contrato firmado com a finalidade de simplificar administrativamente uma operação de seguros. É usualmente utilizado para cobrir objetos sujeitos a alto risco. Por essa razão, diversas seguradoras aceitam garantir apenas uma parte específica desse risco, tornando o vínculo financeiramente viável. Ou seja, nessa modalidade, o segurado tem o seu risco integralmente coberto, porém o serviço é oferecido conjuntamente por várias empresas. Para assinatura do contrato, há representação da coletividade por uma seguradora líder, responsável por emitir apólice única. O documento, no entanto, deve conter expressamente a participação proporcional de cada uma das outras companhias que aceitaram o risco. A modalidade de cosseguro tem regramento próprio, com regras especiais. O artigo 761 do Código Civil dispõe que: "Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos". No caso em tela, verifica-se que na apólice de seguro não há informação acerca da limitação/percentuais de responsabilidade das seguradoras participantes, razão porque não há como impor restrição ao contratante, até porque a seguradora líder poderá, posteriormente, dividir as obrigações entre as cosseguradoras. Nessa senda, afasto a limitação de responsabilidades das cosseguradoras, devendo as rés em caso de procedência da ação, serem condenadas ao pagamento da indenização, de forma solidária. CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56). Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível os pedidos, bem como a sua finalidade. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor. Por tais motivos, rejeito a prefacial. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA É cediço que incumbe ao impugnante evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o impugnante, em contestação, limitou-se a dizer que o valor da causa estaria incorreto, deixando de assinalar o montante, mesmo por aproximação, que seria devido caso reconhecido o direito arguido pela demandante. Desta sorte, não tendo o impugnante logrado êxito em demonstrar o erro quanto ao valor da causa estampado na peça de ingresso no momento da apresentação da defesa, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. PRESCRIÇÃO A Requerida pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de mérito instalada sobre o direito do Autor, por entender que se consumou a prescrição ânua do direito indenizatório vindicado, à luz do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, uma vez que, propôs a presente ação em 2017, sendo que o pagamento da indenização securitária em sede administrativa foi paga em 2003, devendo a ação ser extinta com resolução do mérito. Novamente sem razão a seguradora Requerida. É pacifico a relativação da aplicação do prazo prescricional do citado dispositivo às indenizações oriundas de invalidez parcial ou total, podendo, a depender do caso, ser considerado o termo inicial do prazo a data da ocorrência do sinistro, ou a data da ciência inequívoca do diagnostico conclusivo para a invalidez, sendo inclusive objeto de súmula no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ocorre que não há nos autos, documentos comprabatórios da alegada incapacidade laborativa, não sendo possivel analisar a data da ciência pelo autor, assim resta prejudicada a análise quanto à prescrição suscitada pela Requerida. REJEITO a prejudicial de mérito arguida pela seguradora Requerida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. No caso em tela, verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida alega que não demonstrada, pela parte autora, qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária, resta claro que o fato não assumiu a condição de litígio, não se revestindo de validade dentro do mundo jurídico. Ocorre que o interesse de agir, por óbvio, não depende do esgotamento da via administrativa, sob pena de se subverter o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição da República: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Sobre o tema, transcreve-se o seguinte ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.. 75.) Diante da cobrança indevida, que atinge a honra do autor, nos espectros objetivo e subjetivo, o ajuizamento da ação dispensa a prévia, e por vezes infrutífera, empreitada administrativa. Assim, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassada as preliminares, passo a análise do mérito da ação. DO MÉRITO Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial de ID. 135977698, ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Primeiramente, importante ser ressaltado que a atividade securitária está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, §2º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O parágrafo acima define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, destaca-se que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil, sic: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC sic: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Em razão de tais dispositivos, a seguradora fica obrigada a ressarcir os riscos predeterminados, por certo, somente serão indenizáveis os sinistros que estiverem previstos na apólice, uma vez que visa a prevenir riscos determinados, que devem ser explicitados pela apólice, inadmitindo-se interpretação extensiva. No caso telado, a pretensão autoral é fulcrada na apólice de seguro n° 930.4529, acostado no ID. 31960191, tendo como estipulante a Fundação Habitacional do Exército, e como Seguradora Líder o Bradesco Seguros S/A, estabelecendo, dentre outras atribuídas aos dependentes do segurado, as coberturas e capitais. Ademais, pelos documentos acostados, é possível verificar a existência de informação expressa de que as coberturas ali resumidas estão sujeitas às condições gerais e especiais da apólice, as quais estão disponíveis no site da FHE – Fundação Habitacional do Exército e nos Pontos de Atendimento da FHE. No mesmo norte, oportuna transcrição de aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE DA COSSEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. ACIDENTE DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO PARCIAL LEVE DEFINITIVA. RECONHECIMENTO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL. PERCENTUAL DEFINIDO PELO PERITO. CORRESPONDÊNCIA NA TABELA EXISTENTE NO CONTRATO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A cosseguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de indenização securitária movida pelo consumidor segurado também em face da seguradora administradora, porquanto participa da relação contratual como garantidora da apólice. Reconhecida, na perícia judicial, a invalidez parcial de membro inferior (joelho direito) em consequência de lesão produzida em acidente de serviço, o militar tem o direito ao recebimento da indenização securitária perseguida, na proporção da amplitude da limitação apontada pelo perito, segundo os parâmetros estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo. (Acórdão n.1077958, 20150110529547APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: 452/468). (sem grifos no original) Portanto, o fato de as Condições Gerais não estarem assinadas pelo autor não induz ao seu desconhecimento, sendo assim, não há que falar em indenização no valor total do capital segurado em caso de invalidez permanente. Conforme relatado, o Autor, na qualidade de beneficiário militar do Exército Brasileiro, busca o pagamento da indenização integral correspondente à indenização de Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente, prevista em contrato de seguro em grupo firmado com a Ré, ao argumento de que está com sérias limitações na mobilidade, força e funcionalidade do membro inferior (joelho), os quais impossibilitaram a prestação dos serviços militares. A Requerida, em defesa, alega que não há nos autos nenhum documento expedido pelo exército brasileiro que ateste a incapacidade para o exercício da atividade militar, bem como não há documento médico que comprove a invalidez total e permanente do autor, sequer existe comprovação do suposto agravamento da lesão. No entanto, o laudo pericial de ID. 135977698 concluiu: “1. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez permanente, parcial e incompleta do joelho D em grau moderado (50%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” Nesse contexto, verificando a incapacidade parcial e permanente, resta evidente o dever da Requerida em indenizar o Requerente, desde que observado que o pagamento deve ser proporcional ao dano sofrido, por se tratar de invalidez permanente parcial, conforme previsão contratual. O certificado individual do seguro de vida em grupo é claro ao estabelecer a cobertura de até R$ 154.940,76 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) em caso de invalidez funcional permanente por acidente. Assim, verifica-se que o Autor apresenta invalidez parcial com perda funcional de 50% (cinquenta por cento) do joelho direito. Destaco que conforme aferido pelo perito, o pagamento deve considerar (a) o capital segurado, (b) o percentual máximo de comprometimento do capital segurado segundo a tabela da SUSEP para o caso específico, (20%) conforme consta nas condições gerais do seguro, e (c) o grau de perda ou impotência funcional constatado efetivamente no membro. Nesse passo, cumpre assinalar que, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Portanto, o valor total da indenização a ser pago pela Seguradora é de R$ 15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). Sobre o referido montante incidirá correção monetária pelo índice INPC a partir da data do evento danoso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Esclareço, por fim, que cada seguradora é responsável pelo pagamento de tão somente sua quota parte, de acordo com a prevista no contrato em questão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por FERNANDO WAGNER MORAES AMORIM, para CONDENAR as Requeridas MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ALLIANZ SEGUROS S.A. e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ao pagamento no valor de R$ 15.494,07 (quinze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM/FGV a partir da data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento23/01/2024, 15:48
Procedência23/01/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)22/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))16/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))14/12/2023, 14:52
Documento12/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 13:23
Publicação06/12/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.05/12/2023, 00:00
Expedição de documento04/12/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))02/12/2023, 09:43
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:39
Decurso de Prazo01/11/2023, 01:13
Decurso de Prazo31/10/2023, 07:23
Decurso de Prazo31/10/2023, 07:23
Documento27/10/2023, 02:21
Decurso de Prazo24/10/2023, 08:16
Decurso de Prazo24/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo24/10/2023, 03:54
Decurso de Prazo22/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo21/10/2023, 12:26
Decurso de Prazo21/10/2023, 05:45
Decurso de Prazo20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo20/10/2023, 19:46
Decurso de Prazo20/10/2023, 05:48
Decurso de Prazo20/10/2023, 05:48
Decurso de Prazo20/10/2023, 05:48
Decurso de Prazo20/10/2023, 05:48
Expedição de documento05/10/2023, 14:08
Publicação05/10/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 08/11/2023 ás13h00 no Hospital Ortopédico, situado no endereço: Rua Osório Duque Estrada, N°15, Bairro Araés, Cuiabá – Mato Grosso, bem como levar toda a documentação médica que tiver em mãos no ato da perícia. Conforme o ID. 13077893004/10/2023, 00:00
Expedição de documento03/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 21:41
Decurso de Prazo01/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo01/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo30/09/2023, 03:01
Publicação28/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 02:35
Ato ordinatório27/09/2023, 13:28
Ato ordinatório27/09/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1049462-36.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, Intimado o r. perito nomeado para manifestar sobre o aceite do encargo no valor dos honorários periciais homologado ao id. 128179829 (04/09/2023), todavia, até o presente momento não houve manifestação. Em vista disso, a fim de dar prosseguimento ao feito, DESTITUO o r. perito nomeado ao id. 81754047, que deverá ser cientificado desta decisão, para em seu lugar NOMEAR como Perito Judicial o médico ortopedista e traumatologista, Dr. MARCOS GIUBERTI SUCENA – CRM/MT 3533 – o qual pode ser encontrado no consultório localizado no Hospital Ortopédico – Rua Osório Duque Estrada, n. 15, Araés, telefone (65) 3314-1200, para realizar perícia determinada nestes autos, observando o disposto no artigo 473 do CPC, para o qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo após o início dos trabalhos. INTIME-SE o r. Perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias (art.465,§2º CPC), consignando, que em sendo a resposta positiva, deverá no mesmo prazo, agendar data indicando hora e o local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, salientando o valor dos honorários periciais homologados ao id. 127996203 no importe de R$ 4.242,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais). Após manifestação do r. perito, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Com a data agendada aos autos, INTIMEM-SE todos, inclusive a parte Autora PESSOALMENTE para comparecimento no local indicado pelo perito para ter início aos trabalhos (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do r. perito e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência por ser processo inserido na META 02 do CNJ. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito27/09/2023, 00:00
Expedição de documento26/09/2023, 14:44
Expedição de documento26/09/2023, 14:44
Outras Decisões26/09/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)22/09/2023, 13:56
Ato ordinatório22/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 14:40
Publicação06/09/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1049462-36.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, No id. 81754047 (06/04/2022) foi deferido a produção de prova pericial médica e nomeado perito. Devidamente intimada da nomeação, a r. empresa manifestou sua concordância quanto ao encargo no id. 82643662 oportunidade em que indicou o especialista que atuará no trabalho pericial e apresentou proposta honorária no importe de R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais). As partes apresentaram quesitos ao id. 82973603/83126092/83386562/95894624. Ao id. 95312225 o requerido ALLIANZ SEGUROS S/A procedeu com o depósito de sua cota parte referente aos honorários pericias (R$ 530,25). Instadas as partes a se manifestarem quanto à proposta, os requeridos MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. manifestaram sua discordância no id. 95693112/83386570, impugnando ao valor da proposta apresentada alegando que “os honorários periciais propostos mostram-se excessivos em relação aos valores comumente atribuídos as perícias desta natureza.” e requerendo a minoração da verba para a monta de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). A Empresa MEDIAPE compareceu ao id. 109305348 chamando o feito a ordem para retificar a proposta apresentada ao id. 82643662 argumentando que “por equivoco foi nomeado perito judicial grafotécnica ao invés de perito médico judicial, o que provocou uma apresentação de proposta de honorários relativo àquela perícia técnica documental”, momento em que apresentou especialista em ortopedia e nova proposta de pericia no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instadas as partes a se manifestarem quanto à proposta (id. 109571101), ocasião em que os Requeridos manifestaram sua discordância no id. 109993005/110688687/110869373. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Ab initio, saliento que a Resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, estabelece que para fixar o valor dos honorários periciais o juiz deve considerar “a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais”. Mormente, em que pese o renome do instituto de perícia em questão, bem como o notório desvelo com que esse realiza seu labor, a modalidade de perícia a ser realizada, não apresenta grande complexidade, bem como a natureza e valor da causa, não justificam a manutenção de seus honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Portanto, tendo em vista a natureza da causa e a modalidade da perícia a ser realizada, além da prática habitual aplicada por este juízo em casos semelhantes, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados em montante que esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, bem foi mencionado no id. 1109993005/110688687/110869373 que referida proposta se mostra excessiva. Desta feita, atento a referidos critérios, bem como tendo em vista não se tratar de perícia de alta complexidade, REDUZO e HOMOLOGO a verba honorária no importe de R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais). Destaca-se, também, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valor inferior ao que propôs anteriormente, podendo ser nomeado outro perito de confiança do Juízo. Portanto, INTIME-SE o r. Perita nomeada para no prazo de 05(cinco) dias manifestar quanto ao aceite da proposta ora homologada. Havendo a expressa concordância desta, INTIMEM-SE os requeridos MAPFRE VIDA S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, procedam com o depósito do valor correspondente as suas cotas parte (R$ 530,25), sob pena de expropriação forçada. Em seguida a intimação do Perito para, 15 (quinze) dias, dar início aos trabalhos efetivando a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se a decisão de ID. 81754047. Intime-se. Cumpra-se com urgência por ser processo inserido na META 02. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Ato ordinatório04/09/2023, 18:26
Expedição de documento04/09/2023, 16:14
Expedida/certificada04/09/2023, 16:14
Expedição de documento04/09/2023, 16:14
Outras Decisões04/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)01/09/2023, 13:11
Ato ordinatório01/09/2023, 13:08
Ato ordinatório23/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))27/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 17:06
Publicação13/02/2023, 02:27
Publicação13/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.10/02/2023, 00:00
Expedição de documento09/02/2023, 17:00
Expedição de documento09/02/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))07/02/2023, 16:11
Expedição de documento23/11/2022, 16:18
Documento23/11/2022, 16:17
Expedição de documento23/11/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 14:05
Publicação19/09/2022, 03:33
Publicação19/09/2022, 03:33
Publicação19/09/2022, 03:33
Publicação19/09/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2022, 03:30
Petição (Petição (outras))16/09/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.16/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - (...) Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.16/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - (...) Após, em igual prazo, digam as partes sobre a proposta honorária, e havendo concordância, as partes Requeridas deverão, igualitariamente, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, ficando desde já, autorizado ao expert levantá-los no início dos trabalhos.16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º).16/09/2022, 00:00
Expedição de documento15/09/2022, 15:15
Expedição de documento15/09/2022, 15:15
Expedição de documento15/09/2022, 15:15
Expedição de documento15/09/2022, 15:09
Decurso de Prazo13/05/2022, 14:02
Decurso de Prazo10/05/2022, 19:21
Decurso de Prazo10/05/2022, 19:21
Decurso de Prazo09/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo06/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))26/04/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))19/04/2022, 11:09
Publicação11/04/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2022, 04:42
Expedição de documento06/04/2022, 18:00
Expedição de documento06/04/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)05/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo02/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo01/04/2022, 07:58
Decurso de Prazo29/03/2022, 17:39
Decurso de Prazo29/03/2022, 17:39
Decurso de Prazo29/03/2022, 17:37
Decurso de Prazo29/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 16:20
Decurso de Prazo26/03/2022, 07:57
Decurso de Prazo24/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))22/03/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 16:57
Publicação07/03/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 14:16
Expedição de documento01/03/2022, 11:06
Mero expediente01/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)11/03/2021, 18:45
Documento (Petição (outras))27/01/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))18/12/2020, 14:35
Publicação14/12/2020, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2020, 21:56
Expedição de documento10/12/2020, 13:50
Remessa (outros motivos)19/11/2020, 15:23
Petição (Contestação)06/11/2020, 09:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))01/08/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))30/07/2020, 15:38
Decurso de Prazo23/07/2020, 03:39
Decurso de Prazo23/07/2020, 03:39
Decurso de Prazo23/07/2020, 03:38
Petição (Petição (outras))20/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))17/07/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))16/07/2020, 16:54
Ato ordinatório16/07/2020, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2020, 00:25
Expedição de documento10/07/2020, 22:14
Decurso de Prazo12/05/2020, 06:05
Decurso de Prazo12/05/2020, 06:05
Decurso de Prazo12/05/2020, 02:44
Petição (Contestação)11/05/2020, 17:37
Petição (Contestação)08/05/2020, 17:26
Publicação04/05/2020, 05:31
Petição (Contestação)08/04/2020, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2020, 00:17
Expedição de documento02/04/2020, 10:04
Expedição de documento02/04/2020, 10:04
Ato ordinatório02/04/2020, 09:57
Decurso de Prazo28/03/2020, 19:35
Ato ordinatório23/03/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 12:47
Publicação18/03/2020, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2020, 09:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))01/03/2020, 12:50
Expedição de documento28/02/2020, 14:43
Documento (Petição (outras))27/02/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))28/01/2020, 17:06
Expedição de documento08/01/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))08/01/2020, 13:29
Documento (Petição (outras))08/01/2020, 13:28
Decurso de Prazo25/12/2019, 16:29
Decurso de Prazo25/12/2019, 16:26
Decurso de Prazo16/12/2019, 21:13
Documento (Petição (outras))16/12/2019, 14:27
Decurso de Prazo16/12/2019, 03:35
Decurso de Prazo14/12/2019, 13:25
Decurso de Prazo14/12/2019, 10:14
Decurso de Prazo14/12/2019, 08:41
Decurso de Prazo13/12/2019, 07:12
Publicação05/12/2019, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2019, 13:48
Expedição de documento14/11/2019, 14:44
Expedição de documento14/11/2019, 14:44
Expedição de documento14/11/2019, 14:44
Expedição de documento14/11/2019, 14:44
Ato ordinatório07/11/2019, 18:25
Publicação04/11/2019, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2019, 01:44
Expedição de documento31/10/2019, 18:36
Mero expediente31/10/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)31/10/2019, 15:18
Distribuição (sorteio)31/10/2019, 15:18