ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/SP 217447·CPF·Representa: Autor
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/MT 4062·CPF·Representa: Réu
OZANA BAPTISTA GUSMÃO
OAB/SP 217447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
08/05/2024, 18:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:51
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 16:46
Definitivo
11/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:14
Publicação
06/09/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1004778-17.2017.8.11.0002.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOILSON GONCALO DA COSTA Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJMT, para que, querendo, requeiram o que de direito, consignando que a sentença transitou em julgado em 31.08.2023 (certidão do Id. 127884450). Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1004778-17.2017.8.11.0002.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOILSON GONCALO DA COSTA Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TJMT, para que, querendo, requeiram o que de direito, consignando que a sentença transitou em julgado em 31.08.2023 (certidão do Id. 127884450). Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:26
Mero expediente
04/09/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:40
Documento
31/08/2023, 21:19
Documento
31/08/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – RECURSO ACOLHIDO. Ocorrendo erro material no voto, este deve ser sanado, de forma a não causar mácula na decisão. Inteligência do art. 1.022, inc. III, do CPC/15.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOILSON GONCALO DA COSTA
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004778-17.2017.8.11.0002
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA – DANO NÃO CONFIGURADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Ao elaborar o laudo pericial do medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimento na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, sobretudo quando gerador de fatura com cobrança excessiva, tornando-se impositiva a declaração de inexigibilidade do débito. Apesar do dissabor suportado pela parte, a cobrança indevida não é causa, por si só, de caracterizar dano moral, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 15:58
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:16
Publicação
23/01/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 102044979), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 15:48
Documento
11/01/2023, 15:44
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:33
Publicação
13/10/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004778-17.2017.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): JOILSON GONCALO DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Tutela Antecipada e Danos Morais proposta por JOILSON GONÇALO DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a autora que, é locatário de imóvel comercial onde possui sua Unidade Consumidora registrada sob o n. 6/2093461-8 e recebeu em setembro/2016 fatura no valor de R$1.772,59 (mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o que entende estar acima da sua média de consumo, pois o imóvel do requerente possui apenas uma sala, usando apenas uma lâmpada, logo o requerente não reconhece o consumo. Afirma que, buscou o PROCON para tentar resolver o problema, mas foi orientado a dar uma entrada de 30% e parcelar o restante nas faturas futuras, sendo que seria multado se não realizasse o pagamento, motivo pelo qual não houve conciliação, haja vista que o valor é arbitrário e abusivo. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da sua Unidade Consumidora n. 6/2093461-8, no que se refere ao débito em discussão. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado na fatura em discussão e pela indenização pelos danos morais ocasionados. Ao final, pede pela concessão dos benefícios de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, sendo concedido a tutela antecipada pretendida, designando-se audiência de conciliação e deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova (id. 8330802). Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 18483046). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação afirmando que em razão da constatação de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica a cobrança dos valores está correta. No caso houve inúmeras suspensões em virtude de inadimplemento das faturas de consumo, nas seguintes data: 08/2015; 01/2016; 12/2016; 08/2017; 10/2017; 12/2017; sendo o corte realizado em dezembro o último antes da lavratura do termo de irregularidade em 01/2016, momento no qual foi confirmada a existência de irregularidade no medidor, consistente em “religação à revelia”, inclusive a concessionária expediu o competente Termo de Ocorrência e Inspeção, que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento. Portanto, a cobrança dos valores se deu em conformidade com a Resolução nº. 414/10 da ANEEL. Sustenta que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda. (id. 18969006) Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os fatos e fundamentos arguidos pela ré (id. 53949414). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I - Do julgamento antecipado da lide. Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados
trata-se de matéria de direito que pode ser provada documentalmente. Frisa-se que, o pedido genérico de produção de prova não merece ser apreciado, pois cabe às partes demonstrarem a pertinência de cada uma das provas pretendidas para o deslinde da ação, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, embora a parte autora tenha pugnado pela produção de prova pericial, respectiva prova revela-se inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso porque, o objeto dos autos é uma fatura de recuperação de consumo, e a requerida ao proceder com a vistoria in loco constatou irregularidade externa ao medidor nos fios condutores de energia, realizando no seguimento a regularização da Unidade Consumidora da autora, desta forma, como o desvio de energia foi retirado não há efetividade na prova pugnada. Ademais, as alegações e prova documental encartada aos autos até o momento são suficientes para demonstrar os fatos narrados. Portanto, no caso, a perícia não se mostra relevante para o deslinde da causa. Por todo o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Logo, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I, CPC). Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide. II - Do mérito. Pois bem. Cumpre anotar que, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço. Almeja o autor o reconhecimento da irregularidade na cobrança da fatura de setembro de 2016, com vencimento em 14/10/2016, no valor de R$ 1.772,59, posto que não corresponde com o seu consumo regular da UC. Da análise da documentação encartada aos autos tem-se que a ação é improcedente. Denota-se que o valor cobrado na fatura de setembro de 2016 decorre da recuperação de consumo apurada após a constatação da existência de irregularidade que impedia o correto registro do que era efetivamente consumido pela unidade consumidora do autor. A inspeção foi realizada no dia 08/08/2016, tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e as fotos juntados pela requerida (id. 18969024), demonstrado a existência “auto religação”, que beneficia a unidade consumidora de responsabilidade do autor, propiciando, assim, o desvio de energia elétrica porquanto o medidor não registra a verdadeira energia consumida. Ademais, ao analisar os documentos presentes aos autos, observa-se que além da correspondência com a segunda via do TOI e fotos, deixados na residência do autor (id. 18969024 - Pág. 5/7), foi encaminhado em 23/08/2016 a carta de segunda via do débito (id. 18969024 - Pág. 1), oportunizando assim o crivo do contraditória no procedimento administrativo à parte autora. Desta forma, tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto no 129, da Resolução 414/2010, da ANEEL, constatando a irregularidade durante a inspeção, em razão de irregularidade externa ao medidor, nos fios condutores de energia, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa. Aliado a isso, tem-se que o histórico de consumo (id. 18969010) revela a substancial diminuição de consumo no período da irregularidade apurada pela empresa requerida (registrando zero kWh de consumo) e o aumento significativo nos meses seguintes, constatando-se, assim, que o consumidor se beneficiou com o desvio de energia elétrica. Importa observar que, inobstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, é dever do consumidor provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos. Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. In casu, comprovada a falha no registro de consumo, a concessionária de energia agiu em exercício regular de direito ao cobrar a diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário do serviço, que se beneficiou da irregularidade, devendo ser responsabilizado pelo débito gerado. Frisa-se ainda que, a religação à revelia é procedimento irregular e unilateral, realizado diretamente na Unidade Consumidora, sem a solicitação ou supervisão da concessionária de fornecimento de energia, o qual põe em risco a vida do próprio consumista e dos demais moradores. Aliás, o procedimento adotado pela concessionária é válido, conforme prevê o artigo 175 da Resolução 414/2010, da ANEEL: “A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução.” Portanto, a prova até então produzida permite concluir que ficou caracterizada a irregularidade decorrente da religação de forma direta, com variação substancial do perfil de consumo na UC, situação em que se mostra devida a recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. Ressalto que, neste caso as consequências jurídicas na seara cível não afastam a responsabilidade do consumidor de arcar com o consumo real ou, como no caso, diante da impossibilidade, um consumo aproximado do que teria sido o real, tal como permite a legislação aplicável, pois foi economicamente beneficiado pelo registro a menor de consumo, ainda que, suponha-se, a isso não tenha dado causa. Nessa linha de raciocínio colaciono o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES. AUMENTO DO CONSUMO APÓS A CONSTATAÇÃO DA ANOMALIA QUE IMPEDIA O CORRETO REGISTRO DA ENERGIA CONSUMIDA. EMISSÃO DE FATURA EVENTUAL (RECUPERAÇÃO DE CONSUMO). POSSIBILIDADE. COBRANÇA DEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DE FATURA EVENTUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando evidenciada a existência de irregularidade no equipamento instalado no local que impedia o correto registro da energia consumida, eis que após a sua substituição o consumo aferido sofreu um aumento significativo, nos termos das normas editadas pela ANEEL, possível é a emissão de fatura eventual objetivando a recuperação de energia consumida e não registrada. Se o fornecimento de energia da consumidora foi interrompido, em decorrência de débito pretérito (fatura eventual), fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’.” (TJ-MT - RI: 10167501320198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020) Nessa toada, considerando que a parte autora foi notificada do débito em discussão, da lavratura do TOI e da constatação da irregularidade no seu medido, bem como, não apresentou justificativa plausível para o aumento substancial no consumo da energia após a vistoria realizada em sua UC, não merece prosperar o argumento de cobrança abusiva. De tal maneira, reputo regular a cobrança objeto dos autos decorrente da responsabilidade da parte autora em ressarcir à requerida os valores referentes ao consumo de energia no período em que perdurou a irregularidade apurada na inspeção. Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade das cobranças efetivadas pela requerida. E, não restando configurada a ilicitude na conduta perpetrada pela ré, não há, do mesmo modo, que se falar em dever de indenizar, porquanto segundo o disposto no artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. III - Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A vista da sucumbência condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Todavia, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora sua cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito