Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Visto, Os autos vieram-me conclusos em razão da petição acostada ao id. 160490976. Inicialmente, consigno que a retenção de IR é feita somente no momento da expedição do alvará. Ressalto ainda que, é indevida a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre a verba honorária de Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006. Neste sentido: PROCESSO Cumprimento de sentença Honorários advocatícios Sociedade de Advogados Simples Nacional Optante Imposto de renda Retenção Impossibilidade: As sociedades de advogados optantes do Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do imposto de renda, por terem um regime diferenciado de tributação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268723-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Em sendo a Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 123/06. Impossibilidade de retenção do Imposto de Renda ante o regime diferenciado o qual se sujeita a exequente. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil INRFB nº 1.234/12 que afasta a retenção de IR nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Inteligência dos art. 714, § 1º, inciso II e art. 776, § 1º, inciso II do Regulamento de Imposto de Renda Decreto Federal nº 9.580/2018 e art. 46 da Lei 8.541/92. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001433-36.2019.8.26.0014; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) Assim, caso seja comprovado que são optantes do simples nacional, afasto, desde já, a retenção do imposto de renda. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para pagamento das RPV’s expedidas, empós, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito