Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0000740-56.2011.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO JOSE LEMOS SILVA, MARI ANGELA ALVES LEMOS SILVA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Julio Jose Lemos Silva e Mari Angela Alves Lemos Silva, tendo como objeto a cédula rural pignoratícia e hipotecária e aditivos anexa sob o id. 64896903, págs. 45/60. Sob o id. 64896903, pág. 82, foi certificada a não localização dos devores para citação. Sob o id. 64896903, pág. 99, certificou-se nova diligência infrutífera de citação da devedora Mari Ângela Alves Lemos Silva. Do mesmo modo, sob o id. 64896903, pág. 112, certificou-se o insucesso na localização do devedor Julio José Lemos Silva. Sob o id. 64896903, págs. 164/169, foi deferido arresto online nas contas dos devedores, por meio do qual foi realizada a constrição do montante de R$ 2.025,88 (dois mil e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) da executada Mari Angela. Contudo, verificando-se o bloqueio incidente sobre conta salário da devedora, em manifestação de id. 170/172, o exequente, de forma voluntária, postulou o desbloqueio da quantia. Prosseguindo-se, o credor, sob o id. 64896903, pág. 174, postulou o arresto dos bens dados em garantia hipotecária da dívida. Os devedores, por sua vez, compareceram espontaneamente aos autos (id. 64896903, pág. 183). Em virtude do pedido de arresto dos bens dados em garantia do débito bancário, os devedores informaram que, em sede do termo aditivo de contrato firmado entre os litigantes, os imóveis teriam sido liberados da obrigação, razão pela qual, inclusive, foram alienados a terceiros. Por conseguinte, em decisão de id. 64896903, págs. 229/230, fora acolhida a manifestação dos devedores, reconhecendo-se a nulidade do arresto anteriormente determinado. Assim, sob o id. 64896903, pág. 232, o exequente requereu novo arresto do imóvel matriculado sob o n.º 48.280, do CRI de Barra do Garças/MT, o que fora deferido em id. 64896903, pág. 236. Em certidão de id. 64896903, pág. 251, certificou-se a impossibilidade de arresto do bem por oficial de justiça desta comarca, haja vista se tratar de imóvel localizado na circunscrição de Barra do Garças/MT. Sob o id. 64896903, pág. 255, o exequente requereu tentativa de localização de ativos financeiros dos devedores via BACENJUD. Ademais, requereu, também, ofício ao DETRAN para localização de móveis registrados em nome dos executados. Com o pedido deferido sob o id. 64896903, pág. 275, verificou-se o insucesso na diligência realizada via BACENJUD (id. 64896903, págs. 277/280. Sob o id. 64896903, em virtude do montante irrisório localizado nas contas da demandada Mari Angela, fora determinado o desbloqueio dos valores e a expedição de missiva à Comarca de Barra do Garças/MT para a penhora do imóvel de matrícula 48.280. Termo de penhora e depósito anexo sob o id. 94360088. Auto de avaliação anexo sob o id. 104414834. Os executados, sob o id. 109362467, apresentaram impugnação à avaliação. Em decisão de id. 118816209, a referida impugnação foi rejeitada, homologando-se a avaliação realizada. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento (id. 121216307), ao qual fora atribuído efeito suspensivo, nos termos da decisão monocrática anexa sob o id. 121216307. Sobreveio acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, proveu o recurso dos demandados e declarou a incompetência deste juízo para a avaliação do imóvel. (id. 121476398) Expediu-se novo mandado de avaliação. (id. 159891967) Novo laudo de avaliação anexo sob o id. 171751707. Sobreveio nova impugnação à avaliação, apresentada pelos devedores sob o id. 172845302. Postergando a análise da impugnação supracitada, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da prescrição intercorrente, possivelmente operada no caso em apreço (id. 189103337) O exequente se manifestou pelo prosseguimento regular do feito, aduzindo, em síntese, não ter se verificado a inércia do exequente na promoção dos atos que lhe incumbiam. (id. 192086254) Por sua vez, os credores apresentaram concordância quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 192333039). Vieram-me os autos conclusos na sequência. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do que já fora indicado em despacho de id. 189103337, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em apreço é medida que se impõe, conforme passo a expor. Embora se tenha logrado êxito em promover a penhora de bem móvel do devedor no ano de 2022, após análise minuciosa dos autos, entendo ter havido a ocorrência da prescrição no caso em apreço. Tratando-se de execução consubstanciada em cédula rural pignoratícia, tem-se que o prazo prescricional para a demanda executiva é de 3 (três) anos, em atenção ao que dispõe o artigo 60 do Decreto Lei 160/67 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663. Nesse sentido, sendo a ação regida, a princípio, pelo Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional se dá pelo decurso de prazo do período de suspensão do feito ou, não havendo prazo estipulado pelo juízo, do decurso de 1 (um) ano de suspensão, em analogia ao que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), artigo 40, §2º. A respeito do tema: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Na hipótese dos autos, deve ser considerado como termo inicial da suspensão a data de ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores, qual seja, 29 de fevereiro de 2012 (id. id. 64896903, pág. 832), momento da primeira manifestação nos autos do exequente a respeito da certidão de diligência infrutífera juntada pelo oficial de justiça. Não havendo deliberação a respeito do prazo de sobrestamento, tem-se que o início da contagem do prazo prescricional se dará a partir do decurso de 1 (um) ano de suspensão. Assim, deu-se início ao prazo prescricional de 3 (três) anos na data de 28 de fevereiro de 2013. Contudo, antes do decurso fatal do prazo prescricional, a se verificar, a princípio, no dia 28 de fevereiro de 2016, observa-se o comparecimento espontâneo dos devedores nos autos (id. 64896903, pág. 83), e, por conseguinte, a interrupção do prazo prescricional, retroativa à data de ajuizamento da ação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Com o reinício da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a prescrição intercorrente nos autos se deu na data de 21 de julho de 2018, ou seja, 3 (três anos) após o comparecimento espontâneo dos devedores. Isso porque, entre o comparecimento espontâneo dos devedores - 21 de julho de 2015 - e a data de 21 de julho de 2018, não fora promovida uma única diligência útil à satisfação do débito. Vejamos. Instado a promover andamento regular do feito no dia 12 de novembro de 2015, verifica-se que o exequente postulou, no dia 23 de novembro de 2015, a penhora do imóvel de matrícula 48.280 do CRI de Barra do Garças/MT. Com o deferimento do pedido, sob o id. 64896903, pág. 251, sobreveio diligência infrutífera realizada pelo meirinho, na data de 20 de junho de 2016. Instado a se manifestar a respeito da diligência negativa, o credor se limitou a requerer a tentativa de penhora de ativos nas contas dos executados em 28 de outubro de 2016 (id. 64896903, pág. 255), sem contudo, manifestar-se a respeito da diligência supracitada. Ademais, por ocasião da referida manifestação, verifica-se que o demandante deixou de juntar planilha atualizada do débito, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do pedido. Com a juntada da memória de cálculo atualizada, verifica-se que a tentativa de penhora via Bacenjud foi efetuada apenas no dia 30 de agosto de 2017, ocasião em que sobreveio a informação da penhora do valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), irrisório face ao valor da dívida à época - R$ 1.052.671,47 (um milhão e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos). Determinado o desbloqueio do montante, foi determinada, também, a expedição de carta precatória ao Juízo de Barra do Garças/MT no dia 11 de janeiro de 2018. Expedida a missiva no dia 31 de janeiro de 2018, denota-se que o exequente somente promoveu o recolhimento das custas de distribuição apenas no dia 29 de agosto de 2019, ou seja, após 1 (um) ano e 7 (sete) meses da expedição do documento e 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o prazo fatal da prescrição intercorrente. Com isso, inexistindo qualquer marco interruptivo da prescrição entre a data de comparecimento espontâneo dos devedores - 21 de julho de 2015 - imperioso reconhecer que na data de 21 de julho de 2018 se operou a prescrição intercorrente no caso em apreço, motivo pelo qual a extinção da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta