Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000766-59.2016.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DANIEL JOVINO DA SILVA - CPF: 568.552.491-91 (APELANTE), FERNANDO DORIVAL DE MATTOS - CPF: 026.617.509-08 (ADVOGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0394-14 (APELADO), FELIPE HASSON - CPF: 008.935.849-08 (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL JOVINO DA SILVA - CPF: 568.552.491-91 (APELADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), FERNANDO DORIVAL DE MATTOS - CPF: 026.617.509-08 (ADVOGADO), BRF S.A. - CNPJ: 01.838.723/0394-14 (APELANTE), FELIPE HASSON - CPF: 008.935.849-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELANTE(S): DANIEL JOVINO DA SILVA APELANTE(S): BRF S/A APELADO(S): BRF S/A APELADO(S): DANIEL JOVINO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM PLATAFORMA “TOMBADOR” COM CAMINHÃO – NEGLIGÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - QUANTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
INTERESSADO: FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA R E L A T Ó R I O:
Acórdão - SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - TEMA 1.368/STJ - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação em Ação de Indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da empresa ré pela queda do caminhão do autor de uma plataforma de descarregamento ("tombador"), que resultou na perda total do veículo. O autor alega negligência da ré por não utilizar cabo de aço de segurança, tendo a sentença acolhido os pedidos de danos materiais e morais, porém negado os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente; (ii) aferir a correção da quantificação dos danos materiais e morais; (iii) analisar o cabimento de lucros cessantes e a ocorrência de cerceamento de defesa; e (iv) estabelecer os consectários legais aplicáveis, notadamente a taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da ré é inequívoca, pois o laudo pericial concluiu que a causa do acidente foi a não utilização do cabo de aço de segurança, afastando a relevância do estado de conservação do veículo. A culpa dos prepostos (art. 186 do CC/2002) atrai a responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933, do CC/2002). Mantida a quantificação dos danos materiais, pois o valor do caminhão foi baseado em Tabela FIPE indicada pela própria ré na sua defesa e também quanto ao valor da carreta, estimado em cotações de sites especializados, cuja impertinência não estou comprovada pela requerida. O dano moral é manifesto, pois a perda abrupta do único patrimônio e instrumento de trabalho afeta a dignidade e a subsistência do autor. O valor arbitrado (R$20.000,00) atende às funções compensatória e pedagógica. Em casos tais o direito do autor aos lucros cessantes configura desdobramento lógico e inevitável da incontroversa perda total do caminhão (cavalo + carreta) que, constituía seu instrumento de trabalho e, portanto, fonte relevante de renda mensal, cuja apuração deverá ser feita em liquidação a fim de apurar o abatimento de despesas operacionais como combustível, manutenção, pneus, impostos, etc.) que o autor ficou impedido de auferir. Os consectários legais das condenações devem ser ajustados ao Tema 1.368/STJ. A taxa SELIC, que engloba juros e correção, deve ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outro índice, observadas as Súmulas 54 e 362 do STJ para os termos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. Configurada a responsabilidade da empresa quando laudo pericial aponta a omissão de procedimento de segurança (não uso de cabo de aço) como causa determinante de acidente em plataforma “tombador”, afastando a culpa da vítima. 2. A perda abrupta do instrumento de trabalho e único patrimônio do transportador autônomo, por ato ilícito, configura dano moral indenizável por afetar sua subsistência e dignidade. 3. O direito do autor aos lucros cessantes constitui desdobramento lógico e inevitável da incontroversa perda total do caminhão (cavalo + carreta) que constituía seu instrumento de trabalho e, portanto, fonte relevante de renda, cuja quantificação pode ser relegada à fase de liquidação. 4. Conforme Tema 1.368/STJ, a taxa SELIC incide de forma exclusiva como juros moratórios e correção monetária nas dívidas civis, vedada sua cumulação com outro índice, com aplicação modulada conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.- R E L A T Ó R I O APELANTE(S): DANIEL JOVINO DA SILVA APELANTE(S): BRF S/A APELADO(S): BRF S/A APELADO(S): DANIEL JOVINO DA SILVA TERCEIRO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida na Ação de Indenização por danos materiais e morais n. 1000766-59.2016.8.11.0045, ajuizada por DANIEL JOVINO DA SILVA em face de BRF S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$49.644,00, corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (01/02/2016) e a partir de 30/08/2024, deverá incidir correção monetário pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/2002; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da sentença e juros moratórios calculados em 1% ao mês desde evento danoso (01/02/2016) até 30/08/2024, a partir de quando será computada taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (01/02/2016), nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do CC/2002; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. A sentença ainda condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor. Apela primeiramente a ré BRF S/A em razões de ID. n. 348405953, ao argumento de que a sentença incorreu em equívoco ao atribuir-lhe responsabilidade integral pelo acidente, porquanto fundada na premissa de que a não utilização do cabo de aço no procedimento de descarga do farelo de soja do caminhão do autor foi a causa única e determinante do evento. Argumenta que a conclusão da sentença não se sustenta, pois o próprio conjunto probatório, inclusive a prova técnica, revela a existência de múltiplos fatores relevantes para a dinâmica do sinistro que não foram adequadamente ponderados. Pontua haver elementos nos autos que evidenciam o desgaste estrutural do veículo do recorrido, como a antiguidade do caminhão, o estado da mesa de sustentação da carreta e das soldas, o que não pode ser desconsiderado na análise do nexo causal. Alega que a sentença afastou de forma categórica a contribuição do estado de conservação do veículo, transformando uma conclusão técnica complexa em presunção absoluta de culpa da requerida, sem enfrentar adequadamente a possibilidade de culpa concorrente. Assevera que a decisão recorrida é contraditória, pois afirma aplicar a responsabilidade civil subjetiva, com base no art. 186 do CC/2002, mas ampara a condenação nos arts. 932 e 933 do mesmo diploma, que tratam de responsabilidade objetiva. Afirma que a condenação por danos materiais não se sustenta, pois, quanto ao caminhão, a adoção automática da Tabela FIPE é inadequada para um veículo antigo com evidentes sinais de desgaste. Destaca, no que tange à carreta, que a condenação é ainda mais frágil, pois o valor foi extraído de pesquisas informais em sítios eletrônicos, invertendo-se indevidamente o ônus probatório, que compete ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC/15. Suscita a inexistência de dano moral indenizável, pois o prejuízo patrimonial não gera automaticamente violação a direitos da personalidade, não havendo prova de lesão física, exposição vexatória ou abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento, e subsidiariamente, que o valor de R$ 20.000,00 arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, violando o art. 944 do CC/2002 e o art. 489, §1º, do CPC/15. Argui, ainda, a ilegalidade na fixação dos critérios de juros e correção monetária, pois a sentença criou uma fórmula híbrida de aplicação da taxa SELIC “deduzido o IPCA”, o que contraria a jurisprudência do STJ, que veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice. Defende, por fim, que a distribuição da sucumbência foi inadequada, pois a ré obteve êxito relevante com a improcedência do pedido de lucros cessantes e a redução dos valores pretendidos para os demais danos, configurando sua sucumbência mínima, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir os valores, adequar os critérios de juros e correção monetária e redistribuir os ônus sucumbenciais. Por sua vez, recorre o autor em razões de ID. n. 348405957, exclusivamente contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. Sustenta que a sentença se equivocou ao considerar a prova dos lucros cessantes insuficiente, fundamentando que a planilha de fretes apresentada era um documento unilateral. Argumenta que a razoabilidade da expectativa de ganho encontra-se concretamente demonstrada pela nota fiscal da carga e pelo recibo de frete (ID. n. 1404515), que comprovam o valor de R$660,00 recebido pela viagem em que ocorreu o acidente, não se tratando de mera especulação. Assevera, alternativamente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a comprovação da totalidade do faturamento mensal seria feita por meio da oitiva de testemunhas, a qual foi deferida pelo juízo, mas não realizada por falha na expedição de carta precatória, que retornou sem cumprimento. Ressalta que, ao julgar a lide sem a produção dessa prova essencial, que o próprio juízo já havia deferido, incorreu a sentença em error in procedendo, violando o contraditório e a ampla defesa, pois as testemunhas da parte contrária foram ouvidas. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a requerida ao pagamento dos lucros cessantes, ou, alternativamente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a oitiva das testemunhas arroladas. Contrarrazões da parte requerida no ID. n. 348405959 e da parte autora no ID. n. 348405956, pugnando, em ambos os casos, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: Conforme ressai a inicial, no dia 31/01/2016, o autor – que proprietário do caminhão TRAC/TRATOR Scania L 110, placa BTT 4594, ano 1967/1967, acoplado à Carreta CAR/REBOQUE SR/NOMA, placa AEG 1785, ano 1989/1989 – carregou uma carga de 26.580 Kg quilos de farelo de soja a granel na empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, localizada na cidade de Nova Mutum – MT, tendo por destinatária do produto a empresa ré, BRF S/A, que fica do município de Lucas do Rio Verde, conforme demonstram o ticket de pesagem, a nota fiscal da carga e o comprovante de recebimento do frete juntado aos autos. Segundo consta, ao dar entrada nas dependências da empresa ré no dia seguinte (01/02/2016) o autor estacionou seu caminhão na área de descarga denominada “tombador”, que é um local no qual os caminhões/carretas carregados têm sua parte frontal elevada a uma altura aproximada de 10 (dez) metros, mediante inclinação de 40º a 50º, com a finalidade de fazer com que toda a carga escoe pela parte traseira do veículo, caindo na moega. Explica a inicial que nessa dinâmica, o caminhão é estacionado na plataforma do tombador, o motorista desembarca do caminhão e todo o procedimento da descarga é efetuado por funcionários da empresa destinatária do produto, no caso, a ré. A imagem trazida pelo laudo pericial de ID. n. 348405945 - Pág. 2 explana como funciona o “tombador”: Também de acordo com a inicial, duas são as principais normas/medidas de segurança para o desembarque dos produtos. A primeira consiste em uma trava que se levanta atrás do último eixo do caminhão/cavalo, a qual evita que o veículo desça de ré do tombado. Já a segunda, constitui um cabo de aço que é afixado na parte frontal do veículo, visando evitar que quando o tombador é elevado na citada angulação, a frente do caminhão não levante/empine, o que pode jogar o caminhão e carreta para trás. Segundo o autor, foi essa segunda medida que, apesar de cobrada, foi negligenciada pelos funcionários da ré, os quais deixaram de afixar o cabo de aço para segurar a frente do veículo, o qual veio despencar do tombador, tendo a cabine caído de de uma altura aproximada de 10 metros do chão, o que também causou a quebra da peça que segura a carreta/reboque que, de igual maneira foi lançado ao chão, acarretando a perda total de ambos os componentes do veículo. A partir dessa narrativa, o autor ajuizou a presente demanda objetivando ver-se indenizado a título de danos materiais, no valor de R$ 65.000,00 – sendo R$40.000,00 correspondentes ao caminhão e os R$25.000,00 restantes relativos à carreta, além de lucros cessantes no valor mensal de R$ 7.804,07, desde a data do acidente até o efetivo pagamento, além de danos morais. Em sua resposta, a ré afirmou que o acidente não decorreu de falha em seus procedimentos de segurança, mas sim por culpa exclusiva da vítima, de modo que a causa determinante do sinistro foi o péssimo estado de conservação do caminhão do autor, fabricado em 1967, cuja “mesa de sustentação da carreta estava corroída, bem como, a solda da mesa apresentava fissuras”. Realizada a instrução oral, foi deferida a prova pericial, com nomeação da empresa Forense Lab, cujo laudo encontra-se juntado. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, não sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor por falha no cumprimento de uma carta precatória. Ato contínuo, foi proferida a sentença que reconheceu a culpa da requerida com base no laudo pericial e nos depoimentos, o que deu ensejo à interposição dos recursos de apelação por ambas as partes. Pois bem. Do Recurso da Requerida. 1. Da responsabilidade da ré. No que tange à responsabilidade pelo evento danoso, a demandada insiste na tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o mau estado de conservação do caminhão do autor foi a causa determinante do acidente. A sentença, no entanto, amparou-se em sólido conjunto probatório para afastar tal alegação e reconhecer a negligência dos prepostos da ré. O laudo pericial (ID. n. 348405934) e seu complemento (ID. n. 348405945) foram o pilar da condenação, tendo sido elaborados de forma técnica e conclusiva. Neles, após análise in loco do equipamento e do veículo sinistrado, expert judicial foi categórico ao afirmar que “as causídicas para a decorrência do acidente do presente caso, fora a não utilização do cabo de aço, o qual é o principal responsável pela força da tração e consequentemente pela distribuição das forças/pesos que agem no tombador”. Mais adiante, ao ser questionado se o acidente decorreu de problema mecânico, o perito respondeu com um conclusivo “Não”, arrematando na sequência, de forma inequívoca, que “o acidente somente ocorreu pela falta do cabo de aço, o qual é responsável pela força da tração e consequentemente pela distribuição das forças/pesos que agem no tombador.” (348405934 - Pág. 19). A tentativa da ré de desacreditar a perícia, alegando que o estado de conservação do veículo foi ignorado, não prospera. O perito enfrentou diretamente a questão, asseverando no laudo complementar que “a manutenção do veículo não foi um fator relevante para o acontecimento do acidente” (ID. n. 348405945 - Pág. 42), e que a quebra da “quinta roda” foi uma consequência da ausência do cabo de aço, e não a causa do evento. A prova oral colhida corrobora essa conclusão, uma vez que os próprios informantes da ré, Srs. Sidney Silvestre da Silva e Geverson Tobias Bohnfoi, admitiram em audiência (IDs. 348405873, 348405874, 348405875 e 348405875) que era possível o uso de mais travas de segurança, mas que optaram por não acioná-las, incorrendo, assim, em evidente falha no dever de cuidado. Quanto à suposta contradição na fundamentação da sentença (responsabilidade subjetiva vs. objetiva),
trata-se de mero sofisma. A responsabilidade do empregador (BRF S/A) pelos atos de seus empregados é, de fato, objetiva, nos termos dos artigos 932, III e 933, ambos do CC/2002. Contudo, essa responsabilidade pressupõe a existência de um ato ilícito culposo praticado pelo preposto, conforme o art. 186 do mesmo Código. Logo, não há contradição, mas sim uma aplicação conjunta e harmoniosa dos institutos, onde a negligência do funcionário (ato culposo) atrai a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Dos danos materiais e sua quantificação. No que se refere aos danos materiais consistentes em danos emergentes, a sentença se revela igualmente irrepreensível. O valor do caminhão (R$ 24.644,00) foi fixado com base na Tabela FIPE apresentada pela própria apelante em sua contestação (ID. n. 348405850), sendo-lhe vedado, agora, em sede recursal, comportar-se de modo contraditório (venire contra factum proprium), tentando desdizer aquilo ela própria que havia sugerido. Já em relação à carreta, cujo valor foi arbitrado em R$25.000,00, a sentença bem observou que “embora a parte autora tenha fundamentado seu pedido de dano material da carreta em comento em pesquisas realizadas em sítio eletrônico de vendas (mercadolivre.com.br), o qual não se mostra tecnicamente mais adequada para fins de indenização judicial, a parte ré não apresentou qualquer valor alternativo ou preço com base na tabela fipe, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o valor requerido pelo autor é excessivo.” Limitou-se a impugnar genericamente, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova que desconstituísse a avaliação apresentada pelo autor, atraindo para si as consequências de sua inércia probatória quanto aos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15). 3. Dos danos morais e sua quantificação. A condenação por danos morais, por sua vez, é inafastável. A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A prova dos autos demonstra que o caminhão/cavalo e a carreta/reboque não eram meros bens materiais, mas constituíam o único patrimônio do autor e seu instrumento de trabalho. A perda abrupta e total dos meios de subsistência, por culpa de terceiro, gera angústia, desalento, ansiedade quanto aos seus meios de ganhar a vida e um sentimento de impotência que abalam a dignidade da pessoa humana, configurando evidente dano moral indenizável. Inconteste a ocorrência do dano imaterial, a quantificação da verba indenizatória deve se atentar para circunstâncias fáticas do evento, a gravidade objetiva do dano, seu reflexo lesivo, a natureza e a extensão do dano, assim como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Nessa seara, para além de observar primados de razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$20.000,00 fixado pelo juízo atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. Dos consectários legais sobre o valor das verbas indenizatórias. Com efeito, a sentença estabeleceu uma fórmula híbrida de atualização do débito, determinando a incidência de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA até uma data específica, e a partir de então a aplicação da taxa SELIC “deduzido o IPCA”. Tal metodologia, de fato, destoa da orientação paradigma recentemente consolidada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo n. 2.199.164/PR. Naquela oportunidade, o STJ fixou a tese que deu origem ao Tema 1.368 do STJ, segundo o qual “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A ratio decidendi do precedente é clara ao estabelecer que a taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto a atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Assim, a sentença deve ser reformada neste particular para se adequar ao novo entendimento. Sobre o valor da condenação a título de danos materiais, deverá incidir, exclusivamente, a taxa SELIC/BACEN, a contar do evento danoso (01/02/2016), em conformidade com o art. 398 do CC/2002, até o efetivo pagamento. Quanto aos danos morais, a aplicação dos consectários legais exige uma modulação para compatibilizar as súmulas do STJ com a natureza aglutinadora da taxa SELIC. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que no caso é a data da sentença. Desta forma, sobre o valor da indenização por danos morais, deve-se computar a taxa SELIC desde o evento danoso (01/02/2016), deduzida do percentual do IPCA do período, até a data da sentença, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC em sua integralidade, até o efetivo pagamento, sem qualquer dedução do índice atualizador. Portanto, o apelo da requerida merece acolhimento unicamente para readequar os consectários legais da condenação, nos moldes acima expostos. Do Recurso do autor. O recorrente autor, por sua vez, insurge-se unicamente contra a improcedência do pedido de lucros cessantes, sustentando, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa e a existência de prova suficiente nos autos para embasar o acolhimento desse pedido. Nesse particular, o direito do autor aos lucros cessantes configura desdobramento lógico e inevitável da incontroversa perda total do caminhão (cavalo + carreta) que, como já adiantado na motivação exposta para a manutenção do reconhecimento do dano moral, constituía o instrumento de trabalho e, portanto, o seu único ganha pão. A propósito, ainda que o caminhão em questão não constituísse sua única fonte de renda, a privação do referido bem implica em perda de parte dos ganhos mensais do seu proprietário – fato que, sendo notório, evidente, presumível da própria lógica, independe de prova, na forma do inciso I do art. 374 do CPC/15. Mesmo que, como bem frisou a sentença, o “Relatório de fretes” (ID. n. 348405423), supostamente obtido junto à empresa BUNGE, constitua planilha unilateral, desprovido de autenticidade ou origem e não sirva, evidentemente, como sustentáculo para uma imediata ou antecipada quantificação do quanto autor deixou de lucrar, isso não muda o fato de que, com a perda total do caminhão, o demandante deixou de auferir uma renda que, se não mensurada de antemão, pode ser perfeitamente apurada em sede de liquidação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização, o que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas que, verificando a existência dos danos materiais e condenando a recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na fase liquidatória" (AgInt no REsp n. 1.978.895/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). II. Dispositivo: 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.033.346/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) É nessa fase de liquidação que variantes como a idade, o estado de conservação e as perspectivas de vida útil do veículo destruído haverão de ser consideradas, não podendo, como sugere a ré, servirem de empecilho ao reconhecimento do direito à reparação daqueles ganhos líquidos (ou seja, já abatidas as despesas operacionais da exploração econômica do bem, como com combustível, manutenção, pneus, impostos, etc.) que o autor ficou impedido de auferir. Dessa forma, a sentença deve ser deve ser retificada também nesse ponto, a fim de que seja reconhecido o direito do autor aos lucros cessantes decorrentes da perda total do caminhão (cavalo mecânico + carreta), a serem quantificada na fase de liquidação. Da redistribuição do ônus de sucumbência. Considerando, por fim, que de acordo com a súmula 326 do STJ, a, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” e que a derrota processual do autor foi mínima, se concentrando apenas e tão somente no valor atribuído ao caminhão para fins de fixação da indenização por dano material – apontado no valor de R$65.000,00 e reconhecido em R$49.000,00 – imperiosa a redistribuição do ônus de sucumbência para que a parte requerida arque com a totalidade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que mantenho em 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. Do dispositivo Forte nessas razões, dou provimento ao recurso interposto pelo autor para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer o direito do demandante aos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento na quantificação ganhos líquidos (ou seja, já abatidas as despesas operacionais da exploração econômica do bem, como com combustível, manutenção, pneus, impostos, etc.) que o autor ficou impedido de auferir. Além disso, dou parcial provimento ao apelo da requerida, tão somente para reformar em parte a sentença no que tange aos consectários legais da condenação, para determinar que (a) sobre o valor da indenização por danos materiais (R$ 49.644,00), incida exclusivamente a taxa SELIC/BACEN, desde a data do evento danoso (01/02/2016) até o efetivo pagamento; e (b) sobre o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00), incida a taxa SELIC, deduzida do percentual do IPCA do período, desde a data do evento danoso (01/02/2016) até a data da sentença, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC em sua integralidade, até o efetivo pagamento. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2026