Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020806-41.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CAIO CESAR VIEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: AYRTON CASTRO MARCIANO
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. CHAMO O FEITO À ORDEM. Em diligência realizada, verifica-se que veículo objeto da penhora (somente para fins de transferência) é alienado fiduciariamente, o que, impede, portanto, a apreensão e remoção, visto que a propriedade é resolúvel, sendo o bem da instituição financeira. Vejamos: Assim, nos termos da jurisprudência, em se tratando de bem objeto de alienação fiduciária, é possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Consequentemente, em se tratando de penhora de veículo alienado fiduciariamente somente é possível que o magistrado efetue o registro da proibição de transferência do veículo a fim de que, em sendo quitado o financiamento, o devedor fiduciário não realize a alienação e transferência do veículo. É assente na jurisprudência que não se mostra possível a realização de leilão de bem alienado fiduciariamente sem participação, pedido ou concordância do credor fiduciário. Isso porque a realização de leilão implica em atingir o próprio direito de propriedade que não é do devedor fiduciante, mas do credor fiduciário. Como sabido, o direito de propriedade é oponível erga omnes. Conforme a jurisprudência, em ação também proposta por condomínio, “não se admite a realização de leilão do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, eis que a jurisprudência só permite a expropriação do bem com a concordância do credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação” (TJGO. AI 5090106.96.2020.8.09.0000. Re. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. Julgado: 06.07.2020). Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NULIDADE. LEILÃO. SUSPENSÃO. É nula a penhora de veículo alienado fiduciariamente nos autos de execução fiscal, pois o bem penhorado não pertence ao devedor fiduciário, mas ao credor fiduciante. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70031332927, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 29-07-2009) Por outro lado, confirmando a impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1766182 fixou o entendimento de que “bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução”. Logo, a razão de decidir é a de que o credor fiduciário pode mover processo contra o devedor fiduciante e requerer a penhora do próprio bem objeto da alienação fiduciária, o que não se mostra possível por parte de terceiros. O próprio Relator do referido Recurso Especial, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou o seguinte: "Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária". A título de ilustração, cita-se a jurisprudência firmada no REsp 1766182: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3. Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6. O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7. Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.766.182/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Com efeito, resta assentado que “nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. No caso dos autos, verifico que, no momento da realização da penhora via RENAJUD, houve apenas o registro de proibição de transferência do bem, o que se mostra adequado. Todavia, posteriormente, houve determinação de expedição de mandado de remoção, o que não se mostra possível, nos termos fundamentados acima. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a penhora do veículo HONDA/NX-4 FALCON placa JYY4264. Procedo à baixa da restrição realizada sobre o bem HONDA/NX-4 FALCON placa JYY4264. Intime-se a parte Exequente para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito