Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8020806-41.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CAIO CESAR VIEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: AYRTON CASTRO MARCIANO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Processo na etapa de Avaliação. Considerando que a parte devedora foi intimada da penhora realizada nos autos (ID 86738387) e não opôs embargos à execução, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 1.281,76 (com rendimentos). Parte beneficiária: credora. Titular da conta: VOLMIR CARLOS DEBONA JUNIOR (com poderes de receber e dar quitação, ID 76713602 e 76713612). Alvará expedido sob o número 20230726114827080798. Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias e que eventuais dúvidas a respeito do seu pagamento poderão ser sanadas através do WhatsApp (65) 3617-3707. Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC. Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimativa feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Considerando a necessidade de remoção do bem penhorado, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento. Com a informação do nome e telefone, avalie-se e remova-se os veículos penhorados no ID 86554087 (CITROEN/C3 90M TENDANCE, placa OBJ0J73 e HONDA/NX-4 FALCON placa JYY4264), com os benefícios do art. 212 do CPC. O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário a parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Não sendo prestadas as informações de nome e telefone da pessoa que acompanhará a diligência, arquive-se. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita. Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito