Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Como é de conhecimento geral foi recebida à nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro. Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59. Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial. Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução. Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de setembro do corrente ano, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi. Por outro lado, não há que se falar em suspensão do presente feito ante a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE. Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento de declaração do crédito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado. Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito