Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023601-09.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: STILO COBRANCAS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
EXECUTADO: TATIELLY RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em desfavor de Tatielly Rodrigues dos Santos Cruz. O autor requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o bloqueio da margem de empréstimo consignado da Executada disponível ou que será disponibilizada para evitar que contraia novos empréstimos consignados comprometendo sua margem ou qualquer outro bem ou ativo financeiro disponível via RENAJUD e ou SISBAJUD. É o que merece registro. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, é imprescindível a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela exequente, somado ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Na espécie dos autos, atenta ao disposto na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional, como vejamos. Em que pese a alegada inadimplência, esta, por si só, não autoriza o deferimento liminar para bloqueio judicial de valores antes de formalizada a citação, não havendo nada nos autos que ateste ou evidencie a existência de efetivo risco ao resultado útil do processo, já que a parte executada sequer foram citados. Ademais, não há qualquer indício de ocultação de bens, fraude, demonstração de estado de insolvência da parte executada ou a dilapidação do patrimônio que poderiam em tese, autorizar a liminar pretendida. Assim, a falta de demonstração mínima das hipóteses legais e de perigo concreto que autorizam o arresto antes da citação, obsta o deferimento da medida vindicada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR- REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2- Não havendo a comprovação em análise sumária de referidos requisitos, o pleito liminar deve ser indeferido. 3- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, contudo ausente a demonstração de indícios de ocultação de bens/dilapidação de patrimônio por parte dos devedores, o indeferimento da medida constritiva de urgência é medida que se impõe. (N.U 1004632-69.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD – ARRESTO CAUTELAR PARA GARANTIA DE FUTURA E EVENTUAL EXECUÇÃO – REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE INDÍCIOS DE PERIGO DE DANO IMINENTE – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2. Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a complexidade do mérito da causa, cuja definição demanda estudo aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas na lide, descabe a concessão de tutela de urgência pleiteada em caráter liminar, devendo a parte aguardar a regular instrução processual. (N.U 1019602-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, imediatamente se realize avaliação do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a executada, cientificando de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência. IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito