Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO (PJE 03) PROCESSO Nº 0032855-09.2012.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de antecipação de tutela proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARCOS ROSENDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando a prolação de decisão para que seja determinada a transferência da propriedade de 2.148,92m² do terreno localizado na Av. Fernando Correa da Costa, n. 7.975, Bairro Parque Ohara, em Cuiabá-MT. Aduz em breve síntese que diante da necessidade de execução de obras de mobilidade urbana relacionadas com a Copa do Mundo de 2014, o Decreto n. 402/2011 declarou a propriedade de 2.148,92m² do terreno localizado na Av. Fernando Correa da Costa, n. 7.975, Bairro Parque Ohara, em Cuiabá-MT, de utilidade pública, necessitando ser desapropriada a área em questão, cujos proprietários presumidos são os demandados. Narra que em conformidade com o laudo técnico de avaliação, a área a ser desapropriada foi avaliada em R$ 341.515,02, e afirma ainda que a não imissão na posse inviabilizará a execução de obras de revitalização e alargamento da via urbana. Instrui a inicial com diversos documentos. A antecipação de tutela foi deferida ao ID: 85617485. Depósito efetuado ao ID: 85617490. Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação, ao ID: 85619842, impugnando o valor atribuído ao imóvel. Réplica acostada ao ID: 85619846, em que a parte autora rechaça os argumentos da contestação e ratifica a inicial. Diante da comprovação da desapropriação e realização de obras no local, foi autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Foi designada perícia, todavia, o Estado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, mas apenas protelou o andamento do feito. Proferida sentença ao ID: 85619879, julgando procedente a presente demanda e determinando que o pagamento da diferença fosse apurado em sede de liquidação de sentença, todavia, em sede de recurso de apelação a referida sentença foi anulada (ID: 85619954) e determina a realização da instrução processual com a efetivação da perícia. Pericia devidamente realizada ao ID: 159651786, e posteriormente após impugnações realizadas pela requerida, o perito apresentou quesitos complementares ao ID: 166234677. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado,
cuida-se de Ação de Desapropriação onde busca a parte Autora que seja declarada a desapropriação de a transferência da propriedade de 2.148,92m² do terreno localizado na Av. Fernando Correa da Costa, n. 7.975, Bairro Parque Ohara, bem como declará-lo incorporado ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, com expedição em favor do expropriante do competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, devendo ser fixado o preço da indenização no valor de R$ 807.011,58 (oitocentos e sete mil e onze reais e cinquenta e oito centavos) e autorizado o desmembramento da área desapropriada para que se possa proceder à competente transcrição no registro de imóveis. Partindo de um minucioso exame dos fatos expostos e pela malha documental acostada, entendo que restou demonstrado o direito que assiste à parte Autora. A desapropriação por utilidade pública é disposta no Decreto-Lei nº 3.365/41, que nos seus arts. 13 e 15 determina que, para a concessão de liminar da imissão provisória na posse por utilidade pública, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: “Art. 13 - A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.”. “Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu mediante o depósito. (...)”. No caso, tem-se que o Decreto Expropriatório n. 402/2011 declarou de utilidade pública a área situada à Av. Fernando Correa da Costa, n. 7.975, Bairro Parque Ohara, CEP 78060-725, cujo proprietário presumido é a parte requerida. Compulsando os autos, verifico que foram cumpridos os requisitos exigidos no Decreto-Lei acima mencionado (ID nº 85617473 e seguintes), sendo evidente a necessidade pública da desapropriação do imóvel descrito na inicial, de modo a dar continuidade à execução dos projetos para melhoria das vias públicas. Ademais, considerando que o Estado de Mato Grosso procedeu com o depósito de parte do valor devido nos autos (ID: 85617490) e que houve levantamento do referido ao ID: 85619865, entendo que o ente público deverá proceder com o pagamento do saldo residual em favor da requerida, uma vez que já houve a devida imissão na posse. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados para declarar a desapropriação de uma área de 2.148,92m² do terreno localizado na Av. Fernando Correa da Costa, n. 7.975, Bairro Parque Ohara, em Cuiabá-MT, bem para declarar a sua incorporação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, expedindo-se em favor do expropriante o competente mandado definitivo de imissão na posse, servindo a presente decisão como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Ainda, fixo o preço da indenização no valor de R$ 807.011,58 (oitocentos e sete mil e onze reais e cinquenta e oito centavos), cujo valor foi parcialmente depositado nos autos (ID nº 85617490) e levantado pela requerida (ID: 85619865), e autorizo o desmembramento da área desapropriada para que se possa proceder à competente transcrição no registro de imóveis, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO