Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Declaro a extinção da execução nos moldes do artigo 924 inciso II do CPC. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Declaro a extinção da execução nos moldes do artigo 924 inciso II do CPC. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 18:53
Expedição de documento
22/03/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Declaro a extinção da execução nos moldes do artigo 924 inciso II do CPC. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Declaro a extinção da execução nos moldes do artigo 924 inciso II do CPC. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
22/03/2024, 18:53
Expedição de documento
22/03/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 13:25
Documento
18/03/2024, 18:09
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:04
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Publicação
02/02/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Tem-se dos autos que foi realizada penhora on line nas contas do devedor, que restou frutífera. O exequente afirma que o prazo para impugnação decorreu, sem qualquer manifestação – e, sendo assim, vindica o levantamento dos valores bloqueados. Se, de fato, o executado foi devidamente intimado da penhora, e não apresentou impugnação – fica, desde já, deferido o pedido de levantamento dos valores penhorados em favor do exequente. Expeça-se o alvará. Após, sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo legal – nada sendo requerido, conclusos para extinção pela satisfação da dívida. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 19:32
Expedição de documento
31/01/2024, 19:32
Mero expediente
31/01/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:44
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:24
Publicação
21/11/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 18:02
Expedição de documento
17/11/2023, 18:02
Documento
15/11/2023, 08:45
Documento
14/11/2023, 08:39
Documento
10/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:31
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:31
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:55
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:09
Publicação
17/07/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008125-21.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: SEBASTIAO GONCALVES
EXECUTADO: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos e examinados. Consoante se extrai da manifestação da administradora judicial da executada ENPA, id. 117588151, o débito, ora discutido, se trata de crédito extraconcursal e, portanto, não está sujeito ao plano de recuperação judicial. No ponto, vale dizer que o crédito perseguido na vertente demanda, repita-se, se trata de crédito extraconcursal, de modo que sua atualização não está limitada a data da recuperação judicial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. O caso dos autos diz respeito a crédito extraconcursal, uma vez que a sentença transitou em julgado em 24/04/2017. Portanto, liquidado o valor do crédito, deverá o juízo de origem expedir ofício ao juízo de recuperação judicial comunicando a necessidade de seu adimplemento, o qual será pago através de depósito judicial pela recuperanda nos autos de origem, na ordem cronológica do recebimento, em conformidade com o Ofício nº 613/2018. A limitação da atualização do crédito à 20/06/2016, conforme a orientação do Juízo da Recuperação Judicial, diz respeito aos créditos concursais. No caso dos autos, tratando-se de crédito extraconcursal, a atualização não está limitada à data da recuperação.” Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079965521, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-03-2019) Passo seguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar expressamente as diligências que pretende sejam efetivadas, uma vez que não se depara com qualquer requerimento expresso, apenas com a juntada do cálculo atualizado da dívida (id. 118149757). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.