Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes Exequentes para postular o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo legal.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 17:18
Expedição de documento
13/05/2026, 17:18
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:57
Publicação
05/09/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 148809392), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 148809392), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 13:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:07
Publicação
20/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 148809392), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:48
Publicação
26/11/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 148809392), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 3. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
24/11/2024, 18:54
Expedição de documento
24/11/2024, 18:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:55
Petição (Contra-razões)
14/06/2024, 19:13
Publicação
07/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo os doutos representantes da parte executada, para, apresentarem contrarrazões, dentro do prazo legal.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento
05/06/2024, 14:47
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:08
Publicação
04/04/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:11
Publicação
04/04/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:09
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001323-72.2022.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 13:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 18:41
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 15:42
Desarquivamento
18/12/2023, 15:42
Documento
18/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:35
Documento
14/11/2023, 16:44
Remessa (outros motivos)
11/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:05
Definitivo
11/10/2023, 16:09
Trânsito em julgado
11/10/2023, 15:38
Publicação
05/10/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora, na pessoa de seus representantes, para que efetue o pagamento do complemento de diligência no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), em favor do Sr. Oficial de Justiça.
04/10/2023, 00:00
Homologação de Transação
03/10/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 11:27
Expedição de documento
03/10/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:16
Publicação
18/09/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. Ante os termos da petição de Id. 128825903 e documentos que a instrui, apresentada pela parte executada, determino sejam resguardados, quando do cumprimento do mandado expedido em Id. 128752703, a quantia de etanol a ser levada a leilão na Vara do Trabalho de Nova Mutum, que totaliza 382,659 m³, conforme descrição de Id. 128825905 - Pág. 91/119. 2. Quanto ao pleito da parte exequente, formulado em Id. 128863620, defiro-o parcialmente, determinando à executada que não dificulte a realização dos trabalhos pelo Oficial de Justiça, sob pena de incidir nas penalidades do artigo 774, parágrafo único, do CPC, cabendo, no entanto, à parte credora o fornecimento dos meios para o cumprimento da ordem, inclusive o necessário para remoção. 3. Defiro o pleito de reforço policial, ante o narrado pelo Sr. Oficial de Justiça em seu requerimento de Id. 128881258. 4. Cumpra Secretaria, com urgência, as seguintes providências: (a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão. (b) Oficie-se o Comando da Polícia Militar do Município de São José do Rio Claro/MT para que, juntamente com os oficiais de justiça do processo, procedam aos meios necessários para o efetivo cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Às providências, com urgência. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:54
Expedição de documento
14/09/2023, 15:15
Documento
14/09/2023, 13:54
Expedição de documento
14/09/2023, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:39
Mandado
12/09/2023, 16:17
Mandado
12/09/2023, 16:13
Expedição de documento
12/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:11
Publicação
11/09/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:37
Publicação
11/09/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:53
Mandado
06/09/2023, 18:25
Expedição de documento
06/09/2023, 18:19
Movimentação processual
06/09/2023, 18:05
Expedição de documento
06/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para providenciar o pagamento de diligência de Oficial de Justiça. Outrossim, informo que o valor mencionado deverá ser recolhido mediante guia a ser expedida no seguinte endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br > Serviços > Guias > Diligências > Emissão de guia de diligência; devendo ser juntado aos autos, referida guia, devidamente recolhida, mediante petição, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. Defiro a postulação do credor de Id. 126461170, no que tange a penhora do etanol localizados em tanques de propriedade da requerida, tendo em vista que, para além de a parte executada, até a presente data, não ter pago o débito exequendo, revela-se lícita a penhora da garantia inscrita na cédula de crédito rural objeto deste processo executivo, conforme já deliberado na decisão Id. 123216069. 2. Indefiro, de outro lado, o pedido constante no Id. 126470000, consistente na penhora, via SISBAJUD, a ser realizada perante o banco MONEY PLUS, código 274, visto que realizada recentemente pesquisa via Sistema SISBAJUD, 17/07/2023 (Id. 126439736), referido banco não foi localizado. De frisar que o sistema mencionado engloba todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não competindo a este magistrado a seleção de instituição específica, conforme postulado pelo exequente. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de 2. 2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol Hidratado, em quaisquer dos tanques da empresa executada, localizada na Rodovia MT 010, km 50, São José do Rio Claro/MT. (ii) Efetuada a penhora e avaliação, intimem-se o(s) executado(s) e o exequente, através de seus advogados para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. (iii) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DESPACHO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. Procedi, nesta data, juntada do resultado da pesquisa Sisbajud deferida em Id. 123331329. 2. Considerando o teor da certidão Id. 126291908, datada de 16/08/2023, e documentos que a instruiu, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
21/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:20
Expedição de documento
18/08/2023, 09:36
Mero expediente
18/08/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:03
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:30
Mandado
14/08/2023, 16:37
Expedição de documento
14/08/2023, 15:07
Movimentação processual
14/08/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:03
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 04:00
Publicação
18/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada, originariamente, por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). Devidamente citados, os executados permaneceram silentes. Decisão (Id. 93792610), deferindo a penhora dos bens dados em garantia, no importe equivalente a (i) 10.547,40 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete virgula quarenta) toneladas de CANA-DE-AÇUCAR, plantadas em áreas arrendadas/comodatadas pela parte devedora, quais sejam, Fazenda Urso Branco [Matrícula6662]; Fazenda Santa Tereza Área B [Matrícula 8272]; Fazenda São Benedito [Matrícula 6670] e Fazenda Cachoeira de Pau [Matrícula 7046] e ou (ii) 949,37 (novecentos e quarenta e nove, virgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, depositados nos tanques de armazenamentos no parque de beneficiamento da parte devedora com endereço na Rodovia MT-010, Km 50, Zona Rural, no município de São José do Rio Claro/MT. Auto de penhora e avaliação (Id. 94619361), tendo sido penhorados “01 – 949,37 (novecentos e quarenta e nove vírgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, DEPOSITADO NO TANQUE DE NÚMERO 03”. Petição da exequente (Id. 94634125), postulando o deferimento da penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, quantidade suficiente para garantir o valor integral desta ação de execução (Id. 94634125 - Pág. 2). Decisão (Id. 94655830), deferindo a penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de etanol hidratado carburante, de propriedade da parte executada. Auto de penhora e avaliação (Id. 94927123 - Pág. 4 e Id. 94927123 - Pág. 3), tendo sido penhorados “01 – 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE. Produto armazenado no tanque de nº 03”. Petição da exequente (Id. 95759333), postulando pela venda particular do produto penhorado. Decisão (Id. 96255073), deferindo a venda por iniciativa particular do produto penhorado. Petição (Id. 97518988), juntada por JAIR CALEGARO, informando a realização de Termo de Endosso a Cédula de Produto Rural, postulando pela substituição processual da parte exequente. Decisão (Id. 103048288), deferindo a substituição processual. Petição do exequente (Id. 103321801), informando o recebimento de proposta de compra do produto penhorado, postulando pelo seu deferimento. Decisão (Id. 104707863), deferindo a proposta de compra e determinando a confecção do termo de alienação, expedição de ordem de entrega e prestação de constas. Petição da executada (Id. 106120653), informando “o pagamento no conjunto de id. 106109713 nos Embargos à Execução n. 1001567-98.2022.8.11.0033”. Certidão (Id. 105874196), informando que “o Álcool objeto da Entrega, foi vendido, e tem pouco Álcool armazenado nos tanques”. Petição do exequente (Id. 106444282), postulando pela: (i) intimação da SEFAZ-MT para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada, com o objetivo de impedir a comercialização de Etanol Hidratado Carburante para terceiros, que não sejam a empresa Ciapetro Distribuidora de Combustíveis LTDA, ou com o objetivo de pagar a dívida executada, até que a mesma seja quitada; (ii) realização de penhora via SISBAJUD em todas as contas bancárias da executada, realizando o bloqueio de ativos até que se alcance o valor devido, bem como dos outros executados/avalistas do título exequendo; (iii) intimação da executada para que entregue o produto anteriormente penhorado, tendo em vista a constante produção de Etanol em suas dependências, diretamente para a empresa CIAPETRO, ora compradora; e (iv) prosseguimento da execução tendo em vista que a garantia depositada nos autos dos embargos a execução é INSUFICIENTE para subsidiar a aplicação do efeito suspensivo naqueles autos. Decisão (Id. 109462694), deixando de analisar a petição da parte executada de Id. 106120653, ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, indeferindo o pedido de proibição de emissão de notas fiscais da empresa executada e postergando a análise do pedido de buscas junto ao Sistema Sisbajud para após o pagamento das custas. Custas inerentes às consultas via Sisbajud devidamente recolhidas (Id. 110520985). Petição da parte exequente (Id. 119630411), postulando novamente pelo bloqueio de emissão de Notas Fiscais pela empresa executada, oficiando-se, para tanto, à SEFAZ/MT e pela penhora e avaliação de 2.2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol Hidratado. Decisão (Id. 111324829), indeferindo o pedido da parte exequente para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada, deferindo a penhora do etanol e postergando a análise do pleito relativo às buscas através do Sistema SISBAJUD. Certidão (Id. 123041134), informando a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora, ante a ausência de produto (etanol) disponível. Petição do exequente (Id. 123114786), postulando pela “(…) interrupção da penhora realizada por terceiros, em virtude da preferência de penhor do Exequente, paralisando toda e qualquer retirada de produto até que se realize a penhora aqui pretendida”, bem como que “defira novo pedido de penhora e embarque da quantidade de 2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol, devendo ser nomeado como depositário judicial o Sr. Jair Calegaro.”. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Em que pese os argumentos lançados pelo exequente em sua última postulação, entendo que, para além de a via eleita ser inadequada para análise do pleito, eventual interrupção do cumprimento da deprecata deve ser determinada pelo juízo deprecante. Isso porque, conforme artigo 267, do Código de Processo Civil, pode o juiz recusar o cumprimento da carta precatória em situações específicas, quais sejam, quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais, faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua autenticidade, situações estas que, acaso comprovadas, deveriam ser analisadas na própria missiva. Razão pela qual indefiro o pedido de interrupção da penhora a que faz menção a petição de Id. 123114786. Quanto ao pleito de penhora de etanol, este já restou deferido em diversas oportunidades, restando ineficaz a medida, como alegado pelo próprio exequente em suas manifestações, tendo postulado, inclusive, pela realização de buscas através do Sistema SISBAJUD (Id. 106444282), recolhendo as respectivas custas (Id. 110520985). No entanto, levando-se em conta que a execução deve se realizar segundo os interesses do credor, hei por bem deferir novamente o pedido de penhora de etanol, caso infrutífera a realização de penhora on line. Sendo assim, defiro a pretensão formulada pela parte exequente, para determinação de constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - CNPJ: 00.297.598/0001-22, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 14.816.650/0001-14 e LUIZ CARLOS TICIANEL - CPF: 111.250.551-20, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 6.194.216,91 (Id. 119637388). 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Intime-se o exequente, através de seus patronos, acerca da presente decisão. (ii) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. (iii) Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação de 2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol Hidratado, em quaisquer dos tanques da empresa executada, localizada na Rodovia MT 010, km 50, São José do Rio Claro/MT, nomeando o exequente como fiel depositário. (iv) Efetuada a penhora e avaliação, intimem-se o(s) executado(s), pessoalmente, e o exequente, através de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. (v) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:01
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:15
Mandado
10/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:05
Expedição de documento
06/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:59
Publicação
15/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:23
Publicação
14/06/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para providenciar o pagamento de diligência de Oficial de Justiça. Outrossim, informo que o valor mencionado deverá ser recolhido mediante guia a ser expedida no seguinte endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br > Serviços > Guias > Diligências > Emissão de guia de diligência; devendo ser juntado aos autos, referida guia, devidamente recolhida, mediante petição, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada, inicialmente, por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). Devidamente citados, os executados permaneceram silentes. Decisão (Id. 93792610), deferindo a penhora dos bens dados em garantia, no importe equivalente a (i) 10.547,40 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete virgula quarenta) toneladas de CANA-DE-AÇUCAR, plantadas em áreas arrendadas/comodatadas pela parte devedora, quais sejam, Fazenda Urso Branco [Matrícula6662]; Fazenda Santa Tereza Área B [Matrícula 8272]; Fazenda São Benedito [Matrícula 6670] e Fazenda Cachoeira de Pau [Matrícula 7046] e ou (ii) 949,37 (novecentos e quarenta e nove, virgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, depositados nos tanques de armazenamentos no parque de beneficiamento da parte devedora com endereço na Rodovia MT-010, Km 50, Zona Rural, no município de São José do Rio Claro/MT. Auto de penhora e avaliação (Id. 94619361), tendo sido penhorados “01 – 949,37 (novecentos e quarenta e nove vírgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, DEPOSITADO NO TANQUE DE NÚMERO 03”. Petição da exequente (Id. 94634125), postulando o deferimento da penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, quantidade suficiente para garantir o valor integral desta ação de execução (Id. 94634125 - Pág. 2). Decisão (Id. 94655830), deferindo a penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de etanol hidratado carburante, de propriedade da parte executada. Auto de penhora e avaliação (Id. 94927123 - Pág. 4 e Id. 94927123 - Pág. 3), tendo sido penhorados “01 – 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE. Produto armazenado no tanque de nº 03”. Petição da exequente (Id. 95759333), postulando pela venda particular do produto penhorado. Decisão (Id. 96255073), deferindo a venda por iniciativa particular do produto penhorado. Petição (Id. 97518988), juntada por JAIR CALEGARO, informando a realização de Termo de Endosso a Cédula de Produto Rural, postulando pela substituição processual da parte exequente. Decisão (Id. 103048288), deferindo a substituição processual. Petição do exequente (Id. 103321801), informando o recebimento de proposta de compra do produto penhorado, postulando pelo seu deferimento. Decisão (Id. 104707863), deferindo a proposta de compra e determinando a confecção do termo de alienação, expedição de ordem de entrega e prestação de constas. Petição da executada (Id. 106120653), informando “o pagamento no conjunto de id. 106109713 nos Embargos à Execução n. 1001567-98.2022.8.11.0033”. Certidão (Id. 105874196), informando que “o Álcool objeto da Entrega, foi vendido, e tem pouco Álcool armazenado nos tanques”. Petição do exequente (Id. 106444282), postulando pela: (i) intimação da SEFAZ-MT para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada, com o objetivo de impedir a comercialização de Etanol Hidratado Carburante para terceiros, que não sejam a empresa Ciapetro Distribuidora de Combustíveis LTDA, ou com o objetivo de pagar a dívida executada, até que a mesma seja quitada; (ii) realização de penhora via SISBAJUD em todas as contas bancárias da executada, realizando o bloqueio de ativos até que se alcance o valor devido, bem como dos outros executados/avalistas do título exequendo; (iii) intimação da executada para que entregue o produto anteriormente penhorado, tendo em vista a constante produção de Etanol em suas dependências, diretamente para a empresa CIAPETRO, ora compradora; e (iv) prosseguimento da execução tendo em vista que a garantia depositada nos autos dos embargos a execução é INSUFICIENTE para subsidiar a aplicação do efeito suspensivo naqueles autos. Decisão (Id. 109462694), deixando de analisar a petição da parte executada de Id. 106120653, ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução, indeferindo o pedido de proibição de emissão de notas fiscais da empresa executada e postergando a análise do pedido de buscas junto ao Sistema Sisbajud para após o pagamento das custas. Custas inerentes às consultas via Sisbajud devidamente recolhidas (Id. 110520985). Petição da parte exequente (Id. 119630411), postulando novamente pelo bloqueio de emissão de Notas Fiscais pela empresa executada, oficiando-se, para tanto, à SEFAZ/MT, e pela penhora e avaliação de 2.2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol Hidratado. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Indefiro o pedido da parte exequente para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada pelas razões já expostas na decisão de Id. 109462694. Defiro a postulação do credor de Id. 119630411, no que tange a penhora do etanol, tendo em vista que, para além de a parte executada, até a presente data, não ter pago o débito exequendo, revela-se lícita a penhora da garantia inscrita na cédula de crédito rural objeto deste processo executivo. Por fim, restando inexitosa a penhora do etanol, retornem conclusos para análise do pleito de buscas através do Sistema Sisbajud, efetivado através da petição de Id. 106444282. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: (i) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de 2. 2.222,45 m³ (dois mil, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de Etanol Hidratado, em quaisquer dos tanques da empresa executada, localizada na Rodovia MT 010, km 50, São José do Rio Claro/MT. (ii) Efetuada a penhora e avaliação, intimem-se o(s) executado(s) e o exequente, através de seus advogados para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. (iii) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 09:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). Devidamente citados, os executados permaneceram silentes. Decisão (Id. 93792610), deferindo a penhora dos bens dados em garantia, no importe equivalente a (i) 10.547,40 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete virgula quarenta) toneladas de CANA-DE-AÇUCAR, plantadas em áreas arrendadas/comodatadas pela parte devedora, quais sejam, Fazenda Urso Branco [Matrícula6662]; Fazenda Santa Tereza Área B [Matrícula 8272]; Fazenda São Benedito [Matrícula 6670] e Fazenda Cachoeira de Pau [Matrícula 7046] e ou (ii) 949,37 (novecentos e quarenta e nove, virgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, depositados nos tanques de armazenamentos no parque de beneficiamento da parte devedora com endereço na Rodovia MT-010, Km 50, Zona Rural, no município de São José do Rio Claro/MT. Auto de penhora e avaliação (Id. 94619361), tendo sido penhorados “01 – 949,37 (novecentos e quarenta e nove vírgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, DEPOSITADO NO TANQUE DE NÚMERO 03”. Petição da exequente (Id. 94634125), postulando o deferimento da penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, quantidade suficiente para garantir o valor integral desta ação de execução (Id. 94634125 - Pág. 2). Decisão (Id. 94655830), deferindo a penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de etanol hidratado carburante, de propriedade da parte executada. Auto de penhora e avaliação (Id. 94927123 - Pág. 4 e Id. 94927123 - Pág. 3), tendo sido penhorados “01 – 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE. Produto armazenado no tanque de nº 03”. Petição da exequente (Id. 95759333), postulando pela venda particular do produto penhorado. Decisão (Id. 96255073), deferindo a venda por iniciativa particular do produto penhorado. Petição (Id. 97518988), juntada por JAIR CALEGARO, informando a realização de Termo de Endosso a Cédula de Produto Rural, postulando pela substituição processual da parte exequente. Decisão (Id. 103048288), deferindo a substituição processual. Petição do exequente (Id. 103321801), informando o recebimento de proposta de compra do produto penhorado, postulando pelo seu deferimento. Decisão (Id. 104707863), deferindo a proposta de compra e determinando a confecção do termo de alienação, expedição de ordem de entrega e prestação de constas. Petição da executada (Id. 106120653), informando “o pagamento no conjunto de id. 106109713 nos Embargos à Execução n. 1001567-98.2022.8.11.0033”. Certidão (Id. 105874196), informando que “o Álcool objeto da Entrega, foi vendido, e tem pouco Álcool armazenado nos tanques”. Petição do exequente (Id. 106444282), postulando pela: (i) intimação da SEFAZ-MT para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada, com o objetivo de impedir a comercialização de Etanol Hidratado Carburante para terceiros, que não sejam a empresa Ciapetro Distribuidora de Combustíveis LTDA, ou com o objetivo de pagar a dívida executada, até que a mesma seja quitada; (ii) realização de penhora via SISBAJUD em todas as contas bancárias da executada, realizando o bloqueio de ativos até que se alcance o valor devido, bem como dos outros executados/avalistas do título exequendo; (iii) intimação da executada para que entregue o produto anteriormente penhorado, tendo em vista a constante produção de Etanol em suas dependências, diretamente para a empresa CIAPETRO, ora compradora; e (iv) prosseguimento da execução tendo em vista que a garantia depositada nos autos dos embargos a execução é INSUFICIENTE para subsidiar a aplicação do efeito suspensivo naqueles autos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Deixo de analisar a petição da parte executada de Id. 106120653, porque, para além de não haver um pedido específico, nos embargos à execução a que faz menção a aludida petição o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Quanto aos pleitos da parte exequente de Id. 106444282, indefiro o pedido de intimação da SEFAZ-MT para obstar a emissão de notas fiscais da empresa executada, porque entendo que tal medida importa na restrição ao livre exercício da atividade econômica, o que prejudica o funcionamento da empresa, dificultando, inclusive, adimplemento do débito. Postergo a análise do pedido de buscas junto ao Sisbajud para após o pagamento das custas correspondentes à cada consulta dos sistemas e atualização do débito. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão, intimando-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas correspondentes à cada consulta dos sistemas, conforme Tabela “B” – Primeira Instância – Item 4 das custas e despesas do Foro Judicial e, no mesmo prazo, atualizar o débito. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e retornem conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:21
Mandado
06/12/2022, 13:27
Expedição de documento
06/12/2022, 12:54
Publicação
05/12/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de advogado da parte autora, para providenciar o pagamento de diligência de Oficial de Justiça. Outrossim, informo que o valor mencionado deverá ser recolhido mediante guia a ser expedida no seguinte endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br > Serviços > Guias > Diligências > Emissão de guia de diligência; devendo ser juntado aos autos, referida guia, devidamente recolhida, mediante petição, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 18:58
Ato ordinatório
01/12/2022, 17:40
Expedição de documento
01/12/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: JAIR CALEGARO
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. Defiro a proposta de compra apresentada pela empresa CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n. 01.466.091/0004-60, juntada pela exequente em Id. 103321801. Assim, determino a confecção do competente termo de alienação (art. 880, § 2º, do CPC), com a consequente expedição de ordem de entrega ao adquirente (art. 880, § 2º, inciso II, do CPC). 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Elabore-se o termo de alienação (art. 880, § 2º, CPC), com a consequente expedição de ordem de entrega ao adquirente (art. 880, § 2º, inciso II, CPC), qual seja, Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda, CNPJ n.º 01.466.091/0004-60. b. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas nos autos, postulando o que entender de direito. c. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 3. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:59
Publicação
07/11/2022, 06:48
Decurso de Prazo
06/11/2022, 16:57
Decurso de Prazo
06/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
06/11/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: LETICIA GAMA BONFIM 05254948124
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. Defiro o pedido de substituição processual da parte exequente (Id. 97518988) formulado por JAIR CALEGARO, porque comprovada a cessão dos créditos objeto desta demanda por ato entre vivos, através do Termo de Endosso à Cédula de Produto Rural – Financeira – CPR (Id. 97518989 e Id. 97518990), podendo, doravante, o endossatário figurar no polo ativo, independentemente de consentimento do executado (art. 778, § 1º, inc. III, c/c § 2º, do CPC). Promovam-se as alterações necessárias. 2. Cumpram-se as deliberações porventura pendentes na decisão de Id. 96255073. 3. Publique-se e cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:35
Publicação
03/10/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo Vossas Excelências na qualidade de Advogados da Parte Exequente acerca da r. decisão Id. 96255073, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as propostas recebidas de possíveis compradores.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: LETICIA GAMA BONFIM 05254948124
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). Devidamente citados, os executados permaneceram silentes. Decisão (Id. 93792610), deferindo a penhora dos bens dados em garantia, no importe equivalente a (i) 10.547,40 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete virgula quarenta) toneladas de CANA-DE-AÇUCAR, plantadas em áreas arrendadas/comodatadas pela parte devedora, quais sejam, Fazenda Urso Branco [Matrícula6662]; Fazenda Santa Tereza Área B [Matrícula 8272]; Fazenda São Benedito [Matrícula 6670] e Fazenda Cachoeira de Pau [Matrícula 7046] e ou (ii) 949,37 (novecentos e quarenta e nove, virgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, depositados nos tanques de armazenamentos no parque de beneficiamento da parte devedora com endereço na Rodovia MT-010, Km 50, Zona Rural, no município de São José do Rio Claro/MT. Auto de penhora e avaliação (Id. 94619361), tendo sido penhorados “01 – 949,37 (novecentos e quarenta e nove vírgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, DEPOSITADO NO TANQUE DE NÚMERO 03”. Petição da exequente (Id. 94634125), postulando o deferimento da penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, quantidade suficiente para garantir o valor integral desta ação de execução (Id. 94634125 - Pág. 2). Decisão (Id. 94655830), deferindo a penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de etanol hidratado carburante, de propriedade da parte executada. Auto de penhora e avaliação (Id. 94927123 - Pág. 4 e Id. 94927123 - Pág. 3), tendo sido penhorados “01 – 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE. Produto armazenado no tanque de nº 03”. Petição da exequente (Id. 95759333), postulando pela venda particular do produto penhorado. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. A alienação por iniciativa particular está disciplinada no artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil, e assim dispõe a parte que aqui imposta: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. Dito isso, não tendo o exequente manifestado interesse de exercer a faculdade de adjudicar o bem, este tem legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular. Assim, defiro o pedido formulado, devendo ser expedido o competente Alvará de Autorização realização da alienação, a qual deverá: a) ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; b) ser divulgada em jornal local e/ou na internet, com pelo menos cinco dias de antecedência para realização do negócio; c) ter como preço mínimo o valor das avaliações constantes nos autos (Id. 94619361 e Id. 94927123 - Pág. 3); e d) processar-se o pagamento à vista, tudo de acordo com o art. 880, parágrafo 1º, do CPC. 3. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, através de seus advogados, acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as propostas recebidas de possíveis compradores. b) Finalizado o trâmite, deve a parte exequente prestar contas nos autos, postulando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:04
Decurso de Prazo
21/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
21/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
21/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
21/09/2022, 19:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:25
Mandado
09/09/2022, 13:47
Mandado
09/09/2022, 13:46
Mandado
09/09/2022, 13:46
Expedição de documento
09/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: LETICIA GAMA BONFIM 05254948124
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). Devidamente citados, os executados permaneceram silentes. Decisão (Id. 93792610), deferindo a penhora dos bens dados em garantia, no importe equivalente a (i) 10.547,40 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete virgula quarenta) toneladas de CANA-DE-AÇUCAR, plantadas em áreas arrendadas/comodatadas pela parte devedora, quais sejam, Fazenda Urso Branco [Matrícula6662]; Fazenda Santa Tereza Área B [Matrícula 8272]; Fazenda São Benedito [Matrícula 6670] e Fazenda Cachoeira de Pau [Matrícula 7046] e ou (ii) 949,37 (novecentos e quarenta e nove, virgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, depositados nos tanques de armazenamentos no parque de beneficiamento da parte devedora com endereço na Rodovia MT-010, Km 50, Zona Rural, no município de São José do Rio Claro/MT. Auto de penhora e avaliação (Id. 94619361), tendo sido penhorados “01 – 949,37 (novecentos e quarenta e nove vírgula trinta e sete) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, DEPOSITADO NO TANQUE DE NÚMERO 03”. Petição da exquente (Id. 94634125), postulando o deferimento da penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, quantidade suficiente para garantir o valor integral desta ação de execução (Id. 94634125 - Pág. 2). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Sem maiores delongas, DEFIRO a postulação da parte exequente de Id. 94634125, porque, para além de o(s) executado(s) não ter(em), até a presente data, pago o débito exequendo, a penhora efetivada nos autos não é suficiente para garantir a execução. 3. DETERMINO, por isso, a penhora de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, de propriedade da parte executada, ressalvando-se, no entanto, eventuais direitos de terceiros. 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação de 966,18 (novecentos e sessenta e seis vírgula dezoito) metros cúbicos de ETANOL HIDRATADO CARBURANTE, de propriedade da parte executada, ressalvando-se, no entanto, eventuais direitos de terceiros. b) Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se o(s) executado(s), pessoalmente, e o exequente, via DJe na pessoa de seu advogado. 5. Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito em Substituição Legal
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:23
Publicação
05/09/2022, 03:28
Decurso de Prazo
04/09/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Excelentíssimo(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça>Emissão de Guias Online, conforme artigo 716-D da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:26
Publicação
12/08/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO VOSSAS EXCELÊNCIAS NA QUALIDADE DE ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A CERTIDÃO ID. 92206962, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO.
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 17:58
Ato ordinatório
10/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:05
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:26
Decurso de Prazo
04/08/2022, 13:11
Documento
04/08/2022, 11:35
Documento
04/08/2022, 11:35
Documento
04/08/2022, 11:35
Decurso de Prazo
04/08/2022, 09:47
Mandado
27/07/2022, 14:41
Ato ordinatório
15/07/2022, 09:32
Expedição de documento
14/07/2022, 14:19
Expedição de documento
14/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:12
Publicação
13/07/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) Excelentíssimo(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça>Emissão de Guias Online, conforme artigo 716-D da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: LETICIA GAMA BONFIM 05254948124
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada de Penhora, ajuizada por FATURE CEREAIS LTDA em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL e LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, todos qualificados, consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F). A parte autora assim sumariou a questão fática: “A Executada firmou Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) com a Exequente, registrada sob o n.º 262/2022 no dia 28/04/2022. Firmaram como avalistas da operação o Sr. Luiz Carlos Ticianel e sua esposa Mariselma Freire de Arruda Ticianel, bem como a empresa Libra Etanol Participações Societárias LTDA. A CPR-F foi fixada no valor de R$ 4.164.958,40 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), divididos e parcelados da seguinte forma (item 3.1 do título executivo): (...). Atualmente, a segunda e a terceira parcela estão vencidas e sem qualquer previsão de pagamento, em que pese as inúmeras tentativas do Exequente para receber o que lhe é devido. Descontando-se a primeira parcela, que foi paga, no valor de R$ 462.773,16 (quatrocentos e sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis cenvtavos), restam ainda R$ 3.702.185,24 (três milhões, setecentos e dois mil, centos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), vencidos em virtude do inadimplemento do título. De acordo com o item 8.2 do título executivo, em caso de inadimplemento o Exequente poderá excutir os bens alienados, no todo ou em parte, até o integral cumprimento das obrigações assumidas nesta CPR-F.” (Id. 89433297 - Pág. 2/3). Postulou, assim: “(...) 7.2) a citação dos executados para promover o pagamento de R$ 5.081.249,24 (cinco milhões, oitenta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 15 (quinze) dias úteis, acrescidos de juros de mora e correção monetária; 7.3) caso os executados não paguem o valor devido, requer a aplicação do art. 830 do CPC, indicando desde já, que a penhora recaia sobre os próprios produtos alienados fiduciariamente na CPR-F executada; 7.4) Seja deferido o pedido de tutela cautelar, para realizar a imediata penhora dos produtos indicados como garantia na CPR-F, eis que presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora (...)”. (Id. 89433297 - Pág. 7/8). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, entendo que os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência não estão presentes. No caso em apreço, a parte exequente consubstanciou sua tutela de urgência no descumprimento, pela parte executada, do contrato (CPR) celebrado, asseverando a necessidade do deferimento da liminar de penhora dos bens dados em garantia como forma de resguardar seu direito. Contudo, seu pedido não merece deferimento, posto que a penhora liminar se mostraria possível apenas se fosse comprovado o nítido intuito da parte executada fraudar à execução, demonstrando, assim, perigo de dano irreparável, o que não restou evidenciado nos autos. Todavia, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indicativo de que o devedor está dilapidando seu patrimônio ou tem o nítido objetivo de frustrar a execução, sequer há demonstração de que não tenha a intenção de cumprir o contrato. Assim, mister a citação dos devedores a fim de lhes proporcionar o contraditório e a ampla defesa quanto ao crédito executado. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. 4. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do artigo 827 do CPC/2015, os quais, na hipótese de pronto pagamento do valor exequendo, serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/2015). 5. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o art. 334 do CPC, porque inaplicável no rito do processo em questão. 6. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pague(m) o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de serem imediatamente penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, tomando o Oficial de Justiça as cautelas devidas para que não sejam penhorados bens de terceiros (CPC/2015, art. 829). Conste, no mandado executório, a ressalva de que o pagamento no prazo assinalado – 03 (três) dias – implicará na redução pela metade da verba honorária (CPC/2015, art. 827, § 1º) e que o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar o valor exequendo depositando em juízo apenas 30 % (trinta por cento) do valor da dívida (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente dividido em até 06 (seis) vezes, acrescidos apenas de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC/2015, art. 916), observado que a opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (CPC/2015, art. 916, § 6º). Na oportunidade, destaque que, caso queiram, poderão ajuizar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processual Civil de 2015, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC/2015, art. 914). 7. Defiro a expedição de certidão de admissão desta execução extrajudicial para fins de averbação nos registros competentes (art. 828, caput, do CPC), devendo o(a/s) patrono(a/s) do credor proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais correspondentes à confecção da certidão e proceder à respectiva averbação, comunicando-se em seguida este juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Expeça-se o necessário. 8. Publique-se, intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 17:22
Expedição de documento
12/07/2022, 15:54
Antecipação de tutela
12/07/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1001323-72.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: LETICIA GAMA BONFIM 05254948124
EXECUTADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA, LUIZ CARLOS TICIANEL, MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, LIBRA ETANOL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Vistos etc. 1. INTIME(M)-SE, via DJe, o(a/s) advogado(a/s) da exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas e custas correspondentes à distribuição, porque o sistema PJe acusa a não arrecadação de guias, conforme certidão de Id. 89462590, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. São José do Rio Claro, datado e assinado eletronicamente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.