Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0008995-30.2011.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDSON BISPO - ME, EDSON BISPO, JONATAN MACHADO DE MELO
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26 de setembro de 2011 por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDSON BISPO EPP, EDSON BISPO e JONATAN MACHADO DE MELO, visando à satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no valor original de R$ 44.856,58 (quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Após múltiplas tentativas, os executados principais, EDSON BISPO e EDSON BISPO EPP, foram citados em 21 de outubro de 2014 (ID 66458857, p. 116), sem que houvesse o pagamento do débito ou a indicação de bens à penhora. O feito prosseguiu com exaustivas, porém infrutíferas, diligências para localização de patrimônio em nome dos executados principais, incluindo: a) BacenJud/Sisbajud: bloqueios negativos ou irrisórios em 2014 (ID 66458857, p. 122), 2018 (ID 66458857, p. 178) e 2024 (ID 160708442); b) Renajud: consulta positiva para veículo com alienação fiduciária em favor do próprio exequente e outra restrição judicial (ID 66458857, p. 182), cujo bem não foi localizado para penhora por Oficial de Justiça (ID 66456679); c) Infojud: consulta realizada com juntada das declarações de imposto de renda (ID 66458857, p. 138); d) Penhora de cotas sociais: deferida e registrada na JUCEMAT (ID 66458857, p. 144), sem reflexo prático na satisfação do crédito; e) CNIB: consulta sem resultados positivos (ID 134307266); f) SNIPER: pesquisa infrutífera (ID 143707188). Por decisão proferida em 20 de maio de 2025 (ID 193581690), este Juízo reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao fiador JONATAN MACHADO DE MELO, que jamais fora citado, extinguindo parcialmente a execução. Subsequentemente, em 03 de março de 2026, nova decisão (ID 229483870) acolheu embargos de declaração para condenar o exequente em honorários sucumbenciais devidos ao patrono do fiador excluído, decisão esta que foi objeto de recurso de apelação pela instituição financeira (ID 232541629). Paralelamente, por meio da decisão de ID 230120963, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos devedores remanescentes (EDSON BISPO e EDSON BISPO EPP), alertando-se que meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas não seriam considerados impulso útil ao feito. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu genericamente nova consulta via Infojud (ID 195790654), diligência já realizada e que se mostrou ineficaz. Os autos vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão é verificar se, diante da paralisação do feito por longo período e da ineficácia de todas as diligências expropriatórias tentadas, operou-se a prescrição intercorrente em relação aos executados remanescentes, EDSON BISPO e EDSON BISPO EPP. A execução não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, devendo conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor a não se ver eternamente sujeito a uma obrigação. A prescrição intercorrente, nesse contexto, surge como instituto de direito processual e material para estabilizar as relações jurídicas, sancionando a inércia ou a impossibilidade de se dar seguimento útil à execução. O título que aparelha a presente execução é um "Contrato de Abertura de Crédito Fixo", que se enquadra na definição de dívida líquida constante de instrumento particular. A pretensão de cobrança de tal dívida prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela simetria que rege a matéria, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento. A primeira diligência infrutífera para localização de bens, após a citação dos devedores, remonta à tentativa de penhora do veículo via mandado judicial, cuja certidão negativa foi juntada em 19 de fevereiro de 2020 (ID 66456679), ainda sob a égide do regime original do CPC/2015, que condicionava a prescrição intercorrente à demonstração de inércia do credor. Contudo, observa-se que desde então, e mesmo antes, o processo se arrasta sem qualquer perspectiva de êxito. As sucessivas consultas aos sistemas conveniados (BacenJud/Sisbajud, Renajud, CNIB, Sniper) e as diligências por oficial de justiça mostraram-se inteiramente ineficazes para localizar patrimônio penhorável dos devedores EDSON BISPO e EDSON BISPO EPP. Este Juízo, por meio da decisão de ID 230120963, oportunizou à parte exequente, em atenção ao princípio da não surpresa, que se manifestasse sobre a iminente prescrição e indicasse providências concretas e efetivas para o prosseguimento, advertindo que a mera reiteração de pedidos já frustrados não seria suficiente para afastar a extinção. Em resposta, a parte credora limitou-se a requerer nova consulta ao sistema Infojud (ID 195790654), diligência que já fora realizada sem sucesso prático e que, desacompanhada de qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos devedores, revela-se como medida meramente protelatória, incapaz de configurar impulso processual útil. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do próprio título, sem que o exequente logre êxito em localizar bens penhoráveis, caracteriza a prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INEFICÁCIA DE ATOS PROCESSUAIS MERAMENTE FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente, decorridos mais de 11 (onze) anos desde o início da fase executiva sem localização de bens penhoráveis do executado, apesar das múltiplas diligências empreendidas, todas infrutíferas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando que: (i) transcorreram mais de 11 (onze) anos de tramitação processual sem satisfação do crédito; (ii) se a diligência processual da exequente, com repetidos pedidos de realização de pesquisas patrimoniais, é suficiente para afastar a prescrição intercorrente; e (iii) se a existência de petição pendente de apreciação judicial tem o condão de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese nº 568, consolidou o entendimento de que requerimentos para realização de diligências que se revelaram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 4.. A mera movimentação formal do processo, desacompanhada de resultados concretos e eficazes, não constitui ato de efetivo impulso processual capaz de elidir o decurso do prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente. 5.. No caso concreto, transcorreram mais de 11 (onze) anos desde o início da fase executiva, ultrapassando significativamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem que nenhuma das diligências realizadas tenha resultado em constrição patrimonial efetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, transcorre o prazo prescricional sem que o exequente obtenha êxito na localização de bens penhoráveis do devedor. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo com pedidos de diligências que se mostraram infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º a 5º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 568; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL: 00060958620138110041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21.01.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00142321120128110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025). No caso concreto, transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a última diligência que se poderia considerar minimamente produtiva, sem que o exequente apresentasse qualquer caminho viável para a satisfação de seu crédito, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face dos executados EDSON BISPO EPP e EDSON BISPO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento de todas as constrições porventura existentes em nome dos referidos executados e vinculadas a este processo, notadamente a penhora sobre as cotas sociais registrada na JUCEMAT (ID 66458857, p. 144). Expeçam-se os ofícios necessários. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos (Código 246), com as anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se.