Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CETELEM S.A. em face de SOFIA PEREIRA CHAVES. Partes qualificadas no feito. O exequente foi intimado para manifestar nos autos (ID 135459174), oportunidade em que deixou transcorrer o prazo e não conferiu regular andamento ao feito. Decorrido o prazo in albis, este Juízo, no ID. 139247126, determinou a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção, contudo a exequente quedou-se, mais uma vez, inerte. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que houve seu trâmite regular, todavia em razão da autora não promover os atos necessários para o andamento do processo, o prosseguimento deste restou prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, com alicerce no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Proceda-se com a retirada do nome da executada do SERASAJUD (ID 135430401). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CETELEM S.A. em face de SOFIA PEREIRA CHAVES. Partes qualificadas no feito. O exequente foi intimado para manifestar nos autos (ID 135459174), oportunidade em que deixou transcorrer o prazo e não conferiu regular andamento ao feito. Decorrido o prazo in albis, este Juízo, no ID. 139247126, determinou a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção, contudo a exequente quedou-se, mais uma vez, inerte. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que houve seu trâmite regular, todavia em razão da autora não promover os atos necessários para o andamento do processo, o prosseguimento deste restou prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, com alicerce no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Proceda-se com a retirada do nome da executada do SERASAJUD (ID 135430401). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CETELEM S.A. em face de SOFIA PEREIRA CHAVES. Partes qualificadas no feito. O exequente foi intimado para manifestar nos autos (ID 135459174), oportunidade em que deixou transcorrer o prazo e não conferiu regular andamento ao feito. Decorrido o prazo in albis, este Juízo, no ID. 139247126, determinou a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção, contudo a exequente quedou-se, mais uma vez, inerte. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que houve seu trâmite regular, todavia em razão da autora não promover os atos necessários para o andamento do processo, o prosseguimento deste restou prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, com alicerce no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Proceda-se com a retirada do nome da executada do SERASAJUD (ID 135430401). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CETELEM S.A. em face de SOFIA PEREIRA CHAVES. Partes qualificadas no feito. O exequente foi intimado para manifestar nos autos (ID 135459174), oportunidade em que deixou transcorrer o prazo e não conferiu regular andamento ao feito. Decorrido o prazo in albis, este Juízo, no ID. 139247126, determinou a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção, contudo a exequente quedou-se, mais uma vez, inerte. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que houve seu trâmite regular, todavia em razão da autora não promover os atos necessários para o andamento do processo, o prosseguimento deste restou prejudicado. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, com alicerce no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Proceda-se com a retirada do nome da executada do SERASAJUD (ID 135430401). Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:13
Expedição de documento
11/03/2024, 14:05
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:03
Ausência das condições da ação
07/03/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:37
Publicação
26/01/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1001243-76.2019.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A. - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - MT26313-O Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação, INTIMO a parte autora/exequente, pessoalmente, via Sistema, e seu causídico(a), via DJEN, para que se manifeste no feito requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Em tempo, consigno que a intimação via sistema é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 12:36
Expedição de documento
24/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:14
Publicação
29/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:06
Publicação
29/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO CETELEM S.A. em face de SOFIA PEREIRA CHAVES. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção, sendo SPC/SERASA e SERASAJUD, por fim, requer o bloqueio da CNH. (ID 117487770) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. A parte exequente requer medidas coercitivas além das disciplinadas na ordem de penhora do art. 835, do CPC, com fulcro na faculdade atribuída ao Juiz descrita no art. 139, IV[1], do CPC. Pois bem. Sem maiores delongas, verifica-se que a parte exequente pugna pelo deferimento de medida atípica, sendo, o bloqueio da CNH. A referida medida declarada coercitiva para saldar o débito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, no caso concreto, merecem o indeferimento. Explico. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in verbis: "entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios." (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7a ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.115) Grifei. Entrementes, filio-me a plausibilidade de aplicação de medidas de coerção do devedor ao cumprimento da obrigação e medidas sub-rogatórias, todavia, ressalto que tais medidas não podem ser aplicadas, indiscriminadamente, sendo necessário que a situação se enquadre dentre alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos fundamentais do executado (art. 805, CPC). Quanto à possibilidade de suspensão da CNH da parte executada, não vislumbro proporcionalidade, por ora, dessa medida. A suspensão da CNH da executada não é medida adequada ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), não há propriamente uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado (adimplemento), uma vez que não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente ou a localização de bens penhoráveis. Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF ), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, autos: 0040601-91.2012.8.09.0134, Data de Publicação: 31/03/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE, BEM COMO BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00085558220238160000 Cascavel, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Grifei. EXECUÇÃO – Pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado – Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil – Medidas incapazes de satisfazer o crédito do agravante e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20740359120238260000 Campinas, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Realcei. Assim, tal medida extrapola as coerções processuais ordinárias cabíveis, sendo mister o indeferimento, pois, em regra, não é possível limitar o exercício do direito de dirigir do devedor por estar ele inadimplente com a obrigação dos autos. Ademais, o exequente pleiteia cadastro do executado nos órgãos de proteção, sendo eles SPC/SERASA e SERASAJUD. DISPOSITIVO. Dessa forma, INDEFIRO o pedido a suspensão de sua CNH, por vislumbrar desproporcionalidade com o caso concreto. DEFIRO o pugnado quanto ao cadastro no SERASAJUD e, por conseguinte, DETERMINO a negativação do nome do executado SOFIA PEREIRA CHAVES, CPF n° 415.088.661-04, através do Sistema SERASAJUD, em decorrência do débito no valor de R$ 2.407,68 (dois mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado nos autos ao ID 52782554. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito [1] “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]”
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Atos ordinatórios NÚMERO DO PROCESSO:1001243-76.2019.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES CERTIFICO que compulsando os autos verifiquei que o nome da executada já foi previamente inserido junto ao cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, conforme Id 53564828. Desta forma, INTIMO a parte exequente, via DJEN, para que se manifeste quanto aos rumos do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Pontes e Lacerda, 27/11/2023. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário (a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:52
Expedição de documento
27/11/2023, 18:49
Ato ordinatório
27/11/2023, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:49
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:48
Movimentação processual
20/09/2023, 17:47
Publicação
11/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001243-76.2019.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A. PARTE RÉ:
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES Certifico para os devidos fins de direito que, o advogado da parte autora devidamente intimado, conforme consta na aba expedientes, e até a presente data não se manifestou. Assim, com o amparo ao prov. 56/2007 - CGJ procedo a intimação da parte autora pessoalmente (via sistema/eletronicamente) para se manifestar nos autos em cinco dias, sob pena de extinção. Pontes e Lacerda, 05/09/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 11:22
Ato ordinatório
05/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
03/09/2023, 02:40
Publicação
11/08/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001243-76.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: BANCO CETELEM S.A.
EXECUTADO: SOFIA PEREIRA CHAVES
Intimação - DESPACHO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença em que a parte credora, após longo caminho processual, postula pela aplicação de medidas coercitivas atípicas para forçar o pagamento de dívida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A 3ª Turma do STJ, desde o ano 2020, vem firmando entendimento de que é possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. O entendimento teve, ainda, a chancela do STF, que declarou constitucional o contido no art. 139 do CPC, possibilitando, dentre outras providências a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Contudo, pelo princípio da não surpresa, necessário que antes de se decidir por tal possibilidade, se garanta o exercício do contraditório à parte executada. Assim sendo, determino que INTIME-SE a parte executada a se manifestar acerca do pedido entabulado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 17:55
Mero expediente
08/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:46
Publicação
06/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Leonardo Lopes da Silva, Gestor Judiciário Substituto, lotado na Secretaria da 2ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1. INTIMAR a parte exequente, via DJEN, para que se manifeste nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Pontes e Lacerda/MT, datado eletronicamente. [assinado eletronicamente] Leonardo Lopes da Silva Gestor Judiciário Substituto