Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RECONVINTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT, JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR Vistos em Correição. Intime-se o Estado de Mato Grosso para que se manifeste quanto as alegações de id. 137225545. Havendo concordância, determino desde já a expedição de Alvará para levantamento da verba depositada em favor do executado, tomando por base a conta informada no id. 136984857. No mais, cumpra-se com a expedição das requisições/precatórios conforme já determinado por esse Juízo no id. 134488138. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, conclusos para extinção após a expedição das requisições/precatórios. Às providências, cumpra-se. Intime-se. CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2024. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:53
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:53
Expedição de documento
02/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:13
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:50
Expedida/certificada
24/11/2023, 13:40
Expedição de documento
24/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:39
Publicação
17/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:29
Publicação
16/11/2023, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RECONVINTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT, JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Ao analisar as decisões proferidas nos ids. 134293139 e 134464415, constata-se a presença de evidente equívoco material na determinação judicial referente à aplicação dos honorários e ao seu montante. Nesse contexto, diante da possibilidade de correção do equívoco material de forma ex officio, sem promover modificações substanciais no teor da decisão, e com o propósito de prevenir eventuais recursos e a observância do princípio da duração razoável do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para a devida regularização processual e anulo parcialmente a decisão de id. 134293139, que passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Diante da situação em tela, houve reconhecimento imediato por parte do exequente do excesso, de forma a ensejar a redução dos honorários pela metade, nos ditames do art. 90, §4º do CPC de forma que o fixo em 5% honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, a ser calculado sobre o apontado excesso de R$16.493,03. Desta forma, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada constante no Id. 133802156, ressaltando que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao advogado conforme constante na procuração. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, conforme contrato entre as partes. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Transitado em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento
15/11/2023, 13:52
Expedição de documento
15/11/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RECONVINTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT, JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Analisando a decisão prolatada no id. 134293139 verifica-se a existência de claro erro material no comando judicial em relação à aplicação dos honorários. Nesse contexto, diante da possibilidade de correção do equívoco material de forma ex officio, sem promover modificações substanciais no teor da decisão, e com o propósito de prevenir eventuais recursos e a observância do princípio da duração razoável do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para a devida regularização processual e anulo parcialmente a decisão de id. 134293139, que passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Diante da situação em tela, houve reconhecimento imediato por parte do exequente do excesso, de forma a ensejar a redução dos honorários pela metade, nos ditames do art. 90, §4º do CPC de forma que o fixo em 5% honorários sucumbenciais da fase de cumprimento em proveito da parte executada, a ser calculado sobre o apontado excesso de R$ 1.550,32. Desta forma, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada constante no Id. 133802156, ressaltando que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao advogado conforme constante na procuração. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%, conforme contrato entre as partes. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro desde já eventual renúncia ao teto da RPV. Transitado em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:01
Expedição de documento
14/11/2023, 17:37
Expedição de documento
14/11/2023, 17:37
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
14/11/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT, JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença propostos por José Edir de Arruda Martins Junior em face do Estado de Mato Grosso, para recebimento de honorários sucumbenciais e valor principal. O Autor propôs Cumprimento de Sentença (Id. 126027291) e apresentou os cálculos com valores atualizados no Id. 126029715. O Estado de Mato Grosso, não concordou com os cálculos apresentados, requerendo alteração, nos termos do cálculo sob Id. 133802156. O exequente, por sua vez, concordou com a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 133953180). Desse modo, ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO o cálculo carreado (id. 133802156) para que opere os efeitos legais e jurídicos. Determino que a Secretaria Unificada expeça os competentes requisitórios: a) Crédito Principal - R$674.380,60 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) – precatório ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC e Res. 303/2019-CNJ; b) Honorários advocatícios - R$67.438,06 (oitenta mil e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)– precatório ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC e Res. 303/2019-CNJ; Proceda-se senhora gestora, a expedição do Ofício requisitório. Assim, nos termos do artigo 924. II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2023, 15:00
Retificação de Classe Processual
10/11/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:50
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 17:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
REQUERENTE: JOSE EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Da análise minuciosa dos autos, necessário se faz o chamamento do feito à ordem. Destarte que na decisão retro, ocorreu equivoco quanto ao rito atribuído para execução, posto que na verdade
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT
trata-se de cumprimento de sentença, ao invés de liquidação por arbitramento. Portanto, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença interpelado pelo exequente (ID. 126027291), intime-se o ente público/executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, caput, do CPC/2015 c/c art. 1º- da ei 9.494/1997 (incluído pela medida provisória nº. 2.180-35, de 2001). Outrossim, mantenho inalterada a decisão retro, nos demais termos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 06:37
Expedição de documento
10/10/2023, 06:37
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030128-77.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Visando melhor clareza dos autos, passo a análise por tópicos: I-DO PEDIDO DE DESENTRAMENTO Destarte que o presente feito, se encontra na fase de execução. Pois bem, informa a representante legal do Sindicado que esta providenciara a execução de cada parte exequente de forma unitária, ou seja, em autos apartados, posto que se trata de ação coletiva, logo, não há o que se falar em prevenção do juízo onde tramitou a fase de conhecimento, conforme entendimento do STJ. Assim, acolho o pedido da parte e determino que sejam excluídos/riscado os andamentos processuais inclusos nos ids. 126299293 e id.126301728. Proceda-se senhora gestora as medidas necessárias. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO- FASE DE EXECUÇÃO Outrossim, no que tange o pedido de execução no id.126027291, determino o devido andamento legal. Desta forma, proceda-se a inclusão do exequente JOSÉ EDIR DE ARRUDA MARTINS JUNIOR, no polo ativo da presente demanda. Para fins de elucidação da controvérsia,
intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro, ex vi art. 183 do CPC) apresentar os documentos pertinentes à liquidação, conforme o artigo 510 do supracitado diploma legal e se manifestar quanto calculo acostado pela parte exequente. Com a juntada da documentação, encaminhem-se os autos concluso. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 12:00
Expedição de documento
05/09/2023, 12:00
Mudança de Classe Processual
05/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:39
Expedição de documento
27/05/2023, 15:43
Decurso de Prazo
10/02/2023, 19:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:21
Publicação
24/01/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0030128-77.2012.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de janeiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 07:44
Expedição de documento
17/01/2023, 07:44
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:48
Recebimento
16/01/2023, 13:42
Expedição de documento
16/01/2023, 13:31
Evolução da Classe Processual
16/01/2023, 13:31
Remessa
16/01/2023, 13:30
Recebimento
15/01/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SINDICATO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDEP/MT para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.