Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
EXECUTADO: ALMIR JOSE DE AVILA
O PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 0000367-32.2010.8.11.0021
Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos Apelação Cível n. 0000367-32.2010.8.11.0021 (Id. 130852437), chamo o feito à ordem, não havendo razões para suscitar nova incidência de prescrição intercorrente. De rigor, o prosseguimento do feito. Tendo em vista que a parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online via sistema SISBAJUD (id. 144100279). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. DEFIRO a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. No tocante ao pedido de inclusão do executado no CNIB, consigno que somente será deferido se frustradas as diligências junto aos outros sistemas. Neste sentido: “(...) A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, permite a centralização de indisponibilidades imobiliárias no território nacional, promovendo celeridade e eficácia no rastreamento de bens. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, após a Lei n. 11.382/2006, dispensa o esgotamento de diligências prévias para decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, visando assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Diligências frustradas junto a outros sistemas, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, legitimam o pedido de inclusão dos executados no CNIB, atendendo ao princípio da efetividade e celeridade processual.” (N.U 1027965-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 10/11/2024) (destaquei) Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Por outro lado, tentada a inclusão de restrição de veículos, através do sistema RENAJUD, restou anotado que "Veículo já possui restrição Renajud do mesmo órgão, processo e tipo", conforme extratos em anexo a presente decisão. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a localização do bem, para que seja possível a consecução física perfectibilizada da penhora e a remoção do veículo, posto que se assim não for possível proceder, prejudicada encontra-se a mantença da restrição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto