Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 17:08
Documento
13/04/2026, 16:17
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:27
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:29
Documento
16/03/2026, 14:05
Publicação
16/03/2026, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:40
Publicação
13/03/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 17:55
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:46
Documento
12/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000007-14.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
Vistos. Verifico que, conforme comunicação de ID. 222696851, a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 1005029-26.2026.8.11.0000 deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando expressamente “o sobrestamento do feito principal até ulterior julgamento do presente recurso”. Assim, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento. Certifique-se nos autos a suspensão do processo. Após o julgamento do recurso, ou eventual determinação do Tribunal, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:21
Documento
09/02/2026, 18:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:08
Publicação
21/01/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes da decisão proferida nos autos em epígrafe. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 16:24
Ato ordinatório
15/01/2026, 16:01
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:53
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:47
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 14:14
Petição (Contra-razões)
12/01/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 15:23
Documento
08/01/2026, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 14:43
Publicação
12/12/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000007-14.1999.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a CONSTRUTORA CAMPOY LTDA., na qual figura como assistente litisconsorcial o MAURÍCIO MICHELS. Em decisão proferida ao ID. 205569645, este Juízo reconheceu a perda superveniente da legitimidade processual do assistente litisconsorcial, Sr. Maurício Michels, em decorrência de sentença anulatória da cessão de crédito que fundamentava sua intervenção. Em consequência, foram indeferidas suas manifestações e determinada a cessação imediata do usufruto executivo que lhe fora concedido sobre os imóveis objetos da lide. Maurício Michels interpôs Agravo de Instrumento (n.º 1031928-95.2025.8.11.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Conforme se infere da comunicação de ID. 208596993 e da petição de ID. 208966166, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão agravada (ID. 205569645) até o julgamento de mérito do agravo. É o relato do necessário. DECIDO. A análise dos pleitos exige a separação das questões processuais e de mérito, a fim de garantir a ordem e a segurança jurídica. 1. Do pedido de tutela de urgência (ID. 197993078). O assistente litisconsorcial busca, em caráter de urgência, uma decisão deste Juízo que o mantenha na posse dos imóveis, contrapondo-se a um contramandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. O pedido, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, ambos os requisitos se mostram ausentes. Primeiramente, a ordem de desocupação que o requerente busca obstar foi proferida por Juízo diverso, em processo autônomo. A este Juízo da 2ª Vara Cível falece competência para rever, suspender ou modificar decisão proferida por outro magistrado de igual hierarquia, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de se instaurar um indesejável conflito de competência. A via adequada para impugnar a ordem de reintegração de posse é o recurso cabível a ser interposto naqueles autos (processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044), e não um pedido de tutela em feito diverso. Proferir decisão em sentido contrário seria criar uma situação de manifesta insegurança jurídica. Ademais, a probabilidade do direito do requerente à manutenção na posse é, no mínimo, duvidosa. Conforme informado nos próprios autos, quanto ao recurso interposto em desfavor da decisão proferida nos autos de nº. 0000006-29.1999.8.11.0044 ocorreu o indeferindo da liminar recursal. Portanto, por manifesta inadequação da via eleita e ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Das impugnações aos laudos periciais O assistente litisconsorcial reitera suas impugnações aos laudos periciais, notadamente ao laudo agronômico (ID. 160498489), sob o argumento de que o perito teria extrapolado o objeto da perícia ao incluir em seus cálculos as matrículas nº 1557 e 1558, as quais, segundo alega, não foram objeto da penhora original nestes autos. A irresignação, neste ponto específico, não procede, pois ignora deliberadamente uma decisão judicial pretérita e preclusa. Este Juízo, por meio da decisão de ID. 115824225, ao nomear os peritos, delimitou de forma expressa e inequívoca o objeto da perícia, determinando que a avaliação dos frutos e rendimentos deveria abranger todos os imóveis sobre os quais recaía o usufruto, nos seguintes termos: “Os peritos deverão avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida, levando-se em conta os bens imóveis objeto das matrículas sob os n.ºs 1547, 1555, 1557 e 1558 (fls. 134/141 Ref. 59053101)”. A referida decisão foi devidamente publicada e contra ela não foi interposto o recurso cabível no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. O perito, como auxiliar do juízo, nada mais fez do que cumprir escrupulosamente a ordem judicial que lhe foi dirigida. Tentar rediscutir o escopo da perícia nesta fase processual é medida protelatória e inadmissível. Contudo, subsiste a controvérsia técnica acerca dos critérios de cálculo do laudo contábil (ID. 154160025), especificamente quanto a não aplicação da comissão de permanência, ponto este impugnado tanto pelo Banco do Brasil (ID. 157794219) quanto pelo assistente litisconsorcial (ID. 156792967). Tal questão, por ser de mérito e essencial para a correta apuração do quantum debeatur, demanda esclarecimentos do perito contábil. CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Maurício Michels, por manifesta inadequação da via eleita e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; 2. REJEITO a impugnação ao laudo pericial agronômico (ID. 160498489) no que tange à inclusão das matrículas nº 1557 e 1558, em razão da preclusão da matéria, consolidada pela decisão de ID. 115824225; 3. INTIME-SE o perito, Gerson Fanaia Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os questionamentos formulados nos IDs. 156792967 e 157794219, notadamente acerca da metodologia de cálculo e da não aplicação da comissão de permanência, devendo, se for o caso, apresentar laudo complementar retificador; 4. INTIME-SE o perito agrônomo, Cleomar Nunes do Amaral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os questionamentos formulados nos ID. 163027844 e ID. 208444271, quanto aos pontos que não foram rejeitados nessa decisão; 5. Após a juntada dos esclarecimentos ou do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as determinações e com o julgamento definitivo do recurso (ID. 208596993), retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação dos laudos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 14:59
Antecipação de tutela
09/12/2025, 14:59
Documento
25/09/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 19:02
Documento
18/09/2025, 18:43
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:59
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:59
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:35
Documento
11/09/2025, 15:56
Publicação
27/08/2025, 16:14
Publicação
27/08/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 16:13
Publicação
27/08/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 16:13
Publicação
27/08/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar os terceiros interessados para ciência da decisão de ID 205569645, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a executada Construtora Campoy Ltda. para ciência da decisão de ID 205569645, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o assistente Maurício Michels ainda permanece na posse dos imóveis objeto do usufruto.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o Banco do Brasil para ciência da decisão de ID 205569645, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do laudo pericial (ID 160492397), das impugnações apresentadas e já indeferidas pelo assistente, bem como sobre a manifestação da executada constante do ID 199952569.. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000007-14.1999.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000007-14.1999.8.11.0044), ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face da Construtora Campoy Ltda., tendo como garantia Cédula de Crédito Rural. No curso da demanda, sobreveio a habilitação de Maurício Michels, que ingressou como assistente litisconsorcial, sob fundamento de cessão de crédito realizada por escritura pública lavrada no 2º Tabelião de Notas de Presidente Prudente/SP, às fls. 73/76 do livro 465 (ID 59052087 – pág. 217). Entretanto, essa cessão foi objeto de impugnação judicial, culminando na Ação de Nulidade das Escrituras de Cessão de Crédito nº 0004157-76.2011.8.26.0407, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Osvaldo Cruz/SP. Referida ação resultou em sentença anulatória das cessões (ID 185126982, DOC. 1), confirmando liminar anteriormente deferida. Ressalte-se que Maurício Michels interpôs recurso de apelação, mas seu pedido de efeito suspensivo (proc. nº 2015138-02.2025.8.26.0000) foi indeferido. Logo, até o presente momento, inexiste qualquer decisão suspensiva em vigor. No tocante às medidas constritivas, destaca-se que este juízo havia determinado a instituição de usufruto executivo sobre os imóveis de matrículas nº 1547, 1555, 1557 e 1558, do CRI de Paranatinga/MT, como forma de satisfação da dívida. A perícia judicial (ID 160492397), conduzida pelo perito Cleomar Nunes do Amaral, avaliou os bens e fixou valores de arrendamento, posteriormente impugnados por Maurício Michels. Por sua vez, a Construtora Campoy Ltda., em manifestação subscrita por seus procuradores (ID 199952569), arguiu que, diante da sentença anulatória da cessão, operou-se a perda superveniente de legitimidade de Maurício Michels. Apontou que, mesmo assim, Michels insistia em se manter nos imóveis, quando já não mais possuía respaldo jurídico para tanto. Requereu, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Michels e, no mérito, a cessação do usufruto, a homologação dos laudos periciais e a restituição de valores supostamente pagos em excesso. No mesmo sentido, a executada ressaltou que em ação idêntica, de nº 0000006-29.1999.8.11.0044, também em trâmite nesta comarca, foi homologada perícia e declarada a cessação do usufruto (ID 185126982, DOC. 2), de forma que o presente feito deveria observar a mesma linha decisória, para evitar decisões conflitantes. De outro lado, há também petições do próprio Michels requerendo esclarecimentos ao perito (IDs 197878994 e 197993078), insistindo na necessidade de ajustes no cálculo. É o necessário relatório. DECIDO. A presente execução se desenvolveu sob forte controvérsia acerca da cessão de crédito e da legitimidade de Maurício Michels como assistente litisconsorcial. A questão, contudo, encontra-se superada em razão da sentença anulatória proferida na Comarca de Osvaldo Cruz/SP (ID 185126982, DOC. 1), a qual reconheceu a nulidade das cessões que lhe conferiam interesse nos autos. O recurso por ele interposto não recebeu efeito suspensivo, de modo que, até a presente data, inexiste qualquer decisão judicial que suspenda a eficácia da anulação. Dessa forma, resta patente a ilegitimidade superveniente de Maurício Michels para formular requerimentos nestes autos. As manifestações protocoladas sob sua iniciativa, como as impugnações ao laudo pericial (ID 163027844) e os questionamentos sucessivos dirigidos ao expert, não podem ser apreciadas, pois carecem de respaldo jurídico e processual. Impõe-se, pois, o indeferimento de tais insurgências, a fim de preservar a regularidade do feito e evitar a perpetuação de incidentes sem utilidade. No mesmo rumo, INDEFIRO os pleitos formulados nos documentos de ID 197878994 e 197993078, pois não mais subsiste legitimidade de quem os subscreveu, tampouco interesse processual apto a ensejar análise deste juízo. No tocante ao usufruto executivo, observo que sua instituição decorreu de decisões pretéritas, confirmadas inclusive em agravos de instrumento, como o de nº 30844/2009 (ID 59053101). Entretanto, a medida tinha caráter instrumental e temporário, voltada à satisfação do crédito, não podendo subsistir indefinidamente quando a própria base fática que a legitimava foi desconstituída. Há precedente direto em processo idêntico desta comarca (Execução nº 0000006-29.1999.8.11.0044), no qual, após homologação de laudos, declarou-se a cessação dos efeitos do usufruto (ID 185126982, DOC. 2). Assim, reconhecida a nulidade da cessão de crédito que servia de fundamento para a atuação do assistente litisconsorcial, e considerada a similitude de situações entre esta execução e aquela já julgada na 1ª Vara local, resta adequado determinar também neste feito o encerramento do usufruto executivo incidente sobre as matrículas nº 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT. Contudo, quanto ao laudo pericial apresentado pelo Sr. Cleomar Nunes do Amaral (ID 160492397), ainda que tenham sido suscitadas impugnações, entendo que a homologação deva ser postergada, uma vez que o contraditório ainda não se encontra plenamente esgotado. A executada já se manifestou no ID 199952569, pugnando pela cessação do usufruto e rejeição das impugnações, razão pela qual, antes de qualquer homologação, mostra-se indispensável oportunizar à exequente a possibilidade de se manifestar. Desse modo, determina-se a intimação do Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao laudo pericial (ID 160492397), às impugnações já indeferidas do assistente e também quanto à manifestação da executada constante do ID 199952569. Somente após essa etapa poderá o juízo deliberar de forma definitiva sobre a homologação ou não da prova técnica. Além disso, deve-se intimar a própria executada Construtora Campoy Ltda. para esclarecer, no mesmo prazo, se o assistente Maurício Michels ainda permanece na posse dos imóveis objeto do usufruto. Essa providência é relevante diante da controvérsia instaurada, já que a posse, se ainda existente, não possui mais respaldo jurídico, e eventual permanência configura situação que demanda providências posteriores deste juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a perda superveniente de legitimidade de Maurício Michels, em razão da sentença anulatória da cessão de crédito proferida nos autos nº 0004157-76.2011.8.26.0407 (ID 185126982, DOC. 1); INDEFERIR as petições e impugnações apresentadas pelo referido assistente, inclusive as constantes dos IDs 197878994, 197993078 e 163027844, bem como desconsiderar manifestações correlatas; DETERMINAR o cessar imediato do usufruto executivo instituído sobre os imóveis matriculados sob nº 1547, 1555, 1557 e 1558 do CRI de Paranatinga/MT; POSTERGAR a análise e homologação do laudo pericial (ID 160492397), até que seja oportunizada manifestação da parte exequente; INTIMAR o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca do laudo pericial (ID 160492397), das impugnações apresentadas e já indeferidas pelo assistente, bem como sobre a manifestação da executada constante do ID 199952569. INTIMAR a executada Construtora Campoy Ltda. para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o assistente Maurício Michels ainda permanece na posse dos imóveis objeto do usufruto. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 18:43
Expedição de documento
25/08/2025, 18:41
Expedição de documento
25/08/2025, 18:38
Expedição de documento
25/08/2025, 17:52
Outras Decisões
25/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:27
Documento
09/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:20
Documento
08/05/2025, 15:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:30
Expedição de documento
06/03/2025, 10:44
Publicação
05/03/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, ciência/manifestação acerca da petição do perito id: 185638454, bem como requerer o que entender de direito.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:29
Outras Decisões
21/02/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:05
Publicação
24/09/2024, 02:31
Publicação
24/09/2024, 02:31
Publicação
24/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimação das partes acerca da manifestação do perito juntado no ID. 169611183 e querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entenderem de direito.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimação das partes acerca da manifestação do perito juntado no ID. 169611183 e querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entenderem de direito.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimação das partes acerca da manifestação do perito juntado no ID. 169611183 e querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entenderem de direito.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimação das partes acerca da manifestação do perito juntado no ID. 169611183 e querendo no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entenderem de direito.
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:33
Publicação
01/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial, bem como requerer o que entender de direito.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial, bem como requerer o que entender de direito.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial, bem como requerer o que entender de direito.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 16:40
Expedição de documento
27/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:14
Movimentação processual
14/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:09
Ato ordinatório
14/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:20
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:56
Publicação
03/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:10
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:04
Ato ordinatório
29/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o terceiro interessado MAURICIO MICHELS para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar os 50% do valor do perito no valor de R$ 30.300,00 - ID 119451135, posto que até o momento não houve comprovante do pagamento nos autos.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o terceiro interessado para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar os 50% do valor do perito no valor de R$ 30.300,00 - ID 119451135, posto que até o momento não houve comprovante do pagamento nos autos
29/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:39
Documento
28/05/2024, 15:51
Movimentação processual
28/05/2024, 15:51
Expedição de documento
28/05/2024, 15:49
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:53
Publicação
22/05/2024, 01:26
Publicação
22/05/2024, 01:26
Publicação
22/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca do Oficio id: 155531395
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca do Oficio id: 155531395
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca do Oficio id: 155531395
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência/manifestação acerca do Oficio id: 155531395
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:59
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:43
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:13
Publicação
02/05/2024, 01:54
Publicação
02/05/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial retro.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial retro.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do Laudo Pericial retro.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 13:37
Expedição de documento
30/04/2024, 13:37
Expedida/certificada
30/04/2024, 13:37
Expedição de documento
30/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:13
Mero expediente
29/04/2024, 11:58
Publicação
29/04/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:12
Publicação
29/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do agendamento da perícia: Data: 13/05/2024 ( 13 de maio de 2024) Horário: 08h00 Local (*): Rua Professora Tereza Lobo, n° 500, Bairro Alvorada - Cuiabá (MT). Conforme id: 152378805.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do agendamento da perícia: Data: 13/05/2024 ( 13 de maio de 2024) Horário: 08h00 Local (*): Rua Professora Tereza Lobo, n° 500, Bairro Alvorada - Cuiabá (MT). Conforme id: 152378805.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do agendamento da perícia: Data: 13/05/2024 ( 13 de maio de 2024) Horário: 08h00 Local (*): Rua Professora Tereza Lobo, n° 500, Bairro Alvorada - Cuiabá (MT). Conforme id: 152378805.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, ciência do agendamento da perícia: Data: 13/05/2024 ( 13 de maio de 2024) Horário: 08h00 Local (*): Rua Professora Tereza Lobo, n° 500, Bairro Alvorada - Cuiabá (MT). Conforme id: 152378805.
26/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:57
Expedição de documento
25/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:31
Publicação
05/04/2024, 01:59
Publicação
05/04/2024, 01:59
Publicação
05/04/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:59
Publicação
04/04/2024, 23:09
Publicação
04/04/2024, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:27
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca da nova data pericial a ser realizada no dia 15 de abril de 2024 as 08h00 na Rua Professora Tereza Lobo, nº 500, Bairro Alvorada – Cuiabá – MT, conforme petição id: 147597824.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 12:56
Expedição de documento
18/03/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:29
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:23
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, Impulsiono estes autos com a finalidade de que sejam intimadas as partes para no prazo de 1 (um) dias, ciência da data pericial agendada para o dia 15 de março de 2024 as 14h30 na Rua Montreal, 421, Jardim das América – Cuiabá – MT.
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:05
Expedição de documento
14/03/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:37
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:07
Publicação
09/03/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimadas as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 000007-14.1999.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA, tendo MAURÍCIO MICHELS como assistente litisconsorcial, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 115824225 foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Primeira Vara e nomeado novos peritos, a saber, Sr. Cleomar Nunes Do Amaral e Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho para a realização da perícia, determinando-se a intimação desses para a apresentação de honorários e depois a intimação das partes para pagamento. No id. 117589844 e id. 118132948 o Banco do Brasil apresentou assistente técnico e quesitos. Ainda, pugnou pela retificação da decisão de id. 115824225, para nomear os peritos Srs. Gerson Fanaia Pereira e Cleomar Nunes do Amaral, uma vez que são estes os atuais peritos nomeados no processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044. No id. 118367196 Maurício Michels apresentou assistente técnico e quesitos. Ainda apresentou planilha atualizada do débito. No id. 119451127 o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira concordou com a nomeação e apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). No id. 129268852 a Construtora Campoy concordou com os honorários. Sendo que no id. 139806517 ela apresentou comprovante de deposito. No id. 129269695 Mauricio Michels concordou com os honorários. Sendo que no id. 130687170 ele apresentou comprovante de deposito no valor de R$30.300,00. No id. 129286610 o Banco do Brasil discordou dos honorários. No id. 129874615 a Construtora Campoy discordou da atualização do débito apresentada no id. 118367196. No id. 132995411 foi apresentada proposta de honorários pelo perito Sr. Cleomar Nunes Do Amaral, no valor de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais). No id. 137044579 Mauricio Michels discordou dos honorários. No id. 75881809 a Construtora Campoy concordou com os honorários. No id. 137610194 o perito Sr. Cleomar Nunes Do Amaral manteve os honorários apresentados no id. 132995411. É a síntese do necessário. I – DA RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ID. 115824225 No id. 115824225 foi deliberado que por achar interessante e proveitoso, já que o feito se arrasta por mais de vinte anos, que a perícia fosse realizada pelos mesmos peritos nomeados na ação de execução em trâmite na primeira vara (processo n. 0000006-29.1999.8.11.0044). Deste modo, retifico aquela decisão para assim constar: “(...) nomeio para realização da perícia os peritos judiciais Sr. CLEOMAR NUNES DO AMARAL, Engenheiro Agrônomo/Geomensor – CREA 1207167070, inscrito no Instituto Brasileiro de Perícias da Engenharia - IBAPE/MT sob n. 379, brasileiro, casado, portador do RG 1393813-4, SSP/MT, CPF/MF 014.676.021-24, endereço Avenida Miguel Sutil, 5285, Bairro Quilombo, Loteamento Santa Helena, Cep. 78045-100. Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], telefone (65) 99634-9416, e Sr. GERSON FANAIA PEREIRA, CRC-MT 008440-007/CRA-MT 2494, (65) 9981-0779, (65) 3023-5412/3023-5415.” Assim, por estas razões e também considerando a ausência de manifestação do perito, Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, CREA nº 7764/D-MT, até o presente momento, declaro a desconstituição de sua nomeação. Cientifique o perito Geraldo Trouy, bem como as partes. II – DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO SR. PERITO CLEOMAR NUNES DO AMARAL Conforme consta no relatório acima transcrito, o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), as partes concordaram e já efetuaram o deposito dos valores correspondentes. O perito, Sr. Cleomar Nunes Do Amaral, apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais), tendo a Construtora Campoy concordado e Mauricio Michels discordado. Mauricio Michels argumenta que os imóveis a serem avaliados nestes autos é objeto de usufruto concedido no processo 0000006-29.1999.8.11.0044, em tramite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e já foi efetivada a avaliação pelo mesmo perito nomeado por esse juízo, Cleomar Nunes Do Amaral, não justificando as 176 horas técnicas que informou serem necessárias, bem como a importância significativa de valores. Inobstante os argumentos apresentados, entendo que o valor da perícia deve ser mantido, considerando à complexidade da prova técnica, o volume e o tempo exigido para o trabalho, o valor da coisa objeto do parecer técnico, o lugar da prestação do serviço, as condições econômicas das partes, o proveito econômico do trabalho e o número de quesitos formulados pelas partes. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( NCPC, ARTS. 1.040 E 1.041)- AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação aos contratos de seguro de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, pertencentes ao ramo 68, não há falar em interesse da Caixa Econômica Federal, remanescendo, nesse caso, a competência da Justiça Estadual para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAprocessamento e julgamento do feito. 2. Na análise do pedido de redução dos honorários periciais, cumpre ao julgador atentar à complexidade da prova técnica, o volume e o tempo exigido para o trabalho, o valor da coisa objeto do parecer técnico, o lugar da prestação do serviço, as condições econômicas das partes, o proveito econômico do trabalho e o número de quesitos formulados pelas partes. In casu, à vista dos parâmetros e os valores habitualmente fixados nesta c. Câmara nos casos desse jaêz processos de ação de cobrança de seguro de responsabilidade securitária habitacional, o montante comporta ser mantido. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 832178-6/01 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 21.09.2017) (TJ-PR - AGV: 832178601 PR 832178-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/09/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2136 23/10/2017) Ademais, convém pontuar que o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira apresentou proposta semelhante a apresentada nos autos que tramita na Primeira Vara e a parte não se insurgiu. Por estas razões, rejeito a impugnação apresentada no id. 137044579 e homologo a proposta de honorários apresentada no id. 132995411. Intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Cientifique as partes que o início dos trabalhos já está agendado para o dia 15/03/2024. Sobre o valor pago a mais pela Construtora Campoy, este deve ser abatido. Decorrido o prazo retro, intimem-se os Sr. peritos para o início dos trabalhos, devendo a secretaria promover o levantamento do valor de 50% em favor de cada um deles. Deverão os peritos atuar conjuntamente, quando necessário e dentro de suas especialidades, atentando-se às decisões já exaradas tanto neste feito como pelas instâncias superiores bem como aos quesitos apresentados pelas partes. Por fim, os peritos devem apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. III – DA IMPUGNAÇÃO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No id. 118367196 Maurício Michels apresentou planilha atualizada do débito e no id. 129874615 a Construtora Campoy discordou da atualização. Considerando que a perícia vai adentrar ao mérito de cálculos, deixo de analisar esta impugnação neste momento processual, visando evitar tumulto processual. Intimem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 000007-14.1999.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA, tendo MAURÍCIO MICHELS como assistente litisconsorcial, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 115824225 foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Primeira Vara e nomeado novos peritos, a saber, Sr. Cleomar Nunes Do Amaral e Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho para a realização da perícia, determinando-se a intimação desses para a apresentação de honorários e depois a intimação das partes para pagamento. No id. 117589844 e id. 118132948 o Banco do Brasil apresentou assistente técnico e quesitos. Ainda, pugnou pela retificação da decisão de id. 115824225, para nomear os peritos Srs. Gerson Fanaia Pereira e Cleomar Nunes do Amaral, uma vez que são estes os atuais peritos nomeados no processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044. No id. 118367196 Maurício Michels apresentou assistente técnico e quesitos. Ainda apresentou planilha atualizada do débito. No id. 119451127 o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira concordou com a nomeação e apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). No id. 129268852 a Construtora Campoy concordou com os honorários. Sendo que no id. 139806517 ela apresentou comprovante de deposito. No id. 129269695 Mauricio Michels concordou com os honorários. Sendo que no id. 130687170 ele apresentou comprovante de deposito no valor de R$30.300,00. No id. 129286610 o Banco do Brasil discordou dos honorários. No id. 129874615 a Construtora Campoy discordou da atualização do débito apresentada no id. 118367196. No id. 132995411 foi apresentada proposta de honorários pelo perito Sr. Cleomar Nunes Do Amaral, no valor de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais). No id. 137044579 Mauricio Michels discordou dos honorários. No id. 75881809 a Construtora Campoy concordou com os honorários. No id. 137610194 o perito Sr. Cleomar Nunes Do Amaral manteve os honorários apresentados no id. 132995411. É a síntese do necessário. I – DA RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ID. 115824225 No id. 115824225 foi deliberado que por achar interessante e proveitoso, já que o feito se arrasta por mais de vinte anos, que a perícia fosse realizada pelos mesmos peritos nomeados na ação de execução em trâmite na primeira vara (processo n. 0000006-29.1999.8.11.0044). Deste modo, retifico aquela decisão para assim constar: “(...) nomeio para realização da perícia os peritos judiciais Sr. CLEOMAR NUNES DO AMARAL, Engenheiro Agrônomo/Geomensor – CREA 1207167070, inscrito no Instituto Brasileiro de Perícias da Engenharia - IBAPE/MT sob n. 379, brasileiro, casado, portador do RG 1393813-4, SSP/MT, CPF/MF 014.676.021-24, endereço Avenida Miguel Sutil, 5285, Bairro Quilombo, Loteamento Santa Helena, Cep. 78045-100. Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], telefone (65) 99634-9416, e Sr. GERSON FANAIA PEREIRA, CRC-MT 008440-007/CRA-MT 2494, (65) 9981-0779, (65) 3023-5412/3023-5415.” Assim, por estas razões e também considerando a ausência de manifestação do perito, Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, CREA nº 7764/D-MT, até o presente momento, declaro a desconstituição de sua nomeação. Cientifique o perito Geraldo Trouy, bem como as partes. II – DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO SR. PERITO CLEOMAR NUNES DO AMARAL Conforme consta no relatório acima transcrito, o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), as partes concordaram e já efetuaram o deposito dos valores correspondentes. O perito, Sr. Cleomar Nunes Do Amaral, apresentou proposta de honorários no quantum de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais), tendo a Construtora Campoy concordado e Mauricio Michels discordado. Mauricio Michels argumenta que os imóveis a serem avaliados nestes autos é objeto de usufruto concedido no processo 0000006-29.1999.8.11.0044, em tramite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca e já foi efetivada a avaliação pelo mesmo perito nomeado por esse juízo, Cleomar Nunes Do Amaral, não justificando as 176 horas técnicas que informou serem necessárias, bem como a importância significativa de valores. Inobstante os argumentos apresentados, entendo que o valor da perícia deve ser mantido, considerando à complexidade da prova técnica, o volume e o tempo exigido para o trabalho, o valor da coisa objeto do parecer técnico, o lugar da prestação do serviço, as condições econômicas das partes, o proveito econômico do trabalho e o número de quesitos formulados pelas partes. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO ( NCPC, ARTS. 1.040 E 1.041)- AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APÓLICE PRIVADA (RAMO 68) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação aos contratos de seguro de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH, pertencentes ao ramo 68, não há falar em interesse da Caixa Econômica Federal, remanescendo, nesse caso, a competência da Justiça Estadual para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAprocessamento e julgamento do feito. 2. Na análise do pedido de redução dos honorários periciais, cumpre ao julgador atentar à complexidade da prova técnica, o volume e o tempo exigido para o trabalho, o valor da coisa objeto do parecer técnico, o lugar da prestação do serviço, as condições econômicas das partes, o proveito econômico do trabalho e o número de quesitos formulados pelas partes. In casu, à vista dos parâmetros e os valores habitualmente fixados nesta c. Câmara nos casos desse jaêz processos de ação de cobrança de seguro de responsabilidade securitária habitacional, o montante comporta ser mantido. (TJPR - 10ª C.Cível - A - 832178-6/01 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 21.09.2017) (TJ-PR - AGV: 832178601 PR 832178-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 21/09/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2136 23/10/2017) Ademais, convém pontuar que o perito Sr. Gerson Fanaia Pereira apresentou proposta semelhante a apresentada nos autos que tramita na Primeira Vara e a parte não se insurgiu. Por estas razões, rejeito a impugnação apresentada no id. 137044579 e homologo a proposta de honorários apresentada no id. 132995411. Intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, procederem com o pagamento na razão de 50% cada, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Cientifique as partes que o início dos trabalhos já está agendado para o dia 15/03/2024. Sobre o valor pago a mais pela Construtora Campoy, este deve ser abatido. Decorrido o prazo retro, intimem-se os Sr. peritos para o início dos trabalhos, devendo a secretaria promover o levantamento do valor de 50% em favor de cada um deles. Deverão os peritos atuar conjuntamente, quando necessário e dentro de suas especialidades, atentando-se às decisões já exaradas tanto neste feito como pelas instâncias superiores bem como aos quesitos apresentados pelas partes. Por fim, os peritos devem apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. III – DA IMPUGNAÇÃO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO No id. 118367196 Maurício Michels apresentou planilha atualizada do débito e no id. 129874615 a Construtora Campoy discordou da atualização. Considerando que a perícia vai adentrar ao mérito de cálculos, deixo de analisar esta impugnação neste momento processual, visando evitar tumulto processual. Intimem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 14:57
Expedição de documento
28/02/2024, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:41
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para proceder o recolhimento dos honorários periciais, conforme requerido no ID 137565991. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
23/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:06
Expedição de documento
22/01/2024, 12:50
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000007-14.1999.8.11.0044 VISTO, Ante o lapso temporal, intime-se a parte requerida Construtora Campoy para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Verifica-se que a parte autora já efetuou o recolhimento através do terceiro interessado Maurício Michels, razão pela qual deixo de analisar a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais apresentada Id. 132995411, bem como proceda com o pagamento na razão de 50% cada, no prazo de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
08/12/2023, 12:43
Mero expediente
08/12/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000007-14.1999.8.11.0044 VISTO, Intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, bem como proceda com o pagamento na razão de 50% cada, no prazo de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Decorrido o prazo retro, intimem-se os Sr. peritos com cópia dos quesitos das partes, caso venham para os autos, para que eles marquem dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. A seguir, intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 50 (cinquenta) dias. Por conseguinte, intimem-se as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (CPC, art. 477, parágrafo único). Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar do cálculo de Ref. 118367196, bem como do requerimento de Ref. 118132948. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:25
Ato ordinatório
01/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:21
Documento
04/05/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo nº 000007-14.1999.8.11.0044 Visto, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA, tendo MAURÍCIO MICHELS como assistente litisconsorcial, todos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 59053106, p. 31/32 o executado, pleiteia pelo encaminhamento dos autos ao perito nomeado nos autos do processo da primeira vara para apuração em conjunto da liquidação do usufruto, por tratar-se das mesmas partes, áreas rurais e mesmo instituto de direito. À Ref. 59053109, p. 1/12 o assistente litisconsorcial Maurício Michels apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada com a inclusão dos Sócio Alonso Campoy Turbiano e Helena Moura Campoy no polo passivo da ação para viabilizar a constrição de bens pertencentes a seus patrimônios individuais. À Ref. 75883426 o executado se manifestou acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Ref. 84971732 o executado pleiteou pela remessa dos autos à Primeira Vara desta comarca para apuração em conjunto da liquidação de usufruto no bojo do processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044, em razão da perícia, naqueles autos, já estar em fase avançada, inclusive com a nomeação de perito responsável pela realização dos cálculos competentes. O pedido de desconsideração da personalidade não foi conhecido Id. 93858953. A parte exequente e o assistente litisconsorcial foram intimados para manifestarem sobre o pedido de remessa dos autos ao juízo da Primeira Vara desta Comarca, tendo apresentado manifestação no mov. 95076931. É a síntese do necessário. I – DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA Analisando os autos, a presente ação executa o crédito referente a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 95/00337-1 emitida em 05.10.1995, enquanto que a execução em trâmite na Primeira Vara (processo n.º 00006-29.1999.811.0044) tem como título a Cédula Rural Hipotecária n.º 94/00259-2. Ou seja, muito embora figurem as mesmas partes em ambas ações, versam elas sobre título diversos, razão pela qual não há que se falar em conexão das ações. Ocorre que se reputam conexas, nos termos da legislação processual, duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, caso em que se devem reunir a ações, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Sobre o tema, assim leciona Moacyr Amaral Santos: "Conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz delas tome conhecimento e as decida." (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", V. I, Saraiva, 5ª ed., pág. 222). Como se sabe, a razão da conexão é assegurar estabilidade na solução de conflitos diversos que se instauram em razão de um mesmo fato. Noutro passo, é certo dizer que o que realmente impõe a reunião de processos é a efetiva possibilidade de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas, o que só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas um fato comum não litigioso. Veja-se, nesse sentido, a sempre autorizada lição de Humberto Theodoro Júnior: "O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas. (...) O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso. É nesse sentido que algumas decisões dos tribunais falam numa certa discricionariedade do juiz na deliberação acerca da reunião dos processos conexos. Mas há sempre um limite a essa liberdade judicial, pois quando o ponto comum for relevante para o desfecho das diversas causas conexas, não se pode afastar da necessidade do julgamento conjunto, já que não se pode correr o risco de decisões contraditórias em relação a uma mesma parte." (in Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 206). Ora, no caso dos autos, como dito, são ações envolvendo contratos diversos. Assim, as relações jurídicas retratadas em cada ação são distintas, do que decorrem pedidos e causas de pedir diversos em cada um dos feitos. Por isso mesmo, o desfecho de uma ação em nada interferirá no da outra. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIVERSOS. - Não se há de falar em conexão entre ações envolvendo as mesmas partes, mas que dizem respeito a contratos diversos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.244977-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CREDORES E TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS - CONEXÃO IMPRÓPRIA - AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. - A finalidade da reunião de ações conexas ou que tenham uma conectividade conforme permite o §3º do art. 55 do CPC, é evitar decisões conflitantes. - Não há que se falar em conexão entre processos de execução quando não se verificar risco de decisões conflitantes, pois se baseiam em títulos executivos extrajudiciais diferentes, sendo insuficiente a alegação de que foi apresentada a mesma defesa em todos os embargos opostos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.099042-8/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Nesse contexto, não há como se reconhecer a existência de conexão no caso dos autos, uma vez que as ações estão fundadas em relações jurídicas diversas, não se justificando a reunião dos feitos, ainda que em ambas o assistente litisconsorcial, Maurício Michels, pretende instituir usufruto nos imóveis de propriedade da executada. II - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O assistente litisconsorcial, Maurício Michels, pleiteou pela nomeação de perito para avaliar os frutos e rendimentos dos imóveis e calcular o tempo necessário para pagamento da dívida ((Ref. 59053136, p. 149/150). O perito nomeado à fl. 9/11 Id. 59053098, em muitos processos quando intimado, deixou de se manifestar assim entendo por bem que o mesmo seja substituído. Ainda que não tenha reconhecido a conexão da presente ação com a ação de execução em trâmite na Primeira Vara, acho interessante e proveitoso, já que o feito se arrasta por mais de vinte anos, que a perícia seja realizada pelos mesmos peritos nomeados na ação de execução em trâmite na primeira vara. Assim, em substituição ao perito nomeado anteriormente, nomeio para realização da perícia os peritos judiciais Sr. CLEOMAR NUNES DO AMARAL, Engenheiro Agrônomo/Geomensor – CREA 1207167070, inscrito no Instituto Brasileiro de Perícias da Engenharia - IBAPE/MT sob n. 379, brasileiro, casado, portador do RG 1393813-4, SSP/MT, CPF/MF 014.676.021-24, endereço Avenida Miguel Sutil, 5285, Bairro Quilombo, Loteamento Santa Helena, Cep. 78045-100. Cuiabá – MT, e-mail: [email protected], telefone (65) 99634-9416, e Sr. Geraldo Trouy D’Oliveira Filho, engenheiro agrônomo, CREA nº 7764/D-MT, (65) 3622-0908 e (65) 99829770, bem como o Sr. Gerson Fanaia Pereira, CRC-MT 008440-007/CRA-MT 2494, (65) 9981-0779, (65) 3023-5412/3023-5415, os quais deverão ser intimados para apresentarem proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. Os peritos deverão avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida, levando-se em conta os bens imóveis objeto das matrículas sob os n.ºs 1547, 1555, 1557 e 1558 (fls. 134/141 Ref. 59053101). Intimem-se as partes para arguirem o impedimento do perito, se for o caso, indicarem assistentes e formularem quesitos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, inc. I, II e III). Apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se os Sr. Peritos para, em cinco (05) dias: a) apresentarem proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, inc. I); b) apresentarem currículo, com a comprovação de sua especialização (CPC, art. 465, § 2º, inc. II); c) apresentarem seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no qual serão realizadas suas intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, inc. III). Após, intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais apresentados, bem como proceda com o pagamento na razão de 50% cada, no prazo de 15 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, passando-se à fase do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da produção da prova. Decorrido o prazo retro, intimem-se os Sr. peritos com cópia dos quesitos das partes, caso venham para os autos, para que eles marquem dia, hora e local para o início dos trabalhos, informando nos autos, o que deverá ser cientificado às partes para o acompanhamento. A seguir, intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 50 (cinquenta) dias. Por conseguinte, intimem-se as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (CPC, art. 477, parágrafo único). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar o valor do débito, observando os parâmetros estabelecidos nestes autos. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:43
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:06
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
01/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:37
Publicação
01/09/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000519-06.2013.8.11.0044 Visto, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA, tendo MAURÍCIO MICHELS como assistente litisconsorcial, todos devidamente qualificados nos autos. A execução de título extrajudicial se iniciou em relação a quantia de R$ 177.157,60 (cento e setenta e sete mil, centos e cinquenta reais e sessenta centavos) em relação a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 95/00337-1 emitida em 05.10.1995 tendo como credor Banco do Brasil S/A, contendo como garantia os imóveis de matrícula nº 1.660, nº 1.839 e nº 1.840 do CRI de Paranatinga/MT. Após a citação do executado, o exequente Banco do Brasil pleiteou pela penhora dos bens indicados na inicial de matrículas nº 1.839 e 1.840, do CRI de Chapada do Guimarães, o que foi acatado pelo juízo. Com a formalização da penhora do imóvel, foi nomeado como depositário dos imóvel o Sr. Rubens da Silva Castro, Gerente da Agência do Banco do Brasil S/A em 02.12.1999 (Ref. 59052087, p. 134/138) Compareceu aos autos posteriormente, em 11.04.2005, o Senhor João Batista Moraes Santos e Senhora Maryene Magalhães de Oliveira informando que firmaram negócio jurídico consubstanciada em escritura Pública de cessão de Direitos de Crédito com Garantia Fiduciária para que estes passem a figurar no polo ativo da execução, com nomeação de Maurício Michels como fiel depositário. Já em 20.06.2020 compareceu aos autos o Senhor Maurício Michels informando que firmou negócio jurídico consubstanciado em escritura Pública de Cessão de Direitos de Crédito com João Batista de Moraes e sua esposa, passando esse a figurar no polo ativo da execução (Ref. 59052087, p. 214), tendo sido deferida a sucessão processual em 11.10.2005, nomeando Maurício Michels como fiel depositário (Ref. 59053136, p. 10/11). Posteriormente, o executado apresentou recurso de Agravo de Instrumento, bem como exceção de pré executividade (Ref. 59053136). Por conseguinte, o Maurício Michels comparece nos autos em 25.05.2007 informando que já figura como depositário dos imóveis de matrícula nº 1.555 (Gleba Culuene, matrícula anterior 1.840 de Chapada dos Guimarães) e 1.547 (Gleba Culuene, matrícula anterior nº 1.839 de Chapada dos Guimarães, bem como que pretende instituir usufruto nos imóveis, especialmente o de matrícula nº 1.557 do CRI de Paranatinga, denominada “Fazenda Xavantina”, pleiteando pela nomeação de peito para avaliar os frutos e rendimento dos imóveis e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida (Ref. 59053136, p. 149/150). Em seguida, na data de 11.06.2007 Maurício Michels pleiteou, ainda, pela penhora da Fazenda Serra Dourada, de matrícula nº 1.558 do CRI de Paranatinga (matrícula anterior 1.660, do CRI de Paranatinga), reiterando o pedido de usufruto da Fazenda Nova Xavantina. (Ref. 59053136, p. 180/181) e nomeação como depositário Wander Rezende Martins (Ref. 59053136, p. 194). Adiante, tendo em vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, Maurício Michels pleiteou pela sua admissão como assistente litisconsorcial, com a nomeação de Wander Rezende Martins como depositário dos bens penhorados. A exceção de pré executividade apresentada pelo executado foi julgada impocednte, bem como indeferido o requerimento de usufruto formulado pelo exequente, uma vez que não foi comprovada a insuficiência dos bens (Ref. 59053095, p. 43/46), tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento sob nº 73.894/2008 contra esta decisão (Ref. 59053095, p. 79/108) Em 14.08.2008, sobreveio informação de concessão de provimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 578/2006 interposto pelo executado o qual reformou a decisão recorrida, rejeitando, por conseguinte, o pedido de sucessão processual de Maurício Michels, bem como revogando sua nomeação como depositário judicial da área (Ref. 59053095, p. 109/127). Empós, no dia 20.10.2008, Maurício Michels foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial do exequente Banco do Brasil S/A (Ref. 59053095, p. 142), e posteriormente, informação de cumprimento do mandado de substituição de penhora deixando como depositário o Senhor Sérgio Reginaldo Ferreira (Ref. 59053095, p. 145). Posteriormente, foi admitido o usufruto do imóvel, com nomeação de perito para avaliar os frutos e rendimento do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida, levando-se em conta a área penhorada, bem como acompanhar a imissão na posse do usufrutuário (Ref. 59053098, p. 09/11). Em relação a esta decisão o executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 13.568/2010, com a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça até o julgamento do recurso (Ref. 59053098, p. 83/86), de modo que posteriormente sobreveio a informação de que o foi negado provimento ao recurso (Ref. 59053098, p. 92/98). Adiante, na data de 19.10.2011, não foram admitidos os argumentos das empresas NorteSul Construções e Agro Florestal LTDA, pela inadequação da via eleita, bem como determinada a retirada das áreas em litígio terceiros detentores, que não o Senhor Sergio Reginaldo Ferreira e, ainda, determinado a realização da avaliação anteriormente determinada, com a suspensão da imissão na posse do usufrutuário Maurício Michels (Ref. 59053098, p. 234/235). Sobreveio em 28.03.2012 informação do senhor oficial de justiça atestando que o senhor Maurício Michels se encontra na posse das áreas dos imóveis, porém deixou de proceder sua retirada do detentor das áreas, porque há uma decisão nos autos nº 753/2005, mantendo o usufruto das áreas ao Senhor Maurício Michels (ref. 59053101, p. 32/34) Em seguida, foi noticiado a interposição de recurso de agravo de instrumento por Maurício Michels sob o nº 82.996/2016, com o deferimento do efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente a concessão de povimento, revogando a decisão recorrida, determinando o restabelecimento da regular tramitação da execução com a continuidade da exploração do usufruto junto ao processo em trâmite pelo Juízo de Primeiro Grau. (Ref. 59053109, p. 57/78). Posteriormente, a nova exceção de pré executividade apresentada pelo executado também foi rejeitada à Ref. 59053103, p. 99/102, condenando-o a 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada. Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o nº 1006471-37.2020.8.11.0000 perante a Terceira Câmara de Direito Privado (Ref. 59053103, p. 160/164). À Ref. 59053106, p. 31/32 o executado, pleiteia pelo encaminhamento dos autos ao perito nomeado nos autos do processo da primeira vara para apuração em conjunto da liquidação do usufruto, por tratar-se das mesmas partes, áreas rurais e mesmo instituto de direito. À Ref. 59053109, p. 1/12 o assistente litisconsorcial Maurício Michels apresenta pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada com a inclusão dos Sócio Alonso Campoy Turbiano e Helena Moura Campoy no polo passivo da ação para viabilizar a constrição de bens pertencentes a seus patrimônios individuais. À Ref. 75883426 o executado se manifestou acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Ref. 84971732 o executado pleiteou pela remessa dos autos à Primeira Vara desta comarca para apuração em conjunto da liquidação de usufruto no bojo do processo nº 0000006-29.1999.8.11.0044, em razão da perícia, naqueles autos, já estar em fase avançada, inclusive com a nomeação de perito responsável pela realização dos cálculos competentes. É a síntese do necessário. I – DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O assistente litisconsorcial Maurício Michels apresenta pedido incidental de desconsideração a personalidade jurídica, fundamentando acerca da confusão patrimonial acerca dos bens da pessoa jurídica e dos sócios, bem como da tentativa de desfazimento destes pelo executado. O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, vê-se: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Apesar das alegações de Maurício Michels, o incidente deve ser instaurado em autos apartados, uma vez que na presente execução de título extrajudicial já há discussões complexas para serem analisadas e julgadas, sendo que o levantamento de nova matéria, com a citação de outras partes no polo passivo, acarretaria em grande tumulto processual e atrasaria a resolução do processo, principalmente no que tange ao cálculo atualizado da dívida e usufruto dos imóveis. Além disso, observa-se que o pedido do assistente litisconsorcial fora formulado após mais de 20 (vinte) anos do protocolamento da presente execução, não havendo qualquer menção na petição inicial. Desta feita, a autuação apartada se faz necessária para assegurar a instrução probatória com debate processual específico a respeito da possibilidade de desconsideração, garantindo o contraditória e a ampla defesa. É preciso mencionar, ainda, que além da garantia do contraditória, a instauração do incidente é necessária para conferir a citação dos sócios da pessoa jurídica, e instrução probatória relativamente ao pedido específico, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória no referido incidente. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vê-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXAME – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – OBSERVÂNCIA DO ART. 133 E SEGUINTES DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO De acordo com o Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica demanda a instauração do incidente apropriado para tal, procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC. O simples requerimento no bojo do cumprimento de sentença deve ser rejeitado diante da inobservância do disposto na legislação processual. (TJ-MT 10150313120218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133, 134 E 795, § 4º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 133, 134 e 795, § 4º, do CPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, como forma de maximização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nesse passo, os indícios suscitados pelo recorrente de que pode ter havido o abuso de personalidade não justificam a dispensa da instauração em apartado do incidente, porquanto deve ser franqueado às pessoas físicas para quem se pretende redirecionar a execução a prerrogativa de produzir as contraprovas que reputem necessárias para comprovar a lisura no seu proceder, aí incluída prova testemunhal, documental e todas as que se mostrem relevantes para o desfecho da controvérsia. (TJ-MT 10089991020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Por esta razão, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos. II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Verifica-se que os autos de nº 0000006-29.1999.8.11.0044, em trâmite na Primeira Vara desta comarca, encontra-se em estado avançado em relação a realização da prova pericial relativo ao cálculo da dívida daqueles autos e apuração do usufruto das áreas que atualmente encontram-se em posse de Maurício Michels. Desta feita, em relação ao pedido de remessa dos autos ao juízo da primeira desta comarca, em atenção aos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, bem como do assistente litisconsorcial para que manifestem-se em 10 (dez) dias. Postergo a análise do pedido de designação de perícia para que seja analisada em conjunto com o recente requerimento de declinação de competência. Certifique-se quanto ao julgamento do agravo de instrumento sob o nº 1006471-37.2020.8.11.0000 perante a Terceira Câmara de Direito Privado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito