Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 25 de junho de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:00
Publicação
09/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CLEBERSON DA ROCHA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEBERSON DA ROCHA, em que o credor requer o deferimento da penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, por meio de bloqueio junto às operadoras, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. 2. Pois bem. A constrição sobre recebíveis de cartão de crédito, embora não se confunda formalmente com a penhora de faturamento, com ela se equipara em seus efeitos práticos, na medida em que recai diretamente sobre a atividade empresarial, atingindo o fluxo financeiro da empresa executada. 3. Por essa razão, tal medida também possui natureza excepcional, devendo observar os mesmos pressupostos exigidos para a penhora de faturamento, notadamente a demonstração de que foram esgotados todos os meios ordinários de satisfação do crédito, bem como a inexistência de bens penhoráveis ou a insuficiência destes. 4. Ademais,
trata-se de providência que pode impactar diretamente a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual somente deve ser admitida quando estritamente necessária e adequada, com observância de critérios que evitem a inviabilização da empresa executada. 5. No caso concreto, verifico que não restou demonstrado o efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. 6. Ao contrário, observa-se que foram indicados veículos à penhora, contudo, a medida não foi concretizada em razão da ausência de juntada, pelo exequente, da respectiva planilha atualizada do débito, providência indispensável para a efetivação do ato constritivo. 7. Assim, evidencia-se que ainda existem meios executórios a serem regularmente perseguidos, não sendo cabível, neste momento, a adoção de medida excepcional que incide diretamente sobre o faturamento da empresa, ainda que sob a forma de penhora de recebíveis de cartão de crédito. 8. Desta forma, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, especialmente diante da inexistência de comprovação do esgotamento das vias ordinárias de constrição patrimonial. 9. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito. 10. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular prosseguimento do feito, inclusive com a juntada da planilha atualizada do débito e indicação de bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 11. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 12. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 13. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo até sua fluência integral. 14. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CLEBERSON DA ROCHA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEBERSON DA ROCHA, em que o credor requer o deferimento da penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, por meio de bloqueio junto às operadoras, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. 2. Pois bem. A constrição sobre recebíveis de cartão de crédito, embora não se confunda formalmente com a penhora de faturamento, com ela se equipara em seus efeitos práticos, na medida em que recai diretamente sobre a atividade empresarial, atingindo o fluxo financeiro da empresa executada. 3. Por essa razão, tal medida também possui natureza excepcional, devendo observar os mesmos pressupostos exigidos para a penhora de faturamento, notadamente a demonstração de que foram esgotados todos os meios ordinários de satisfação do crédito, bem como a inexistência de bens penhoráveis ou a insuficiência destes. 4. Ademais,
trata-se de providência que pode impactar diretamente a continuidade da atividade empresarial, razão pela qual somente deve ser admitida quando estritamente necessária e adequada, com observância de critérios que evitem a inviabilização da empresa executada. 5. No caso concreto, verifico que não restou demonstrado o efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição. 6. Ao contrário, observa-se que foram indicados veículos à penhora, contudo, a medida não foi concretizada em razão da ausência de juntada, pelo exequente, da respectiva planilha atualizada do débito, providência indispensável para a efetivação do ato constritivo. 7. Assim, evidencia-se que ainda existem meios executórios a serem regularmente perseguidos, não sendo cabível, neste momento, a adoção de medida excepcional que incide diretamente sobre o faturamento da empresa, ainda que sob a forma de penhora de recebíveis de cartão de crédito. 8. Desta forma, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, especialmente diante da inexistência de comprovação do esgotamento das vias ordinárias de constrição patrimonial. 9. Diante disso, indefiro o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito. 10. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular prosseguimento do feito, inclusive com a juntada da planilha atualizada do débito e indicação de bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 11. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 12. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 13. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo até sua fluência integral. 14. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:35
Publicação
22/09/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CLEBERSON DA ROCHA
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de expedição de alvará judicial tendo em vista que os valores foram desbloqueados por serem ínfimos, nos termos da decisão lançada no id. 187059655, item 2. 2. Concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada da dívida para fins de análise do pedido de penhora dos bens móveis indicados no id. 192936931, de modo a evitar eventual excesso de execução. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:27
Expedida/certificada
18/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:06
Publicação
10/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: CLEBERSON DA ROCHA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Acolho o pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme extratos em anexo. 4. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre as buscas realizadas e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:01
Publicação
03/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Cuiabá-MT, 1 de julho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:20
Publicação
01/04/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 27 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 27 de março de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:42
Expedição de documento
12/01/2024, 10:02
Ato ordinatório
12/01/2024, 10:01
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1016164-58.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 102.049,12; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), S/N, Quadra 1, Bloco C, Lote 32 - Edifício Sede III, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: CLEBERSON DA ROCHA - CPF: 836.927.971-68 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e apreensão, porém, ante a diligencias negativas, foi convertido ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição, contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLEBERSON DA ROCHA J
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento. Inicialmente, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA ante as diligencias negativas, defiro o pleito de Id. 118197823 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante na planilha de débito atualizada que o autor devera declinar nos autos. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 5 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 13:13
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:13
Retificação de Classe Processual
05/09/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:28
Publicação
03/08/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLEBERSON DA ROCHA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento. Inicialmente, intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA ante as diligencias negativas, defiro o pleito de Id. 118197823 e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. ” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015). Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto, proceda-se a citação editalícia dele nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, com prazo de 20 dias, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para proceder o pagamento do montante na planilha de débito atualizada que o autor devera declinar nos autos. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:01
Expedição de documento
01/08/2023, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:36
Publicação
16/05/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando endereço onde a parte e o bem podem ser encontrados, ou ainda requerendo a conversão do processo para Ação de Execução. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 12 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 18:43
Expedição de documento
12/05/2023, 18:43
Ato ordinatório
12/05/2023, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:48
Mandado
20/01/2023, 14:38
Expedição de documento
20/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:17
Publicação
01/12/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 13:58
Expedição de documento
29/11/2022, 13:58
Expedição de documento
29/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLEBERSON DA ROCHA C
Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 91809846, arguindo a omissão na decisão recorrida ao indeferir a utilização dos sistemas de localização de endereços visando a localização da parte, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para a promoção das aludidas pesquisas. Conforme certificado no Id. 101448457, estes Embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão Id. 91107546 restou consignado que já ocorreu a pesquisa de endereços nos autos, de modo a tornar inócuo o requerimento firmado pela parte. Extrai-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra omissa, por enfrentar o pedido em tela, tampouco contraditória, já que não há incompatibilidade entre os fundamentos de sua decisão, em especial quanto aos julgados ali elencados, e a conclusão pelo indeferimento da aludida pesquisa. Verifica-se que o Banco não cumpriu a ordem judicial anterior, visando o deslinde do feito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2. A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.165924-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) De tal modo, não há omissão na decisão recorrida, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a decisão anterior, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 13:32
Expedição de documento
26/10/2022, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:58
Ato ordinatório
14/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
11/08/2022, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 14:06
Publicação
01/08/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016164-58.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: CLEBERSON DA ROCHA K
Vistos etc.
Trata-se de processo da Meta 2 e conforme orientação da CGJ devem ser concluídos com urgência, portanto passo a sua análise. Indefiro o pleito de ID. 80926231, reiterado no ID. 81916091, visto que já foi realizada pesquisa de endereço nos autos (ID. 24466194). Outrossim, constato que todas as diligencias realizadas restaram negativas, portanto intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para declinar o local onde o veículo possa ser encontrado ou requerer a conversão do feito em mandado executivo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Indefiro desde já requerimento de dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios como o indicado acima, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito