Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO n. 1000040-92.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 109.495,97 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: RFA COMERCIO DE PESCADO E FRUTOS DO MAR LTDA - ME ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida nos presentes autos, cujo dispositivo é o seguinte: SENTENÇA: I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor de LUZIA M CALDEIRA LTDA - ME (BENEFISH DISTRIBUIDORA DE PESCADO), também qualificada, alegando, em síntese, que a requerida firmou contrato de crédito para financiamento de veículo em conta corrente em 03/10/2016, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e fixas. Afirma que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, ficando inadimplente desde a primeira parcela com vencimento em 20/11/2016, atingindo o débito o valor de R$ 109.495,97 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até 03/12/2018. Esclarece que a medida a ser tomada deveria ser diversa, uma vez que se trata de operação garantida com instrumento particular assinado pelos devedores. Entretanto, o banco extraviou a cédula de crédito bancário original, tendo que se servir de um traslado fornecido pelo sistema interno do próprio banco, que evidencia a existência de saldo devedor. Requereu a citação da requerida e, ao final, o julgamento procedente da ação com a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 109.495,97, acrescido de juros moratórios, correção monetária, multa e demais encargos previstos contratualmente, além das custas processuais e honorários advocatícios. Realizadas diversas buscas e tentativas de localização da requerida, todas resultaram negativas. Assim, foi deferida a citação por edital em decisão de ID 63215583, tendo sido publicado o edital tanto em jornal local quanto no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 31/08/2021 (ID 90978418). Silente a requerida, foi-lhe nomeada curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação junto ao ID 88109087, arguindo em sede de preliminar a ausência de validade da citação por edital, bem como a carência da ação por ausência de comprovação da existência do crédito exigido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. O requerente manifestou-se junto ao ID 90978413, contrapondo aos argumentos da requerida e juntando extrato bancário (ID 90978420) que demonstra a operação de crédito realizada em 03/10/2016, no valor de R$ 72.000,00, correspondente ao contrato n° 392559. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se no ID 189426653, requerendo o desentranhamento do documento juntado pelo autor (extrato bancário) ou sua desconsideração, por entender que sua juntada foi extemporânea e em desconformidade com o art. 435 do CPC. Após o retorno dos autos da segunda instância, que determinou a análise de todas as matérias de defesa apresentadas na contestação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Da juntada de documento após a contestação A Defensoria Pública requereu o desentranhamento do extrato bancário juntado pelo autor no ID 90978420 ou sua desconsideração, por entender que sua juntada foi extemporânea e em desconformidade com o art. 435 do CPC. O pedido não merece acolhimento. Embora o documento tenha sido juntado após a contestação, sua apresentação se deu justamente para contrapor os argumentos da defesa que questionou a existência do crédito, enquadrando-se na hipótese prevista no caput do art. 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Ademais, a juntada do documento em questão não causou surpresa ou prejuízo à defesa, tendo sido oportunizado o contraditório, tanto que a própria Defensoria Pública se manifestou sobre o documento. Nesse sentido: TJMT – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Grifos nosso TJDFT – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. ART. 350 E 435 CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC. 2. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão. Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2.
No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte agravante para juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, as quais tiveram sua força probandi questionadas em impugnação aos embargos à execução. 5. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07084233320238070000 1719835, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento ou desconsideração do documento juntado pelo autor, na forma pretendida pelo demandado. DO MÉRITO O processo está apto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à existência do crédito cobrado pelo autor e sua disponibilização à requerida. O autor alega que a requerida firmou contrato de crédito para financiamento de veículo em conta corrente em 03/10/2016, no valor de R$ 72.000,00, para pagamento em 36 parcelas mensais, e que a requerida deixou de pagar a primeira parcela com vencimento em 20/11/2016. Embora o autor tenha confessado o extravio da cédula de crédito bancário original, trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do débito: 1) Prints do sistema interno do banco (ID 17248226) que demonstram a existência do contrato n° 385392559, no valor de R$ 72.000,00, celebrado em 03/10/2016; 2) Extrato bancário (ID 90978420) que comprova a disponibilização do crédito na conta da requerida em 03/10/2016, no valor de R$ 72.000,00, referente à "OPERACAO CAGIRO 0392559"; 3) Planilha de cálculo do débito atualizado (ID 17248226). O extrato bancário juntado pelo autor é documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização do crédito à requerida, demonstrando que em 30/09/2016 havia um saldo negativo de R$ 7.203,74 na conta da requerida, e que em 03/10/2016 foi realizada a operação de crédito no valor de R$ 72.000,00, correspondente ao contrato objeto da cobrança. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar as alegações do autor ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a própria Defensoria Pública reconheceu em sua contestação que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados no percentual de 19,56% a.a., equivalente a 1,49% ao mês, por ser inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito no mesmo período. Também não há questionamento quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo autor na atualização do débito. Assim, demonstrada satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem como o débito contraído pela requerida e seu inadimplemento, a procedência da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nos autos e condeno, portanto, a parte requerida, ao pagamento do valor apontado na petição inicial, acrescido dos encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (AgInt no AREsp n. 1.529.404/SP, DJE 16/8/2021) até o efetivo pagamento (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, DJe de 20/6/2024). Caso os encargos de mora não tenham sido convencionados, deverá ser observada a SELIC, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art’s. 397, caput, 389, par. único, e 406, § 1º, todos do Código Civil). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para interposição de recurso é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA PAULA GARCIA DE MOURA, digitei. CUIABÁ, 6 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.