Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008119-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 6 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 21:17
Devolvidos os autos
06/11/2023, 13:59
Documento
06/11/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008119-82.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): CONDOMINIO POR DO SOL RECORRIDO(S): HEXA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos. A parte recorrente pleiteia a desistência do recurso (id. 182164196). Diante disso, julgo prejudicado o seu seguimento, com fundamento no artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC, e determino a devolução do feito ao Juízo de origem para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, paragrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008119-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 6 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 21:17
Devolvidos os autos
06/11/2023, 13:59
Documento
06/11/2023, 13:59
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008119-82.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): CONDOMINIO POR DO SOL RECORRIDO(S): HEXA CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos. A parte recorrente pleiteia a desistência do recurso (id. 182164196). Diante disso, julgo prejudicado o seu seguimento, com fundamento no artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC, e determino a devolução do feito ao Juízo de origem para as providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TITULO EXTRAJUDIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ajuizada a demanda, a citação não se realizou no prazo previsto nos artigos 240 do Código de Processo Civil, o que ocasionou a não interrupção do prazo prescricional. II - Assim, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. III - Se a citação não é concluída no prazo do artigo 206, paragrafo 3º, inciso I do Código Civil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
10/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 12:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 05:38
Publicação
27/02/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0008119-82.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 21:43
Ato ordinatório
23/02/2023, 21:43
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:24
Publicação
07/12/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0008119-82.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO PÔR DO SOL em face de HEXA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial às págs. 1/8 do ID 52899499, alegando, em síntese, ser credora da importância de R$ 11.408,99 (onze mil, quatrocentos e oito reais e noventa e nove centavos), referente a taxas condominiais devidas ao condomínio em destaque. Despacho inaugural exarado na pág. 60 do ID 52899499. Na sequência, houve diversas providências alusivas à tentativa de citação da parte requerida, as quais restaram sem êxito, tais como demostram os ID 52899499 - Pág. 63, ID 52899500 - Pág. 33, ID 52899500 - Pág. 41, entre outros. Por último, a parte autora requereu buscas em seu nome por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois não possui conhecimento acerca do atual paradeiro do réu (ID 94430157). É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, INDEFIRO a petição de ID 94430157 e deixo de reiterar quaisquer diligências que anteriormente já se mostraram infrutíferas, sobretudo, quando ausente justificativa para tanto, sob pena de afrontar ainda mais a celeridade esperada dos processos e a prática de atos processuais inúteis. Isso porque, imperioso registrar que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), em razão dos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Nesse aspecto, o instituto da prescrição tem por desígnio conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e incerteza no nosso cotidiano; inclusive, o próprio Código Civil – CC dispõe, de forma expressa, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por oportuno, mister destacar que se admite a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, nos termos do art. 202 do CC. Nessa senda, é sabido que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei, de modo que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Além disso, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ perfilha no entendimento de que são de 5 anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, vez que são casos regidos pelo Código Civil de 2002. Estabelecidas essas premissas, verifico que na espécie,
cuida-se de uma ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada no dia 7 de março de 2016, com despacho inicial proferido na data de 10 de março de 2016, datas em que se iniciaram o prazo prescricional de 5 (cinco), segundo o art. 205 do CC, visto que as dívidas têm um prazo quinquenal para serem cobradas na Justiça, contado a partir da data de vencimento, pois após esse período, o débito é prescrito e o credor não pode mais reivindicar essa pendência. Destarte, em que pese a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, até a presente data o processo não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo legal, embora o juízo tenha deferido e atendido todas as diligências requeridas pela parte requerente. Nessas condições, imperioso salientar que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação SOMENTE produz os efeitos mencionados no art. 240 do diploma processual civil quanto ao réu DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO, isto é, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 240 do CPC), sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo (“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”). Realce-se, por importante, que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante de depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Afora isso, urge frisar que o presente processo tramita há anos sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, ou seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica pendente da realização de um ato básico sem nenhuma diligência frutífera por tantos anos – dado que a citação constitui um pressuposto de constituição indispensável à validade processual – é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Forte nesses argumentos, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão da empresa requerente prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada, dado a inviabilidade de reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição da presente ação de cobrança e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o processo. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 19:14
Expedição de documento
05/12/2022, 19:14
Improcedência
05/12/2022, 19:14
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:55
Expedição de documento
19/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:44
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:58
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:58
Decurso de Prazo
13/05/2021, 02:58
Decurso de Prazo
05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo
05/05/2021, 05:10
Decurso de Prazo
05/05/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:50
Publicação
20/04/2021, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 10:04
Expedição de documento
15/04/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:43
Publicação
12/04/2021, 05:24
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:50
Ato ordinatório
07/04/2021, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 02:56
Expedição de documento
30/03/2021, 12:26
Mero expediente
30/03/2021, 12:23
Publicação
09/11/2020, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 07:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:45
Expedição de documento
14/10/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 17:31
Remessa
14/10/2020, 17:30
Mudança de Classe Processual
14/10/2020, 15:40
Remessa (outros motivos)
14/10/2020, 15:40
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
17/09/2020, 14:58
Expedição de documento
09/06/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:34
Publicação
20/02/2020, 15:13
Expedição de documento
19/02/2020, 10:03
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:21
Publicação
11/02/2020, 09:32
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 12:36
Expedição de documento
07/02/2020, 09:59
Mero expediente
06/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:43
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 12:38
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 18:22
Entrega em carga/vista
03/05/2018, 16:51
Publicação
25/04/2018, 11:28
Expedição de documento
24/04/2018, 11:00
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 18:08
Mero expediente
23/04/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
27/03/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:19
Documento
20/03/2018, 14:19
Publicação
09/02/2018, 13:03
Expedição de documento
08/02/2018, 13:01
Entrega em carga/vista
07/02/2018, 18:28
Expedição de documento
07/02/2018, 16:08
Entrega em carga/vista
31/01/2018, 16:20
Publicação
29/01/2018, 13:03
Expedição de documento
26/01/2018, 10:04
Expedição de documento
22/01/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
22/01/2018, 16:40
Expedição de documento
22/01/2018, 14:52
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 14:18
Expedição de documento
16/01/2018, 17:54
Documento
16/01/2018, 17:49
Ato ordinatório
09/01/2018, 10:55
Ato ordinatório
08/01/2018, 14:27
Ato ordinatório
08/01/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:31
Entrega em carga/vista
05/12/2017, 15:04
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 18:29
Publicação
27/11/2017, 17:02
Expedição de documento
24/11/2017, 10:00
Expedição de documento
23/11/2017, 17:54
Documento
23/11/2017, 17:52
Ato ordinatório
21/11/2017, 15:17
Ato ordinatório
17/11/2017, 15:13
Expedição de documento
16/11/2017, 08:26
Expedição de documento
13/11/2017, 11:20
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 14:34
Expedição de documento
08/11/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
07/11/2017, 17:43
Ato ordinatório
30/10/2017, 16:25
Ato ordinatório
30/10/2017, 16:22
Publicação
30/10/2017, 13:03
Expedição de documento
27/10/2017, 13:01
Expedição de documento
27/10/2017, 13:01
Expedição de documento
27/10/2017, 11:59
Entrega em carga/vista
26/10/2017, 18:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/10/2017, 14:11
Mero expediente
26/10/2017, 14:10
Entrega em carga/vista
01/08/2017, 17:27
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 16:34
Mero expediente
30/06/2017, 17:59
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
12/04/2017, 17:17
Entrega em carga/vista
20/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:47
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 18:52
Publicação
14/03/2017, 13:03
Expedição de documento
11/03/2017, 10:44
Mero expediente
09/03/2017, 18:12
Entrega em carga/vista
10/01/2017, 13:20
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 09:01
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 14:41
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 18:13
Outras Decisões
19/10/2016, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/10/2016, 14:19
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 12:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:21
Documento
06/09/2016, 15:12
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 12:16
Expedição de documento
19/08/2016, 12:12
Expedição de documento
17/08/2016, 08:27
Entrega em carga/vista
16/08/2016, 17:27
Expedição de documento
16/08/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 17:20
Publicação
04/08/2016, 13:03
Expedição de documento
03/08/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 15:59
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
03/08/2016, 15:20
Outras Decisões
03/08/2016, 15:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/08/2016, 15:19
Entrega em carga/vista
03/08/2016, 13:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 18:32
Publicação
25/07/2016, 13:01
Expedição de documento
22/07/2016, 10:05
Ato ordinatório
21/07/2016, 17:33
Expedição de documento
21/07/2016, 16:54
Documento
12/04/2016, 14:31
Entrega em carga/vista
17/03/2016, 18:42
Expedição de documento
15/03/2016, 14:24
Entrega em carga/vista
14/03/2016, 18:08
Entrega em carga/vista
11/03/2016, 16:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/03/2016, 17:32
Outras Decisões
10/03/2016, 17:31
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 19:36
Entrega em carga/vista
08/03/2016, 15:08
Distribuição (sorteio)
07/03/2016, 18:21
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)