AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP
Reu
DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL STAUT ALBANEZE
OAB/MT 15521·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA
OAB/MT 6976·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:35
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:06
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 02:28
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Publicação
14/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA
Vistos. 1. Muito embora se trate de averbação premonitória realizada nas matrículas pelo próprio credor (art. 828 do CPC), com o fito de colocar fim ao presente feito, acolho o pedido do executado e determino a expedição de ofício para baixa das averbações nas matrículas nº 50.078, 50.077, 33.009, 33.008 e 41.358, todas do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. 2. Quanto à matrícula nº 96.325 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, deixo de acolher o pedido haja a vista que a averbação foi realizada pelo juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancária da Capital. 3. Por fim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, para protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, cujos emolumentos deverão ser suportados pelo devedor. 4. Por fim, considerando a ausência de manifestação dos patronos com relação aos valores depositados, determino a remessa dos autos ao arquivo com as baixas necessárias. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA
Vistos. 1. Muito embora se trate de averbação premonitória realizada nas matrículas pelo próprio credor (art. 828 do CPC), com o fito de colocar fim ao presente feito, acolho o pedido do executado e determino a expedição de ofício para baixa das averbações nas matrículas nº 50.078, 50.077, 33.009, 33.008 e 41.358, todas do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. 2. Quanto à matrícula nº 96.325 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, deixo de acolher o pedido haja a vista que a averbação foi realizada pelo juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancária da Capital. 3. Por fim, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, para protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, cujos emolumentos deverão ser suportados pelo devedor. 4. Por fim, considerando a ausência de manifestação dos patronos com relação aos valores depositados, determino a remessa dos autos ao arquivo com as baixas necessárias. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Definitivo
12/03/2025, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:54
Outras Decisões
12/03/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:27
Trânsito em julgado
05/12/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Publicação
25/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 164494598 arguindo obscuridade na sentença de Id. 163382296 que condiciona a porcentagem dos honorários que cabe ao escritório de advocacia MAR e ERNESTO em relação ao valor de R$ 16.397,01. O Embargante pleiteia para que seja informado quanto a existência da consignação do montante de R$ 16.397,01. Conforme certidão de Id. 164936296 os embargos de declaração é tempestivo, bem como intimo a parte ré para apresentar contrarrazões no entanto, não houve manifestação (Id. 168530568). É o relatório. Decido. Oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." O Embargante pleiteia para que seja informado quanto a existência da consignação do montante de R$ 16.397,01. Observo que a sentença de Id. 163382296 diz: “No que tange ao valor que será consignado a título de honorários advocatícios (R$ 16.397,01), tendo em vista que o MAR ADVOCACIA atuou na lide desde seu ajuizamento até o dia 07.10.2020, data de sua ultima petição (Id. 40734823), fixo que pertence a ele 70% do montante, ficando Ernesto Borges Advogados com 30%”. O disposto acima foi mencionado tendo em vista a cláusula que consta no acordo apresentado no Id. 158387972 que diz: “Por oportuno, tendo em vista que o advogado signatário, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados e atual patrono do exequente sucedeu o antigo advogado e escritório patrocinador da causa, que foi destituído pelo exequente, requer-se à Vossa Excelência que sobre o valor acima, de R$ 16.397,01 (dezesseis mil, trezentos e noventa e sete reais e um centavo), depositado em juízo, arbitre a proporcionalidade dos honorários advocatícios apontando o percentual destinado para cada escritório que atuou na causa, possibilitando que cada qual promova o levantamento de seu quinhão.”. É de conhecimento público e notório que os advogados possuem acesso ao sistema SisconDJ e, diante do disposto acima, fica claro para este juízo que não houve consignação do montante apontado nos autos, demonstrando não haver obscuridade na sentença de Id. 163382296. Após a análise do presente declaratório, verificou-se na Conta de Depósitos Judiciais que houve a consignação de R$ 16.397,01 em 05.06.2024 sem nenhuma informação nos autos. Pontuo que a noticia da consignação nos autos é ato que deveria ser realizado pela parte ré bem como verificado pelo Banco pois, formalizou a minuta após o depósito demonstrando seu conhecimento acerca do pagamento. Desta feita, aponto que diante do disposto acima, a Instituição Financeira atua de forma temerária com o recurso em tela. Assim, não há de se falar em obscuridade, com os fatos e fundamentos que motivaram sua decisão, devidamente demonstrados, findando este Recurso de Embargos de Declaração, em ato procrastinatório. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo pedido de levantamento de valores com a indicação do montante que faz jus, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:13
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:12
Documento
10/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Publicação
12/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 8 de agosto de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 11:25
Expedição de documento
08/08/2024, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 15:37
Publicação
29/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. A Instituição Financeira apresentou minuta de acordo celebrada com os Réus requerendo sua homologação e extinção do feito - Id. 158387972. Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;”. Desta feita, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Torno ineficaz a penhora do imóvel n. 50.077, devendo ser oficiado o 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da comarca de Rondonópolis para proceder a baixa da averbação, salientando que os emolumentos serão a cargo da parte ré. No que tange ao valor que será consignado a título de honorários advocatícios (R$ 16.397,01), tendo em vista que o MAR ADVOCACIA atuou na lide desde seu ajuizamento até o dia 07.10.2020, data de sua ultima petição (Id. 40734823), fixo que pertence a ele 70% do montante, ficando Ernesto Borges Advogados com 30%. Aguarde-se o depósito do montante nos autos e, com o comprovante indexado, intime-se as partes para indicar seus dados bancários no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, diante da ausência de pretensão recursal ante o atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 13:28
Definitivo
25/07/2024, 13:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:45
Documento
14/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:32
Documento
16/02/2024, 16:09
Documento
01/02/2024, 08:46
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:48
Documento
31/01/2024, 13:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:29
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:57
Publicação
27/11/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora comprovar o pagamento de custas e taxas judiciárias referentes à distribuição a Carta Precatória de Id. 132213538. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito, comprovando o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada,sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do CPC/2015. Informo que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:39
Expedição de documento
23/11/2023, 10:57
Expedição de documento
23/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:51
Petição (Resposta)
30/10/2023, 15:59
Petição (Resposta)
25/10/2023, 16:08
Publicação
23/10/2023, 11:14
Publicação
23/10/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos para RONDONÓPOLIS / MT, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada. Informo, que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital ou PJE, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6315 - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS / MT CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0034990-52.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 84.875,48 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: desconhecido ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: Nome: 1- AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP 2- DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA Endereço: ZONA RURAL DE RONDONÓPOLIS/MT, LOCALIZADA NA FAZENDA SUCURI ADVOGADO POLO PASSIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: GABRIEL STAUT ALBANEZE, MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA FINALIDADE: EFETUAR A AVALIAÇÃO do(s) bem(bens) abaixo descrito(s), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, conforme disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC. DESCRIÇÃO DO BEM A SER AVALIADO: MATRICULADO SOB O Nº 50.077, REGISTRADO NO 1º TABELIONATO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE RONDONÓPOLIS/MT UMA ÁREA DE TERRAS, COM 5 HA E 0,571 M², SITUADA NA ZONA RURAL DE RONDONÓPOLIS/MT, LOCALIZADA NA FAZENDA SUCURI. ENDEREÇO DO BEM A SER AVALIADO: SITUADA NA ZONA RURAL DE RONDONÓPOLIS/MT, LOCALIZADA NA FAZENDA SUCURI. Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA K
EXECUTADO: O prazo para OFERECER EMBARGOS à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 4. CITAÇÃO POR HORA CERTA: (art. 252, CPC) “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. 5. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS: (art. 212, CPC) “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Cuiabá, 19 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Carta precatória - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 98356322 a empresa ré informa que se encontra em recuperação judicial, n. 1028557-78.2017.8.11.0041, com o plano devidamente homologado, requerendo assim a extinção do feito. A instituição financeira requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao réu Danilo, reiterando pela expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado – Id. 116123919. É o relatório. Decido. Não obstante o pleito de extinção do feito, tenho que o mesmo somente é possível quanto a empresa, devendo a lide prosseguir quanto ao avalista do contrato, Danilo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Portanto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente lide quanto ao réu AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EPP, devendo o Sr. Gestor proceder as anotações e baixas devidas. Outrossim, intimo o exequente para solver as custas referentes aos emolumentos para possibilitar a averbação da penhora do imóvel n. 50.077 junto ao cartório, devendo comprovar o mesmo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumprido o exposto acima, ante a ausência de manifestação do réu, expeça-se carta precatório com prazo de 90 dias, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de Id. 38759546 – pág. 21/25, a ser cumprida na comarca de Rosário Oeste/MT. Para tanto intime-se o autor, via DJEN, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS: 1. Na realização dos atos deve o Oficial de Justiça observar as modificações implementadas pela Lei 11.382/2006. 2. Efetuada a citação, o Oficial de Justiça deverá devolver a 1ª via do mandado no Cartório para contagem do prazo, prosseguindo-se as demais diligências na 2ª via do mandado. 3. PRAZO DO
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:31
Expedição de documento
19/10/2023, 15:31
Expedição de documento
19/10/2023, 14:52
Expedição de documento
19/10/2023, 14:52
Petição (Resposta)
13/10/2023, 02:50
Publicação
11/10/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA
Vistos etc. Proferida a sentença que extinguiu o feito em face da Agro e determinou a continuidade quanto a Danilo o Banco interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que pediu a suspensão quanto a Agro e não extinção, protestando pela reforma com suspensão quanto a (Terra Nova Agroindústria Ltda). Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Apesar do entendimento esposado pelo Embargante, tem-se que quando intimado para manifestar sobre o pedido de extinção, apenas falou sobre a impossibilidade de suspensão quanto ao coobrigado, requerendo ao final o prosseguimento do feito, apenas em relação ao executado Danilo. Desta feita a decisão atacada foi no sentido de extinção, já que não houve controvérsia entre as partes, ademais, esse é o entendimento jurisprudencial em casos dessa natureza. Assim, ante a ausência de contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material, REJEITO os Embargos de Declaração. No mais, cumpra-se a interlocutória ID.125294733, quanto a expedição de carta precatória. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:51
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
22/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:05
Documento
18/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
16/09/2023, 09:08
Publicação
11/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 5 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:30
Expedição de documento
05/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:08
Decurso de Prazo
30/08/2023, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 18:45
Publicação
10/08/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. No Id. 98356322 a empresa ré informa que se encontra em recuperação judicial, n. 1028557-78.2017.8.11.0041, com o plano devidamente homologado, requerendo assim a extinção do feito. A instituição financeira requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao réu Danilo, reiterando pela expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado – Id. 116123919. É o relatório. Decido. Não obstante o pleito de extinção do feito, tenho que o mesmo somente é possível quanto a empresa, devendo a lide prosseguir quanto ao avalista do contrato, Danilo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Portanto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente lide quanto ao réu AGRO BOI COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EPP, devendo o Sr. Gestor proceder as anotações e baixas devidas. Outrossim, intimo o exequente para solver as custas referentes aos emolumentos para possibilitar a averbação da penhora do imóvel n. 50.077 junto ao cartório, devendo comprovar o mesmo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumprido o exposto acima, ante a ausência de manifestação do réu, expeça-se carta precatório com prazo de 90 dias, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se a matrícula de Id. 38759546 – pág. 21/25, a ser cumprida na comarca de Rosário Oeste/MT. Para tanto intime-se o autor, via DJEN, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:32
Expedição de documento
07/08/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 16:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 03:40
Decurso de Prazo
14/05/2023, 07:11
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:22
Publicação
19/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a r. decisão: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante o requerimento de Id. 98356322 intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para que manifeste acerca do pleito, em celebração ao princípio do contraditório, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. " Sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Cuiabá-MT, 17 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 11:04
Expedição de documento
17/04/2023, 11:03
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:03
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:09
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:09
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:09
Decurso de Prazo
10/02/2023, 05:09
Publicação
14/12/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Ante o requerimento de Id. 98356322 intimo o banco, via DJe e SISTEMA, para que manifeste acerca do pleito, em celebração ao princípio do contraditório, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 16:38
Expedição de documento
12/12/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:11
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:22
Publicação
27/09/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o ofício 1136/2022 anexo, bem como para recolher os emolumentos solicitados pelo Cartório de Rondonópolis-MT. Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 17:56
Expedição de documento
23/09/2022, 17:54
Publicação
16/09/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:11
Publicação
16/09/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.077, REGISTRADO NO 1º TABELIONATO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE RONDONÓPOLIS/MT. Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 15:00
Expedição de documento
14/09/2022, 15:00
Expedição de documento
14/09/2022, 15:00
Expedição de documento
14/09/2022, 14:38
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:17
Expedição de documento
14/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034990-52.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGRO BOI COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DANILO DE JESUS GARAY DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados deram-se por citados ao firmar acordo com a Instituição Financeira. No referido acordo, foi dado o imóvel matrícula n. 50.077 registrado no 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT em garantia, conforme Id. 38759543 - Pág. 30, que pertence ao executado Danilo. Assim, ante o deferimento da penhora conforme decisão Id. 38759544 - Pág. 27 reduza-se a termo conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório correspondente via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o exequente o contido no artigo 844 do CPC. Intimo o executado Danilo, via DJE, acerca da penhora do imóvel. Salienta-se que a cônjuge do executado, Sra. Elexandra, assinou o termo de acordo no qual o imóvel foi dado em garantia, não obstante o regime de casamento (separação de bens). No que tange à indicação de demais imóveis, ressalto que será analisada posteriormente, já que o bem indicado foi aceito por ambas as partes para findar o débito em aberto, fato que poderá ser roborado após sua venda, nada impedindo que o credor faço uso das anotações premonitórias e responda, em sendo o caso pelo excesso de garantia. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:16
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:16
Decurso de Prazo
03/06/2021, 04:16
Expedição de documento
28/05/2021, 18:17
Expedição de documento
28/05/2021, 18:17
Expedição de documento
28/05/2021, 18:17
Ato ordinatório
28/05/2021, 18:00
Publicação
12/05/2021, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 06:55
Expedição de documento
10/05/2021, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 18:29
Ato ordinatório
05/04/2021, 18:28
Expedição de documento
15/03/2021, 15:42
Expedição de documento
15/03/2021, 15:42
Expedição de documento
15/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
15/11/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 04:24
Expedição de documento
25/09/2020, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2020, 14:09
Publicação
14/09/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 00:17
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:16
Expedição de documento
09/09/2020, 20:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 20:28
Remessa
09/09/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:12
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:09
Ato ordinatório
06/03/2020, 11:47
Expedição de documento
06/03/2020, 11:47
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:29
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 16:34
Publicação
20/02/2020, 15:13
Expedição de documento
19/02/2020, 10:03
Outras Decisões
14/02/2020, 15:57
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:44
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:33
Ato ordinatório
15/10/2019, 14:22
Entrega em carga/vista
15/10/2019, 13:01
Publicação
12/10/2019, 08:13
Expedição de documento
10/10/2019, 00:14
Outras Decisões
08/10/2019, 09:33
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/04/2019, 14:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2019, 18:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/04/2018, 15:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/09/2017, 16:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/09/2017, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2017, 16:27
Entrega em carga/vista
22/02/2017, 17:11
Publicação
21/02/2017, 13:05
Expedição de documento
18/02/2017, 10:05
Por decisão judicial
16/02/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
31/01/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:03
Entrega em carga/vista
25/10/2016, 15:59
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 16:14
Entrega em carga/vista
29/09/2016, 15:55
Publicação
28/09/2016, 17:02
Expedição de documento
27/09/2016, 16:00
Outras Decisões
26/09/2016, 18:32
Entrega em carga/vista
23/09/2016, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 14:57
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 15:13
Distribuição (sorteio)
20/09/2016, 14:20
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)