Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL SEKULA
EXECUTADO: DARCY SEAWRIGHT
Vistos etc. Nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento na forma outrora determinada. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL SEKULA
EXECUTADO: DARCY SEAWRIGHT
Vistos etc. Nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento na forma outrora determinada. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 01:27
Expedição de documento
20/02/2026, 17:36
Outras Decisões
20/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Alvará Finalizado 20260219145140093521 CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ALVARÁ ESTÁ FINALIZADO NO SISTEMA, AGUARDANDO ASSINATURA DA MAGISTRADA.
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 14:54
Desarquivamento
19/02/2026, 14:54
Definitivo
19/02/2026, 14:54
Expedição de documento
19/02/2026, 14:53
Documento
19/02/2026, 14:53
Publicação
18/02/2026, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL SEKULA
EXECUTADO: DARCY SEAWRIGHT
Vistos etc. Nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento expedido na forma da decisão/sentença proferida nos autos. Remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:47
Expedição de documento
13/02/2026, 17:01
Outras Decisões
13/02/2026, 17:01
Publicação
06/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL SEKULA
EXECUTADO: DARCY SEAWRIGHT
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado, com reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 39.517,14, fixação do valor efetivamente devido ao exequente em R$ 34.378,68 e extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram fixados honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 10% sobre o excesso reconhecido, com redução pela metade, totalizando R$ 1.975,85, ficando a expedição do respectivo alvará condicionada à indicação dos dados bancários. Posteriormente, o exequente informou seus dados bancários para levantamento do crédito principal, restando apenas o executado informar seus dados bancários para levantamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente José Miguel Sékula, no valor de R$ 34.378,68 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais até o efetivo levantamento, conforme dados bancários informados nos autos. INTIME-SE o executado, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará dos honorários. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:18
Desarquivamento
04/02/2026, 13:17
Definitivo
04/02/2026, 13:17
Documento
04/02/2026, 13:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:10
Expedição de documento
04/02/2026, 06:36
Outras Decisões
04/02/2026, 06:36
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:13
Desarquivamento
08/01/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:47
Recebimento
20/11/2025, 03:15
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 03:15
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 03:15
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 03:15
Definitivo
20/11/2025, 03:02
Trânsito em julgado
20/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Publicação
29/10/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
Vistos. Este juízo, por meio da decisão de Id. 170687115, determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário do débito. Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o cálculo apresentado pelo exequente foi atualizado pela taxa SELIC desde a distribuição da ação (12/06/2006), o que considera indevido. Argumenta que, conforme a Súmula 14 do STJ, os honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser corrigidos apenas pela correção monetária (IPCA/IBGE) desde a distribuição, sendo inaplicável a incidência da taxa SELIC antes do trânsito em julgado da decisão que fixa a condenação. Assim, afirma que o exequente aplicou juros indevidos, gerando excesso no valor executado. No mesmo ato, o executado efetuou o depósito judicial da quantia que entende devida, conforme seus cálculos. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com o excesso executivo apontado, reconhecendo o equívoco no índice de atualização. Informou, ainda, ter efetuado o depósito complementar referente aos honorários advocatícios devidos sobre o excesso reconhecido, requerendo a fixação dos honorários em 10%, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, e comprovando o depósito da quantia de R$ 1.975,85, correspondente a 5% do valor em excesso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a impugnação apresentada se restringe à alegação de excesso de execução e diante da concordância expressa da parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 39.517,14. Por consequência, após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, determino: a) A expedição de alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 34.378.68 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos creditados até a data do efetivo levantamento, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 209870101. Considerando a concordância das partes e que o valor depositado nos autos se mostra suficiente para a quitação integral do débito exequendo, declaro, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade e no reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 39.517,14, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023). Todavia, considerando que o pronto reconhecimento da procedência da impugnação enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reputo válido o depósito efetivado pelo exequente nos autos, referente à verba sucumbencial devida ao executado, dando-se por quitada a obrigação. Dessa forma, expeça-se alvará judicial de levantamento em favor do executado, observando-se que a quantia devida refere-se exclusivamente ao valor depositado pelo exequente a título de honorários sucumbenciais, devidos em razão do excesso reconhecido, ficando, contudo, condicionada a expedição do alvará à indicação dos dados bancários do executado, os quais deverão ser informados no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das determinações, comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 17:59
Definitivo
23/10/2025, 17:59
Procedência
23/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:14
Publicação
09/09/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002457-92.2006.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, bem como ao depósito efetuado nos autos.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/09/2025, 14:39
Publicação
19/08/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL SEKULA
EXECUTADO: DARCY SEAWRIGHT
Vistos. Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE MIGUEL SEKULA em desfavor de DARCY SEAWRIGHT (Id. 202776107). Assim, intime-se a parte executada(o) por meio de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado nos Ids. 202776107 e Id. 202776108, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 15:03
Outras Decisões
15/08/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 22:00
Publicação
09/07/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
Vistos. Compulsando os autos observo que o patrono da parte requerida pretende o cumprimento da obrigação imposta na sentença prolatada nos autos referente aos honorários sucumbenciais, porém observo que ele não se atentou para o disposto no inciso I do art. 524 do CPC. Assim, determino que o patrono da parte requerida emende a petição de cumprimento de sentença devendo nela constar o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observando o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, bem como aporte autos cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 17:47
Outras Decisões
07/07/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:46
Evolução da Classe Processual
13/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:55
Publicação
14/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jur��dicos e legais efeitos que em cumprimento �� Se����o 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, �� 4��, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 14:25
Devolvidos os autos
12/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002457-92.2006.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [DARCY SEAWRIGHT - CPF: 751.163.598-91 (APELANTE), ADRIANO VALENTE FUGA PIRES - CPF: 885.943.271-53 (ADVOGADO), JOSE MIGUEL SEKULA - CPF: 092.081.519-72 (APELADO), JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI - CPF: 030.316.979-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0002457-92.2006.8.11.0040. APELANTE: DARCY SEAWRIGHT. APELADO: JOSÉ MIGUEL SÉKULA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO DE TODO O PROCESSO DE LICENCIAMENTO -
DECISÃO
APELANTE: DARCY SEAWRIGHT.
APELADO: JOSÉ MIGUEL SÉKULA. RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) formalizar determinada prestação de serviços no ramo de engenharia, é cediço que ela deve estar vinculada a um contrato - ainda que verbal - mediante o qual se procedem aos ajustes relativos ao preço e à atuação a ser desenvolvida pelo profissional contratado. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0002457-92.2006.8.11.0040.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DARCY SEAWRIGHT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos n. 0002457-92.2006.8.11.0040, movida em face de JOSÉ MIGUEL SÉKULA, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. O Apelante sustenta, em síntese, que a existência do contrato verbal de serviços de engenharia florestal entre as partes e o inadimplemento foram objetos de confissão pelo Recorrido em sua peça de defesa, devendo se aplicar a regra do art. 334, II do CPC. Assevera que os documentos demonstram que a ausência de expedição da licença pelo órgão ambiental se deve exclusivamente ao Apelado, que não cumpriu com as solicitações de pendências junto ao departamento responsável. Argumenta que o ofício expedido pela Secretaria de Meio Ambiente relaciona as pendências existentes no processo administrativo e que não foram sanadas pelo Recorrido Assevera que a documentação médica não indica a ciência inequívoca do seu estado de saúde, não podendo ser utilizado como termo inicial. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência da contratação do serviço e condenando o Apelado ao ressarcimento dos valores pleiteados. A parte Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 254073677) postulando pela manutenção da r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – MÉRITO Colenda Câmara: Conforme consta dos autos, o Apelante ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da existência de contrato verbal da prestação de serviços de engenharia com o Recorrido e o seu respectivo inadimplemento, condenando a parte Apelada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da inexecução completa dos serviços supostamente contratados. Para tanto, asseverou que é proprietário de duas áreas rurais e que teria firmado contrato verbal com a parte Recorrida, a fim de que esta realizasse projetos de licença de desmate, queimadas e retirada de lenha para secador, o que não foi feito. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a contratação restou comprovada, bem como o inadimplemento por parte do Recorrido. Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 594 do Código Civil, "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". A prestação dos serviços de engenharia, por sua vez, é condicionada à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) pelo serviço correspondente, nos termos do que preleciona o art. 1º da Lei nº 6.496/77, senão vejamos: "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". No mesmo sentido estabelecem os arts. 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 1025 DE 30/10/2009: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea". Dessa forma, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) consubstancia os termos acordados para a realização de determinado serviço de engenharia ou, ainda, para o exercício de determinado cargo ou função na área. No caso em comento, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a parte Recorrente não apresentou documentos que comprovassem a contratação para a execução de todo o projeto de licenciamento. Nota-se que, embora o Recorrido afirme ter havido um pacto acerca do protocolo do processo de licenciamento, tal circunstância não se faz presumir os termos da contratação e se ela engloba o processo administrativo até a sua finalização. Nesse sentido, caberia a parte Recorrente apresentar elementos de que o acordo envolvia desde o protocolo do requerimento até a decisão final acerca da liberação do licenciamento ambiental. Ressalta-se que as provas são, deveras, frágeis, sendo que a parte Apelante sequer produziu as provas testemunhais que dariam melhor contorno a elucidação acerca dos limites da contratação. Ademais, é imperioso registrar que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART citada pelo recorrente como prova da contratação, refere-se apenas à contratação de serviços de mapa e memorial descritivo, o que não comprova o pacto verbal para a execução de todo o projeto de licenciamento junto ao órgão ambiental, como pretende o Recorrente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para o patamar de 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002457-92.2006.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [DARCY SEAWRIGHT - CPF: 751.163.598-91 (APELANTE), ADRIANO VALENTE FUGA PIRES - CPF: 885.943.271-53 (ADVOGADO), JOSE MIGUEL SEKULA - CPF: 092.081.519-72 (APELADO), JOSE FERNANDO MARTINS BARALDI - CPF: 030.316.979-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0002457-92.2006.8.11.0040. APELANTE: DARCY SEAWRIGHT. APELADO: JOSÉ MIGUEL SÉKULA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM A EXECUÇÃO DE TODO O PROCESSO DE LICENCIAMENTO -
DECISÃO
APELANTE: DARCY SEAWRIGHT.
APELADO: JOSÉ MIGUEL SÉKULA. RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) formalizar determinada prestação de serviços no ramo de engenharia, é cediço que ela deve estar vinculada a um contrato - ainda que verbal - mediante o qual se procedem aos ajustes relativos ao preço e à atuação a ser desenvolvida pelo profissional contratado. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0002457-92.2006.8.11.0040.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DARCY SEAWRIGHT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos n. 0002457-92.2006.8.11.0040, movida em face de JOSÉ MIGUEL SÉKULA, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. O Apelante sustenta, em síntese, que a existência do contrato verbal de serviços de engenharia florestal entre as partes e o inadimplemento foram objetos de confissão pelo Recorrido em sua peça de defesa, devendo se aplicar a regra do art. 334, II do CPC. Assevera que os documentos demonstram que a ausência de expedição da licença pelo órgão ambiental se deve exclusivamente ao Apelado, que não cumpriu com as solicitações de pendências junto ao departamento responsável. Argumenta que o ofício expedido pela Secretaria de Meio Ambiente relaciona as pendências existentes no processo administrativo e que não foram sanadas pelo Recorrido Assevera que a documentação médica não indica a ciência inequívoca do seu estado de saúde, não podendo ser utilizado como termo inicial. Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência da contratação do serviço e condenando o Apelado ao ressarcimento dos valores pleiteados. A parte Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 254073677) postulando pela manutenção da r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO – MÉRITO Colenda Câmara: Conforme consta dos autos, o Apelante ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da existência de contrato verbal da prestação de serviços de engenharia com o Recorrido e o seu respectivo inadimplemento, condenando a parte Apelada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da inexecução completa dos serviços supostamente contratados. Para tanto, asseverou que é proprietário de duas áreas rurais e que teria firmado contrato verbal com a parte Recorrida, a fim de que esta realizasse projetos de licença de desmate, queimadas e retirada de lenha para secador, o que não foi feito. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a contratação restou comprovada, bem como o inadimplemento por parte do Recorrido. Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 594 do Código Civil, "toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". A prestação dos serviços de engenharia, por sua vez, é condicionada à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) pelo serviço correspondente, nos termos do que preleciona o art. 1º da Lei nº 6.496/77, senão vejamos: "Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". No mesmo sentido estabelecem os arts. 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 1025 DE 30/10/2009: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea". Dessa forma, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) consubstancia os termos acordados para a realização de determinado serviço de engenharia ou, ainda, para o exercício de determinado cargo ou função na área. No caso em comento, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a parte Recorrente não apresentou documentos que comprovassem a contratação para a execução de todo o projeto de licenciamento. Nota-se que, embora o Recorrido afirme ter havido um pacto acerca do protocolo do processo de licenciamento, tal circunstância não se faz presumir os termos da contratação e se ela engloba o processo administrativo até a sua finalização. Nesse sentido, caberia a parte Recorrente apresentar elementos de que o acordo envolvia desde o protocolo do requerimento até a decisão final acerca da liberação do licenciamento ambiental. Ressalta-se que as provas são, deveras, frágeis, sendo que a parte Apelante sequer produziu as provas testemunhais que dariam melhor contorno a elucidação acerca dos limites da contratação. Ademais, é imperioso registrar que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART citada pelo recorrente como prova da contratação, refere-se apenas à contratação de serviços de mapa e memorial descritivo, o que não comprova o pacto verbal para a execução de todo o projeto de licenciamento junto ao órgão ambiental, como pretende o Recorrente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para o patamar de 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/12/2024
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2024 a 19 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2024, 15:59
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:07
Publicação
14/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:52
Publicação
25/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
VISTOS. Embargos de declaração opostos por DARCY SEAWRIGHT contra a sentença de Id 159291935. Sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento que este Juízo deixou de ser manifestar quanto ao acordo verbal celebrado. DECIDO. Sem delongas, analisando a sentença atacada, verifica-se a inexistência dos vícios alegados pela embargante. Isso porque, o ônus probatório recaiu sobre a parte autora, ao qual competia demonstrar o fato constitutivo do seu direito, este consubstanciado na existência do contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida. Da análise, deflui-se dos documentos anexos à petição inicial a inexistência de prova cabal a demonstrar a alegada contratação, porquanto, tais documentos são inerentes aos imóveis rurais mencionados na inicial e às pendências existentes destes perante a SEMA para obtenção da LAU (Licenciamento Ambiental Único), no entanto, nenhum deles fazem referência à suposta contratação de serviço feita pelo autor em relação ao requerido. A prova testemunhal, essencial à demonstração de contratos verbais, também não foi produzida pelo autor no caso em questão, notadamente, diante da preclusão da prova oral, conforme r. decisão de Id. 120908009. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Ademais, conforme jurisprudência do c. STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF). Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Int. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:31
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 18:25
Publicação
27/06/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002457-92.2006.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 16:26
Publicação
20/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
VISTOS.
Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por DARCY SEAWRIGHT em face de JOSÉ MIGUEL SÉKULA. Sustenta que é proprietário de duas áreas rurais e que teria firmado contrato verbal com a parte requerida, a fim de que esta realizasse projetos de licença de desmate, queimadas e retirada de lenha para secador, o que não foi feito. Narra, ainda, que tal situação o impediu de cultivar nas áreas mencionadas, de modo que necessitou contratar outro profissional para concluir os serviços. Por fim, postulou pela reparação dos danos sofridos. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com a determinação de citação da parte requerida. Entre um ato e outro, revogou-se o benefício da gratuidade judiciária. Custas recolhidas. Citado, a parte requerida apresentou contestação e documentos. As partes se manifestaram quanto as produção de provas. Feito o julgamento antecipado do mérito, a r. sentença foi anulada pelo e. Tribunal de Justiça, ante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Intimadas quanto as provas que pretendem produzir, a r. decisão de id. 118698007 declarou preclusa o pedido de prova oral da parte autora. Designou-se audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Diante da manifestação da parte requerida, este Juízo também declarou preclusa a produção de prova oral, concedendo prazo sucessivo de 10 dias para cada parte apresentar suas alegações finais. É o relato do necessário. Decido. De início, consigno que as preliminares confundem-se, ao fundo, com o próprio mérito da ação. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, do descumprimento do contrato verbal pela parte requerida, assim como se a parte autora sofreu prejuízos, consoante especificados na exordial. Pois bem. No presente caso, o ônus probatório recai sobre a parte autora, ao qual compete demonstrar o fato constitutivo do seu direito, este consubstanciado na existência do contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida. Da análise, deflui-se dos documentos anexos à petição inicial a inexistência de prova cabal a demonstrar a alegada contratação, porquanto, tais documentos são inerentes aos imóveis rurais mencionados na inicial e às pendências existentes destes perante a SEMA para obtenção da LAU (Licenciamento Ambiental Único), no entanto, nenhum deles fazem referência à suposta contratação de serviço feita pelo autor em relação ao requerido. Percebe-se, que, a prova testemunhal, essencial à demonstração de contratos verbais, também não foi produzida pelo autor no caso em questão, notadamente, diante da preclusão da prova oral, conforme r. decisão de Id. 120908009. Logo, controversa a existência do alegado contrato verbal de prestação de serviço, à improcedência da demanda é medida que se impõe. Com efeito, incumbe à parte requerente a prova da constituição do seu próprio direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim não o fazendo, suporta as consequências de sua inércia. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 15:55
Improcedência
18/06/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:26
Publicação
24/02/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o MM. Juiz cientificou aos presentes acerca da realização da audiência com gravação em áudio e vídeo, por meio do aplicativo Microsoft Teams, advertindo quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em observação aos preceitos da CNGJ/CGJ. Iniciados os trabalhos, verificou-se petição da parte requerida, requerendo a desistência da prova oral. DELIBERAÇÕES Na sequência, o MM. Juiz de Direito deliberou, nos seguintes termos: “VISTOS. Diante da manifestação da parte requerida, declaro preclusa a produção de prova oral, encerrando a instrução e concedendo o prazo sucessivo de 10 dias para cada parte apresentar suas alegações finais”. Nada mais. Determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o MM. Juiz cientificou aos presentes acerca da realização da audiência com gravação em áudio e vídeo, por meio do aplicativo Microsoft Teams, advertindo quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em observação aos preceitos da CNGJ/CGJ. Iniciados os trabalhos, verificou-se petição da parte requerida, requerendo a desistência da prova oral. DELIBERAÇÕES Na sequência, o MM. Juiz de Direito deliberou, nos seguintes termos: “VISTOS. Diante da manifestação da parte requerida, declaro preclusa a produção de prova oral, encerrando a instrução e concedendo o prazo sucessivo de 10 dias para cada parte apresentar suas alegações finais”. Nada mais. Determinou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo.
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:46
Mero expediente
21/02/2024, 17:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
21/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:11
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:48
Publicação
27/11/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
VISTOS. Preclusa a r. decisão de Id 120908009, designo o DIA 21 DE FEVEREIRO DE 2024, às 15h, para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido, sendo que o ato se realizará de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Sorriso – MT. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. Nos termos do art. 455, caput, do CPC, caberá ao advogado da parte requerida intimar as respectivas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MxODY3NjItNWEwMS00ZDA3LTlhZTktNDgzZmEwMGY1MzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2253aa9e82-531e-439f-9c9a-b24ac77b80bb%22%7d
24/11/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
23/11/2023, 18:16
Expedição de documento
23/11/2023, 16:58
Mero expediente
23/11/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:23
Ato ordinatório
02/08/2023, 15:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
Vistos etc. Cuida-se da análise dos embargos de declaração de id 114533167, em que se pretende o reconhecimento de erro material na decisão anterior, com aplicação de efeitos infringentes, dado que os embargos de declaração cuja decisão ora se questiona partiu da premissa de que o embargante era o demandante (ora embargante), e não a parte requerida, ou seja, os embargos de declaração manejados anteriormente pelo requerido pretendia que se reconhecesse a preclusão do prazo para o autor arrolar testemunhas e pleitear provas, e não pelo réu. É o relatório. Decido. De fato, assiste razão ao embargante, quando aduz que os embargos foram manejados pelo requerido, e a decisão anterior tomou como premissa o contrário, de modo que no fim, o pedido do ora embargante (demandando), pretendendo o reconhecimento da preclusão quanto ao pedido de produção de prova, não foi devidamente apreciado. Com efeito, como dito na decisão embargada, cristalino nos autos que depois da certificação da intimação das partes para especificarem provas (pag. 384 do PDF), no prazo de 05 dias, feita em 29/09/17, o advogado da parte demandante o fez em 30/10/17 (pag. 392 do PDF), havendo imbróglio somente no que tange ao pedido do requerido de pag. 386/388 (pedido de dilação de prazo para juntada de rol em razão da carga com advogado do autor), motivo pelo qual por isto, talvez, a confusão, pois em nenhum momento se tinha prestado atenção ao fato de que a petição do requerente, apesar de datada em 03/10/17, foi protocolizada somente depois do prazo de 05 dias, o que desembocou, estranhamente, em nova intimação via impulso ordinário da Secretaria (pag. 398 do PDF), e depois, a impugnação quanto ao ponto (pag. 404/410 do PDF), pelo demandado, indicando que o despacho teria sido publicado em 04/10/17, com expiração do prazo em 11/11/17. Logo, no caso, de fato, assiste razão ao embargante/requerido, ao passo que a devolução do prazo para a apresentação de rol em favor do réu se deu por culpa exclusiva do requerente, não podendo se beneficiar da própria torpeza (venire contra factum proprium), de sorte que houve preclusão no que toca a produção de provas, nos termos do julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) – grifamos.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DECLARAR PRECLUSA a faculdade da parte autora em pretender a produção de prova, e CANCELO a audiência designada, agendada para daqui 02 dias, porquanto só será marcada nova data depois da certificação do trânsito em julgado, e expirado o prazo para agravo, ao passo que não se correrá o risco de nova anulação de sentença de mérito. INTIMEM ambas as partes, e CERTIFIQUE o transcurso do prazo para agravo. Depois, conclusos para designação de audiência, para oitiva de testemunha da parte requerida, se mantida a decisão em eventual recurso. Sorriso/MT, em 19 de junho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 17:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 09:24
Decurso de Prazo
26/05/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 13:38
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
24/05/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:50
Publicação
18/05/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
Intimação - DECISÃO VISTOS/TF. Considerando que o magistrado estará no “Encontro Estadual de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes" no período de 02/05/2023 à 04/05/2023. REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 25/05/23, as 14:00 HORAS, externando à todas as partes e interessados que a oralidade ocorrerá por PRESENÇA FÍSICA DAS PARTES,ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS e PROMOTORES DE JUSTIÇA, na sede do juízo, com a presidência do magistrado, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 354/2020/CNJ, e que o não comparecimento injustificado culminará no pagamento de multa, nos termos do CPC. I - DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM CASO DE PLEITO POR ESCRITO DE TODOS. A audiência híbrida consiste no poder de PETIÇÃO dos Advogados constituídos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, em participar da audiência por meio tecnológicos próprios, DESDE QUE REQUEIRAM por escrito nos autos, nos termos da Resolução 354/2020/CNJ (art.3º), com antecedência mínima de 15 dias antes da realização do ato, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do pleito. A participação, caso escolhido o meio virtual, então, se dará através do LINK abaixo: https://tinyurl.com/audiencias2varaciveldesorriso COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Para participar da audiência por videoconferência, o Advogado, a DPE e o MPE precisam instalar (ou já ter instalado) em computador, notebook, tablet ou celular smartphone, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso é público e gratuito, além de acesso à internet, fone de ouvido ou caixa de som, microfone e webcam. Ao(a) representante do MPE ou da DPE, bem como ao(a) Advogado(a) constituído(a) ou terceiro interveniente, É PERMITIDO E ESTIMULADO que organizem SALA na própria INSTITUIÇÃO ou no próprio ESCRITÓRIO, para a oitiva de partes ou das suas próprias testemunhas arroladas, garantindo-se a incomunicabilidade de todos, conforme incidência dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. PASSO a PASSO da CONEXÃO para VIDEOCONFERENCIA Todos(as) que participarão da AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, deverão observar o seguinte roteiro: a) Acesso por Computador ou Notebook Não precisa “baixar” ou se cadastrar no Microsoft Teams. Basta digitar o link de acesso descrito no item II da presente decisão, na barra do seu navegador de internet, clicar, e após aberta a nova tela, aberto o programa, ingresse na reunião e espere ser chamado. b) Acesso por Celular Smartphone ou Tablet Baixe o aplicativo do Microsoft Teams, que é gratuito. Não é preciso realizar qualquer cadastro nesse programa. Com o programa instalado no celular ou tablet, digite o link enviado (conjunto de letras e números grandes escritos no item II, que funcionam como uma “senha” de acesso), e depois de “aberto” o Micorsoft Teams, selecione a frase “ingressar na reunião”, e espere ser chamado. Em qualquer das formas de acesso e conexão, na data marcada para a audiência, é essencial que a pessoa a ser ouvida se prepare e esteja disponível com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário oficial, portando e tendo em mãos um documento oficial de identificação com foto e, ainda, em caso de restar dúvida sobre como participar, também é possível digitar o link abaixo na barra de pesquisa do navegador da sua internet (google, edge, safari, etc) e acessar o vídeo autoexplicativo de como participar da videoconferência utilizando o aplicativo Microsoft Teams, a saber: encurtador.com.br/jtvBC II - DAS INTIMAÇÕES Os membros do MPE e da DPE, se atuantes no feito, serão intimados, à essência, por vista ou ciência, pessoal ou virtual, dos atos e decisões dos processos respectivos, assim o sendo também os Advogados constituídos nos autos, sem prejuízo das intimações operadas por publicação oficial e adequada no DJE, conforme já assentado pelo e. STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ. II.1 – DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPE E DPE a) TESTEMUNHAS RESIDENTES NA COMARCA DO JUÍZO As testemunhas residentes no território do juízo, arroladas pelo MPE e/ou DPE, serão intimadas segundo os meios ordinários e idôneos admitidos atualmente, conforme previsão de regência do artigo 455 do CPC, inclusive através de mídias e redes sociais, tudo conforme disciplina o e. TJMT e ainda o e. CNJ. b) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO DE OUTRO JUÍZO Face o Provimento nº 15/2020 da e. CGJ/MT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determino que a parte que arrolou referida testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, por meio de petição nos autos, se manifeste se ela dispõe de meios de participar da audiência designada por videoconferência, ou se será necessária a utilização de sala passiva na referida comarca onde ela reside, pena de preclusão da referida prova testemunhal por expresso desinteresse cooperativo na produção da prova oral. NA REFERIDA PETIÇÃO, ALÉM DE INFORMAR SOBRE DISPONIBILIDADE DE MEIOS PRÓPRIOS OU NECESSIDADE DE USO DE SALA PASSIVA PELA TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO JUÍZO, ENFATIZO QUE TAMBÉM COMPETE À PARTE QUE A ARROLOU, NO MESMO PRAZO E FORMA, INFORMAR EXPRESSAMENTE E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM WHATSSAPP, DA REFERIDA TESTEMUNHA, VISANDO ASSIM PERMEAR A REALIZAÇÃO DA OITIVA VIRTUAL, PENA DE PRECLUSÃO DA REFERIDA PROVA TESTEMUNHAL POR EXPRESSO DESINTERESSE COOPERATIVO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. Havendo disponibilidade da referida testemunha ser ouvida em audiência por videoconferência, POR MEIOS PRÓPRIOS, determino que a secretaria promova a intimação da testemunha da audiência designada, por qualquer meio virtual idôneo, com remessa do link de acesso à videoaudiência. Por outro lado, sendo necessária a utilização da sala passiva do i. juízo deprecado, deverá a secretaria, juntamente com o gabinete, nos termos do artigo 5º, do Provimento 15/2020/CGJ/MT, realizar a reserva da sala de videoaudiência passiva, encaminhando o mandado judicial internamente via PJE ou malote digital (para processos físicos), diretamente para a central de mandados da comarca onde se situa a sala passiva, com os requisitos legais e guia de diligencia recolhida, quando for o caso, dispensando a emissão de carta precatória, devendo a secretaria observar o disposto no § 4.º do artigo 10, do referido provimento. Ocorrendo superveniente cancelamento, redesignação do ato ou dispensa da testemunha, deverá a secretaria adotar o meio mais célere para comunicar a pessoa responsável pela sala passiva da comarca onde se situa a sala, em franca boa-fé institucional. II.2 – DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) OU TERCEIROS INTERESSADOS No que atine às testemunhas arroladas por ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) ou terceiros interessados, calha vincar que o advento do atual CPC coloca os juristas diante tanto da criação como da extinção de certas regras, e no que toca especificamente à intimação de testemunhas, à luz da consagração de regras fundamentais previstas na Constituição Federal pelo atual CPC, como a duração razoável do processo; do princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º, do CPC; e da Teoria Geral do Processo, determino a aplicação sistêmica do artigo 455, do CPC, de sorte que CABERÁ AO(A) ADVOGADO(A) INFORMAR E INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, inclusive esclarecendo que a mesma será realizada DE FORMA PRESENCIAL, NA SEDE DO JUÍZO, como explicado anteriormente, cabendo à parte e advogado requerimento em sentido contrário, como informado antes, havendo dispensa da intimação do juízo, aplicando-se, em todo caso, as regras previstas nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, do referido artigo 455 do CPC. Com efeito, nos casos dos §1º, e §2º, do artigo 455, do CPC, o advogado(a) deverá informar por completo o endereço da testemunha arrolada, com logradouro, número do imóvel, bairro e CEP, para intimação por carta com aviso de recebimento, sob pena de preclusão. De igual quadra, de acordo com o §4º, do art. 455, do CPC, a intimação somente será pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Defesa Dativa (NPJ/UNIC ou nomeado); ou; V - quando for uma daquelas determinadas no artigo 454, do CPC, e nos artigos 220 e 221, ambos do CPP. III – DA COOPERAÇÃO DAS PARTES O princípio da cooperação (ou da colaboração) sempre gozou de destaque no processo penal brasileiro porque o magistrado também exerce uma função de natureza pública no processo, que o obriga a intervir sempre que o interesse em conflito esteja sendo afistulado pela parte que não pretende colaborar para a averiguação do fato e a escorreita construção do julgamento a ser elaborado. Além daquilo que já fora argumentado alhures no capítulo destinado a intimação das partes, registramos que a ideia é o compartilhamento das responsabilidades processuais não só do Poder Judiciário, mas também das partes, visto que todos participam da mesma relação jurídica e precisam auxiliar-se mutuamente até o advento do provimento judicial definitivo, que deve ser objeto da contribuição perspícua de todos os atores do processo. Nesse diálogo triangular, princípios constitucionais e processuais como boa-fé, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e devido processo legal devem ser observados. Aliás, o novo CPC, adotando parâmetro ético e solidário da Justiça, trouxe essa novidade em seu art. 6º, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Não se olvida que a atividade instrutória se concentrou nas mãos das partes, e que o sistema judicial brasileiro é permeado de dispositivos que permitem o esforço simultâneo das partes e do juiz na busca da prestação jurisdicional adequada. Com efeito, à toda evidência, É DE RESPONSABILIDADE COOPERATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS(AS) ADVOGADOS(AS): a) comunicar e reiterar à PESSOA que arrolou sobre data e horário da audiência designada, efetivando sua participação; b) esclarecer à PESSOA que arrolou o formato PRESENCIAL, a princípio, da oralidade c) manter canal de comunicação direta para informações e esclarecimentos às PESSOAS que arrolou e/ou público em geral juridicamente interessado nas oralidades judiciais. IV – DO CONTATO PARA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS Para eventuais esclarecimentos, segue as formas de contato com a Secretaria do juízo: a) BALCÃO VIRTUAL Conforme disciplinado na resolução 372/CNJ, o balcão virtual deste juízo poderá ser acessado pelo canal no seguinte endereço eletrônico: www.balcaovirtual.tjmt.jus.br, de segunda às sextas-feiras, das 13:00 as 19:00 horas. V - DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO FIXO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 357, §4º DO CPC, CASO AINDA NÃO FEITO, DEVENDO SER INTIMADAS AS JÁ ARROLADAS, SE FOR O CASO, DE ACORDO COM AS REGRAS DO ART.455 DO CPC. AUTORIZO que a intimação pessoal das partes e testemunha que eventualmente necessitam ser intimadas por mandado, se dê por telefone, mensagens de WhatsApp, SMS, redes sociais ou e-mail, devendo o oficial de justiça certificar nos autos mediante comprovação da identidade da pessoa intimada, mediante anexação de documento pessoal com foto, nos termos decidido pelo STJ. Sendo a intimação por telefone, deverá o Oficial de Justiça certificar dia, hora, número do telefone, nome completo da testemunha ou parte com indicação de CPF ou RG, devendo ainda encaminhar cópia da decisão por mensagem (SMS ou whatsapp), certificando circunstanciadamente o ocorrido. A intimação também poderá ser realizada por e-mail, devendo anexar no e- mail cópia da decisão e esclarecimentos necessários ao cumprimento do ato, cabendo ao Oficial de justiça anexar na certidão a cópia do e-mail encaminhado à parte com certificação de recebido. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, deverá o Oficial realizar a intimação pessoal nos moldes anteriores à pandemia, com o deslocamento até o local de trabalho ou residência da pessoa a ser intimada, DEVENDO OBSERVAR O DISPOSTO NA CNGC/MT. Publique-se tal decisum uma única vez no DJE para ciência e intimação do(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s), sem prejuízo da regular ciência/vista virtual dos membros do MPE, da DPE, conforme já assentado pelo e. STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ. Cumpra com a urgência que o caso requer, providenciando e expedindo o necessário com celeridade, SERVINDO A DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sorriso/MT, em 28 de abril de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 18:55
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
12/05/2023, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:22
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 16:22
Publicação
14/04/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002457-92.2006.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 17:35
Publicação
29/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:45
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/03/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002457-92.2006.8.11.0040..
REQUERENTE: DARCY SEAWRIGHT
REQUERIDO: JOSE MIGUEL SEKULA
Vistos etc. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Cuida-se de embargos de declaração manejado pelo autor, em que se aduz contradição, ao passo a sentença cuja decisão anterior se referiu foi cassada pelo e. Tribunal, de modo que o processo deve prosseguir com o julgamento antecipado, dado que houve preclusão da juntada do rol de testemunhas, por parte do requerido. É a síntese do necessário. Decido. Registre-se que os embargos de declaração é uma ferramenta à disposição das partes para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, corrigindo-se, por vezes, erro material, em que pese não comuns, acontecem em razão do excesso de carga de trabalho. Partindo de tais premissas, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de pg. 306/316 do PDF dos autos aberto na íntegra, de fato, foi anulada pelo Tribunal, ao argumento de que não poderia ter sido julgada improcedente por falta de provas, se houve o julgamento antecipado, segundo acordão de pag. 375 do PDF. Mas, depois da baixa dos autos à Primeira Instância, houve decisão proferida em 21/09/17 (pag. 382 do PDF), determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 dias, reabrindo-se portanto, o prazo para especificação de provas. Neste diapasão, infere-se que a intimação foi certificada em 29/09/17, (pag. 384 do PDF), porém, tal não dá certeza no que pertine a data da publicação, e quando se deu início a contagem de prazo, mas de qualquer forma, o requerido peticionou, em 10/10/17, informando que o processo teria sido retirado em carga pelo patrono adverso, em que pese o prazo comum, motivo pelo qual pleiteou-se a devolução do prazo, antes mesmo do rol ser apresentado pelo autor, concluindo-se, por óbvio, que a manifestação do réu foi tempestiva. Em avanço, rumo ao desate da celeuma, se houve a retirada do processo com prazo comum em curso, evidente que o prazo para a juntada do rol deve ser restituído, pois não deve ser autorizada carga de processo com prazo comum em curso, a não ser por parcas horas determinadas, para cópia. Registro que tal entendimento visa a proteção do direito de ambas as partes a prestação jurisdicional mais rápida, que infelizmente já não foi alcançada de modo satisfatório (longe disso), dado a possibilidade de nova anulação de eventual julgamento antecipado, o que só traria mais prejuízo as partes e ao Poder Judiciário, com gasto de energia e tempo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMETNE os aclaratórios, para DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA DE 04/05/23, às 15 horas, levando-se em conta que as preliminares já foram analisadas na sentença anulada (anulada quanto ao mérito), e CONCEDO O PRAZO DE 05 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS, OU COMPLEMENTAÇÃO, CASO JÁ SE TENHA OFERECIDO, OU MESMO RATIFICAÇÃO DAQUELE OFERTADO, CONFORME O CASO. II - DA POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM CASO DE PLEITO POR ESCRITO DE TODOS. A audiência híbrida consiste no poder de PETIÇÃO dos Advogados constituídos, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, em participar da audiência por meio tecnológicos próprios, DESDE QUE REQUEIRAM por escrito nos autos, nos termos da Resolução 354/2020/CNJ (art.3º), com antecedência mínima de 15 dias antes da realização do ato, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do pleito. A participação, caso escolhido o meio virtual, então, se dará através do LINK abaixo: https://tinyurl.com/audiencias2varaciveldesorriso COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Para participar da audiência por videoconferência, o Advogado, a DPE e o MPE precisam instalar (ou já ter instalado) em computador, notebook, tablet ou celular smartphone, o aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo acesso é público e gratuito, além de acesso à internet, fone de ouvido ou caixa de som, microfone e webcam. Ao(a) representante do MPE ou da DPE, bem como ao(a) Advogado(a) constituído(a) ou terceiro interveniente, É PERMITIDO E ESTIMULADO que organizem SALA na própria INSTITUIÇÃO ou no próprio ESCRITÓRIO, para a oitiva de partes ou das suas próprias testemunhas arroladas, garantindo-se a incomunicabilidade de todos, conforme incidência dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. PASSO a PASSO da CONEXÃO para VIDEOCONFERENCIA Todos(as) que participarão da AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, deverão observar o seguinte roteiro: a) Acesso por Computador ou Notebook Não precisa “baixar” ou se cadastrar no Microsoft Teams. Basta digitar o link de acesso descrito no item II da presente decisão, na barra do seu navegador de internet, clicar, e após aberta a nova tela, aberto o programa, ingresse na reunião e espere ser chamado. b) Acesso por Celular Smartphone ou Tablet Baixe o aplicativo do Microsoft Teams, que é gratuito. Não é preciso realizar qualquer cadastro nesse programa. Com o programa instalado no celular ou tablet, digite o link enviado (conjunto de letras e números grandes escritos no item II, que funcionam como uma “senha” de acesso), e depois de “aberto” o Micorsoft Teams, selecione a frase “ingressar na reunião”, e espere ser chamado. Em qualquer das formas de acesso e conexão, na data marcada para a audiência, é essencial que a pessoa a ser ouvida se prepare e esteja disponível com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário oficial, portando e tendo em mãos um documento oficial de identificação com foto e, ainda, em caso de restar dúvida sobre como participar, também é possível digitar o link abaixo na barra de pesquisa do navegador da sua internet (google, edge, safari, etc) e acessar o vídeo autoexplicativo de como participar da videoconferência utilizando o aplicativo Microsoft Teams, a saber: encurtador.com.br/jtvBC III - DAS INTIMAÇÕES Os membros do MPE e da DPE, se atuantes no feito, serão intimados, à essência, por vista ou ciência, pessoal ou virtual, dos atos e decisões dos processos respectivos, assim o sendo também os Advogados constituídos nos autos, sem prejuízo das intimações operadas por publicação oficial e adequada no DJE, conforme já assentado pelo e. STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ. III.1 – DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPE E DPE a) TESTEMUNHAS RESIDENTES NA COMARCA DO JUÍZO As testemunhas residentes no território do juízo, arroladas pelo MPE e/ou DPE, serão intimadas segundo os meios ordinários e idôneos admitidos atualmente, conforme previsão de regência do artigo 455 do CPC, inclusive através de mídias e redes sociais, tudo conforme disciplina o e. TJMT e ainda o e. CNJ. b) DEMAIS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO DE OUTRO JUÍZO Face o Provimento nº 15/2020 da e. CGJ/MT, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, determino que a parte que arrolou referida testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão, por meio de petição nos autos, se manifeste se ela dispõe de meios de participar da audiência designada por videoconferência, ou se será necessária a utilização de sala passiva na referida comarca onde ela reside, pena de preclusão da referida prova testemunhal por expresso desinteresse cooperativo na produção da prova oral. NA REFERIDA PETIÇÃO, ALÉM DE INFORMAR SOBRE DISPONIBILIDADE DE MEIOS PRÓPRIOS OU NECESSIDADE DE USO DE SALA PASSIVA PELA TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO JUÍZO, ENFATIZO QUE TAMBÉM COMPETE À PARTE QUE A ARROLOU, NO MESMO PRAZO E FORMA, INFORMAR EXPRESSAMENTE E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO, PREFERENCIALMENTE COM WHATSSAPP, DA REFERIDA TESTEMUNHA, VISANDO ASSIM PERMEAR A REALIZAÇÃO DA OITIVA VIRTUAL, PENA DE PRECLUSÃO DA REFERIDA PROVA TESTEMUNHAL POR EXPRESSO DESINTERESSE COOPERATIVO NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. Havendo disponibilidade da referida testemunha ser ouvida em audiência por videoconferência, POR MEIOS PRÓPRIOS, determino que a secretaria promova a intimação da testemunha da audiência designada, por qualquer meio virtual idôneo, com remessa do link de acesso à videoaudiência. Por outro lado, sendo necessária a utilização da sala passiva do i. juízo deprecado, deverá a secretaria, juntamente com o gabinete, nos termos do artigo 5º, do Provimento 15/2020/CGJ/MT, realizar a reserva da sala de videoaudiência passiva, encaminhando o mandado judicial internamente via PJE ou malote digital (para processos físicos), diretamente para a central de mandados da comarca onde se situa a sala passiva, com os requisitos legais e guia de diligencia recolhida, quando for o caso, dispensando a emissão de carta precatória, devendo a secretaria observar o disposto no § 4.º do artigo 10, do referido provimento. Ocorrendo superveniente cancelamento, redesignação do ato ou dispensa da testemunha, deverá a secretaria adotar o meio mais célere para comunicar a pessoa responsável pela sala passiva da comarca onde se situa a sala, em franca boa-fé institucional. III.2 – DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) OU TERCEIROS INTERESSADOS No que atine às testemunhas arroladas por ADVOGADOS(AS) CONSTITUÍDOS(AS) ou terceiros interessados, calha vincar que o advento do atual CPC coloca os juristas diante tanto da criação como da extinção de certas regras, e no que toca especificamente à intimação de testemunhas, à luz da consagração de regras fundamentais previstas na Constituição Federal pelo atual CPC, como a duração razoável do processo; do princípio da cooperação das partes, previsto no artigo 6º, do CPC; e da Teoria Geral do Processo, determino a aplicação sistêmica do artigo 455, do CPC, de sorte que CABERÁ AO(A) ADVOGADO(A) INFORMAR E INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, inclusive esclarecendo que a mesma será realizada DE FORMA PRESENCIAL, NA SEDE DO JUÍZO, como explicado anteriormente, cabendo à parte e advogado requerimento em sentido contrário, como informado antes, havendo dispensa da intimação do juízo, aplicando-se, em todo caso, as regras previstas nos §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, do referido artigo 455 do CPC. Com efeito, nos casos dos §1º, e §2º, do artigo 455, do CPC, o advogado(a) deverá informar por completo o endereço da testemunha arrolada, com logradouro, número do imóvel, bairro e CEP, para intimação por carta com aviso de recebimento, sob pena de preclusão. De igual quadra, de acordo com o §4º, do art. 455, do CPC, a intimação somente será pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Defesa Dativa (NPJ/UNIC ou nomeado); ou; V - quando for uma daquelas determinadas no artigo 454, do CPC, e nos artigos 220 e 221, ambos do CPP. IV – DA COOPERAÇÃO DAS PARTES O princípio da cooperação (ou da colaboração) sempre gozou de destaque no processo penal brasileiro porque o magistrado também exerce uma função de natureza pública no processo, que o obriga a intervir sempre que o interesse em conflito esteja sendo afistulado pela parte que não pretende colaborar para a averiguação do fato e a escorreita construção do julgamento a ser elaborado. Além daquilo que já fora argumentado alhures no capítulo destinado a intimação das partes, registramos que a ideia é o compartilhamento das responsabilidades processuais não só do Poder Judiciário, mas também das partes, visto que todos participam da mesma relação jurídica e precisam auxiliar-se mutuamente até o advento do provimento judicial definitivo, que deve ser objeto da contribuição perspícua de todos os atores do processo. Nesse diálogo triangular, princípios constitucionais e processuais como boa-fé, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e devido processo legal devem ser observados. Aliás, o novo CPC, adotando parâmetro ético e solidário da Justiça, trouxe essa novidade em seu art. 6º, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Não se olvida que a atividade instrutória se concentrou nas mãos das partes, e que o sistema judicial brasileiro é permeado de dispositivos que permitem o esforço simultâneo das partes e do juiz na busca da prestação jurisdicional adequada. Com efeito, à toda evidência, É DE RESPONSABILIDADE COOPERATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS(AS) ADVOGADOS(AS): a) comunicar e reiterar à PESSOA que arrolou sobre data e horário da audiência designada, efetivando sua participação; b) esclarecer à PESSOA que arrolou o formato PRESENCIAL, a princípio, da oralidade c) manter canal de comunicação direta para informações e esclarecimentos às PESSOAS que arrolou e/ou público em geral juridicamente interessado nas oralidades judiciais. V – DO CONTATO PARA INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS Para eventuais esclarecimentos, segue as formas de contato com a Secretaria do juízo: a) BALCÃO VIRTUAL Conforme disciplinado na resolução 372/CNJ, o balcão virtual deste juízo poderá ser acessado pelo canal no seguinte endereço eletrônico: www.balcaovirtual.tjmt.jus.br, de segunda às sextas-feiras, das 13:00 as 19:00 horas. VI - DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO FIXO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, DE ACORDO COM O ARTIGO 357, §4º DO CPC, CASO AINDA NÃO FEITO, DEVENDO SER INTIMADAS AS JÁ ARROLADAS, SE FOR O CASO, DE ACORDO COM AS REGRAS DO ART.455 DO CPC. AUTORIZO que a intimação pessoal das partes e testemunha que eventualmente necessitam ser intimadas por mandado, se dê por telefone, mensagens de WhatsApp, SMS, redes sociais ou e-mail, devendo o oficial de justiça certificar nos autos mediante comprovação da identidade da pessoa intimada, mediante anexação de documento pessoal com foto, nos termos decidido pelo STJ. Sendo a intimação por telefone, deverá o Oficial de Justiça certificar dia, hora, número do telefone, nome completo da testemunha ou parte com indicação de CPF ou RG, devendo ainda encaminhar cópia da decisão por mensagem (SMS ou whatsapp), certificando circunstanciadamente o ocorrido. A intimação também poderá ser realizada por e-mail, devendo anexar no e- mail cópia da decisão e esclarecimentos necessários ao cumprimento do ato, cabendo ao Oficial de justiça anexar na certidão a cópia do e-mail encaminhado à parte com certificação de recebido. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, deverá o Oficial realizar a intimação pessoal nos moldes anteriores à pandemia, com o deslocamento até o local de trabalho ou residência da pessoa a ser intimada, DEVENDO OBSERVAR O DISPOSTO NA CNGC/MT. Publique-se tal decisum uma única vez no DJE para ciência e intimação do(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s), sem prejuízo da regular ciência/vista virtual dos membros do MPE, da DPE, conforme já assentado pelo e. STJ in AgInst/Ag/Resp 903.091/RJ e AgInst/AResp 1.330.052/RJ. Cumpra com a urgência que o caso requer, providenciando e expedindo o necessário com celeridade, SERVINDO A DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sorriso/MT, em 24 de março de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito