Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: WELLINGTON ALVES SANTANA
Executados: DIEGO BARROS DE OLIVEIRA, ALINOR LEITE DE BARROS NETO, OKA COMERCIO DE PEIXES LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1016748-91.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por WELLINGTON ALVES SANTANA em desfavor de DIEGO BARROS DE OLIVEIRA, ALINOR LEITE DE BARROS NETO e OKA COMERCIO DE PEIXES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, oriundo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis. O feito principal foi ajuizado em 28 de maio de 2017 (ID 7645283), tendo como objeto a rescisão de contrato de locação de um imóvel comercial, celebrado em 10 de agosto de 2012, em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde o mês de julho de 2016. Após regular tramitação da fase cognitiva, sobreveio a sentença de mérito (ID 20255031), proferida em 25 de maio de 2020, que julgou procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar rescindido o contrato de locação; b) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 30 de março de 2018 (ID 12727551), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento; e c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. A referida sentença transitou em julgado em 23 de junho de 2020, conforme certificado no ID 33780346. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do exequente (ID 33847038), foi apresentado o demonstrativo de débito atualizado, que à época totalizava a quantia de R$ 43.490,37 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos) (ID 33847609). Intimados para o pagamento voluntário, os executados mantiveram-se inertes, dando início a uma extensa e até então infrutífera saga executória. Foram realizadas diversas diligências com o fito de localizar bens e ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados. A consulta via sistema SISBAJUD em face do executado Alinor Leite de Barros Neto resultou negativa (ID 63096640). Diante da ausência de patrimônio em nome da pessoa física e dos fortes indícios de confusão patrimonial, o exequente pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar o patrimônio da empresa OKA COMERCIO DE PEIXES LTDA ME (ID 66398811), pessoa jurídica da qual o executado Alinor é sócio administrador. Acolhido o processamento do incidente, a empresa foi devidamente citada (ID 74098517), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante da revelia e dos robustos indícios apresentados, este Juízo, por meio da decisão de ID 111292219, acolheu o incidente e determinou a inclusão da empresa OKA COMERCIO DE PEIXES LTDA ME no polo passivo da execução, tornando-a corresponsável pelo adimplemento da dívida. Mesmo com a inclusão da pessoa jurídica, as novas tentativas de constrição patrimonial, ainda que parcialmente exitosas, não foram suficientes para a quitação do débito. Foram bloqueados valores parciais via SISBAJUD (IDs 131692320, 168313118 e 172255283), que, somados, não representam fração significativa da dívida exequenda, os quais foram objeto de expedição de alvará em favor do exequente (ID 175390464). Nesse contexto, o exequente, em petição de ID 175707024, formulou novo pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, desta vez em face do coexecutado DIEGO BARROS DE OLIVEIRA. Sustenta, em suma, que o referido executado, a exemplo do que ocorreu com o primeiro devedor, utiliza-se de pessoas jurídicas para blindar seu patrimônio e fraudar credores. Alega que Diego é um empresário do ramo de pescados, proprietário da empresa "COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA" (CNPJ nº 36.291.266/0001-88), e de outras sociedades, mas não possui bens ou ativos financeiros registrados em seu nome pessoal, em uma clara manobra de esvaziamento patrimonial. Argumenta que a ausência de patrimônio da pessoa física, aliada à existência de um próspero empreendimento comercial, caracteriza o abuso da personalidade jurídica, nas modalidades de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Para corroborar suas alegações, juntou vasta prova documental, incluindo certidões da JUCEMAT, contratos sociais e consultas de CNPJ (IDs 175707026 a 175707037). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar para o arresto de bens e valores das empresas titularizadas pelo executado Diego, antes mesmo da citação para o incidente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia, no estágio atual, cinge-se à análise da admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e, paralelamente, da viabilidade da Tutela Provisória de Urgência de natureza cautelar, requerida pelo exequente com vistas à imediata constrição de ativos em nome das pessoas jurídicas indicadas, antes da necessária citação e manifestação dos envolvidos. A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em sua modalidade inversa, que busca responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas do sócio, constitui medida excepcionalíssima, cujos pressupostos materiais estão estritamente definidos no artigo 50 do Código Civil, exigindo a comprovação inequívoca do abuso manifestado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos estes que devem ser demonstrados, ainda que em juízo provisório, no requerimento inicial do incidente, para justificar seu recebimento e processamento. Neste exame preambular, verifica-se que o exequente demonstrou, por meio de farta prova documental oriunda da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e de outras fontes, a existência de empreendimentos empresariais ativos nos quais o executado Diego Barros de Oliveira figura como sócio administrador e, presumivelmente, o beneficiário econômico. A constatação de uma vida empresarial dinâmica e economicamente expressiva, coadjuvada com a absoluta ausência de patrimônio pessoal localizável para responder por uma dívida judicialmente reconhecida e em fase avançada de execução, estabelece uma premissa fática extremamente forte, suficientemente delineada neste momento processual, para a caracterização do abuso de direito e da utilização indevida da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme alegado na petição inicial do incidente. Este quadro preliminar aponta, com alta probabilidade, para o desvio de finalidade, no sentido de que as sociedades empresárias estariam sendo utilizadas não apenas para o fomento de sua atividade social lícita, mas sim como instrumento de blindagem patrimonial para o sócio devedor, que concentraria seus ativos em entidades terceiras para se furtar ao cumprimento de obrigações pessoais, validando assim a presença do fumus boni iuris para a análise da medida cautelar pleiteada e a admissão do incidente. A análise do pedido de tutela cautelar, pautada nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se premente em razão do longo transcurso do tempo sem a satisfação do crédito e da ausência de bens pessoais do sócio devedor. Não menos evidente é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois a simples ciência do executado acerca da pretensão de atingir o patrimônio das empresas (o que ocorrerá formalmente com a citação do IDPJ) pode desencadear a imediata dilapidação, ocultação ou transferência desses ativos empresariais para terceiros não envolvidos no processo, tornando ineficaz o provimento jurisdicional final. O processo executivo já se arrasta por longo período, e impor ao credor o risco de aguardar a citação, o prazo de resposta de 15 dias, e a eventual instrução, para só então adotar medidas constritivas, seria chancelar o risco de ineficácia da tutela, dada a forte evidência de comportamento prévio do devedor visando frustrar a execução. Desta forma, a medida cautelar de constrição patrimonial, mediante o arresto prévio dos bens das empresas envolvidas, é essencial e imperiosa para garantir o equilíbrio processual e a futura utilidade do provimento jurisdicional, antes que se conclua a instrução processual com a manifestação dos requeridos e o posterior julgamento do mérito do IDPJ. A inclusão, neste momento, das pessoas jurídicas no polo passivo da execução terá caráter provisório e instrumental, visando unicamente viabilizar a concretização das medidas de urgência deferidas e a correta citação, sendo garantido aos requeridos o prazo legal para exercerem o contraditório e a ampla defesa, respeitando-se integralmente a exigência legal de que o mérito da desconsideração seja analisado após a conclusão da fase instrutória e o devido contraditório. Com fundamento na legislação processual civil, em especial nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 50 do Código Civil, e atento à necessidade de garantir a efetividade da execução e coibir o abuso de direito, passo à análise da admissibilidade e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e do correlato pedido de tutela provisória. ADMITO E INSTAURO formalmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa proposto pelo Exequente, nos termos dos artigos 133, 134 e seguintes do Código de Processo Civil. DEIXO DE DETERMINAR a suspensão do curso da execução principal, considerando a necessidade de prosseguimento dos atos executórios em face dos executados, cuja participação nos autos já se encontra consolidada. DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza cautelar, formulado em caráter incidental, considerando a demonstração inequívoca da probabilidade do direito do exequente (fumus boni iuris), baseada nos fortes indícios de blindagem patrimonial por meio das empresas coadjuvantes, e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), justificado pela prolongada frustração executória e pela necessidade inadiável de acautelar o patrimônio enquanto o incidente tramita, impedindo novas manobras de ocultação de ativos. Para viabilizar a concretação das medidas cautelares ora deferidas, e em caráter provisório, instrumental ao arresto acautelatório, DETERMINO a retificação da autuação para incluir provisoriamente no polo passivo da presente execução, apenas para fins de cumprimento das ordens de constrição e posterior citação no âmbito do IDPJ, a pessoa jurídica, COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.291.266/0001-88, com endereço na Av. 5, Quadra 29, Lote 3, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá/MT, ponto de referência: Empresa Diego Peixe Vivo, em frente à panificadora Amsterdan, garantindo assim que as ordens constritivas possam ser emitidas de forma válida pelo sistema informatizado. Em consequência do deferimento da tutela de urgência, determino que se proceda, de imediato, e em caráter de ARRESTO CAUTELAR PRÉVIO, às seguintes medidas constritivas em nome das empresas ora incluídas provisoriamente no processo, limitadas ao montante do débito, que atinge a quantia de R$ 56.494,43 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos): a. ARRESTO ONLINE, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em contas e aplicações em nome da pessoas jurídica COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.291.266/0001-88, devendo a ordem ser imediatamente cadastrada e reiterada por meio da funcionalidade de bloqueio estendido de ativos ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. b. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS, via sistema RENAJUD, para incluir restrição judicial de transferência sobre quaisquer e todos os veículos registrados em nome da pessoa jurídica COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.291.266/0001-88. c. ARRESTO DE BENS IMÓVEIS, via sistema SERP, a qual deverá recair amplamente sobre todos os bens imóveis, presentes e futuros, que estejam registrados em nome da pessoa jurídica COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.291.266/0001-88. Para a efetivação da medida, a parte exequente deverá, no prazo legal, providenciar o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela B, item 04, da Lei Estadual nº 11.077/2020. Efetivadas as constrições, determino a imediata transferência dos valores arrestados para conta judicial vinculada a este processo, servindo o comprovante como termo de arresto e depósito. Após a concretização das medidas cautelares, notadamente os bloqueios e restrições patrimoniais, determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do sócio (DIEGO BARROS DE OLIVEIRA) e das pessoas jurídicas requeridas (COMERCIO DE PEIXES E CARNES DOM DIEGO LTDA), mediante os meios mais céleres e eficazes, para que, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis para a defesa de seus interesses, cientes da instauração formal do presente IDPJ, dos seus fundamentos expostos pelo credor, e das medidas cautelares de arresto que foram imediatamente implementadas pelo Juízo para garantir a eficácia do futuro julgamento, devendo constar expressamente no mandado a informação da suspensão do processo de execução principal, salvo em relação aos atos de constrição já determinados. Intime-se o exequente para ciência da presente decisão e do resultado das diligências, devendo acompanhar a integral citação dos requeridos para que o incidente prossiga até a fase de julgamento de mérito. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 10 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito