FABIO DIAS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DIAS FERREIRA
OAB/MT 14548·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE CORREIA DA SILVA
OAB/MT 24087·CPF·Representa: Autor
MURILO CASTANON LEOBET
OAB/MT 26071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/02/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 02:19
Definitivo
22/08/2024, 14:47
Trânsito em julgado
22/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:06
Publicação
19/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:27
Publicação
16/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:54
Documento
15/08/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos. Diante da resposta do ofício (p. 03 - Id. 160285489), fora realizada a transferência do valor de R$ 71,43 para aos Autos n. 1020703-80.2022.8.11.0001, conforme Alvará Judicial n. 20240814143041040222. Dessa feita, transcorrido o prazo de 05 dias e nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:54
Documento
15/08/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos. Diante da resposta do ofício (p. 03 - Id. 160285489), fora realizada a transferência do valor de R$ 71,43 para aos Autos n. 1020703-80.2022.8.11.0001, conforme Alvará Judicial n. 20240814143041040222. Dessa feita, transcorrido o prazo de 05 dias e nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 10:45
Ato ordinatório
26/06/2024, 10:42
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:40
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:56
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:56
Publicação
20/03/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 141223745). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 142561139). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Considerando a penhora no rosto dos autos (Id. 133864747), OFICIE-SE ao Juízo dos Autos n. 1020703-80.2022.8.11.0001 para que, no prazo de 05 dias, informe o interesse no levantamento da quantia vinculada ao feito (R$ 71,43), mormente diante do fato de que neste feito a Sra. ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA não é a única exequente. Com a informação do Juízo, CONCLUSOS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos. Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 141223745). A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 142561139). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Considerando a penhora no rosto dos autos (Id. 133864747), OFICIE-SE ao Juízo dos Autos n. 1020703-80.2022.8.11.0001 para que, no prazo de 05 dias, informe o interesse no levantamento da quantia vinculada ao feito (R$ 71,43), mormente diante do fato de que neste feito a Sra. ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA não é a única exequente. Com a informação do Juízo, CONCLUSOS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 17:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:45
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:05
Publicação
24/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos. Considerando o apresentado no Id. 129143854, INTIME-SE a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 18:50
Mero expediente
17/01/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:16
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes AUTORAS para manifestarem-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:56
Trânsito em julgado
05/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:43
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ SENTENÇA
vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes ou seja, exequentes(BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA) e executada (JOCEMIRDES DA CRUZ), em decorrência de supostas omissões e contradições contidas na sentença. As partes exequentes, ora embargantes, sustentam que o vício reside no fato de que houve apreciação da manifestação aportada aos autos pela executada / embargada como embargos a execução, contudo, não houve garantia do juízo, motivo pelo qual sua rejeição se impunha. Por seu turno, a executada ora embargante, em suas razões aduz que a extinção do feito era o resultado esperado da sentença objurgada, contudo, reconheceu como devidas as parcelas vencidas em março/2021, junho/2021, agosto/2021, outubro/2021 e novembro/2021 sem atentar para a comprovação do pagamento de referidas parcelas cujos comprovantes foram aportados aos autos. Instados a se manifestarem, somente os exequentes ora embargados se manifestaram repisando que não houve a garantia do juízo motivo pelo qual se fazia necessária a rejeição liminar dos embargos de execução e a executada/embargante efetuou pagamentos tão somente após o manejo da ação de execução bem como que a sentença objurgada não atende ao rito da execução já que prolatada como se fosse ação de conhecimento o que não é cabível no presente caso. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos de declaração já que os pagamentos realizados pela embargante/executada são insuficientes para saldar o débito. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno. Analisando os autos constato que a pretensão da parte embargante/exequente merece parcial guarida, uma vez que a manifestação da embargada/executada contém alegação do pagamento da dívida sendo que ainda que não mencionada na decisão, houve apreciação da referida manifestação como exceção de pré-executividade em razão de que a matéria é passível de alegação por essa via, mesmo que a peça assim não fora nominada. Friso que entre os princípios que norteiam esta Especializada se encontra a informalidade, sendo assim, não há que se falar em rejeição liminar por ausência de garantia de juízo. No que tange aos embargos manejados pela executada JOCEMIRDES DA CRUZ, tenho que também merece parcial guarida, isto porque em detida análise aos comprovantes aportados aos autos se verifica que não houve comprovação tão somente do pagamento da parcela vencida em março de 2021 pois o comprovante de pagamento aportado aos autos realizado em 10/05/2021 foi juntado duas vezes nos autos portanto, não houve comprovante de pagamento apenas de referida parcela sendo que as demais parcelas executadas se encontram com seus respectivos pagamentos comprovados nos autos. Quanto ao vencimento antecipado da totalidade das parcelas vincendas tenho que referida matéria não encontra plausibilidade nestes autos uma vez que não houve a devida notificação da parte executada conforme determina o § 3º da cláusula 4ª e § 1º da cláusula 15ª do contrato firmado entre os litigantes que assim determinam: “§ 3º - o não pagamento de qualquer das referidas parcelas, por mais de 90(noventa) dias, acarretará o rompimento deste acordo, mediante aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos do artigo 1.425, III, da lei 10.406, cumulado com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária INPC.” “§ 1º - Sem prejuízo de irretratabilidade e irrevogabilidade, o presente compromisso ficará rescindido por falta de pagamento de qualquer das parcelas do preço previstas na cláusula “2ª”, caracterizada a mora pelo desatendimento de notificação enviada segundo a Lei 745/69, para pagamento em 15(quinze) dias do débito vencido e acréscimos contratualmente previstos.” Ora, o vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento fixada contudo, no presente caso, as partes convencionaram a notificação prévia para tal. Logo, em razão da ausência da constituição em mora, via notificação prévia, da excipiente não há que se falar em vencimento antecipado. No caso, o “print” de tela de celular aportado aos autos ou citação no processo de execução não preenche os requisitos da notificação citada nos termos do parágrafo acima transcrito. ( Id. 82930024)
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelos embargantes, pois tempestivos e julgo-os parcialmente procedentes para o fim de reconhecer o pagamento parcial do débito exequendo pela embargante JOCEMIRDES DA CRUZ, retificando os seguintes trechos da sentença: Onde se lê: “Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros em desfavor de JOCEMIRDES DA CRUZ.” Leia-se: “Trata-se de manifestação realizada por JOCEMIRDES DA CRUZ, nos autos da Ação de Execução que lhe move BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros todos qualificados nos autos substanciada em pagamento dos débitos executados, manifestação esta, a qual inobstante a nomenclatura, a fim de evitar delongas e dar efetividade a prestação jurisdicional, recebo como Exceção de Pré-Executividade atendendo aos princípios da informalidade e celeridade que norteiam esta Especializada” Onde se lê: “Logo, a Executada deve ser condenada a pagar os meses de 03/2021, 06/2021, 08/2021, 10/2021 e 11/2021, e pagamentos realizados posteriormente em atraso no mês de abril de 2022, vez que não foram comprovados nos autos.” Leia-se: “Logo, diante dos comprovantes de pagamentos aportados aos autos, a execução deve prosseguir para que a excipiente possa adimplir a parcela vencida no mês de março de 2021, cujo pagamento não foi comprovado nos autos.” Onde se lê: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de execução para condenar a Executada ao pagamento dos meses 03/2021, 06/2021, 08/2021, 10/2021 e 11/2021 e pagamentos realizados posteriormente em atraso no mês de abril de 2022 com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC ambos a partir do vencimento. E, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta para prosseguir a execução em seus ulteriores termos, ou seja, para o fim de extirpar do cálculo da execução a cobrança das parcelas executadas exceto a parcela vencida em março de 2021, reconhecer o excesso de execução, fixar como devido o valor de R$ 253,33 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) e, por fim, determinar a intimação da excipiente Jocemirdes da Cruz para que promova o pagamento da referida quantia, devidamente acrescida dos consectários contratuais, no prazo de 15 quinze dias, sob pena de penhora on line via Sisbajud.” No mais, permaneça a sentença tal qual lançada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos. Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:50
Expedição de documento
21/11/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028886-40.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, BENEDITA CELIA RODRIGUES, ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALINE RODRIGUES BARBOSA DE OLIVEIRA, ANDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOCEMIRDES DA CRUZ
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BASILIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros em desfavor de JOCEMIRDES DA CRUZ. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora. Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se a desnecessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que se trata de questão contratual. Os Embargados ajuizaram Execução de Título Extrajudicial, tendo em vista a embargante não ter cumprido com a sua obrigação contratual quanto ao pagamento de parcelas do contrato de compromisso compra e venda de direito de percentagem ideal de propriedade de terreno matricula nº 50.029 e outras avenças, referente a fração ideal [desmembramento 26]. Analisando os autos, constato que a pretensão dos exequentes merecem prosperar parcialmente. A Executada não acostou aos autos comprovação total de suas alegações, alegando apenas que teria pago todas parcelas. Além disso, os Executados não produziram qualquer contraprova das alegações dos Exequentes. Nesse passo, mostra-se de bom alvitre trazer a questão o princípio que exorta: allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). Friso que compete ao Exequente demonstrar, de forma plana, a alteração do contrato celebrado entre as partes, bem como a inadimplência da Executada, sendo que o fez, conforme documentos acostados à inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO ? AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES ? INADIMPLÊNCIA ? ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO VERBAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ? AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE PACTUADAS ? CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DA DESOCUPAÇÃO ? ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA AO AUTOR ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. - Recurso provido em parte. (TJ-SP 10109523320178260161 SP 1010952-33.2017.8.26.0161, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) Logo, a Executada deve ser condenada a pagar os meses de 03/2021, 06/2021, 08/2021, 10/2021 e 11/2021, e pagamentos realizados posteriormente em atraso no mês de abril de 2022, vez que não foram comprovados nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de execução para condenar a Executada ao pagamento dos meses 03/2021, 06/2021, 08/2021, 10/2021 e 11/2021 e pagamentos realizados posteriormente em atraso no mês de abril de 2022 com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC ambos a partir do vencimento. E, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os Exequentes para prosseguimento da execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE. Intimem-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se PJE. Intime-se. Cumpra-se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 14:26
Documento
03/10/2022, 14:26
Procedência em Parte
03/10/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:40
Petição (Impugnação aos embargos)
27/07/2022, 15:57
Publicação
13/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 10 dias.