Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1003004-15.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IRINEU LOSS - EPP, IRINEU LOSS
Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de IRINEU LOSS - EPP, visando a satisfação de créditos tributários de ICMS. No curso da demanda, este Juízo proferiu sentença de extinção parcial (ID. 124794916), reconhecendo a prescrição da CDA nº 20181130268 e a inconstitucionalidade parcial dos lançamentos por estimativa na CDA nº 2018774074. Após o trânsito em julgado e a regular citação dos executados remanescentes (ID. 164317370), as diligências de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restaram infrutíferas (ID. 220009188). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública protocolou pedido de desistência da ação (ID. 221809867), informando que o somatório atualizado das CDAs remanescentes perfaz o montante de R$ 4.536,58, valor este inferior ao limite de 160 UPF/MT fixado pela Lei Estadual nº 10.496/2017. É o relatório. Decido. A Lei Estadual nº 10.496/2017, em seus artigos 2º e 5º, autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a 160 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT), privilegiando a eficiência administrativa e a economicidade da cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atualizado da execução (19 UPFs) situa-se significativamente abaixo do piso legal para a manutenção do processo judicial. Ademais, inexiste garantia integral do juízo ou embargos à execução opostos pelos réus citados em 2024 que obstem a homologação do pedido, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da referida Lei. Pelo exposto, e em harmonia com os princípios da razoável duração do processo e celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88), HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017. Custas e honorários pela Fazenda Pública exequente, observada a isenção legal quanto às custas (Art. 39 da LEF) e a ausência de ônus sucumbencial remanescente por força do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.496/2017, visto que não houve resistência ao pedido de desistência. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal pela PGE (ID. 221809867), certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito