Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001174-79.2005.8.11.0004..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: VASCOVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Vistos. Cláudio Salles Picchi e Arihudson Silva Neves apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva de ambos para figurarem no polo passivo da presente execução (ID 72509312 – pág. 231). O exequente apresentou impugnação à exceção (ID 72509312 – pág. 248). Consta da Certidão de Dívida Ativa a indicação dos excipientes como corresponsáveis pelo débito (ID 72509312 – pág. 245). Em seguida, o processo foi extinto pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 72509312 – pág. 260). Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 100291142). Após a baixa dos autos, as partes foram intimadas a promover o regular andamento processual. O executado requereu a análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID 72509312 – pág. 231, especificamente quanto à alegada ilegitimidade passiva. O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando a necessidade de dilação probatória (ID 182061754). Vieram os autos conclusos. É o relato. A exceção de pré-executividade é via excepcional, uma vez que o meio de defesa na execução deveria se dar por embargos à execução (art. 917, III do CPC). Nesse viés, a exceção só é cabível no que tange às matérias de ordem pública, que não exijam dilação probatória e, ainda, que o juiz deva conhecer de ofício, como nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo (nas hipóteses do art. 803 do CPC) ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação. Nesse sentido é a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que os excipientes não instruíram a exceção com elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada ilegitimidade passiva, sem necessidade de produção de prova. Argumentam os executados que não constariam na CDA. Contudo, observa-se que, desde o ajuizamento da execução fiscal, os excipientes já figuravam como responsáveis na Certidão de Dívida Ativa (ID 72509312 – pág. 11). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, fixou entendimento de que não é cabível exceção de pré-executividade quando o sócio consta como responsável na CDA, diante da presunção de legitimidade do título executivo. Nesses casos, o ônus de comprovar a inexistência da responsabilidade tributária recai sobre o executado, sendo necessária dilação probatória, o que deve ser realizado por meio de embargos à execução. Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, isso somente se aplica quando a alegação estiver devidamente comprovada, o que não ocorre nos presentes autos. Assim, considerando que os excipientes não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, não acolho o pedido de exclusão do polo passivo.
Diante do exposto, rejeito a pretensão manifestada em exceção de pré-executividade. Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, afasto a condenação. Intime-se o exequente para apresentar a CDA atualizada no prazo de 15 (quinze) dias para análise do pedido de penhora online realizado na manifestação de ID. ID. 182061754. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, 06 de novembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito