Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000609-11.1995.8.11.0055.
EXEQUENTE: PAULO CEZAR DONIDA
EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DONIDA, MARGARETE RITA RIVA
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO CÉZAR DONIDA em face de FRANCISCO ASSIS DONIDA e MARGARETE RITA RIVA, todos qualificados no encarte processual. No curso do feito, operou-se a adjudicação do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.681 do CRI de Tangará da Serra/MT em favor do exequente, ato devidamente registrado junto à serventia imobiliária conforme ofício de Id 228594300. Por conseguinte, o Exequente pugnou pela extinção do feito em duas petições (Id 215966865 e 228625892) subscrita por seus advogados e, uma delas, pelo próprio exequente. Contudo, sobreveio novo requerimento pleiteando o prosseguimento da execução e a penhora de novos imóveis, sob o argumento de que o devedor recebeu herança recente e que o valor da dívida seria superior ao valor da adjudicação, tentando retratar-se do pedido extintivo anterior (Id 228756865). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a satisfação do crédito executado foi expressamente declarada pelo próprio exequente nos petitórios de Id 228625892 e 215966865, no qual afirmou, categoricamente, o atendimento integral de sua pretensão após a expedição da carta de adjudicação. Com efeito, a declaração de quitação total e o pedido de extinção do feito por satisfação do débito produzem efeitos imediatos e vinculantes para a parte que os formulou. Desta forma, a pretensão posterior de prosseguimento da execução fundamentada em alegada diferença de valores ou surgimento de novos bens do devedor encontra óbice intransponível na preclusão lógica. Dito isso, impende consignar que o comportamento do exequente de requerer a extinção por satisfação integral e, ato contínuo, pugnar pela continuidade dos atos executivos sob fundamentos que poderiam ter sido aferidos no momento da quitação, configura venire contra factum proprium. Nestes termos, a proibição de comportamento contraditório, pautada nos deveres de boa-fé objetiva e cooperação (artigos 5º e 6º do CPC), impede a reconsideração do pedido de extinção após a manifestação inequívoca de quitação da dívida. Assim, considerando que o débito restou satisfeito pela adjudicação aceita e consolidada pelo credor, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retratação e prosseguimento da execução formulado pelo exequente. Por corolário, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições vinculadas aos autos e arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito