Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, extinta no Id. 139197697 por quitação da obrigação, ocasião em que foi declarada a ineficácia das penhoras sobre os bens declinados no Id. 68146820 - Pág. 7, com expedição de ofício, se for o caso. Assim, encaminhou-se ofício ao Detran para proceder a baixa das restrições, o qual respondeu por meio do ofício Id. 139828870. No entanto, destaca-se a desnecessidade de oficiar aquele órgão, já que não houve a determinação e/ou inserção de penhora sobre os bens móveis emanadas deste juízo. Assim, cumpra-se a parte final da sentença Id. 139197697: “Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe”. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, extinta no Id. 139197697 por quitação da obrigação, ocasião em que foi declarada a ineficácia das penhoras sobre os bens declinados no Id. 68146820 - Pág. 7, com expedição de ofício, se for o caso. Assim, encaminhou-se ofício ao Detran para proceder a baixa das restrições, o qual respondeu por meio do ofício Id. 139828870. No entanto, destaca-se a desnecessidade de oficiar aquele órgão, já que não houve a determinação e/ou inserção de penhora sobre os bens móveis emanadas deste juízo. Assim, cumpra-se a parte final da sentença Id. 139197697: “Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe”. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:15
Arquivamento
08/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 16:48
Documento
30/01/2024, 16:48
Documento
30/01/2024, 13:48
Documento
30/01/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:50
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, tomarem ciência do Ofício id. 139524964. Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 14:20
Expedição de documento
26/01/2024, 14:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:19
Documento
26/01/2024, 14:03
Publicação
26/01/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No Id. 132228415 a Instituição Financeira se manifestou nos seguintes termos: “[...] vem respeitosamente perante Vossa Excelência, informar que foi realizado acordo nos autos, bem como, requer a extinção da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. [...]”. No Id. o Executado foi intimado para se manifestar sobre o pleito de extinção, entretanto quedou-se inerte (Id. 138431843).
Ante o exposto, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que faço com amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, torno ineficaz a penhora sobre os bens móveis de Id. 68146820 - Pág. 7, oficiando-se para baixa se for o caso. Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 10:16
Definitivo
24/01/2024, 10:16
Homologação de Transação
24/01/2024, 10:16
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 12:26
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:10
Publicação
16/11/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES J
Vistos etc. Em nome do princípio do contraditório, intimo ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES, via DJE, para manifestar acerca do pleito de extinção de Id. 132228415, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena do silêncio redundar em anuência. Empós, conclusos para homologação. Cumpra-se Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 13:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:45
Publicação
11/09/2023, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, anexar a guia da carta precatória, pois o mesmo na manifestação ID.125966055, só juntou o comprovante de pagamento. Cuiabá-MT, 6 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 13:30
Expedição de documento
06/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:59
Publicação
03/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. Proferida a interlocutória que indeferiu a citação via postal o Banco ingressou com Embargos de Declaração, aduzindo que a jurisprudência tem admitido nos processos de execução, portanto, reitera que a mesma se dê pelo correio. O Executado Alexandre foi pela rejeição dos declaratórios. É o relatório necessário. Consta na decisão atacada: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista do. p.88)”. Portanto, onde se encontra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, respondo, na intenção de modificar o entendimento do Magistrado, que não irá ocorrer, não sendo o remédio adequado. No que tange a jurisprudência, essa ainda não se apresenta de cunho obrigatório, até onde sei, inclusive consta na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – ATO QUE DEVE SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO CORREIO – ART. 249 C/C 829 E 830 DO CPC/2015 – ARRESTO CAUTELAR EM CONTAS BANCÁRIAS, AUTOMÓVEIS E BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS ANTES DA CITAÇÃO - PERIGO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de não cabimento da citação via postal, por se tratar de ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial ou, ainda, indicar bens à penhora. Ato a ser realizada por oficial de justiça. Inteligência dos artigos. 829 e 830 do CPC. Não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se ausentes elementos capazes de demonstrar o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio. O argumento do exequente de que os executados têm dívidas inadimplidas não é suficiente para que, sumariamente, seja autorizado o uso de medidas constritivas sobre seus bens, antes da própria citação. (N.U 1024433-05.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Diante do exposto NÃO CONHEÇO dos Embargos d e Declaração. Intimo o Credor para cumprir a interlocutória ID.116679788, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Transcorrido, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Empós, conclusos para extinção se for o caso, observando o indeferimento de dilação de prazo e em caso de pedidos protelatórios será aplicada a regra do artigo 77 do CPC. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 10:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 05:34
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 15:41
Publicação
16/05/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 12 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:55
Expedição de documento
12/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:05
Publicação
08/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 103893994, apesar do artigo 247 do CPC não repetir claramente a regra da vedação da citação por correio nos processos de execução, ao ver deste Juízo Especializado a referida medida ainda é aplicável. Nesse sentido, vejamos a doutrina mais abalizada sobre o assunto: “(...) como diz o artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista do. p.88)”. Portanto, expeça-se nova carta precatória com prazo de 120 dias, a ser cumprida no endereço declinado na pesquisa de Id. 90141720, ficando desde já a parte autora intimada, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 15 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados pelo banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o réu Alexandre para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, concluso para extinção. RETORNANDO A MISSIVA NEGATIVA, proceda-se a citação editalícia do executado Juscimar, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para efetuar o pagamento do montante declinado na planilha de Id. 4541972 – pág. 03. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 18:36
Expedida/certificada
04/05/2023, 18:36
Expedição de documento
04/05/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:30
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:11
Publicação
11/11/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 9 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 16:05
Expedição de documento
09/11/2022, 16:05
Expedição de documento
09/11/2022, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:33
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:44
Mandado
05/10/2022, 15:09
Expedição de documento
05/10/2022, 14:25
Publicação
05/10/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA visando a citação de ALEXANDRE no endereço id. 90141718: R.TREZE DE JUNHO, N° 0895, CASA, CENTRO - CUIABA - MT, CEP: 78020-001, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 3 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:56
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:42
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:02
Documento
26/07/2022, 19:49
Publicação
20/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024056-18.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSCIMAR FERREIRA PINTO, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES C
Vistos etc. Nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto às partes o prazo de 15 dias para, de forma expressa, manifestar se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Do cotejo dos autos, observo que o réu não foi localizado no endereço constante na inicial. De tal modo, em pesquisas efetuadas via Infojud e Renajud, conforme requerimento do Banco, por se tratar de meio mais eficiente para o desiderato almejado, foram localizados os seguintes endereços, para CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ARRESTO ID. 68146820 - Pág. 7: Juscimar: - AV VER. JULIANO DA COSTA MARQU, N° SN, AP 601, JD ACLIMACAO - CUIABA - MT, CEP: 78050-253; - R CUSTODIO DE MELO, N° 628, AP 142 I.DO SUL II, VERDAO - CUIABA - MT, CEP: 78020-001; - Avenida João Climaco de Almeida, nº 37, Bairro Centro, Guadalupe/PI. Alexandre: - R.TREZE DE JUNHO, N° 0895, CASA, CENTRO - CUIABA - MT, CEP: 78020-001. Intimo a Instituição Financeira para efetuar o depósito de diligência, via DJe e sistema, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências, quanto aos endereços desta Comarca, será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio, certifique-se e façam os autos conclusos. No caso de restarem infrutíferas as diligencias nesta Capital, expeça-se Carta precatória com prazo de 120 dias para citação de Juscimar no enderço de Guadalupe/PI, intimando-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Por fim, em celebração ao princípio da celeridade processual, no caso de restar infrutífera a diligência, desde já determino a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação do decurso do prazo “in albis”, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2022, 14:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 08:16
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:59
Publicação
17/12/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 03:39
Expedição de documento
15/12/2021, 16:43
Documento
15/12/2021, 16:32
Movimentação processual
15/12/2021, 16:32
Ato ordinatório
15/12/2021, 16:30
Documento
15/12/2021, 16:24
Movimentação processual
15/12/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 15:21
Publicação
11/12/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:14
Decurso de Prazo
14/11/2021, 03:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:58
Mandado
31/08/2021, 13:39
Expedição de documento
30/08/2021, 18:21
Decurso de Prazo
17/04/2021, 05:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:44
Expedição de documento
17/03/2021, 17:18
Expedição de documento
15/03/2021, 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 20:23
Mandado
01/10/2020, 15:29
Mandado
01/10/2020, 15:29
Expedição de documento
01/10/2020, 12:14
Expedição de documento
25/06/2020, 19:32
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)