LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:51
Provisório
31/05/2026, 12:22
Ato ordinatório
31/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:43
Publicação
21/05/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha as custas de sistema, juntando aos autos o comprovante. BARRA DO BUGRES-MT, 19 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:49
Outras Decisões
18/05/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:42
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:22
Publicação
17/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO
Vistos... 1. DEFIRO o petitório em que a parte exequente solicita informações referentes às últimas declarações de imposto de renda da parte executada, contudo, para segurança das informações, DECRETO, desde já, o SIGILO nos presentes. 2. Com as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com mera reiteração de pedido já deferido/indeferido pelo Juízo, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 12 de dezembro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para que recolha as custas de sistema, juntando aos autos o comprovante. BARRA DO BUGRES-MT, 19 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:49
Outras Decisões
18/05/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:42
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:22
Publicação
17/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO
Vistos... 1. DEFIRO o petitório em que a parte exequente solicita informações referentes às últimas declarações de imposto de renda da parte executada, contudo, para segurança das informações, DECRETO, desde já, o SIGILO nos presentes. 2. Com as informações, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com mera reiteração de pedido já deferido/indeferido pelo Juízo, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 12 de dezembro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:24
Requisição de Informações
12/12/2025, 18:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:04
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:59
Publicação
27/08/2025, 11:48
Publicação
27/08/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos, 1. A parte exequente requereu informações via sistema SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, ante a impossibilidade de alcança-la. 2. Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) “Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira.” 3. Ainda: (...) “Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação”: “Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente”. 4. Diante disso, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e, havendo necessidade de recolhimento de custas, DETERMINO que se intime o exequente via DJE e sistema para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. 5. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, certifique-se arquive-se os autos independentemente de nova conclusão. 6. Intime-se e Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 21 de agosto de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos, 1. A parte exequente requereu informações via sistema SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, ante a impossibilidade de alcança-la. 2. Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, vejamos: Lei 11.077/2020: (...) “Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira.” 3. Ainda: (...) “Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação”: “Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente”. 4. Diante disso, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e, havendo necessidade de recolhimento de custas, DETERMINO que se intime o exequente via DJE e sistema para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. 5. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, certifique-se arquive-se os autos independentemente de nova conclusão. 6. Intime-se e Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 21 de agosto de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 07:50
Outras Decisões
21/08/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:08
Publicação
21/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:59
Publicação
03/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos, Intime-se as parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 01 de outubro de 2024. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 18:39
Outras Decisões
01/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Documento
07/02/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:36
Publicação
31/01/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:17
Publicação
23/01/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes do alvará expedido Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento
19/12/2023, 08:28
Documento
13/12/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o número da conta bancária para o levantamento dos valores bloqueados, em cumprimento à Decisão de ID. 131415742. BARRA DO BUGRES-MT, 8 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) KARINA NORBACH Gestor de Secretaria
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:30
Publicação
16/10/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos; 1. Cumpra-se a decisão liminar proferida pelo Exmo. Des. Dr. Dirceu Dos Santos, no Agravo De Instrumento nº 1022365-48.2023.8.11.0000, realizando-se o imediato levantamento de valores/desbloqueio da penhora realizada na conta de benefício previdenciário do Agravante/Executado (Id. 116643071 – Id. 116643070 - Protocolo Sisbajud: 20230005815691), expedindo-se o competente Alvará de levantamento de valores em seu favor. 2. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais. Após, junte-se. 3. Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 06 de Outubro de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 15:10
Documento
09/10/2023, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:46
Documento
06/10/2023, 16:20
Documento
04/10/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:19
Publicação
12/09/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:59
Publicação
11/09/2023, 09:59
Publicação
11/09/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. ADÃO IRES BRANDÃO DIAS, ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos de processo de execução ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. A parte excipiente requereu ao ID n. 118449975, apresentou manifestação. 3. Instado à manifestar-se, o exequente pugnou pelo improvimento da exceção. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Inicialmente, insta consignar que é fato público que a exceção de pré-executividade não é um instrumento previsto expressamente na lei, mas sim uma criação jurisprudencial acolhida pela doutrina. 6. Porém, assentara-se o entendimento que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADOS. A interposição de exceção de pré-executividade é de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO (TJ/GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 314473-43.2010.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2011, DJe 751 de 02/02/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. (...)3. O excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, uma vez que, demanda produção de provas, sob o crivo do contraditório e análise acurada do dirigente do feito, o que impossibilita sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade que trata apenas de matéria de ordem pública. Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 346357-90.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2011, DJe 777 de 14/03/2011). 8. Ademais, existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. 9. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública e por isso deve o presente pedido ser rejeitado. 10.
Diante do exposto, julgo Totalmente Improcedente a exceção de pré executividade. 11. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 14. Intime-se as partes e cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 04 de setembro de 2023 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. ADÃO IRES BRANDÃO DIAS, ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos de processo de execução ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. A parte excipiente requereu ao ID n. 118449975, apresentou manifestação. 3. Instado à manifestar-se, o exequente pugnou pelo improvimento da exceção. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Inicialmente, insta consignar que é fato público que a exceção de pré-executividade não é um instrumento previsto expressamente na lei, mas sim uma criação jurisprudencial acolhida pela doutrina. 6. Porém, assentara-se o entendimento que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADOS. A interposição de exceção de pré-executividade é de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO (TJ/GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 314473-43.2010.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2011, DJe 751 de 02/02/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. (...)3. O excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, uma vez que, demanda produção de provas, sob o crivo do contraditório e análise acurada do dirigente do feito, o que impossibilita sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade que trata apenas de matéria de ordem pública. Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 346357-90.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2011, DJe 777 de 14/03/2011). 8. Ademais, existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. 9. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública e por isso deve o presente pedido ser rejeitado. 10.
Diante do exposto, julgo Totalmente Improcedente a exceção de pré executividade. 11. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 14. Intime-se as partes e cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 04 de setembro de 2023 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. ADÃO IRES BRANDÃO DIAS, ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos de processo de execução ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. A parte excipiente requereu ao ID n. 118449975, apresentou manifestação. 3. Instado à manifestar-se, o exequente pugnou pelo improvimento da exceção. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Inicialmente, insta consignar que é fato público que a exceção de pré-executividade não é um instrumento previsto expressamente na lei, mas sim uma criação jurisprudencial acolhida pela doutrina. 6. Porém, assentara-se o entendimento que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADOS. A interposição de exceção de pré-executividade é de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO (TJ/GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 314473-43.2010.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2011, DJe 751 de 02/02/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. (...)3. O excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, uma vez que, demanda produção de provas, sob o crivo do contraditório e análise acurada do dirigente do feito, o que impossibilita sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade que trata apenas de matéria de ordem pública. Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 346357-90.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2011, DJe 777 de 14/03/2011). 8. Ademais, existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. 9. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública e por isso deve o presente pedido ser rejeitado. 10.
Diante do exposto, julgo Totalmente Improcedente a exceção de pré executividade. 11. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 14. Intime-se as partes e cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 04 de setembro de 2023 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. ADÃO IRES BRANDÃO DIAS, ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos de processo de execução ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. 2. A parte excipiente requereu ao ID n. 118449975, apresentou manifestação. 3. Instado à manifestar-se, o exequente pugnou pelo improvimento da exceção. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 5. Inicialmente, insta consignar que é fato público que a exceção de pré-executividade não é um instrumento previsto expressamente na lei, mas sim uma criação jurisprudencial acolhida pela doutrina. 6. Porém, assentara-se o entendimento que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADOS. A interposição de exceção de pré-executividade é de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO (TJ/GO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 314473-43.2010.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/01/2011, DJe 751 de 02/02/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. (...)3. O excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, uma vez que, demanda produção de provas, sob o crivo do contraditório e análise acurada do dirigente do feito, o que impossibilita sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade que trata apenas de matéria de ordem pública. Agravo de instrumento conhecido e improvido (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 346357-90.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2011, DJe 777 de 14/03/2011). 8. Ademais, existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. 9. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública e por isso deve o presente pedido ser rejeitado. 10.
Diante do exposto, julgo Totalmente Improcedente a exceção de pré executividade. 11. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 14. Intime-se as partes e cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 04 de setembro de 2023 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Autos de número: 0001806-98.2002.8.11.0008 Protocolo Sisbajud: 20230005815691 A tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) ADAO IRES BRANDAO DIAS (01947037897) R$ 24570.08 restou INFRUTÍFERA. Não há saldo disponível. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0001806-98.2002.8.11.0008..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAO IRES BRANDAO DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos, De início, compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados ao ID n. 81844107 - Pág. 2/108 se referem a processo diverso do presente feito, motivo pelo qual, determino o desentranhamento, substituindo-se por certidão. A parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual a parte exequente pugnou pela penhora online do crédito. O artigo 835 do Novo Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. O artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes ao executado, cujo nº de inscrição no CPF/CNPJ foi declinado pela parte exequente nos autos. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), lavre-se a penhora e depósito, e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 25 de abril de 2023. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
21/05/2023, 19:15
Expedição de documento
21/05/2023, 19:15
Expedição de documento
21/05/2023, 19:13
Expedida/certificada
21/05/2023, 19:13
Expedição de documento
21/05/2023, 19:13
Ato ordinatório
21/05/2023, 19:10
Documento
05/05/2023, 09:13
Documento
03/05/2023, 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2023, 13:54
Documento
28/04/2023, 13:52
Documento
28/04/2023, 08:45
Documento
25/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001806-98.2002.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001806-98.2002.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.